Integrantes da Mesa:
Luis Eduardo Schoueri
João Francisco Bianco
Convidado Especial:
Prof. Gerd
Rothmann
Sr. Presidente
Luis Eduardo Schoueri: Obrigado, professor Paulo. Na verdade, o tema foi proposto no final de junho pelo Ricardo Mariz, que trouxe a questão dizendo e propondo a data do dia 11 de agosto, e que fosse convidado o professor Gerd para que nós discutíssemos. Todos sabermos, em abril, a Alemanha, pela primeira vez na história da Alemanha, a Alemanha denunciou um acordo de bitributação, no caso com o Brasil. Então, hoje nós vamos compreender por que houve a denúncia. Ou seja, o que estava por trás da denúncia por um lado, depois quais são as conseqüências práticas dessa denúncia. E certamente aqui haverá algumas outras questões. Eu não sei se o professor Gerd quer fazer essa apresentação do contexto histórico... Então, primeiro o Ricardo Mariz.
Gerd Rothmann: Antes de mais nada, eu naturalmente gostaria muito de falar sobre conclusão do acordo de tributação, principalmente também pelo motivo porque isso foi há 30 anos. Segundo, a resposta às indagações do Ricardo é muito simples: Não. Não tem absolutamente nenhuma possibilidade de reclamar; a denúncia é válida, imediata e automaticamente; a denúncia envolve os dois Estados, e o contribuinte não tem nenhuma possibilidade se insurgir contra isso, ou ter alguma forma de indenização. No entanto, a situação, para simplesmente respondermos com um "não", a situação do "depois" não é tão séria assim, ou seja, não é tão dramática assim. Por quê? Porque começa a (?), além dos acordos os Estados têm suas medidas unilaterais. Então nós devemos olhar o quê? Temos que olhar como está a situação, ou como estará a situação a partir do primeiro de janeiro de 2006 com base nessas medidas unilaterais, tanto do Brasil quanto da Alemanha. Quanto a isso, realmente a situação não está tão ruim assim. Inclusive, já entrando alguns aspectos, uma certa retaliação a (?) do Fisco, contra os contribuintes, ou contra o Brasil, isso realmente não tem sentido. Tanto assim que o governo alemão já declarou que está disposto a negociar, iniciar negociações para um novo acordo. Tem que ser um novo acordo porque é impossível voltar atrás na decisão da denúncia. Essa possibilidade não existe. Pelo Direito Internacional Público não existe essa possibilidade de dizer: "Não, olha, nos arrependemos, coisa e tal, vamos revogar nossa denúncia unilateral, que a perfeitamente válida". Então, a forma mesmo é celebrar um novo acordo. Agora, o problema é o seguinte: Na verdade, não foram as violações, conflitos de qualificação, divergência de interpretação, que nós conhecemos muito bem e sentimos bastante como representantes dos contribuintes. Na verdade, o problema de denúncia foi um problema financeiro da Alemanha, um problema da arrecadação da Alemanha, que simplesmente pela sua situação, pela situação dos cofres públicos alemães, devido a certas conquistas dos governos socialistas, simplesmente não comporta mais conceder certos benefícios que eles estavam concedendo. Então, na verdade, a questão era essa. Foi denunciado porque o Brasil não concordou em alterar o acordo em relação a esses benefícios. Benefícios quais são? Principalmente aquele matching credit, ou seja, que são aqueles cinco, conforme o caso até mais por cento, que a Alemanha concedia, aliás ainda concede até dia 31/12 desse ano, esse matching credit , esses 5% que o contribuinte alemão pode compensar a mais do que ele pagou efetivamente na fonte. Então ele pagou na fonte 15%, por exemplo, na Alemanha ele pode compensar 20. Então, esse matching credit é um dos motivos pelas quais a Alemanha quis discutir e também certas formas de isenção. Por exemplo, créditos de instituições financeiras públicas estão isentas ainda, são isentos. Então, tudo isso, todos esses benefícios concedidos em um acordo para um país em via de desenvolvimento, a Alemanha não quis conceder mais. Inclusive porque ultimamente tem limitado esses benefícios em relação a alguns poucos países. Por exemplo, a Mongólia, acho que realmente não se compara muito com o Brasil, a Bolívia, também, bom, ainda Portugal, o Vietnã, a China, a Índia. Então, em relação a países que se nota... Bom, Índia e China são, assim, um pouco também excepcionais, mas, de qualquer maneira, exatamente... Mas mesmo, por exemplo, no Vietnã, esses benefícios no acordo que a Alemanha tem com o Vietnã são limitados até o ano 2006. Então, realmente há problemas financeiros do governo alemão. E foi por esses motivos financeiros que Alemanha então denunciou, visto que o Brasil não quis abrir mão. Porque a Alemanha disse para nós: "O Brasil pelo seu desenvolvimento, pelas empresas, inúmeras empresas ou investimentos da Alemanha aqui etc, não é mais pais em via de desenvolvimento, nós não vamos dar mais esse tratamento". E o Brasil, evidentemente, os senhores sabem por que, não concordou com isso. A questão das violações realmente existia. Mas em relação a isso alguém que sabe muito bem disso porque é do governo alemão, ele me disse: "Olha, violações de acordo, nós temos 65 acordos de tributação da Alemanha, e não passa um dia que alguém não viola alguma cláusula desses acordos". Então, não é pela violação. A violação nós resolvemos, e até pelo procedimento amigável previsto nos próprios acordos. Então, não é esse o problema. O problema é meramente de estrutura, de acordo, e é em relação aos benefícios. Então, essa é, vamos dizer, a explicação inicial. Agora, depois nós temos que ver justamente, talvez item por item, como fica a situação. O antes e o depois.
Sr. Presidente
Luis Eduardo Schoueri: Eu, na verdade, embora em boa parte endosse as palavras do professor Gerd, não concordo que a violação não tenha cumprido o seu papel de gota d'água. Ou seja, Fisco alemão, como Fisco brasileiro, ambos querem arrecadar. A ambos é antipática qualquer medida que reduza a sua arrecadação, ainda que com isso se promova um crescimento econômico. Então, na verdade, há mais de 10 anos a política alemã já é de não celebrar acordos de bitributação que tenham as cláusulas do matchting credit como política. No entanto, a Alemanha continua tendo - eu tenho aqui a lista completa - com a China, Argentina, Bangladesh, Bolívia, Equador, Índia, Indonésia, Mongólia, Filipinas, Portugal, Uruguai e Vietnã, ainda mantém esse tipo de cláusula de matching credit . O matchting credit , do ponto de vista econômico, tem o seu sentido. Tem, na verdade, um sentido até, se quiserem, jurídico. Porque é também um reconhecimento, isso o professor falou, no seu comentário diz, é um reconhecimento, ainda que parcial, do direito de tributação no estado da fonte e não no estado da residência. Ou seja, quando a Alemanha adotou o matching credit , havia sim um sentido de país em desenvolvimento, mas havia mais do que isso, a necessidade que aquele que investe no país possa concorrer em condições de igualdade com os locais. Ou seja, vamos raciocinar nós aqui no nosso raciocínio, temos uma carga tributária aqui de 34%, qual é o sentido que nós temos em investir em um país cuja tributação seja, por exemplo, da ordem de 15%? Concorrer com pessoas que pagam imposto a 15% se nós vamos pagar 34%. Nós temos um desincentivo à própria concorrência. Porque se estamos lá concorrendo nas condições daquele país, é natural que tenhamos a carga tributária àqueles que concorrem naquele lugar. Quando um país adota o princípio da residência, tributação em bases universais, ele acaba por prejudicar aquela empresa sua que vai concorrer no outro cenário. Porque a sua empresa pagará uma carga tributária mais alta, embora concorra em um cenário com tributação mais baixa. E, normalmente, a tributação mais baixa implica em menos serviço, enfim, implica em menores condições. Mas o que é muito importante: Os seus concorrentes, naquele país, pagam uma carga mais baixa. Então, por trás, agora no sentido econômico, por trás do matching credit está um país dando condições aos seus nacionais que possam competir no estado em desenvolvimento em iguais condições, ou próximas pelo menos das condições daqueles que já estão lá. Esse é o sentido econômico que sempre justificou o matchng credit . Ou seja, é um reconhecimento, ainda que parcial, do direito de tributação pelo país da fonte, nas condições da fonte. Se a fonte tributar, ótimo; se não tributar, pelo menos todos estarão igualmente. E por isso a Alemanha concedia esse matching credit (F), como concedeu para outros países. Esse é um argumento econômico. Então, cada vez que se trazia um tema como esse, isso já há várias reuniões do gabinete, o ministro das finanças, que olhava isso como renúncia, claro, no raciocínio de todo ministro das finanças, de toda a Receita Federal, do mundo inteiro, e, por favor, não pensem que é privilégio nosso ter uma Receita Federal que busque maior arrecadação. Isso é geral. Ele olhando no ponto de vista, ponto de vista financeiro, dizia: "Eu estou renunciando, estou perdendo receitas". Mas o ministro da economia, o Ministério da Economia sempre defendeu os acordos de bitributação, inclusive o do Brasil. Várias reuniões, eu tenho informações disso, que havia esse tipo de conflito, mas a posição "vamos manter o acordo" prevalecia. O governo alemão tentou, diplomaticamente, por várias vezes, renegociar o acordo para terminar com esse, vou insistir na palavra, por favor - entre aspas - "privilégio". Com esse "privilégio" que seria dado ao Brasil, porque o Brasil não seria mais um país em desenvolvimento etc etc. Esse tipo de questionamento. Agora, havia um embate como esse, e essa questão de fundo, endossa o professor Gerd, realmente já havia a intenção muito grande da parte do Ministério das Finanças no sentido de denúncia. Daí é que vem a gota d'água. A gota d'água é quando surge um motivo. Se já existe a vontade falta o motivo, falta aquele... É algo próximo do assassinato, ou seja, qual, eu preciso de alguma coisa que justifique isso. E um motivo, desculpa, eu tenho inclusive documentos do governo alemão enviados à BDI, à Federação das Indústrias Alemãs, pondo como motivo, ao lado deste, o fato da questão de transfer pricing , em que o Brasil tem uma interpretação sui generis de transfer pricing , os representantes do governo alemão tentaram um procedimento amigável, e, diferentemente dos outros 64 países a que se refere o professor Gerd, em que o procedimento amigável normalmente termina com um acordo, no caso do Brasil não houve qualquer chance de acordo. Na verdade, não houve nem diálogo. Houve um--
Gerd Rothmann: Vamos por partes. Eu não disse que não havia outros motivos. Eu disse que não havia violações. Muito bem. Mas a causa mesmo por não ter continuado a discussão foi o econômico. E por quê? Qual foi o tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas em 75, na Alemanha? Qual foi a redução que houve?
Luis Eduardo Schoueri: Chegava a 60 e poucos por cento?
Gerd Rothmann: E qual é o hoje?
Luis Eduardo Schoueri: Segundo o governo alemão, 19%. O que não é verdadeiro--
Gerd Rothmann: Não, não é 19, é 25; estão querendo reduzir para 22, e tem alguns poetas que acham que é possível reduzir até 19, quando realmente pode fechar a Alemanha, porque não é suficiente. Então, veja bem, um país que, inclusive em relação a própria pessoa física foi reduzido para 43. E tem mais um aspecto, acontece que na Alemanha, menos a sociedade anônima, e menos alimentada, todas as outras formas não têm personalidade jurídica, ou seja, são tributados só na pessoa dos sócios. Então, esses 43 se aplicam às sociedades em Comandita, e assim por diante. Então, vejam bem. Eu conceder um crédito de dez, ou 15, ou qualquer que seja, quando a minha alíquota é 40, ou 50, ou mais, é diferente do que quando a minha alíquota é só 25. Então, realmente, o elemento econômico foi decisivo. Muito bem. Isso não tira, evidentemente, a importância dos problemas da aplicação do acordo nos últimos anos; que são muito sérios, mas são problemas que se discutem. Que, aliás, a Espanha, por exemplo, discutiu com um sucesso fabuloso. Porque a Espanha praticamente conseguiu o que a Alemanha e, aliás, todos nós sempre quisemos: Uma interpretação razoável do acordo e uma aplicação razoável. Isso foi resultado de negociações com a Espanha que, aliás, tomou o segundo lugar da Alemanha como país que mais investe no Brasil, depois dos Estados Unidos, que aliás não tem acordo. E, aliás, se não tem acordo porque o Congresso americano não concordava, e nunca concordou, em dar esses créditos. Muito bem, então, a Espanha ocupou, porque participou de todas as privatizações, o segundo lugar. É o segundo maior parceiro investidor no Brasil. A Alemanha deve estar em quinto lugar, mais ou menos; porque não participou em nenhuma privatização. Então realmente surgiram esses problemas. E nós estamos exatamente aqui para discutir esses problemas e verificar o que pode ser feito, inclusive em termos de futuras negociações. Ou, mais ainda, eu acredito que até a situação melhorou bastante depois que a Secretaria da Receita Federal, através de um ato declaratório interpretativo, declarou como regra de interpretação exatamente o que nós sempre queremos. Ele praticamente, ele declarou que o Artigo 7° é o artigo onde se classificam os rendimento empresariais, ele declarou que não existem diferenças de tratamento entre transferência de tecnologia, ou seja, Know-how, serviços com ou sem transferência de tecnologia, que se aplica nessas normas a todo serviço indistintamente etc. A rigor, reconheceu tudo o que negou para a Alemanha. A questão de preço de transferência naturalmente não tenho nem coragem de discutir com o Schoueri, que tem a obra pioneira sobre essa matéria. Mas, realmente, também foi o grande ponto de atrito porque é um tema da tamanha relevância para os empresários. Aliás, o tema de preço de transferência é um dos campos mais importantes para o empresário nas suas relações internacionais. Não há nem dúvida. E no Brasil nós sabemos que a Lei 9.430 não é assim um primor da técnica em relação aos preços de transferência. Mas tudo tem sua solução. O problema é que a Alemanha de uma certa forma foi precipitada, e foi precipitada por quê? Por causa dos problemas econômicos; e não por causa de discussões jurídicas, de conflitos, ou, inclusive de atitudes que na minha opinião até representam um verdadeiro treaty overriding, que em português clássico...
Luis Eduardo Schoueri: Superação
Gerd Rothmann: No Direito Tributário Internacional é evidente que se usa bastante o inglês. E, aliás, foram os americanos que inventaram esse termo. Treaty Overriding é o seguinte: Quando a legislação interna, alguma medida unilateral interna é contrária às normas do acordo de tributação. Então, no Brasil nós temos um treaty overriding quase que clássico. Que é a CIDE . A CIDE é em relação exatamente aos serviços técnicos com transferência de tecnologia, onde o acordo prevê uma tributação máxima de 15% a título de Imposto de Renda. E o Brasil veio e instituiu uma contribuição, que não está sujeita ao acordo, e passou a tributar 25. Ou seja, 15 mais 10. Isso para mim é um treaty overriding. Então, realmente esses problemas existem, e nós tivemos que examinar. Inclusive um tema da maior relevância é o seguinte: Até que ponto esse tratamento agora dado, o próprio ato do Secretário da Fazenda, dado ao acordo Brasil-Espanha se estende aos outros acordos de bitributação. Na minha opinião se estende. Inclusive por questão de princípio constitucional. Mas o Schoueri está meio irrequieto, vamos deixá-lo falar.
Sr. Presidente
Luis Eduardo Schoueri: Como é uma Mesa de debates, a Mesa de debates propõe-se a tanto. E nós tínhamos combinado esse tipo de regra nossa aqui. E se não houver discordância perde a graça. No começo eu tinha muita discordância com o Ricardo; começamos a concordar muito, seria importante o professor Gerd vir para mantermos esse tipo de debate.
Gerd Rothmann: Exatamente. Não há nada mais divertido do que um bom debate intelectual.
Luis Eduardo Schoueri: Vamos há alguns pontos aqui. Em primeiro lugar, só no português clássico, o treaty overriding é quando a legislação interna claramente contraria o acordo. No mesmo português clássico existe uma expressão treaty dodging, que é quando existe....permita-me, agora no inglês clássico, o "passa, moleque". O "passa, moleque" é quando você não vai contra a norma, mas é contra o espírito da norma. O que seria até um tema interessante, que é o abuso da parte do legislador. Quando o legislador, mudando a sua lei, ele vai abusando daquilo que poderia normalmente ter feito. Então, houve o problema da transferência, houve o problema do Artigo 7° contra o Artigo 21 - não sei se vale a pena lembrar isso, mas basicamente o Brasil adotou uma posição curiosíssima dizendo que os lucros da empresas não são, que as empresas que tenham lucros no exterior, que em princípio não seriam tributadas nos termos do acordo, já não têm mais lucro, têm rendimentos não identificados do acordo do Artigo 21. É um tema mais técnico, mas, para resumir, a posição brasileira desse Ato Declaratório Interpretativo Número 1 que inventava que o Brasil poderia tributar remessas para os serviços que não fossem inseridos no Artigo 12. Essa foi uma posição também contrária, no meu ponto de vista contrária ao acordo. O Brasil não negociou. Agora, claro, o ponto do professor Gerd é correto quando diz: "Havia a vontade de anunciar". Agora, treaty overriding mesmo os Estados Unidos praticam. E nem por isso a Alemanha denuncia o acordo com os Estados Unidos. Há leis norte-americanas dizendo: "Não se aplicarão os acordos sobre tributação em tais e tais casos". E não obstante, ninguém tem a coragem de chegar aos Estados Unidos e dizer: "Olha, você não cumpriu o acordo e, portanto, vai denunciar". Então existe um motivo, que é o gatilho, que é a gota d'água, que não é irrelevante, e existe por trás toda essa questão econômica do Fisco alemão. O que aconteceu foi que o Ministério da Economia, que tinha aquele argumento do "Brasil é o grande parceiro" etc etc, perdeu a sua força de argumentação por conta da gota d'água. Então, juntemos isso para termos o cenário do porquê da denúncia. Um porquê substancial, ou seja, o Fisco alemão entendendo que perdia receitas; permitam-me, desculpem-me, o Fisco alemão dizendo que perdia receitas, não que efetivamente perdesse. Porque o professor Gerd, naturalmente, todos sabemos, é o maior conhecedor do direito alemão, vai lembrar que além do Imposto de Renda existem na Alemanha um imposto chamado (ininteligível). Assim como o Fisco é igual no mundo inteiro. Assim como no Brasil nós tínhamos Imposto de Renda, criamos uma contribuição social dizendo que não é Imposto de Renda e achando argumentos jurídicos para dizer que não é Imposto de Renda, na Alemanha também existe o Imposto de Renda e existe o tal do (ininteligível), que incide sobre a renda, mas vão dizer: "Não é um imposto real que incide sobre a atividade empresarial". Tem toda uma história por trás para dizer que não é Imposto de Renda--
Gerd Rothmann: Tem uma diferença, aliás duas diferenças muito grandes. Tem duas diferenças muito grandes quanto ao imposto alemão (ininteligível). Uma diferença é que é imposto e não é contribuição como a CIDE. A diferença número 2 está expressamente mencionado no acordo de bitributação com um dos impostos abrangidos do lado da Alemanha. A CIDE, que eu saiba, não está.
Luis Eduardo Schoueri: Há diferença. O que eu quis dizer é o seguinte: Quando o governo alemão diz que vai reduzir a carga para 22%, é que realmente o Governo Federal recebe os 22%. O (ininteligível) é um imposto municipal. Mas a carga tributária na Alemanha não é só dos 22% que a gente poderia imaginar. Eu quis pôr como a retórica. O Fisco alemão vai dizer: "Como é que eu vou dar o crédito de 25% se o meu imposto é 22%". Não é bem assim a história.
Gerd Rothmann: Lá a uma diferença entre a receita dos Estados e da União, que eu saiba. Então, o que os estados ganham não beneficia a União. Mas no (ininteligível), no acordo de tributação, só poderia tratar a União. Porque só a União representa... Aliás, nós temos esse problema aqui discutindo até que ponto a União pode estabelecer acordos internos de impostos estaduais, tipo ICMS etc. Lá não tem dúvida. Lá simplesmente pode perfeitamente incluir. Mas toda a receita é dos municípios. E para o Governo, para a União na Alemanha, simplesmente isso não pesa em relação, em termos da arrecadação, em termos de cofres da União.
Luis Eduardo Schoueri: Eu só quis pôr o (ininteligível) para dizer que a carga tributária alemã não é tão baixa quanto se imagina. E também lá existem outros tributos, municipais que sejam, mas o fato é que há carga tributária. Eu queria pôr na questão que o Ricardo propôs sobre como se fez ou faz a denúncia. Ricardo, a denúncia foi feita exatamente como o acordo prevê que é feita a denúncia. Quando se lê o acordo de tributação Brasil-Alemanha, esse que tem mais de 30 anos, o Artigo 31 fala: "O presente acordo permanecerá em vigor indefinidamente. Mas qualquer dos Estados contratantes poderá denunciá-lo depois de decorrido um período de três anos - já correram 30 a contar da data de sua entrada em vigor. Mediante um aviso escrito de denúncia entregue a outro Estado contratante através dos canais diplomáticos - desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano-calendário. Portanto, esse acordo já não produz mais efeito, aliás, produz efeito até o final do ano etc, mas eu digo: "A denúncia é regular. E não existe mais essa limitação da ordem do direito internacional ao direito interno". E esse é um ponto que eu tenho insistido bastante que se compreenda. Acordo de bitributação não é lei interna; acordo de bitributação apenas restringe a jurisdição brasileira. Ou seja, fosse o acordo transformado em lei interna, nós teríamos agora um problema jurídico muito sério. Como é possível um ato do governo alemão retirar do mundo jurídico uma lei brasileira? Porque o acordo teria sido transformado em lei brasileira etc etc, seria o governo alemão se imiscuindo no Poder Legislativo brasileiro. Ou seja, surgiria esse tipo de questão, não seria necessário que o Congresso Brasileiro ratificasse essa denúncia. Porque uma vez transformado em lei brasileira, nada melhor que uma ratificação por parte do Congresso Brasileiro agora para poder haver denúncia; sob pena de o acordo continuar valendo. Esse é o dualismo clássico. Aquela idéia de que haveria um tratado, haveria uma lei interna, a lei interna seria um instrumento diverso do tratado, com outra força jurídica. E embora houvesse denúncia na ordem internacional, ainda haveria na lei interna enquanto não houvesse o tal do ato do Congresso Soberano Brasileiro. Não é este o meu entendimento. E, permita-me, não parece ser o que vai prevalecer em qualquer tipo de discussão aqui. Acordo de bitributação é um instrumento do direito internacional que limita a jurisdição brasileira. A jurisdição brasileira tem seus limites fixados pelo direito internacional. Se você tiver dúvida, eu vou lhe perguntar o seguinte: Por que razão o nosso Prefeito José Serra, que precisa de recursos financeiros, todos sabemos que precisa, não cobra IPTU do Consulado dos Estados Unidos, aqui na Chácara Santo Antônio? Não há, se você olharem na Constituição Brasileira, qualquer restrição há cobranças de IPTU sobre o consulado. No entanto, existe um costume internacional - costume internacional é fonte do direito nacional - existe um costume internacional de que não se faz esse tipo de cobrança. Então, percebam: é o costume internacional que fixa isso; o direito nacional tem suas fontes. O costume, os princípios e direitos realmente reconhecidos serão sensibilizados, e os tratados internacionais. O acordo de bitributação é uma das fontes do direito internacional limitando a jurisdição brasileira. A lei brasileira aplica-se amplamente até o limite da própria jurisdição. E não além disso. Quando o Brasil celebra um acordo de bitributação, ele se auto limita. A jurisdição brasileira não alcança aquela situação. Uma vez denunciado o acordo de bitributação, a lei se aplica plenamente. Demos um segundo exemplo para que isso fique claro, também da nossa Alemanha. Existiam dois países: Alemanha Ocidental e Alemanha Oriental. E a Alemanha Ocidental tinha leis que valiam na sua jurisdição. A Alemanha Oriental certamente tinha suas leis que valiam na sua jurisdição. Certo dia, aquele Estado, Alemanha Oriental, a República Democrática Alemã deixa de existir, é incorpado pela Alemanha Ocidental. O que aconteceu? A jurisdição da República Federal da Alemanha ampliou-se, passou a cobrir aqueles novos Estados. Não foi necessário que se ditassem novas e novas leis para aqueles novos Estados. Porque a lei que já pré existia, que tinha uma limitação territorial, a Alemanha Ocidental, porque além disso não havia jurisdição, passou a também ter jurisdição ali - e até com situações muito curiosas. Eu lembro para vocês, não sei se vocês sabem disso, a Constituição da Alemanha, a (expressão alemã), jamais reconheceu a Alemanha Oriental como um Estado. A (expressão alemã) disse que quem nascer na Alemanha é alemão; quem nascesse na Alemanha Oriental e conseguisse pular o Muro não precisava se naturalizar alemão ocidental. Porque, dentro da Alemanha Ocidental, ele era reconhecido como alemão nato, porque ele tinha nascido na Alemanha, porque o território alemão era maior.
Gerd Rothmann: Só para esclarecer. Porque a Constituição da Alemanha chamava, desde 49, (expressão alemã), e não (expressão alemã) Constituição. Exatamente por causa disso, eles falaram: "Enquanto o país for dividido, nós não podemos ter uma Constituição". Nós vamos ter uma lei básica. Já faziam essa diferença. Quanto à questão de nascer alemão lá na Alemanha Oriental, isso é famoso (ininteligível), que muita gente descreve que é justamente, que o gato que nasce no forno não é biscoito. Ou seja, alemão pelo sangue, qualquer que seja o lugar é alemão.
Luis Eduardo Schoueri: Mas o território alemão também era lá. Eu queria continuar na pergunta do Ricardo. Eu queria o passo adiante. Ricardo, a denúncia foi válida, deixou de haver aquele limite à jurisdição brasileira, e agora quais são as conseqüências? Isso eu queria também chamar atenção. O acordo Brasil-Alemanha--
Gerd Rothmann: O Schoueri está levantando uma questão muito importante, que é justamente o que também o Ricardo levantou. Ou seja, realmente o acordo é um tratado de direito público, então, o contribuinte não tem absolutamente nenhuma possibilidade de interferir. Primeiro, se houver um problema, não é o contribuinte que pode ir para a Alemanha e dizer: "Olha, Estado alemão, você está violando aqui o meu direito quanto aos preços de transferências" etc. Ele não tem nenhuma influência direta, ele não tem nenhum direito decorrente, eu acho que é justamente esse o ponto que você levantou: Até que ponto a denúncia pode criar até um certo direito de indenização. Realmente isso não existe. Porque mesmo na constância do acordo, não há para o contribuinte nenhuma possibilidade de pleitear alguma coisa do outro Estado. Esse procedimento amigável só pode ser entre dois Estados soberanos, exatamente os signatários do acordo. Essa questão é muito importante. Isso reflete, evidentemente, também na denúncia, como diz o Schoueri.
Luis Eduardo Schoueri:
E eu queria continuar no acordo. A denúncia tem um detalhe que eu gostaria de
chamar atenção. Todos estamos dizendo: "O acordo termina no final do
ano". Não é bem assim que diz o acordo. O acordo termina no final do ano
com relação ao Imposto de Renda na fonte brasileira, por exemplo. Ou seja, as
remessas que do Brasil forem para a Alemanha estarão protegidas pela acordo, aqui no que concerne ao Imposto de Renda retido
na fonte, as importâncias pagas estarão protegidas até o final do ano. No que
concerne aos outros impostos que tratam o presente acordo, e é bom lembrar: O
Imposto de Renda Fonte nesse sentido é uma coisa e o Imposto de Renda Pessoa
Jurídica é outra coisa. No exercício fiscal que comece no ano, espera aí,
desculpe, será aplicado da última vez do que concerne aos outros impostos que
trata esse presente acordo, ao exercício fiscal que comece no ano-calendário no
qual o aviso teria sido dado. Então, no Brasil os dois seriam 31 de dezembro.
Agora reparem na Alemanha. Na Alemanha, no que se refere a Imposto de Renda da
Fonte a regra é a mesma, é no mesmo ano. No que concerne aos outros impostos de
que trata o presente acordo, ao período fiscal seguinte ao ano no qual o aviso
de denúncia tenha sido dado. Portanto, para a Alemanha o acordo vai valer ainda
em 2006. Eu vou lhes dar um exemplo de conseqüência disto. Um exemplo de
conseqüência disto é que se uma empresa alemã tiver, professor Gerd, se uma
empresa alemã tiver no Brasil uma sociedade que nos termos da Alemanha seja uma
sociedade de pessoas, por exemplo, é raríssimo acontecer: Uma sociedade em nome
coletivo ou uma sociedade em Comandita. Eu vou lhes contar o que é que
acontece, um desequilíbrio curioso. A sociedade em Comandita, que no Brasil é
pessoa jurídica e é tributada aqui, na Alemanha é considerada uma sociedade de
pessoas. Ou seja, ela não tem personalidade jurídica reconhecida como tal. O
efeito é que nos termos do acordo Brasil-Alemanha, o lucro dessa sociedade não
é tributável na Alemanha, embora seja no Brasil, porque no Brasil ela é uma
pessoa jurídica. Então, em caso como estes o acordo vai se prorrogar por mais
um ano. Porque essa sociedade será tida para fins alemães como mera filial da
empresa alemã, e como tal não é tributável na Alemanha; e não é caso de Imposto
de Renda na fonte. Então, é caso limite, mas é um caso que mostra que algumas
conseqüências do acordo se esticarão por mais um ano. Outro ponto que eu chamo
atenção é que o acordo aplica remessas, remessas pagas ou remetidas antes da
expiração. Data é paga ou remetida. Então, outro ponto que passa a ser
importante é: Se eu passar a antecipar pagamentos - nós sabemos o Imposto de
Renda Fonte, nós teríamos fato gerador de Imposto de Renda brasileiro aqui; que
é a antecipação do pagamento a Imposto de Renda brasileiro. Pagamento é um dos
fatos geradores. Por outro lado, na Alemanha estará assegurado esse tal de matching credit.
Então, no de royalty, por exemplo, passa a ser algo a se estudar se eu deveria
antecipar um pagamento de royalty para ainda cobrir o acordo. Tendo em vista a
remessa estaria protegida pelo acordo. O fato é o pagamento. E o tal do matching credit na
Alemanha estaria assegurado por conta desse mesmo pagamento. Também outra
conseqüência prática. O professor Gerd disse que havia, que no mais o acordo
não traz muitos benefícios, com o que eu concordo, não mudou muito a situação.
E que eu acho que valeria, que seria importante a gente examinar isso. Vamos
deixar para o segundo bloco. Então dentro desse primeiro bloco, que é o bloco
da denúncia, da conseqüência da denúncia em razão da denúncia... Eu vi que o
Sr. Presidente
Gerd Rothmann: O duplo rendimento eu acho que o problema não é duplo rendimento, é duplo domicílio. O problema é justamente que muitos desses alemães que vêm para cá mantêm o domicílio na Alemanha. Então, eles estão tributados ilimitadamente, como diz o alemão, ele distingue entre tributação ilimitada, (expressão em alemão), e o limitado, que a rigor aquilo, é uma tributação na fonte sobre aquilo que ele ganha na Alemanha, sobre determinados tipos de rendimentos. Então, realmente o problema existe agora em relação àqueles que têm duplo domicílio pelas legislações internas Brasil e Alemanha. E aí que evidentemente pode, como disse muito bem o Zilveti, pode haver uma bitributação. E isso, na minha opinião, só se resolve abandonando um dos domicílios.
Luis Eduardo Schoueri: O que não é tão fácil. Só queria lembrar que o que eu tenho visto como problema do duplo domicílio é o seguinte. No Brasil nós temos algumas regras mais claras sobre o que é ter domicílio ou não ter. Agora, na Alemanha o conceito é bem mais elástico sobre domicílio. Eu lembro bem do professor Vogel que me dizia: "Residência é o lugar em que quando você chega e abre o armário você encontra suas pantufas". Esse é o conceito. Então, o que acontece que é muito comum? É muito comum que aquele alemão vem trabalhar no Brasil, que sai da uma cidade do interior da Alemanha, ou o que seja, mantenha sua casa. A casa é dele. E tem lá pantufas. Porque ele não vai nem conseguir alugar aquela casa, não tem interesse. Ele vai passar só férias, ele vai um mês lá. A casa fica fechada 11 meses, ele vai só de férias. Mas, de fato, quando ele chega lá e abre o armário, as pantufas dele estão lá. Então, ele será considerado residente, tributado em bases universais, embora tenha passado 11 meses aqui. A tal da casa de férias é suficiente para considerar uma residência para efeitos alemães. O que traz, esse problema é maior que a gente pode imaginar. Ou seja, aquele seu amigo que trabalha em empresa alemã, que é alemão, quase brasileiro, que já torce pela seleção brasileira etc etc, ele manteve aquela casinha lá no interior da Alemanha, onde ele costuma ir uma vez por ano.
Gerd Rothmann: Você tem toda razão. Inclusive tem um caso muito gozado. Que um americano, diretor de uma empresa americana, ele vinha visitar freqüentemente a subsidiária deles na Alemanha. Então ele freqüentava tanto que no hotel, eu acho que era Hilton, tinha já um apartamento quase privativo para ele, onde ele até poderia deixar o terno dele, não as pantufas, aí é o problema do terno; falar: "Não, essa aí é a sua residência", a Alemanha falou. Por outro lado, não é bem assim que a Alemanha não defina o que seja domicílio. Quem define é o próprio Código Tributário Alemão. Que diz no seu Parágrafo 8°: "Tem uma pessoa domicílio no lugar onde mantém moradia em circunstâncias que permitam concluir que vai mantê-la e utilizá-la." Quanto à residência habitual, o Parágrafo 9° do Acordo Tributário Alemão dispõe: "Tem uma pessoa residência habitual no lugar onde permanecem as circunstâncias que permitem reconhecer, que se mantém nesse lugar ou nesse território não apenas transitoriamente. Para os efeitos dessa lei, considera-se residência habitual a que se estende, desde seu início, de modo contínuo, ininterrupto, com período superior a seis meses, sendo irrelevantes as pequenas interrupções. Não se aplica essa norma se a residência é adotada exclusivamente para fins de visita, repouso, tratamento de saúde, e outros fins semelhantes; e tem duração não superior a um ano". O próprio Código Tributário já tem regras. Claro que na prática, como eu acabo de dizer, surgem esses problemas. Também o Fisco alemão tem uma certa tendência de querer estender sua competência, não há dúvida. Mas existem essas normas até no Código, e, evidentemente também na Legislação do Imposto de Renda alemão.
Luis Eduardo Schoueri: Só para esclarecimento. A moradia ou a residência habitual que é critério utilizado para Imposto de Renda das pessoas físicas da Alemanha, professor Gerd? O que o senhor chamou de moradia ou residência habitual? Qual dos dois é o (expressão alemã) da Alemanha? Porque em alemão eles usam (expressão alemã). Qual dos dois é o (expressão alemã)?
Gerd Rothmann: O (expressão alemã) é moradia, (expressão alemã) é moradia, (expressão alemã) é residência habitual.
Luis Eduardo Schoueri: Perfeito. Agora, o Imposto de Renda alemão tem como critério de conexão o (expressão alemã). Então, nesse sentido, a mera moradia é suficiente para tributação em bases universais. Estou certo nisso ou não? Eu tenho certeza de que o critério é (expressão alemã).
Gerd Rothmann: Não há nem dúvida. Agora, o que caracteriza o (expressão alemã)? O que caracteriza a moradia? São justamente esses critérios-- a pantufa. Então, por isso a recomendação é justamente a seguinte: Que não tenha duplo domicílio para evitar essa discussão. Simplesmente isso.
Sr. Presidente
Marcelo Coimbra: Primeiro também essa questão econômica. Eu estava exatamente na Alemanha na época que foi denunciado o acordo. O problema é que a Alemanha, durante dois anos consecutivos, descumpriu o déficit da União Européia, passou de três pontos. São os motivos que... Aliás, na Alemanha gerou problema até político, que o primeiro ministro teve que renunciar ao mandato dele, e teve, em razão disso, teve que editar uma Agenda 10, uma série de alterações financeiras, sociais, cortou muitos gastos sociais, gerou todo esse problema. Quer dizer, a situação econômica na Alemanha é realmente grave e que realmente motivou isso. Eu estive conversando esses dias com uma pessoa do consulado alemão e ela disse que teve um problema de falta de entendimento entre, chegou a vir diplomatas da Alemanha, membros do Ministério da Economia da Alemanha para o Brasil e não foram sequer recebidos, as finanças não foram sequer recebidas em Brasília.
Gerd Rothmann: Aliás, os ofícios do governo alemão não foram sequer respondidos pelo Brasil. Porque nós temos assim algumas pessoas que acham que podem viver só aqui no continente sul-americano.
Marcelo Coimbra: E outra questão. Eu acho que as questões do professor Mariz são muito pertinentes, foram afastadas, mas eu tenho uma dúvida e uma questão que foi pouco discutida ainda no direito brasileiro, que, no meu ver, o tratado de bitributação em muitos casos ele não é apenas um favor fiscal internacional, um mero acordo para dar benefícios econômicos em desenvolvimento. Em alguns casos, situações mais extremas, ele é, na forma, uma garantia do contribuinte para evitar uma tributação excessiva, ou, em alguns casos, violação à igualdade. Então, no meu ponto de vista, em alguns tratados internacionais, não em todas as cláusulas como o matching credit, mas em algumas cláusulas específicas, tendo em vista o Artigo 5° da Constituição que diz que os tratados internacionais, que os Direitos Humanos os direitos internacionais incluem outros tratados internacionais celebrados pelo Brasil. Eu acho que em situações extremas em que a denúncia de um tratado levar a uma tributação extremamente excessiva de um contribuinte que mora no Brasil, no meu ponto de vista, ele tem o direito a manter esse, em relação a ele, essa regra, tendo em vista o Artigo 5° da Constituição, por ser uma garantia individual a situação dele, que foi incluída no ornamento jurídico pelo Artigo 5° por ser um tratado internacional. Em situações extremas de tributação altamente excessiva. É uma questão para ser discutida.
Gerd Rothmann: Marcelo, aí nós precisamos ver exatamente o antes e o depois. Nós precisamos ver se realmente a situação do contribuinte alemão foi tão acalado. E não foi. Esse que é o problema. Eu acho que nem precisamos entrar na questão do Artigo 5°. Porque pelo menos essa questão em relação ao acordo de bitributação nem se levanta. Porque a situação dele não fica tão precária assim. Então, teoricamente tudo bem, é outra discussão, mas aqui, nesse caso concreto, não caberia, eu acho.
Sr. Presidente
Luis Eduardo Schoueri: Bom, eu gostaria de responder a questão do Marcelo. E, desculpe, talvez seja até um pouco longo porque realmente merece. Essa idéia do Marcelo na Alemanha é defendida pelo professor (ininteligível). Esse professor defende que a bitributação, pelo menos potencialmente, pode levar ao exagero. Ou seja, o fato de dois países tributarem a mesma capacidade contributiva pode levar, potencialmente, a um excesso de tributação. O professor vai adiante, ele começa a examinar, falar: "Olha, como existem três fontes para o direito internacional. Os tratados que eu já falei, o costume internacional, e os princípios de direito geralmente reconhecidos pelas nações civilizadas". Um desses princípios geralmente reconhecidos é o princípio da igualdade. E o princípio da igualdade, em matéria tributária, se expressa pelo princípio da capacidade contributiva. O que diz o professor? Na medida que eu verifico sistematicamente os mais diversos ordenamentos, que todos vão respeitando a capacidade contributiva, a capacidade contributiva também é um princípio de direito geralmente reconhecido pelas nações civilizadas. Ora, se a bitributação pode levar a um exagero de tributação, haveria com a bitributação uma ofensa a um princípio de direito geralmente reconhecido das nações civilizadas. Daí o professor quer colocar na parede, outro dia eu o colocaria na parede, dizendo: "Mas, professor, e daí, quem é que vai deixar de tributar? Admitindo que haja um ilícito internacional, qual dos dois Estados é que vai deixar de tributar para que com isso a capacidade contributiva seja respeitada?" Essa questão não é resolvida. Mas aí vem o Marcelo com um ingrediente, não é resolvido de regra, mas dois países, Brasil e a Alemanha, lá nos idos de 75, resolveram essa questão. Repartiram entre si a receita deles, de tal modo a impedir esse excesso de tributação. Ou seja, no caso Brasil e Alemanha estaria concretizada a garantia contra o excesso de tributação, a garantia da capacidade contributiva. Então vem o Marcelo e diz: "Ora, se é uma garantia, se é uma garantia que assegura que não haja o excesso de tributação, essa garantia não poderia agora ser afastada já que incorporada ao patrimônio de direitos e garantias do contribuinte". Parece ser esse o raciocínio. Só trazendo isso para a reflexão nossa aqui. É verdade, em muitos casos essa garantia é inútil. É inútil porque os países têm suas normas internas que as levarão ao mesmo efeito. Mas se é inútil não há porque discutir. O problema é quando ela não for inútil. Acabamos de dizer que nós conhecemos... Eu pelo menos tenho amigos, e todos aqui temos amigos, ou, enfim, alguns temos amigos, e tem essa situação da bitributação. E que estão sujeitos, esses sim, a uma dupla carga. Na verdade, se formos a fundo examinarmos isso, e vai ser visto pelo professor Gerd daqui a pouco, se formos a fundo, normalmente as regras internas dos dois países evitam a bitributação; mesmo no caso de dupla residência. Exceto, esse é o ponto, quando tiverem para terceiros países. Ou seja, se esse nosso amigo que mora no Brasil e na Alemanha tiver a desventura de ter um aluguel proveniente da França, eu não conheço solução possível para ele. Nesse caso ele vai ter uma bitributação. Eu não consigo conciliar as duas formas internas para esse caso. Uma coisa é o seguinte: Ele está aqui no Brasil, vai ter o Imposto de Renda na Alemanha e vem compensar aqui. Ou vice-versa. Mas haverá situações que será inconciliável. Nesse caso, poderia ele se socorrer do acordo e dizer: "Olha, eu tinha essa garantia contra esse excesso de tributação representado pela bitributação, e essa garantia me foi tirada. Então, Estado brasileiro, você que pôs na sua Constituição o respeito àquelas garantias que eu conquiste por meio de um tratado, essa garantia que foi incorporada no patrimônio, por mais que tenha sido denunciado o tratado, a garantia foi de tal modo incorporada no meu patrimônio que eu não posso mais perdê-la". Essa parece ser a pergunta do Marcelo, que eu acho que realmente vai ter que ser enfrentada.
Gerd Rothmann: Desculpa, eu acho que está desviando um pouco pelo seguinte: Para responder as questões do Ricardo, que aliás está pedindo a palavra faz muito tempo, é o seguinte: Ponto 1 - O acordo de tributação Brasil e Alemanha não foi celebrado por causa dos Direitos Humanos, mas sim por interesse de incentivar os investimentos. Quem estava contra o acordo nos anos 70, e que fez com que a conclusão demorasse tanto, foram os próprios empresários, preocupados com a troca de informações, cláusula que existe no acordo. E no momento que o acordo serve não só para diminuir a bitributação, mas também para combater a sonegação, isso é o uma coisa séria. Então, depois de muitos anos, e depois de se decidir pela pequena cláusula de troca, ou seja, troca de informações só em relação a bitributação e não em relação a sonegação, os empresários passaram a concordar. Não há nenhum direito humano que está sendo violado aqui. Então a questão é meramente acadêmica, que eu acho que não se aplica no caso, inclusive agora que eu estive em um seminário onde eu fiz exatamente o exame da denúncia sobre o ponto de vista da lei alemã, e o professor (ininteligível), citado pelo Schoueri, fez do ponto de vista do direito alemão. Então eu conheço bem a colocação dele. E não é evidentemente o nosso caso. No nosso caso, Marcelo, realmente no nosso caso não é. O princípio da igualdade entra em um dos aspectos, mas não tão abrangente como você colocou. Mas agora eu acho interessante ouvir Ricardo, porque ele que propôs o tema e tem uma série de observações.
Sr. Presidente
Gerd Rothmann: Justamente como disse o professor (ininteligível), que fez exatamente o exame naquele simpósio de lá do ponto de vista da legislação alemã, explicou exatamente isso. Está corretíssimo o entendimento do Ricardo. Foi isso (Risos) ele falou antes com o Ricardo para entender melhor a sistemática. Bom, não há dúvida. Agora, nessa questão da validade etc, eu só quero lembrar um artigo do Código Tributário, que é o Artigo 98, que está completamente errado. E por isso que também cria certas confusões. Porque diz o Artigo 98 que justamente os acordos têm primazia no sentido que revogam a legislação interna. É claro que não revogou nada. Então, simplesmente não existe mais acordo, não existe mais limitação de competência, a legislação interna continua sendo válida, aplicando normalmente. Não precisa nenhum ato. Então, realmente, é um dos pontos, Ricardo, que nós já temos examinado muito. Quer dizer, se revogam a legislação interna está completamente errado. Suspende a eficácia em relação àquele país que fez o acordo. E só. No momento em que o acordo cai, cai qualquer restrição. Quer dizer, continua normalmente a legislação interna, que aliás nunca deixou de existir, ou de ser aplicada.
Sr. Presidente
Sr. Presidente
Luis Eduardo Schoueri: Só queria chamar atenção de que existe uma diferença de o que você apresenta aqui, que você denominou "prova por amostragem", de outra coisa, que é o "levantamento por amostragem". São coisas, porque a palavra "amostragem" pode ser aquele procedimento da fiscalização, em que ela diz que faz a amostragem, em que ela na verdade não é amostragem, é pescaria; porque ela levanta dez ou 12 notas que ela acha irregulares de 100. Eu aprendi, eu estudei estatística também, porque eu fiz um curso de administração e estatística e examinei 100 notas e 12 eram irregulares, no máximo, assim, no máximo eu posso dizer que 12% das operações seriam irregulares. Mas nunca que eu pego as 12 notas irregulares e a partir dali afirmo que todas as operações são irregulares. Isso é um levantamento por amostragem que lamentavelmente não utiliza as técnicas da amostragem no que se refere à quantidade de operações que tem que ser examinadas etc etc, e onde tem falhas muito grandes. Aqui é um outro problema. Aqui supõe-se que o fiscal examinou por completo, que ele teria visto os documentos, que ele declara que viu todos os documentos. E por uma mera questão de praticidade, no lugar de juntar caixas e caixas para instruir o processo, ele arrola todas as notas que ele de fato viu, mas junta poucas delas. Aqui me parece, só para comparar com outra situação.
Sr. Presidente
Luis Eduardo Schoueri: É que eu não chamo isso mais de prova... É que prova por amostragem é o nome que você disse, mas na verdade o que você teve em primeiro lugar é o exame pleno. Esse é um ponto muito importante, não é exatamente por amostragem, ele viu todas, ele arrola todas, e o que o legislador aqui daria seria uma presunção de veracidade da declaração do fiscal. Ou seja, o fiscal que diz que viu, arrola item a item, presume-se que ele fala a verdade. É algo parecido com guarda de trânsito que diz, afirma que me viu passar pela avenida em um horário que eu não estava. E cabe a mim provar que naquele horário eu não estava naquela avenida; e vou tentar provar inclusive, apesar da fotografia de um carro que parece muito com o meu.
Sr. Presidente
Salvador: Evidentemente, o problema do processo administrativo diferentemente do judicial, é a questão da fé de quem afirma. O fiscal tem essa presunção que o senhor disse, e o contribuinte não tem. Quando ele fizer uma contraprova, se ele também puder fazer um resumo de todas as notas que ele tem, juntar algumas por amostragem, e isso for aceito, me parece que está havendo uma isonomia. Porque no Judiciário isso é feito, digamos assim, desde que eu me conheço. O senhor faz um pedido de perícia, de prova pericial contábil, tem 50 mil notas fiscais, ele simplesmente tabula todas e diz: "Examinei meia dúzia que está presente". E só junta aquilo. Quer dizer, a outra parte tem o direito de ir lá verificar se realmente o trabalho efetuado está de acordo e se aquela amostragem está satisfeita. Parece-me que é isso que o Tribunal de Impostos e Taxas busca atingir. O problema só é da questão da contraprova. Porque a presunção de veracidade do Fisco é tão grande e a do contribuinte é zero. Então precisaria haver uma igualdade nesse ponto também.
Sr. Presidente
Salvador: Mas total. Eu, quando fizer a prova contrária, como vai ser? Vai ser também nessa questão de amostragem?
Sr. Presidente
Luis Eduardo Schoueri: Se você mostrasse uma nota mostrando que aquela tabela, pelo menos em um caso, a tabela, por exemplo, o contribuinte aquele rol inteiro fala: "Olha, a Nota 78 que foi citada aqui eu venho juntar e mostrando que está errada". Parece que seria suficiente para exigir, aí sim, que fossem juntadas todas as notas. Porque eu desqualifiquei a própria lista.
Sr. Presidente
Gerd Rothmann: Eu acho um argumento que nós temos até constitucional. O princípio da proporcionalidade. Então, realmente nessa parte da prova também teve, não pode haver excesso. Essa discussão sempre me lembra uma coisa. No Código Tributário alemão tem um parágrafo muito interessante sobre a fiscalização, sobre a atividade da autoridade fiscal; que diz o seguinte: "Que o fiscal, no exercício da sua atividade, é obrigado a examinar e a fazer a devida valoração de todos os aspectos que favorecem o contribuinte". Isso nós não temos. Nem no Código e muito menos na tática.
Sr. Presidente
Gerd Rothmann: A Constituição lá diz o seguinte, a famosa (expressão em alemão) diz que a administração pública está vinculada "à lei", e agora vem a segunda parte, "e ao direito". É muito interessante essa colocação. Então é tudo... Exatamente. Então, envolve exatamente também todos os aspectos de moralidade etc etc.
Sr. Presidente
Sr. Presidente
Sr. Presidente
FIM
Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro, estenotipista, declaro que este documento,
segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido
revisado jfb
11.08.2005.doc