MESA DE DEBATES DO IBDT DE 11/08/2005

 

 

Integrantes da Mesa:

Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

Convidado Especial:

 

Prof. Gerd Rothmann

 

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Meu caros associados do Instituto, meu bom-dia. Vamos dar início aos trabalhos da Mesa. Se houver alguma comunicação antes dos trabalhos e dos debates propriamente ditos... Em não havendo, vamos iniciar os trabalhos. E eu perguntaria ao João se nós temos uma pauta pré estabelecida; eu tenho um tema que eu não tive tempo de encaminhar. Foi marcado... Isso. Nós tínhamos um tema previamente estabelecido. O professor Schoueri está me lembrando sobre a denúncia do acordo Brasil-Alemanha. Aliás, temos aqui a presença do professor Gerd Rothmann, que faz parte da diretoria do IBDT também, e que poderia, evidentemente, enriquecer ainda mais esse debate sobre a denúncia do tratado. Poderíamos, então, em primeiro lugar, pôr o tema estabelecido. Eu pediria ao professor Schoueri que iniciasse a discussão sobre o tema.

Luis Eduardo Schoueri: Obrigado, professor Paulo. Na verdade, o tema foi proposto no final de junho pelo Ricardo Mariz, que trouxe a questão dizendo e propondo a data do dia 11 de agosto, e que fosse convidado o professor Gerd para que nós discutíssemos. Todos sabermos, em abril, a Alemanha, pela primeira vez na história da Alemanha, a Alemanha denunciou um acordo de bitributação, no caso com o Brasil. Então, hoje nós vamos compreender por que houve a denúncia. Ou seja, o que estava por trás da denúncia por um lado, depois quais são as conseqüências práticas dessa denúncia. E certamente aqui haverá algumas outras questões. Eu não sei se o professor Gerd quer fazer essa apresentação do contexto histórico... Então, primeiro o Ricardo Mariz.

Ricardo Mariz de Oliveira: Bom, olha, nós discutimos muito sumariamente isso no encerramento do primeiro semestre; foram levantadas algumas dúvidas com relação à parte formal, a eficácia da denúncia, se ela dependeria de alguma providência do Governo brasileiro, que até agora, pelo menos o que consta, se mantém absolutamente silente a respeito. E, por outro lado, quais seriam os efeitos sobre os contribuintes, os maiores interessados em última instância na denúncia. Eu formulei algumas questões aqui, inclusive pedi à Marcela, colega de escritório, que fizesse um estudo para a nossa orientação interna, e formulei a ela e vou por aqui na mesa essas questões - eu posso deixar aqui à sua disposição depois se você quiser. As perguntas, então, de uma maneira muito simples são as seguintes: A denúncia unilateral obriga o outro Estado, a denúncia unilateral opera-se de pleno direito, o outro Estado tem - entre aspas - "o direito de defesa", isto é, de não reconhecer a validade da denúncia. E aqui se explica pelo fato de que a justificativa da Alemanha ao denunciar é o descumprimento sistemático do acordo pelo Brasil. Mais uma pergunta: A denúncia unilateral pela Alemanha aplica-se aos contribuintes residentes na Alemanha perante o Fisco alemão? Mais outra: Os contribuintes residentes no Brasil estão atingidos pela denúncia unilateral perante o Fisco alemão? Na medida em que o motivo da denúncia foi a ocorrência de sucessivas violações da convenção pelo Brasil, pode o Fisco brasileiro beneficiar-se da sua própria "torpeza" - entre aspas - para prejudicar contribuintes residentes no Brasil? E também na Alemanha, esses em suas relações com o Fisco brasileiro? E, finalmente, em caso negativo, quais são os direitos dos contribuintes residentes no Brasil, e também na Alemanha, continuar aplicando a convenção perante o Fisco brasileiro? Ou tem ele direito a alguma indenização por perdas e danos? Então, na verdade, é um leque bastante grande de indagações suscitadas; imaginando que muita gente está sendo prejudicada em várias formas, em decorrência das denúncias. Imaginamos que a convenção tinha um prazo de vigência grande. Não sei se querem, podia pedir para Marcela também rapidamente dizer o que é que ela encontrou em termos de denúncia na própria convenção. Ou se quiser deixar isso para o professor....

Gerd Rothmann: Antes de mais nada, eu naturalmente gostaria muito de falar sobre conclusão do acordo de tributação, principalmente também pelo motivo porque isso foi há 30 anos. Segundo, a resposta às indagações do Ricardo é muito simples: Não. Não tem absolutamente nenhuma possibilidade de reclamar; a denúncia é válida, imediata e automaticamente; a denúncia envolve os dois Estados, e o contribuinte não tem nenhuma possibilidade se insurgir contra isso, ou ter alguma forma de indenização. No entanto, a situação, para simplesmente respondermos com um "não", a situação do "depois" não é tão séria assim, ou seja, não é tão dramática assim. Por quê? Porque começa a (?), além dos acordos os Estados têm suas medidas unilaterais. Então nós devemos olhar o quê? Temos que olhar como está a situação, ou como estará a situação a partir do primeiro de janeiro de 2006 com base nessas medidas unilaterais, tanto do Brasil quanto da Alemanha. Quanto a isso, realmente a situação não está tão ruim assim. Inclusive, já entrando alguns aspectos, uma certa retaliação a (?) do Fisco, contra os contribuintes, ou contra o Brasil, isso realmente não tem sentido. Tanto assim que o governo alemão já declarou que está disposto a negociar, iniciar negociações para um novo acordo. Tem que ser um novo acordo porque é impossível voltar atrás na decisão da denúncia. Essa possibilidade não existe. Pelo Direito Internacional Público não existe essa possibilidade de dizer: "Não, olha, nos arrependemos, coisa e tal, vamos revogar nossa denúncia unilateral, que a perfeitamente válida". Então, a forma mesmo é celebrar um novo acordo. Agora, o problema é o seguinte: Na verdade, não foram as violações, conflitos de qualificação, divergência de interpretação, que nós conhecemos muito bem e sentimos bastante como representantes dos contribuintes. Na verdade, o problema de denúncia foi um problema financeiro da Alemanha, um problema da arrecadação da Alemanha, que simplesmente pela sua situação, pela situação dos cofres públicos alemães, devido a certas conquistas dos governos socialistas, simplesmente não comporta mais conceder certos benefícios que eles estavam concedendo. Então, na verdade, a questão era essa. Foi denunciado porque o Brasil não concordou em alterar o acordo em relação a esses benefícios. Benefícios quais são? Principalmente aquele matching credit, ou seja, que são aqueles cinco, conforme o caso até mais por cento, que a Alemanha concedia, aliás ainda concede até dia 31/12 desse ano, esse matching credit , esses 5% que o contribuinte alemão pode compensar a mais do que ele pagou efetivamente na fonte. Então ele pagou na fonte 15%, por exemplo, na Alemanha ele pode compensar 20. Então, esse matching credit é um dos motivos pelas quais a Alemanha quis discutir e também certas formas de isenção. Por exemplo, créditos de instituições financeiras públicas estão isentas ainda, são isentos. Então, tudo isso, todos esses benefícios concedidos em um acordo para um país em via de desenvolvimento, a Alemanha não quis conceder mais. Inclusive porque ultimamente tem limitado esses benefícios em relação a alguns poucos países. Por exemplo, a Mongólia, acho que realmente não se compara muito com o Brasil, a Bolívia, também, bom, ainda Portugal, o Vietnã, a China, a Índia. Então, em relação a países que se nota... Bom, Índia e China são, assim, um pouco também excepcionais, mas, de qualquer maneira, exatamente... Mas mesmo, por exemplo, no Vietnã, esses benefícios no acordo que a Alemanha tem com o Vietnã são limitados até o ano 2006. Então, realmente há problemas financeiros do governo alemão. E foi por esses motivos financeiros que Alemanha então denunciou, visto que o Brasil não quis abrir mão. Porque a Alemanha disse para nós: "O Brasil pelo seu desenvolvimento, pelas empresas, inúmeras empresas ou investimentos da Alemanha aqui etc, não é mais pais em via de desenvolvimento, nós não vamos dar mais esse tratamento". E o Brasil, evidentemente, os senhores sabem por que, não concordou com isso. A questão das violações realmente existia. Mas em relação a isso alguém que sabe muito bem disso porque é do governo alemão, ele me disse: "Olha, violações de acordo, nós temos 65 acordos de tributação da Alemanha, e não passa um dia que alguém não viola alguma cláusula desses acordos". Então, não é pela violação. A violação nós resolvemos, e até pelo procedimento amigável previsto nos próprios acordos. Então, não é esse o problema. O problema é meramente de estrutura, de acordo, e é em relação aos benefícios. Então, essa é, vamos dizer, a explicação inicial. Agora, depois nós temos que ver justamente, talvez item por item, como fica a situação. O antes e o depois.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Professor Schoueri com a palavra.

Luis Eduardo Schoueri: Eu, na verdade, embora em boa parte endosse as palavras do professor Gerd, não concordo que a violação não tenha cumprido o seu papel de gota d'água. Ou seja, Fisco alemão, como Fisco brasileiro, ambos querem arrecadar. A ambos é antipática qualquer medida que reduza a sua arrecadação, ainda que com isso se promova um crescimento econômico. Então, na verdade, há mais de 10 anos a política alemã já é de não celebrar acordos de bitributação que tenham as cláusulas do matchting credit como política. No entanto, a Alemanha continua tendo - eu tenho aqui a lista completa - com a China, Argentina, Bangladesh, Bolívia, Equador, Índia, Indonésia, Mongólia, Filipinas, Portugal, Uruguai e Vietnã, ainda mantém esse tipo de cláusula de matching credit . O matchting credit , do ponto de vista econômico, tem o seu sentido. Tem, na verdade, um sentido até, se quiserem, jurídico. Porque é também um reconhecimento, isso o professor falou, no seu comentário diz, é um reconhecimento, ainda que parcial, do direito de tributação no estado da fonte e não no estado da residência. Ou seja, quando a Alemanha adotou o matching credit , havia sim um sentido de país em desenvolvimento, mas havia mais do que isso, a necessidade que aquele que investe no país possa concorrer em condições de igualdade com os locais. Ou seja, vamos raciocinar nós aqui no nosso raciocínio, temos uma carga tributária aqui de 34%, qual é o sentido que nós temos em investir em um país cuja tributação seja, por exemplo, da ordem de 15%? Concorrer com pessoas que pagam imposto a 15% se nós vamos pagar 34%. Nós temos um desincentivo à própria concorrência. Porque se estamos lá concorrendo nas condições daquele país, é natural que tenhamos a carga tributária àqueles que concorrem naquele lugar. Quando um país adota o princípio da residência, tributação em bases universais, ele acaba por prejudicar aquela empresa sua que vai concorrer no outro cenário. Porque a sua empresa pagará uma carga tributária mais alta, embora concorra em um cenário com tributação mais baixa. E, normalmente, a tributação mais baixa implica em menos serviço, enfim, implica em menores condições. Mas o que é muito importante: Os seus concorrentes, naquele país, pagam uma carga mais baixa. Então, por trás, agora no sentido econômico, por trás do matching credit está um país dando condições aos seus nacionais que possam competir no estado em desenvolvimento em iguais condições, ou próximas pelo menos das condições daqueles que já estão lá. Esse é o sentido econômico que sempre justificou o matchng credit . Ou seja, é um reconhecimento, ainda que parcial, do direito de tributação pelo país da fonte, nas condições da fonte. Se a fonte tributar, ótimo; se não tributar, pelo menos todos estarão igualmente. E por isso a Alemanha concedia esse matching credit (F), como concedeu para outros países. Esse é um argumento econômico. Então, cada vez que se trazia um tema como esse, isso já há várias reuniões do gabinete, o ministro das finanças, que olhava isso como renúncia, claro, no raciocínio de todo ministro das finanças, de toda a Receita Federal, do mundo inteiro, e, por favor, não pensem que é privilégio nosso ter uma Receita Federal que busque maior arrecadação. Isso é geral. Ele olhando no ponto de vista, ponto de vista financeiro, dizia: "Eu estou renunciando, estou perdendo receitas". Mas o ministro da economia, o Ministério da Economia sempre defendeu os acordos de bitributação, inclusive o do Brasil. Várias reuniões, eu tenho informações disso, que havia esse tipo de conflito, mas a posição "vamos manter o acordo" prevalecia. O governo alemão tentou, diplomaticamente, por várias vezes, renegociar o acordo para terminar com esse, vou insistir na palavra, por favor - entre aspas - "privilégio". Com esse "privilégio" que seria dado ao Brasil, porque o Brasil não seria mais um país em desenvolvimento etc etc. Esse tipo de questionamento. Agora, havia um embate como esse, e essa questão de fundo, endossa o professor Gerd, realmente já havia a intenção muito grande da parte do Ministério das Finanças no sentido de denúncia. Daí é que vem a gota d'água. A gota d'água é quando surge um motivo. Se já existe a vontade falta o motivo, falta aquele... É algo próximo do assassinato, ou seja, qual, eu preciso de alguma coisa que justifique isso. E um motivo, desculpa, eu tenho inclusive documentos do governo alemão enviados à BDI, à Federação das Indústrias Alemãs, pondo como motivo, ao lado deste, o fato da questão de transfer pricing , em que o Brasil tem uma interpretação sui generis de transfer pricing , os representantes do governo alemão tentaram um procedimento amigável, e, diferentemente dos outros 64 países a que se refere o professor Gerd, em que o procedimento amigável normalmente termina com um acordo, no caso do Brasil não houve qualquer chance de acordo. Na verdade, não houve nem diálogo. Houve um--

Gerd Rothmann: Vamos por partes. Eu não disse que não havia outros motivos. Eu disse que não havia violações. Muito bem. Mas a causa mesmo por não ter continuado a discussão foi o econômico. E por quê? Qual foi o tributação das pessoas jurídicas e das pessoas físicas em 75, na Alemanha? Qual foi a redução que houve?

Luis Eduardo Schoueri: Chegava a 60 e poucos por cento?

Gerd Rothmann: E qual é o hoje?

Luis Eduardo Schoueri: Segundo o governo alemão, 19%. O que não é verdadeiro--

Gerd Rothmann: Não, não é 19, é 25; estão querendo reduzir para 22, e tem alguns poetas que acham que é possível reduzir até 19, quando realmente pode fechar a Alemanha, porque não é suficiente. Então, veja bem, um país que, inclusive em relação a própria pessoa física foi reduzido para 43. E tem mais um aspecto, acontece que na Alemanha, menos a sociedade anônima, e menos alimentada, todas as outras formas não têm personalidade jurídica, ou seja, são tributados na pessoa dos sócios. Então, esses 43 se aplicam às sociedades em Comandita, e assim por diante. Então, vejam bem. Eu conceder um crédito de dez, ou 15, ou qualquer que seja, quando a minha alíquota é 40, ou 50, ou mais, é diferente do que quando a minha alíquota é só 25. Então, realmente, o elemento econômico foi decisivo. Muito bem. Isso não tira, evidentemente, a importância dos problemas da aplicação do acordo nos últimos anos; que são muito sérios, mas são problemas que se discutem. Que, aliás, a Espanha, por exemplo, discutiu com um sucesso fabuloso. Porque a Espanha praticamente conseguiu o que a Alemanha e, aliás, todos nós sempre quisemos: Uma interpretação razoável do acordo e uma aplicação razoável. Isso foi resultado de negociações com a Espanha que, aliás, tomou o segundo lugar da Alemanha como país que mais investe no Brasil, depois dos Estados Unidos, que aliás não tem acordo. E, aliás, se não tem acordo porque o Congresso americano não concordava, e nunca concordou, em dar esses créditos. Muito bem, então, a Espanha ocupou, porque participou de todas as privatizações, o segundo lugar. É o segundo maior parceiro investidor no Brasil. A Alemanha deve estar em quinto lugar, mais ou menos; porque não participou em nenhuma privatização. Então realmente surgiram esses problemas. E nós estamos exatamente aqui para discutir esses problemas e verificar o que pode ser feito, inclusive em termos de futuras negociações. Ou, mais ainda, eu acredito que até a situação melhorou bastante depois que a Secretaria da Receita Federal, através de um ato declaratório interpretativo, declarou como regra de interpretação exatamente o que nós sempre queremos. Ele praticamente, ele declarou que o Artigo 7° é o artigo onde se classificam os rendimento empresariais, ele declarou que não existem diferenças de tratamento entre transferência de tecnologia, ou seja, Know-how, serviços com ou sem transferência de tecnologia, que se aplica nessas normas a todo serviço indistintamente etc. A rigor, reconheceu tudo o que negou para a Alemanha. A questão de preço de transferência naturalmente não tenho nem coragem de discutir com o Schoueri, que tem a obra pioneira sobre essa matéria. Mas, realmente, também foi o grande ponto de atrito porque é um tema da tamanha relevância para os empresários. Aliás, o tema de preço de transferência é um dos campos mais importantes para o empresário nas suas relações internacionais. Não há nem dúvida. E no Brasil nós sabemos que a Lei 9.430 não é assim um primor da técnica em relação aos preços de transferência. Mas tudo tem sua solução. O problema é que a Alemanha de uma certa forma foi precipitada, e foi precipitada por quê? Por causa dos problemas econômicos; e não por causa de discussões jurídicas, de conflitos, ou, inclusive de atitudes que na minha opinião até representam um verdadeiro treaty overriding, que em português clássico...

Luis Eduardo Schoueri: Superação

Gerd Rothmann: No Direito Tributário Internacional é evidente que se usa bastante o inglês. E, aliás, foram os americanos que inventaram esse termo. Treaty Overriding é o seguinte: Quando a legislação interna, alguma medida unilateral interna é contrária às normas do acordo de tributação. Então, no Brasil nós temos um treaty overriding quase que clássico. Que é a CIDE . A CIDE  é em relação exatamente aos serviços técnicos com transferência de tecnologia, onde o acordo prevê uma tributação máxima de 15% a título de Imposto de Renda. E o Brasil veio e instituiu uma contribuição, que não está sujeita ao acordo, e passou a tributar 25. Ou seja, 15 mais 10. Isso para mim é um treaty overriding. Então, realmente esses problemas existem, e nós tivemos que examinar. Inclusive um tema da maior relevância é o seguinte: Até que ponto esse tratamento agora dado, o próprio ato do Secretário da Fazenda, dado ao acordo Brasil-Espanha se estende aos outros acordos de bitributação. Na minha opinião se estende. Inclusive por questão de princípio constitucional. Mas o Schoueri está meio irrequieto, vamos deixá-lo falar.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: O aparte do Schoueri antes de palavra do Fernando.

Luis Eduardo Schoueri: Como é uma Mesa de debates, a Mesa de debates propõe-se a tanto. E nós tínhamos combinado esse tipo de regra nossa aqui. E se não houver discordância perde a graça. No começo eu tinha muita discordância com o Ricardo; começamos a concordar muito, seria importante o professor Gerd vir para mantermos esse tipo de debate.

Gerd Rothmann: Exatamente. Não há nada mais divertido do que um bom debate intelectual.

Luis Eduardo Schoueri: Vamos há alguns pontos aqui. Em primeiro lugar, só no português clássico, o treaty overriding é quando a legislação interna claramente contraria o acordo. No mesmo português clássico existe uma expressão treaty dodging, que é quando existe....permita-me, agora no inglês clássico, o "passa, moleque". O "passa, moleque" é quando você não vai contra a norma, mas é contra o espírito da norma. O que seria até um tema interessante, que é o abuso da parte do legislador. Quando o legislador, mudando a sua lei, ele vai abusando daquilo que poderia normalmente ter feito. Então, houve o problema da transferência, houve o problema do Artigo 7° contra o Artigo 21 - não sei se vale a pena lembrar isso, mas basicamente o Brasil adotou uma posição curiosíssima dizendo que os lucros da empresas não são, que as empresas que tenham lucros no exterior, que em princípio não seriam tributadas nos termos do acordo, já não têm mais lucro, têm rendimentos não identificados do acordo do Artigo 21. É um tema mais técnico, mas, para resumir, a posição brasileira desse Ato Declaratório Interpretativo Número 1 que inventava que o Brasil poderia tributar remessas para os serviços que não fossem inseridos no Artigo 12. Essa foi uma posição também contrária, no meu ponto de vista contrária ao acordo. O Brasil não negociou. Agora, claro, o ponto do professor Gerd é correto quando diz: "Havia a vontade de anunciar". Agora, treaty overriding mesmo os Estados Unidos praticam. E nem por isso a Alemanha denuncia o acordo com os Estados Unidos. Há leis norte-americanas dizendo: "Não se aplicarão os acordos sobre tributação em tais e tais casos". E não obstante, ninguém tem a coragem de chegar aos Estados Unidos e dizer: "Olha, você não cumpriu o acordo e, portanto, vai denunciar". Então existe um motivo, que é o gatilho, que é a gota d'água, que não é irrelevante, e existe por trás toda essa questão econômica do Fisco alemão. O que aconteceu foi que o Ministério da Economia, que tinha aquele argumento do "Brasil é o grande parceiro" etc etc, perdeu a sua força de argumentação por conta da gota d'água. Então, juntemos isso para termos o cenário do porquê da denúncia. Um porquê substancial, ou seja, o Fisco alemão entendendo que perdia receitas; permitam-me, desculpem-me, o Fisco alemão dizendo que perdia receitas, não que efetivamente perdesse. Porque o professor Gerd, naturalmente, todos sabemos, é o maior conhecedor do direito alemão, vai lembrar que além do Imposto de Renda existem na Alemanha um imposto chamado (ininteligível). Assim como o Fisco é igual no mundo inteiro. Assim como no Brasil nós tínhamos Imposto de Renda, criamos uma contribuição social dizendo que não é Imposto de Renda e achando argumentos jurídicos para dizer que não é Imposto de Renda, na Alemanha também existe o Imposto de Renda e existe o tal do (ininteligível), que incide sobre a renda, mas vão dizer: "Não é um imposto real que incide sobre a atividade empresarial". Tem toda uma história por trás para dizer que não é Imposto de Renda--

Gerd Rothmann: Tem uma diferença, aliás duas diferenças muito grandes. Tem duas diferenças muito grandes quanto ao imposto alemão (ininteligível). Uma diferença é que é imposto e não é contribuição como a CIDE. A diferença número 2 está expressamente mencionado no acordo de bitributação com um dos impostos abrangidos do lado da Alemanha. A CIDE, que eu saiba, não está.

Luis Eduardo Schoueri: Há diferença. O que eu quis dizer é o seguinte: Quando o governo alemão diz que vai reduzir a carga para 22%, é que realmente o Governo Federal recebe os 22%. O (ininteligível) é um imposto municipal. Mas a carga tributária na Alemanha não é só dos 22% que a gente poderia imaginar. Eu quis pôr como a retórica. O Fisco alemão vai dizer: "Como é que eu vou dar o crédito de 25% se o meu imposto é 22%". Não é bem assim a história.

Gerd Rothmann: Lá a uma diferença entre a receita dos Estados e da União, que eu saiba. Então, o que os estados ganham não beneficia a União. Mas no (ininteligível), no acordo de tributação, só poderia tratar a União. Porque só a União representa... Aliás, nós temos esse problema aqui discutindo até que ponto a União pode estabelecer acordos internos de impostos estaduais, tipo ICMS etc. Lá não tem dúvida. Lá simplesmente pode perfeitamente incluir. Mas toda a receita é dos municípios. E para o Governo, para a União na Alemanha, simplesmente isso não pesa em relação, em termos da arrecadação, em termos de cofres da União.

Luis Eduardo Schoueri: Eu só quis pôr o (ininteligível) para dizer que a carga tributária alemã não é tão baixa quanto se imagina. E também lá existem outros tributos, municipais que sejam, mas o fato é que há carga tributária. Eu queria pôr na questão que o Ricardo propôs sobre como se fez ou faz a denúncia. Ricardo, a denúncia foi feita exatamente como o acordo prevê que é feita a denúncia. Quando se lê o acordo de tributação Brasil-Alemanha, esse que tem mais de 30 anos, o Artigo 31 fala: "O presente acordo permanecerá em vigor indefinidamente. Mas qualquer dos Estados contratantes poderá denunciá-lo depois de decorrido um período de três anos - já correram 30 a contar da data de sua entrada em vigor. Mediante um aviso escrito de denúncia entregue a outro Estado contratante através dos canais diplomáticos - desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano-calendário. Portanto, esse acordo já não produz mais efeito, aliás, produz efeito até o final do ano etc, mas eu digo: "A denúncia é regular. E não existe mais essa limitação da ordem do direito internacional ao direito interno". E esse é um ponto que eu tenho insistido bastante que se compreenda. Acordo de bitributação não é lei interna; acordo de bitributação apenas restringe a jurisdição brasileira. Ou seja, fosse o acordo transformado em lei interna, nós teríamos agora um problema jurídico muito sério. Como é possível um ato do governo alemão retirar do mundo jurídico uma lei brasileira? Porque o acordo teria sido transformado em lei brasileira etc etc, seria o governo alemão se imiscuindo no Poder Legislativo brasileiro. Ou seja, surgiria esse tipo de questão, não seria necessário que o Congresso Brasileiro ratificasse essa denúncia. Porque uma vez transformado em lei brasileira, nada melhor que uma ratificação por parte do Congresso Brasileiro agora para poder haver denúncia; sob pena de o acordo continuar valendo. Esse é o dualismo clássico. Aquela idéia de que haveria um tratado, haveria uma lei interna, a lei interna seria um instrumento diverso do tratado, com outra força jurídica. E embora houvesse denúncia na ordem internacional, ainda haveria na lei interna enquanto não houvesse o tal do ato do Congresso Soberano Brasileiro. Não é este o meu entendimento. E, permita-me, não parece ser o que vai prevalecer em qualquer tipo de discussão aqui. Acordo de bitributação é um instrumento do direito internacional que limita a jurisdição brasileira. A jurisdição brasileira tem seus limites fixados pelo direito internacional. Se você tiver dúvida, eu vou lhe perguntar o seguinte: Por que razão o nosso Prefeito José Serra, que precisa de recursos financeiros, todos sabemos que precisa, não cobra IPTU do Consulado dos Estados Unidos, aqui na Chácara Santo Antônio? Não há, se você olharem na Constituição Brasileira, qualquer restrição há cobranças de IPTU sobre o consulado. No entanto, existe um costume internacional - costume internacional é fonte do direito nacional - existe um costume internacional de que não se faz esse tipo de cobrança. Então, percebam: é o costume internacional que fixa isso; o direito nacional tem suas fontes. O costume, os princípios e direitos realmente reconhecidos serão sensibilizados, e os tratados internacionais. O acordo de bitributação é uma das fontes do direito internacional limitando a jurisdição brasileira. A lei brasileira aplica-se amplamente até o limite da própria jurisdição. E não além disso. Quando o Brasil celebra um acordo de bitributação, ele se auto limita. A jurisdição brasileira não alcança aquela situação. Uma vez denunciado o acordo de bitributação, a lei se aplica plenamente. Demos um segundo exemplo para que isso fique claro, também da nossa Alemanha. Existiam dois países: Alemanha Ocidental e Alemanha Oriental. E a Alemanha Ocidental tinha leis que valiam na sua jurisdição. A Alemanha Oriental certamente tinha suas leis que valiam na sua jurisdição. Certo dia, aquele Estado, Alemanha Oriental, a República Democrática Alemã deixa de existir, é incorpado pela Alemanha Ocidental. O que aconteceu? A jurisdição da República Federal da Alemanha ampliou-se, passou a cobrir aqueles novos Estados. Não foi necessário que se ditassem novas e novas leis para aqueles novos Estados. Porque a lei que já pré existia, que tinha uma limitação territorial, a Alemanha Ocidental, porque além disso não havia jurisdição, passou a também ter jurisdição ali - e até com situações muito curiosas. Eu lembro para vocês, não sei se vocês sabem disso, a Constituição da Alemanha, a (expressão alemã), jamais reconheceu a Alemanha Oriental como um Estado. A (expressão alemã) disse que quem nascer na Alemanha é alemão; quem nascesse na Alemanha Oriental e conseguisse pular o Muro não precisava se naturalizar alemão ocidental. Porque, dentro da Alemanha Ocidental, ele era reconhecido como alemão nato, porque ele tinha nascido na Alemanha, porque o território alemão era maior.

Gerd Rothmann: Só para esclarecer. Porque a Constituição da Alemanha chamava, desde 49, (expressão alemã), e não (expressão alemã) Constituição. Exatamente por causa disso, eles falaram: "Enquanto o país for dividido, nós não podemos ter uma Constituição". Nós vamos ter uma lei básica. Já faziam essa diferença. Quanto à questão de nascer alemão lá na Alemanha Oriental, isso é famoso (ininteligível), que muita gente descreve que é justamente, que o gato que nasce no forno não é biscoito. Ou seja, alemão pelo sangue, qualquer que seja o lugar é alemão.

Luis Eduardo Schoueri: Mas o território alemão também era lá. Eu queria continuar na pergunta do Ricardo. Eu queria o passo adiante. Ricardo, a denúncia foi válida, deixou de haver aquele limite à jurisdição brasileira, e agora quais são as conseqüências? Isso eu queria também chamar atenção. O acordo Brasil-Alemanha--

Gerd Rothmann: O Schoueri está levantando uma questão muito importante, que é justamente o que também o Ricardo levantou. Ou seja, realmente o acordo é um tratado de direito público, então, o contribuinte não tem absolutamente nenhuma possibilidade de interferir. Primeiro, se houver um problema, não é o contribuinte que pode ir para a Alemanha e dizer: "Olha, Estado alemão, você está violando aqui o meu direito quanto aos preços de transferências" etc. Ele não tem nenhuma influência direta, ele não tem nenhum direito decorrente, eu acho que é justamente esse o ponto que você levantou: Até que ponto a denúncia pode criar até um certo direito de indenização. Realmente isso não existe. Porque mesmo na constância do acordo, não há para o contribuinte nenhuma possibilidade de pleitear alguma coisa do outro Estado. Esse procedimento amigável só pode ser entre dois Estados soberanos, exatamente os signatários do acordo. Essa questão é muito importante. Isso reflete, evidentemente, também na denúncia, como diz o Schoueri.

Luis Eduardo Schoueri: E eu queria continuar no acordo. A denúncia tem um detalhe que eu gostaria de chamar atenção. Todos estamos dizendo: "O acordo termina no final do ano". Não é bem assim que diz o acordo. O acordo termina no final do ano com relação ao Imposto de Renda na fonte brasileira, por exemplo. Ou seja, as remessas que do Brasil forem para a Alemanha estarão protegidas pela acordo, aqui no que concerne ao Imposto de Renda retido na fonte, as importâncias pagas estarão protegidas até o final do ano. No que concerne aos outros impostos que tratam o presente acordo, e é bom lembrar: O Imposto de Renda Fonte nesse sentido é uma coisa e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica é outra coisa. No exercício fiscal que comece no ano, espera aí, desculpe, será aplicado da última vez do que concerne aos outros impostos que trata esse presente acordo, ao exercício fiscal que comece no ano-calendário no qual o aviso teria sido dado. Então, no Brasil os dois seriam 31 de dezembro. Agora reparem na Alemanha. Na Alemanha, no que se refere a Imposto de Renda da Fonte a regra é a mesma, é no mesmo ano. No que concerne aos outros impostos de que trata o presente acordo, ao período fiscal seguinte ao ano no qual o aviso de denúncia tenha sido dado. Portanto, para a Alemanha o acordo vai valer ainda em 2006. Eu vou lhes dar um exemplo de conseqüência disto. Um exemplo de conseqüência disto é que se uma empresa alemã tiver, professor Gerd, se uma empresa alemã tiver no Brasil uma sociedade que nos termos da Alemanha seja uma sociedade de pessoas, por exemplo, é raríssimo acontecer: Uma sociedade em nome coletivo ou uma sociedade em Comandita. Eu vou lhes contar o que é que acontece, um desequilíbrio curioso. A sociedade em Comandita, que no Brasil é pessoa jurídica e é tributada aqui, na Alemanha é considerada uma sociedade de pessoas. Ou seja, ela não tem personalidade jurídica reconhecida como tal. O efeito é que nos termos do acordo Brasil-Alemanha, o lucro dessa sociedade não é tributável na Alemanha, embora seja no Brasil, porque no Brasil ela é uma pessoa jurídica. Então, em caso como estes o acordo vai se prorrogar por mais um ano. Porque essa sociedade será tida para fins alemães como mera filial da empresa alemã, e como tal não é tributável na Alemanha; e não é caso de Imposto de Renda na fonte. Então, é caso limite, mas é um caso que mostra que algumas conseqüências do acordo se esticarão por mais um ano. Outro ponto que eu chamo atenção é que o acordo aplica remessas, remessas pagas ou remetidas antes da expiração. Data é paga ou remetida. Então, outro ponto que passa a ser importante é: Se eu passar a antecipar pagamentos - nós sabemos o Imposto de Renda Fonte, nós teríamos fato gerador de Imposto de Renda brasileiro aqui; que é a antecipação do pagamento a Imposto de Renda brasileiro. Pagamento é um dos fatos geradores. Por outro lado, na Alemanha estará assegurado esse tal de matching credit. Então, no de royalty, por exemplo, passa a ser algo a se estudar se eu deveria antecipar um pagamento de royalty para ainda cobrir o acordo. Tendo em vista a remessa estaria protegida pelo acordo. O fato é o pagamento. E o tal do matching credit na Alemanha estaria assegurado por conta desse mesmo pagamento. Também outra conseqüência prática. O professor Gerd disse que havia, que no mais o acordo não traz muitos benefícios, com o que eu concordo, não mudou muito a situação. E que eu acho que valeria, que seria importante a gente examinar isso. Vamos deixar para o segundo bloco. Então dentro desse primeiro bloco, que é o bloco da denúncia, da conseqüência da denúncia em razão da denúncia... Eu vi que o Fernando Zilveti pediu a palavra.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Com palavra Fernando Zilveti. E pediu a palavra também o Marcelo Coimbra. E também eu só queria, um pouquinho antes do Fernando falar, os que forem falar, por favor, não se esqueçam de falar no microfone, que está aqui na minha frente, e dizendo o nome para fins de gravação. Por favor.

Fernando Zilveti: Eu queria concordar com o professor Gerd nos motivos da denúncia tratado, rapidamente, só endossando que na minha visão eles são predominantemente de foco econômico. O Brasil deixou de ser um foco econômico para Alemanha. Ao contrário de países como a China, ou como o Vietnã, que têm aí um interesse, vamos dizer, quase que integral nos últimos anos por parte dos investidores alemães. E aqueles países como Bolívia, Zâmbia ou Namíbia, onde a Alemanha tem investimentos humanitários mais do que investimentos econômicos, não fazia sentido, ou não faz sentido, não tem nem peso para qualquer tratamento privilegiado por parte das empresas locais, ou qualquer dificuldade para as empresas alemãs que fazem mais do que nada um investimento humanitário, ou se utilizam dos bancos de investimento para ali fazer grandes projetos humanitários. Agora, é óbvio que sempre tem um motivo. Tudo tem um motivo, uma gota d'água. E a gota d'água, pelo que me consta, foi uma desinteligência entre o nosso Secretário da Fazenda e o Secretário de Finanças do governo alemão. E nada além disso. Faltou um pouco de jogo de cintura para ambos. E, obviamente, o governo alemão é muito mais ponderado, muito mais controlado, como é normalmente a personalidade dos nossos queridos alemães. Eu que convivo com alemães praticamente desde que nasci, eu costumo dizer que o alemão não vê novela, ele acha um horror novela, mas ele lê, quietinho, no canto dele, Jorge Amado. Então, de fato, ele tem essa forma de agir muito aparentemente controlado, embora as emoções sejam as mesmas. E a gente externamente aparenta ser uma coisa ponderada, controlada, mas internamente ele está sofrendo as conseqüências e está olhando a reação do mais emotivo. E estudando como melhor se colocar numa posição, numa negociação. A gente talvez pudesse utilizar esse tipo de constatação em aulas de negociação, [Risos] No estudo da negociação. E às vezes ele se trai, porque quando ele está com um problema financeiro, como é o problema da Alemanha, ele não consegue, vamos dizer, deixar escamoteado este problema financeiro. E que ficou claro, e ficou claro também para a Governo brasileiro. Então, aí começou a ser um jogo de egos entre dois representantes de governo e que acabou no que deu. Mas, de prático, que eu queria só colocar é o problema para quem tem interesses nesse tratado, ou para quem tinha interesse nesse tratado. Existem, eu acho que mais para pessoas físicas, que tem acontecido, pelo menos para nós, um maior número de consultas, e tem um problema que eu até acho recorrente do alemão que aqui trabalha durante anos e volta para a Alemanha quando se aposenta, quando é aposentado, e tem duplo rendimento. Tem rendimento de aposentadoria aqui, que ele contribuiu, e aposentadoria lá que ele contribuiu; sendo que lá a aposentadoria é mista. Então essa é uma dúvida que é muito recorrente, como é o tratamento fiscal disso? Se você vai ter que pagar Imposto de Renda, porque eles pagam Imposto de Renda aqui, sob base mundial, então eles pagam Imposto de Renda aqui sobre o rendimento que ele tem aqui, e teria que pagar sobre o rendimento que ele tem lá. Ao passo que o que rendimento que ele tem lá, ele não tem tributação, mas ele teria, então, que analisar também o rendimento, que isso é uma dúvida que até está na Secretaria das Finanças, sobre a previdência que é privada e a previdência pública. E com a denúncia de um tratado como esse, ele corre o risco de ficar com dupla imposição efetiva.

Gerd Rothmann: O duplo rendimento eu acho que o problema não é duplo rendimento, é duplo domicílio. O problema é justamente que muitos desses alemães que vêm para cá mantêm o domicílio na Alemanha. Então, eles estão tributados ilimitadamente, como diz o alemão, ele distingue entre tributação ilimitada, (expressão em alemão), e o limitado, que a rigor aquilo, é uma tributação na fonte sobre aquilo que ele ganha na Alemanha, sobre determinados tipos de rendimentos. Então, realmente o problema existe agora em relação àqueles que têm duplo domicílio pelas legislações internas Brasil e Alemanha. E aí que evidentemente pode, como disse muito bem o Zilveti, pode haver uma bitributação. E isso, na minha opinião, só se resolve abandonando um dos domicílios.

Luis Eduardo Schoueri: O que não é tão fácil. Só queria lembrar que o que eu tenho visto como problema do duplo domicílio é o seguinte. No Brasil nós temos algumas regras mais claras sobre o que é ter domicílio ou não ter. Agora, na Alemanha o conceito é bem mais elástico sobre domicílio. Eu lembro bem do professor Vogel que me dizia: "Residência é o lugar em que quando você chega e abre o armário você encontra suas pantufas". Esse é o conceito. Então, o que acontece que é muito comum? É muito comum que aquele alemão vem trabalhar no Brasil, que sai da uma cidade do interior da Alemanha, ou o que seja, mantenha sua casa. A casa é dele. E tem lá pantufas. Porque ele não vai nem conseguir alugar aquela casa, não tem interesse. Ele vai passar só férias, ele vai um mês lá. A casa fica fechada 11 meses, ele vai só de férias. Mas, de fato, quando ele chega lá e abre o armário, as pantufas dele estão lá. Então, ele será considerado residente, tributado em bases universais, embora tenha passado 11 meses aqui. A tal da casa de férias é suficiente para considerar uma residência para efeitos alemães. O que traz, esse problema é maior que a gente pode imaginar. Ou seja, aquele seu amigo que trabalha em empresa alemã, que é alemão, quase brasileiro, que já torce pela seleção brasileira etc etc, ele manteve aquela casinha lá no interior da Alemanha, onde ele costuma ir uma vez por ano.

Gerd Rothmann: Você tem toda razão. Inclusive tem um caso muito gozado. Que um americano, diretor de uma empresa americana, ele vinha visitar freqüentemente a subsidiária deles na Alemanha. Então ele freqüentava tanto que no hotel, eu acho que era Hilton, tinha já um apartamento quase privativo para ele, onde ele até poderia deixar o terno dele, não as pantufas, aí é o problema do terno; falar: "Não, essa aí é a sua residência", a Alemanha falou. Por outro lado, não é bem assim que a Alemanha não defina o que seja domicílio. Quem define é o próprio Código Tributário Alemão. Que diz no seu Parágrafo 8°: "Tem uma pessoa domicílio no lugar onde mantém moradia em circunstâncias que permitam concluir que vai mantê-la e utilizá-la." Quanto à residência habitual, o Parágrafo 9° do Acordo Tributário Alemão dispõe: "Tem uma pessoa residência habitual no lugar onde permanecem as circunstâncias que permitem reconhecer, que se mantém nesse lugar ou nesse território não apenas transitoriamente. Para os efeitos dessa lei, considera-se residência habitual a que se estende, desde seu início, de modo contínuo, ininterrupto, com período superior a seis meses, sendo irrelevantes as pequenas interrupções. Não se aplica essa norma se a residência é adotada exclusivamente para fins de visita, repouso, tratamento de saúde, e outros fins semelhantes; e tem duração não superior a um ano". O próprio Código Tributário já tem regras. Claro que na prática, como eu acabo de dizer, surgem esses problemas. Também o Fisco alemão tem uma certa tendência de querer estender sua competência, não há dúvida. Mas existem essas normas até no Código, e, evidentemente também na Legislação do Imposto de Renda alemão.

Luis Eduardo Schoueri: Só para esclarecimento. A moradia ou a residência habitual que é critério utilizado para Imposto de Renda das pessoas físicas da Alemanha, professor Gerd? O que o senhor chamou de moradia ou residência habitual? Qual dos dois é o (expressão alemã) da Alemanha? Porque em alemão eles usam (expressão alemã). Qual dos dois é o (expressão alemã)?

Gerd Rothmann: O (expressão alemã) é moradia, (expressão alemã) é moradia, (expressão alemã) é residência habitual.

Luis Eduardo Schoueri: Perfeito. Agora, o Imposto de Renda alemão tem como critério de conexão o (expressão alemã). Então, nesse sentido, a mera moradia é suficiente para tributação em bases universais. Estou certo nisso ou não? Eu tenho certeza de que o critério é (expressão alemã).

Gerd Rothmann: Não há nem dúvida. Agora, o que caracteriza o (expressão alemã)? O que caracteriza a moradia? São justamente esses critérios-- a pantufa. Então, por isso a recomendação é justamente a seguinte: Que não tenha duplo domicílio para evitar essa discussão. Simplesmente isso.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Marcelo.

Marcelo Coimbra: Primeiro também essa questão econômica. Eu estava exatamente na Alemanha na época que foi denunciado o acordo. O problema é que a Alemanha, durante dois anos consecutivos, descumpriu o déficit da União Européia, passou de três pontos. São os motivos que... Aliás, na Alemanha gerou problema até político, que o primeiro ministro teve que renunciar ao mandato dele, e teve, em razão disso, teve que editar uma Agenda 10, uma série de alterações financeiras, sociais, cortou muitos gastos sociais, gerou todo esse problema. Quer dizer, a situação econômica na Alemanha é realmente grave e que realmente motivou isso. Eu estive conversando esses dias com uma pessoa do consulado alemão e ela disse que teve um problema de falta de entendimento entre, chegou a vir diplomatas da Alemanha, membros do Ministério da Economia da Alemanha para o Brasil e não foram sequer recebidos, as finanças não foram sequer recebidas em Brasília.

Gerd Rothmann: Aliás, os ofícios do governo alemão não foram sequer respondidos pelo Brasil. Porque nós temos assim algumas pessoas que acham que podem viver só aqui no continente sul-americano.

Marcelo Coimbra: E outra questão. Eu acho que as questões do professor Mariz são muito pertinentes, foram afastadas, mas eu tenho uma dúvida e uma questão que foi pouco discutida ainda no direito brasileiro, que, no meu ver, o tratado de bitributação em muitos casos ele não é apenas um favor fiscal internacional, um mero acordo para dar benefícios econômicos em desenvolvimento. Em alguns casos, situações mais extremas, ele é, na forma, uma garantia do contribuinte para evitar uma tributação excessiva, ou, em alguns casos, violação à igualdade. Então, no meu ponto de vista, em alguns tratados internacionais, não em todas as cláusulas como o matching credit, mas em algumas cláusulas específicas, tendo em vista o Artigo 5° da Constituição que diz que os tratados internacionais, que os Direitos Humanos os direitos internacionais incluem outros tratados internacionais celebrados pelo Brasil. Eu acho que em situações extremas em que a denúncia de um tratado levar a uma tributação extremamente excessiva de um contribuinte que mora no Brasil, no meu ponto de vista, ele tem o direito a manter esse, em relação a ele, essa regra, tendo em vista o Artigo 5° da Constituição, por ser uma garantia individual a situação dele, que foi incluída no ornamento jurídico pelo Artigo 5° por ser um tratado internacional. Em situações extremas de tributação altamente excessiva. É uma questão para ser discutida.

Gerd Rothmann: Marcelo, aí nós precisamos ver exatamente o antes e o depois. Nós precisamos ver se realmente a situação do contribuinte alemão foi tão acalado. E não foi. Esse que é o problema. Eu acho que nem precisamos entrar na questão do Artigo 5°. Porque pelo menos essa questão em relação ao acordo de bitributação nem se levanta. Porque a situação dele não fica tão precária assim. Então, teoricamente tudo bem, é outra discussão, mas aqui, nesse caso concreto, não caberia, eu acho.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Marcelo já foi. Schoueri. Quem mais que pediu a palavra? Ricardo.

Luis Eduardo Schoueri: Bom, eu gostaria de responder a questão do Marcelo. E, desculpe, talvez seja até um pouco longo porque realmente merece. Essa idéia do Marcelo na Alemanha é defendida pelo professor (ininteligível). Esse professor defende que a bitributação, pelo menos potencialmente, pode levar ao exagero. Ou seja, o fato de dois países tributarem a mesma capacidade contributiva pode levar, potencialmente, a um excesso de tributação. O professor vai adiante, ele começa a examinar, falar: "Olha, como existem três fontes para o direito internacional. Os tratados que eu já falei, o costume internacional, e os princípios de direito geralmente reconhecidos pelas nações civilizadas". Um desses princípios geralmente reconhecidos é o princípio da igualdade. E o princípio da igualdade, em matéria tributária, se expressa pelo princípio da capacidade contributiva. O que diz o professor? Na medida que eu verifico sistematicamente os mais diversos ordenamentos, que todos vão respeitando a capacidade contributiva, a capacidade contributiva também é um princípio de direito geralmente reconhecido pelas nações civilizadas. Ora, se a bitributação pode levar a um exagero de tributação, haveria com a bitributação uma ofensa a um princípio de direito geralmente reconhecido das nações civilizadas. Daí o professor quer colocar na parede, outro dia eu o colocaria na parede, dizendo: "Mas, professor, e daí, quem é que vai deixar de tributar? Admitindo que haja um ilícito internacional, qual dos dois Estados é que vai deixar de tributar para que com isso a capacidade contributiva seja respeitada?" Essa questão não é resolvida. Mas aí vem o Marcelo com um ingrediente, não é resolvido de regra, mas dois países, Brasil e a Alemanha, lá nos idos de 75, resolveram essa questão. Repartiram entre si a receita deles, de tal modo a impedir esse excesso de tributação. Ou seja, no caso Brasil e Alemanha estaria concretizada a garantia contra o excesso de tributação, a garantia da capacidade contributiva. Então vem o Marcelo e diz: "Ora, se é uma garantia, se é uma garantia que assegura que não haja o excesso de tributação, essa garantia não poderia agora ser afastada já que incorporada ao patrimônio de direitos e garantias do contribuinte". Parece ser esse o raciocínio. Só trazendo isso para a reflexão nossa aqui. É verdade, em muitos casos essa garantia é inútil. É inútil porque os países têm suas normas internas que as levarão ao mesmo efeito. Mas se é inútil não há porque discutir. O problema é quando ela não for inútil. Acabamos de dizer que nós conhecemos... Eu pelo menos tenho amigos, e todos aqui temos amigos, ou, enfim, alguns temos amigos, e tem essa situação da bitributação. E que estão sujeitos, esses sim, a uma dupla carga. Na verdade, se formos a fundo examinarmos isso, e vai ser visto pelo professor Gerd daqui a pouco, se formos a fundo, normalmente as regras internas dos dois países evitam a bitributação; mesmo no caso de dupla residência. Exceto, esse é o ponto, quando tiverem para terceiros países. Ou seja, se esse nosso amigo que mora no Brasil e na Alemanha tiver a desventura de ter um aluguel proveniente da França, eu não conheço solução possível para ele. Nesse caso ele vai ter uma bitributação. Eu não consigo conciliar as duas formas internas para esse caso. Uma coisa é o seguinte: Ele está aqui no Brasil, vai ter o Imposto de Renda na Alemanha e vem compensar aqui. Ou vice-versa. Mas haverá situações que será inconciliável. Nesse caso, poderia ele se socorrer do acordo e dizer: "Olha, eu tinha essa garantia contra esse excesso de tributação representado pela bitributação, e essa garantia me foi tirada. Então, Estado brasileiro, você que pôs na sua Constituição o respeito àquelas garantias que eu conquiste por meio de um tratado, essa garantia que foi incorporada no patrimônio, por mais que tenha sido denunciado o tratado, a garantia foi de tal modo incorporada no meu patrimônio que eu não posso mais perdê-la". Essa parece ser a pergunta do Marcelo, que eu acho que realmente vai ter que ser enfrentada.

Gerd Rothmann: Desculpa, eu acho que está desviando um pouco pelo seguinte: Para responder as questões do Ricardo, que aliás está pedindo a palavra faz muito tempo, é o seguinte: Ponto 1 - O acordo de tributação Brasil e Alemanha não foi celebrado por causa dos Direitos Humanos, mas sim por interesse de incentivar os investimentos. Quem estava contra o acordo nos anos 70, e que fez com que a conclusão demorasse tanto, foram os próprios empresários, preocupados com a troca de informações, cláusula que existe no acordo. E no momento que o acordo serve não só para diminuir a bitributação, mas também para combater a sonegação, isso é o uma coisa séria. Então, depois de muitos anos, e depois de se decidir pela pequena cláusula de troca, ou seja, troca de informações só em relação a bitributação e não em relação a sonegação, os empresários passaram a concordar. Não há nenhum direito humano que está sendo violado aqui. Então a questão é meramente acadêmica, que eu acho que não se aplica no caso, inclusive agora que eu estive em um seminário onde eu fiz exatamente o exame da denúncia sobre o ponto de vista da lei alemã, e o professor (ininteligível), citado pelo Schoueri, fez do ponto de vista do direito alemão. Então eu conheço bem a colocação dele. E não é evidentemente o nosso caso. No nosso caso, Marcelo, realmente no nosso caso não é. O princípio da igualdade entra em um dos aspectos, mas não tão abrangente como você colocou. Mas agora eu acho interessante ouvir Ricardo, porque ele que propôs o tema e tem uma série de observações.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Olha, eu queria sintetizar um pouco tudo que foi explicado, exposto... E apresentar, após a síntese, o problema concreto. E eu vou evidentemente me restringir à nossa situação aqui de contribuintes brasileiros e consultores brasileiros perante o imposto brasileiro. Então está claro que o acordo poderia ser denunciado a qualquer momento. Que sob o ponto de vista estritamente jurídico ele não precisaria inclusive de uma motivação, ele é um acordo de prazo indeterminado. Então tem regras de... Não é para sempre, para o resto da vida, para a eternidade, ele tem um momento que pode ser cessado. E ele permite a cessação por vontade de qualquer uma das partes. Estou fazendo referência a isso para afastar, até porque ficou bastante controvertida a real razão pela qual a Alemanha denunciou. Parece que a razão pública é mais uma razão diplomática do que o uma razão real; e a razão pública seria aquela que levou à pergunta. Então o governo brasileiro tem uma torpeza pela qual ele responderia? Me parece que não há então a mínima possibilidade de se enveredar por esse caminho, porque qualquer dos Estados poderia ter denunciado o acordo desde que o fizesse até 30 de junho de algum ano - como foi feito. Então a denúncia foi unilateral. Ela é válida. E além disso, também queria acrescentar a tudo que foi dito aqui que dificilmente alguma pessoa física ou jurídica subordinada à jurisdição brasileira poderia pretender a manutenção do acordo, porque há um princípio geral no nosso país de que não há direito adquirido a regime jurídico. De forma que aqui decorrem regimes jurídicos que não representam um direito inalienável da pessoa, e eterno da pessoa. Entretanto, nós temos normas constitucionais para validade, vigência, e eficácia de toda e qualquer norma jurídica no Brasil, inclusive as de natureza tributária, especialmente as de natureza tributária. Lembrando, como o Schoueri colocou corretamente, que o acordo em si simplesmente representa uma, vou talvez usar palavras diferentes, mas para deixar mais claro o ponto, o acordo representa uma renúncia a competência tributárias, por ambos os Estados, ou, se quiserem, uma repartição de competências tributárias, ou auto limitações impostas às suas competências tributárias que são originárias da soberania de cada Estado. E como ele bem diz, sempre, em várias oportunidades, e acho que mencionou isso aqui também, na verdade o acordo, eles, durante o tempo em que ele está vigorando, ele retira da competência do Estado, e vamos falar aqui do Estado brasileiro, ele retira da competência do Estado brasileiro a possibilidade que ele teria a certas pretensões tributárias que estariam previstas na sua lei e que estariam afastadas se não houvesse o acordo. Então o acordo realmente não outorga diretamente algum direito, mas ele representa mais uma renúncia ao direito de tributar que o Estado possa ter. Colocadas todas essas premissas, vamos ao problema da denúncia. A denúncia foi formulada, antes de 30 de junho, por nota do, entregue aqui ao nosso Ministério de Relações Exteriores, portanto, estamos entendendo que atende as exigências do Artigo 31 da própria convenção, que acrescenta a eficácia. O momento em que opera efetivamente essa denúncia. Eu vou me limitar ao Brasil. No caso do Brasil, diz o Incisos I da letra A, do Artigo 1°, que "quando se trata do Imposto de Renda na fonte, havendo denúncia, o acordo se aplicará pela última vez às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano-calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado". O que significa que: "As fontes brasileiras, ao pagarem ou remeterem quaisquer tipos de rendimentos sujeitos ás limitações". Limitações entendamos, estou falando hipoteticamente, eu não vou agora poder fechar todas as hipóteses fáticas, mas podemos categorizá-las em isenção, não tributação, ou uma redução de alíquota, que é mais comum. No que diz respeito ao Imposto de Renda na fonte, o acordo vigora até o fim do ano. Aliás, ele sugeriu aqui a possibilidade de haver antecipações de pagamento para que ainda esteja sob os benefícios do acordo. Curiosamente que isto, na maior parte das vezes pelo menos, beneficia o não residente no Brasil. A fonte brasileira funciona, a não ser quando ela assume o ônus econômico do tributo, ela funciona como responsável tributário. Mas de qualquer forma a norma está clara e eu não vejo problema. O Inciso II da alínea "a" do Artigo 31 trata dos impostos, dos outros impostos de que trata o presente acordo. Entendemos por outros impostos, evidentemente, o Imposto de Renda que não seja retido na fonte. Entendemos por outros impostos o Imposto de Renda do carnê leão, o Imposto de Renda da pessoa física sobre o ganho de capital pago isoladamente. O Imposto de Renda da pessoa jurídica pago trimestralmente, ou mensalmente por estimativa, ou no fim do ano, apurado de 31 de dezembro o imposto devido. E diz o acordo no Inciso II, que concerne a esses outros impostos, "o presente acordo aplicar-se-á pela última vez no exercício fiscal que comece no ano-calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado". Entendo eu, portanto, que ele se aplica a todo o período, ao período base de 2005; qualquer que seja o regime tributário, isso seja pessoa física ou seja pessoa jurídica, qualquer que seja o regime tributário no sentido de ser tributação exclusiva. Caso de ganho de capital de pessoa física, tributação por estimativa, que é antecipação etc. O que é que isso representa perante as normas brasileiras? Representa, talvez até não intencionalmente, mas acaba sendo coerente com o princípio da anterioridade também. Porque não haverá nenhuma situação que tenha se tornado mais onerosa pela denúncia, e há situações que para contribuintes brasileiros se tornarão mais onerosas em função da denúncia, mas se tornarão mais onerosas a partir de 2006, nunca em 2005. Porque 2005, seja a fonte, sejam outros regimes, está, embora as maneiras de se expressar do acordo sejam distintas, em quaisquer casos nós estamos ainda com o acordo vigindo e eficaz até 31 de dezembro. Abrangendo, eventualmente, por exemplo, um saldo de imposto de pessoa física ou física que seja apurado no ajuste de 31 de dezembro e que seja pago em 2006. Mas ainda estaria sob a proteção do acordo. Só para citar um exemplo, no caso de pessoa física os ganhos de capital na alienação de bens imobiliários, a previsão do acordo é a competência exclusiva do país onde estiver localizado o bem. Então o ganho de capital na venda de um bem, se o professor Gerd tiver na Alemanha, um imóvel que ele tenha na Alemanha não é tributável no Brasil. Poderá ser tributado a partir de 2006 no Brasil. Mas, por enquanto, ainda estaria, se houvesse uma venda em 2005, estaria sujeito a uma tributação exclusiva, ou a competência exclusiva de tributação na Alemanha. E em uma repercussão também disto, nós temos previsão, sabemos que uma das questões que se discute quanto à tributação de lucros advindos de coligadas e controladas no exterior, que a Medida Provisória 2158-38 pretende tributar independentemente da efetiva disponibilização, existe uma fundamentação bastante sólida, nos casos de acordo, no sentido que esses lucros só são distribuídos quando eles são materializados em dividendos efetivamente distribuídos. Isso não tem precedente ainda na jurisprudência, mas há um entendimento sufragado por especialistas de nome, de respeito, e eu inclusive entendo assim também. Tenho orientado assim. Isso vale no caso da Alemanha apenas em 2005, e não a partir de 2006.

Gerd Rothmann: Justamente como disse o professor (ininteligível), que fez exatamente o exame naquele simpósio de lá do ponto de vista da legislação alemã, explicou exatamente isso. Está corretíssimo o entendimento do Ricardo. Foi isso (Risos) ele falou antes com o Ricardo para entender melhor a sistemática. Bom, não há dúvida. Agora, nessa questão da validade etc, eu só quero lembrar um artigo do Código Tributário, que é o Artigo 98, que está completamente errado. E por isso que também cria certas confusões. Porque diz o Artigo 98 que justamente os acordos têm primazia no sentido que revogam a legislação interna. É claro que não revogou nada. Então, simplesmente não existe mais acordo, não existe mais limitação de competência, a legislação interna continua sendo válida, aplicando normalmente. Não precisa nenhum ato. Então, realmente, é um dos pontos, Ricardo, que nós já temos examinado muito. Quer dizer, se revogam a legislação interna está completamente errado. Suspende a eficácia em relação àquele país que fez o acordo. E só. No momento em que o acordo cai, cai qualquer restrição. Quer dizer, continua normalmente a legislação interna, que aliás nunca deixou de existir, ou de ser aplicada.

Ricardo Mariz de Oliveira: Por isso que também se diz que não há repristinação. A Legislação estava temporariamente ineficaz ou suspensa com relação às hipóteses abrangidas...

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem. Vamos passar então a uma outra questão. E com vistas à pauta, eu tenho uma questão levantada pela colega Domingos Altério. Está presente? Não. Não sei se, vamos examiná-la? Teria apenas um assunto que eu queria levantar, que me pareceu interessante, pelo menos talvez o Salvador conheça bem o assunto, que é um problema de prova. Na terça-feira eu fiz uma palestra no Tribunal de Impostos e Taxas, Secretaria da Fazenda do Estado, que foi feito um ciclo de palestras devido aos 70 anos do Tribunal de Impostos de Taxas. Dia 5 de junho, o Tribunal completou 70 anos de atuação constante. E o Tribunal está com uma legislação nova. Uma lei que saiu em 2001 refundiu completamente a legislação do tribunal, e os juizes me pediram, juizes julgadores presentes estão enfrentando um problema sério que é o que chamam a prova por amostragem. O meu tema era prova. Então, deixa eu ver aqui, eu tenho o dispositivo aqui, a lei do tribunal paulista, portanto, é a Lei 10.941 de 2001; dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. E o Governo Estadual baixou um decreto que regulamenta essa lei, o Decreto 46.674 de 2002. Essa prova por amostragem, no meu tempo de juiz, eu fiquei 26 anos no tribunal, não existia. Pelo menos não era um problema tão premente, e ela decorre do processamento eletrônico de dados; que também é feito pelos contribuintes nas hipóteses previstas, e corresponde a um volume, vamos dizer, quando reduzido ao papel, volumes muito grandes de papel. E um dispositivo desse Decreto diz assim: "Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos, ou escriturados pelo contribuinte, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, ajuntada ao auto de infração de demonstrativo no qual as operações, prestações, ou eventos, estejam individualmente discriminados; sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido". Eu vou citar o Inciso III que diz: "Especialmente elaborado para instruí-lo, desde que sejam anexados ao auto de infração originais ou cópia dos respectivos documentos de acordo com o critério de amostragem. Em que a sua quantidade seja suficiente para comprovar de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração". Então admitamos que o contribuinte, uma hipótese que eu estou sofrendo a falta do dia-a-dia. Mas, digamos, um contribuinte é acusado de ter escriturado documentos ineficazes, uma grande quantidade de documentos... Ineficazes seriam aqueles emitidos por contribuintes ou emitidos com falsidade etc, e estão escriturados por ele na sua contabilidade. Então é um grande número, e aí o fiscal pode reduzir. É claro que no demonstrativo é uma síntese para diminuir o volume de documentos ou papéis indicativos, ou arquivos relacionados com esses documentos. Dizem lá que são... Muitas vezes o volume é de mais de duas mil folhas. Então, para instruir o auto, ele está autorizado por esse dispositivo a incluir apenas um demonstrativo desses documentos; e alguns documentos como amostragem. Essa questão, e eu fui pego assim de surpresa, mas eu me lembrei que os atos da administração, os atos administrativos têm vários atributos. Aquele conhecido atributo da presunção de legitimidade se desdobra em presunção de veracidade. Quando a administração (inaudível) a veracidade é em relação aos fatos declarados ou reconhecidos como existentes pela administração pública. Então, este atributo dos atos administrativos legitimaria, em princípio, esta forma. Ou seja, a Fazenda, ao apresentar a síntese dizendo que tais e tais documentos estão supostamente fraudados, ou estão ineficazes, com isto, por força de um ato da administração, ato administrativo, portanto, publicado, que declarou que aqueles papéis são ineficazes, estaria satisfeita a prova. Ou seja, o que está acontecendo é que até juizes acham que a administração teria que pôr todos os documentos no auto de infração. Então, esse é o problema. O problema físico de quantidade de documentação, e um dispositivo legal que autoriza o fiscal a fazer uma prova reduzida, como diz aqui mesmo, "de acordo com o critério de amostragem". Portanto, eis aí o problema enfrentado atualmente pelo tribunal. E que é interessante, é um problema do processo administrativo tributário, tipicamente do processo. Uma grande quantidade - só um minutinho - o Ricardo teria na área federal alguma coisa semelhante? Não se lembra?

Ricardo Mariz de Oliveira: Não, acho que não. A não ser a prática.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: às vezes nós temos... No meu tempo também acontecia isso. Vinha em separado, autos em separado, e tal. Por isso que atualmente, graças à computação eletrônica e tudo mais, o número é muito grande. Fisicamente isso transformado em papel é um movimento muito grande. Ou então um grande número de notas fiscais que são objeto de um auto, e isto aqui permite uma redução, que eles chamam de prova por amostragem. E alguns juizes ficam insatisfeitos com isso, entendendo que haja uma nulidade. Agora, o que eu vejo em favor do Estado é esse atributo que decorre da supremacia, do interesse do Estado decorrente dos seus atos; que é a presunção de veracidade quando o ato administrativo se refere a fatos. Administração pública não precisa provar a existência ou ocorrência do fato, ela apenas declara. Então, se a Fazenda declarou - e isso é em um outro processo - a ineficácia dos documentos emitidos, dados como inidôneos porque emitidos em condições irregulares, este ato não precisa provar, ou seja, trazer todos os elementos. E o fiscal no auto de infração, em geral, ele está autuando uma terceira pessoa, não aquela empresa que emitiu documentos irregulares. E aí entra um outro atributo do documento público, do ato administrativo, que é de atingir terceiros. O que não é possível na área privada. Quer dizer, se eu tenho que afetar a esfera de direito de uma outra pessoa, eu tenho que ter uma sentença judicial. A administração não, ela tem esse poder. O seu ato pode ter efeito contra terceiros. Então, se eu verifico uma nota fiscal inidônea, aquele contribuinte que até provavelmente recebeu de boa-fé (inaudível), ele é atingido pela perda do crédito referente àquela nota fiscal. Renato Alessi, que é administrativista italiano famoso, ele qualifica esse efeito de poder extroverso. Ou seja, o Estado pode atingir terceiros, os seus atos administrativos, uma vez no mundo jurídico, eles podem atingir terceiros. Então na área tributária eu estou vendo se configurar uma situação desta com esse dispositivo novo do Tribunal de Impostos e Taxas. Relativamente novo. Então eu achei interessante trazer esse tema para a Mesa, para que pudéssemos tratar disso.

Luis Eduardo Schoueri: Só queria chamar atenção de que existe uma diferença de o que você apresenta aqui, que você denominou "prova por amostragem", de outra coisa, que é o "levantamento por amostragem". São coisas, porque a palavra "amostragem" pode ser aquele procedimento da fiscalização, em que ela diz que faz a amostragem, em que ela na verdade não é amostragem, é pescaria; porque ela levanta dez ou 12 notas que ela acha irregulares de 100. Eu aprendi, eu estudei estatística também, porque eu fiz um curso de administração e estatística e examinei 100 notas e 12 eram irregulares, no máximo, assim, no máximo eu posso dizer que 12% das operações seriam irregulares. Mas nunca que eu pego as 12 notas irregulares e a partir dali afirmo que todas as operações são irregulares. Isso é um levantamento por amostragem que lamentavelmente não utiliza as técnicas da amostragem no que se refere à quantidade de operações que tem que ser examinadas etc etc, e onde tem falhas muito grandes. Aqui é um outro problema. Aqui supõe-se que o fiscal examinou por completo, que ele teria visto os documentos, que ele declara que viu todos os documentos. E por uma mera questão de praticidade, no lugar de juntar caixas e caixas para instruir o processo, ele arrola todas as notas que ele de fato viu, mas junta poucas delas. Aqui me parece, só para comparar com outra situação.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Todos esses elementos, isso eu perguntei também, todos esses elementos ficam à disposição do contribuinte, do seu advogado etc. Todos. Não é isso, ele faz um resumo e ninguém sabe, nunca viu as notas. As notas estão lá. É que o volume físico é tão grande que adota-se esse expediente técnico de criar uma prova por amostragem.

Luis Eduardo Schoueri: É que eu não chamo isso mais de prova... É que prova por amostragem é o nome que você disse, mas na verdade o que você teve em primeiro lugar é o exame pleno. Esse é um ponto muito importante, não é exatamente por amostragem, ele viu todas, ele arrola todas, e o que o legislador aqui daria seria uma presunção de veracidade da declaração do fiscal. Ou seja, o fiscal que diz que viu, arrola item a item, presume-se que ele fala a verdade. É algo parecido com guarda de trânsito que diz, afirma que me viu passar pela avenida em um horário que eu não estava. E cabe a mim provar que naquele horário eu não estava naquela avenida; e vou tentar provar inclusive, apesar da fotografia de um carro que parece muito com o meu.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Então, pois não, Salvador.

Salvador: Evidentemente, o problema do processo administrativo diferentemente do judicial, é a questão da fé de quem afirma. O fiscal tem essa presunção que o senhor disse, e o contribuinte não tem. Quando ele fizer uma contraprova, se ele também puder fazer um resumo de todas as notas que ele tem, juntar algumas por amostragem, e isso for aceito, me parece que está havendo uma isonomia. Porque no Judiciário isso é feito, digamos assim, desde que eu me conheço. O senhor faz um pedido de perícia, de prova pericial contábil, tem 50 mil notas fiscais, ele simplesmente tabula todas e diz: "Examinei meia dúzia que está presente". E só junta aquilo. Quer dizer, a outra parte tem o direito de ir lá verificar se realmente o trabalho efetuado está de acordo e se aquela amostragem está satisfeita. Parece-me que é isso que o Tribunal de Impostos e Taxas busca atingir. O problema só é da questão da contraprova. Porque a presunção de veracidade do Fisco é tão grande e a do contribuinte é zero. Então precisaria haver uma igualdade nesse ponto também.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: E no caso é uma presunção que admite prova em contrário.

Salvador: Mas total. Eu, quando fizer a prova contrária, como vai ser? Vai ser também nessa questão de amostragem?

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Aí não, aí não dá.

Luis Eduardo Schoueri: Se você mostrasse uma nota mostrando que aquela tabela, pelo menos em um caso, a tabela, por exemplo, o contribuinte aquele rol inteiro fala: "Olha, a Nota 78 que foi citada aqui eu venho juntar e mostrando que está errada". Parece que seria suficiente para exigir, aí sim, que fossem juntadas todas as notas. Porque eu desqualifiquei a própria lista.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: É um argumento também.

Gerd Rothmann: Eu acho um argumento que nós temos até constitucional. O princípio da proporcionalidade. Então, realmente nessa parte da prova também teve, não pode haver excesso. Essa discussão sempre me lembra uma coisa. No Código Tributário alemão tem um parágrafo muito interessante sobre a fiscalização, sobre a atividade da autoridade fiscal; que diz o seguinte: "Que o fiscal, no exercício da sua atividade, é obrigado a examinar e a fazer a devida valoração de todos os aspectos que favorecem o contribuinte". Isso nós não temos. Nem no Código e muito menos na tática.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: O professor Gerd se refere ao princípio da lealdade, o agente da administração tem que agir com lealdade. Gerd, eu acho que no direito brasileiro o princípio da moralidade administrativa implicitamente eu sou levado a admitir que esse princípio pode ser dado como existente. Embora não esteja tão escrito com todas as letras como no direito alemão, porque o fiscal não pode, o que seria um expediente de má-fé, deixar de lado aquilo que aproveita o contribuinte. Assim como ele tem que apontar o que é irregular perante a legislação, ele também deve, nem sei, seriam casos muito raros, mas estaria aí uma observância, a meu ver, bastante oportuna da moralidade administrativa. E o fiscal deve demonstrar pelos seus atos um atendimento, uma observância dessa moralidade; que no direito alemão está escrito com todas as letras.

Gerd Rothmann: A Constituição lá diz o seguinte, a famosa (expressão em alemão) diz que a administração pública está vinculada "à lei", e agora vem a segunda parte, "e ao direito". É muito interessante essa colocação. Então é tudo... Exatamente. Então, envolve exatamente também todos os aspectos de moralidade etc etc.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Pois não, Ricardo.

Ricardo Mariz de Oliveira: Duas coisas. Com relação a esse último ponto, na prática da jurisprudência administrativa federal, uma coisa que aparece constantemente é o princípio da verdade material. E dentro do princípio da verdade material está exatamente essa impossibilidade de cindir o fato pelo lado bem e pelo lado ruim para o contribuinte. A prática, como o professor Gerd disse, o fiscal vê e pega o lado bom para o Fisco e autua em cima do lado bom. Nem sempre, mas muitas vezes ocorre isso. E há casos no Conselho de Contribuintes em que o lançamento é anulado. Porque o fato foi considerado pela metade. Ou então ele é repesado à luz da verdade material completa. E há acórdãos constantemente mencionando que não é possível somente se tomar do fato o lado favorável à arrecadação e não o lado favorável ao contribuinte. Essa é a--

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Só para terminar. Eu, no dia da minha palestra foi lançado o Ementário 2004/2005 do tribunal, e eu pedi, não sei se isso vai ter sucesso, que me enviasse alguns números, depois eu distribuirei aos colegas aqui da Mesa. Essa publicação periódica do tribunal, que já sai há tantos anos, e está lançando, foi lançado no dia da minha palestra, e por isso mesmo eu ganhei um número e pedi, solicitei então para poder passar para os colegas aqui da Mesa. Muito bem--

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu queria só fazer... Eu estava falando ainda. Voltando, é rápido, falando a questão da amostragem, acho que o Schoueri observou muito bem. Uma coisa é exemplificar juntando algumas notas, alguns documentos, alguns lançamentos, e dizer: "Olha, isso aqui é um exemplo". Isso não é exatamente uma amostragem. Amostragem é de um universo você toma estatisticamente uma quantidade mínima que deve espelhar a realidade do conjunto, e se analisa essa quantidade mínima. Isso que é amostragem. Você perguntou se existia na área federal alguma coisa semelhante, não existe numa norma expressa. Mas existem práticas, práticas de amostragens verdadeiras. Por exemplo, a investigação de fatos que ocorreram no passado mais longínquo da vida do contribuinte nem sempre pode provar tudo. Por exemplo, os ingressos, a origem dos ingressos em conta bancária, nem sempre... A pessoa física não tem contabilidade, não tem registro individual, ela perde o controle. Mesmo o mais organizado cidadão não vai ser capaz de identificar um a um e comprovar, aliás, um a um. E a jurisprudência no sentido de que se comprovou o número razoável, próximo de 90%, que alguns casos que foram julgados, próximo de 90% haveria uma amostragem suficiente, eu acho que é uma super amostragem. Esse é um exemplo de prova por amostragem mesmo. No outro caso juntam documentos como exemplo, não como amostragem.

Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, meus caros. Eu agradeço a presença de todos. Convocando-os para a próxima quinta-feira a Mesa, no mesmo horário. Muito obrigado pela presença.

FIM

Eu, Alberto Tolvetti Ribeiro,  estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

 

revisado jfb

 

11.08.2005.doc