Integrantes da Mesa:
Paulo Bonilha
Luis Eduardo Schoueri
Gerd Willi Rothmann
João Francisco Bianco
Prof. Kiyoshi Harada
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Vamos dar início aos trabalhos da Mesa de hoje. E como tinha sido anunciado, aproveitando esta Mesa que se dá aqui na Faculdade, a presença do nosso associado, e que apresento com muita honra, com muita satisfação, o professor Kiyoshi Harada, que eu me dispenso de dar maiores detalhes, é uma pessoa muito conhecida nos meios tributários, nos meios jurídicos, e como todos sabem, teve uma brilhante carreira na prefeitura de São Paulo, foi Procurador chefe da Procuradoria do município, e é professor, tem vários livros publicados, muito prestigiados. E, portanto, ele poderá e certamente nos brindará com uma bela exposição, uma bela palestra, e eu pediria a ele entre os assuntos municipais tributários, um deles que está nos jornais, que é um Decreto do prefeito que alterou a legislação do ITBI, e esse assunto tem causado bastante polêmica, e ainda ontem eu li nos jornais que a bancada do PT na Câmara Municipal está apresentando uma representação ao Ministério Público exatamente sobre esse Decreto do ITBI. Passo assim a palavra ao nosso convidado para a sua exposição.
Kiyoshi Harada:
Bom dia a todos. Muito obrigado ao professor Paulo Bonilha por esse gentil
convite, para falar sobre esse Decreto do nosso prefeito Serra, 46228.
Professores componentes da mesa. Então, esse Decreto 46228 pode-se dizer que
vem engrossar aquilo que eu costumo chamar de cultura da nebulosidade
tributária que tomou conta dos três níveis impositivos. A sociedade, não
agüentando mais, rejeitando essas elevações de tributo de forma transparente,
então os três fiscos resolveram fazer isso de uma forma sub-reptícia.E ao caso
desse Decreto que fez de uma forma tão camuflada que chega a enganar
profissionais de alta competência, inclusive tributaristas de renome, conforme
tenho verificado em alguns Artigos, por exemplo, no consultor jurídico, tem
logo lá um chamariz de ITBI não aumentou, e critica inclusive os colegas
tributaristas que dizem o contrário. Então ele dá uma lição doutrinária do que
seja o valor venal, que é o valor de mercado e termina a fala dizendo que o imóvel
onde ele mora, de sua propriedade vale trezentos e pouco, no entanto no carnê
do IPTU está cento e pouco, de forma que ele estaria pagando o IPTU menos do
que o previsto. Então isso é só para início de conversa. A exacerbação
tributária chegou a tal ponto e a sociedade reage de uma forma igual, então vêm
surgindo instrumentos cada vez mais truculentos. Ao invés de o governante
procurar detectar as causas dessa rejeição, ele prefere reagir com instrumentos
contundentes. E aí vem arrolamento, garantia de instância, que o professor
Ricardo tanto combateu no passado, substituição dos presidentes do conselho por
ato do Secretário da Receita Federal, que também o professor Ricardo
representou no IASP, penhora on-line, retenção na fonte de uma forma
indiscriminada de monte de tributos, encurtamento do prazo, fato gerador
fictício, ação de depósito combinando pena de prisão de até 90 dias para quem
reteve o tributo e não recolheu, e ultimamente até invasão de empresa seguida
também de invasão de escritórios. Não sei onde que isso vai parar. Mas o tema
de hoje é o Decreto 46.228 que, a pretexto de regulamentar a
lei do ITBI, na verdade cometeu inovações profundas. Contém ilegalidades e
inconstitucionalidades. Algumas delas preexistentes na própria lei regulamentada.
O Art. 7º diz corretamente que base de cálculo de imposto é o valor renal dos
bens ou direitos transmitidos. Está de acordo com o código. E com a doutrina. E
o parágrafo primeiro também define corretamente em termos doutrinário o que é o
valor renal. Então, para efeitos desta lei diz o Parágrafo 1º Art. 7º. Com o
valor renal o imposto é o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, seria, em condições normais de mercado. Até aí tudo bem. Nem a
Constituição nem o Código conceituam o que seja valor renal. Mas a doutrina,
com o respaldo da jurisprudência, já conceituou o valor venal, como sendo
aquele valor que o bem encontraria numa operação de compra, a venda à vista, em
condições normais do mercado admitindo-se a diferença de 10% para mais ou para
menos, conforme o pacífico nas decisões que aceitam o laudo pericial nos
processos expropriatórios. Agora vem o Art. 8º. A Secretaria Municipal de
Finanças tornará público os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no
cadastro imobiliário fiscal do município de São Paulo. Tornará público os
valores venais de cada imóvel, partindo para nível da concreção. Em vez de
definir normas genéricas abstratas de como encontrar o valor venal, ele já
partiu para a concreção, vai disponibilizar o valor. Parágrafo 1º: Os valores
venais dos imóveis serão atualizados periodicamente de forma a assegurar sua compatibilização com valores praticados no município,
mediante pesquisa e coleta permanente por amostragem dos preços correntes das
transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a
participação da sociedade representada por conselho de valores imobiliários.
Então, aqui essa atualização de que fala o Parágrafo 1º, atualizado
periodicamente, mediante amostragem com pesquisa de valores, onde ofertas
publicadas nas revistas, jornais ou anunciados nas corretoras, tudo isso não
tem nada a ver com a atualização de que fala o parágrafo 2º Art. 97 do Código
Tributário Nacional que não se considera majoração, mera atualização. Aqui não,
se você vai alimentar o preço para fazer a atualização com base na pesquisa,
nós estamos diante de um reajuste daquele valor. Então, extrapola do âmbito
regulamentar do Decreto. Então, aqui há uma inconstitucionalidade violenta.
Aliás, existe até já decisão do Supremo Tribunal Federal dizendo que não pode
aumentar a base de cálculo do IPTU por decreto. E o Parágrafo 3º é o único que
está correto nesse Decreto diz que o valor venal divulgado em nenhuma hipótese
será inferior à base de cálculo do imposto de propriedade predial, territorial
urbana, utilizada no exercício da transação e é o único dispositivo correto,
que manda utilizar o valor venal apurado pela prefeitura, segundo as normas de
avaliação e critérios de avaliação que a própria municipalidade aprovou por
meio da lei 10.325 de 1986. Bom, quando se fala que é base de cálculo é valor
venal, é preciso colocar desde cara o que é o conceito de valor venal. A pessoa
não define. Nem o código. Nem o Código, nem a pessoa exige, que o valor venal
coincida efetivamente com valor da transação imobiliária caso a caso, mesmo
porque até fatores subjetivos interferiria nessa transação. Se eu vendo para um
parente, é mais barato. Tem gente que faz desconto, outros que não fazem
desconto. Grande incorporadora, por exemplo, que tentou comprar os prédios
vizinhos aí na rua
>> (inaudível)
Kiyoshi Harada: Não, não, anterior. É 4729, Artigo 2º... Não. Crime da 4729 corresponde ao Artigo 2º da Lei 8.137. São crimes dolosos. Utilizar documento falso com intenção de sonegar não todo em parte. Falsificar documento com a intenção de suprimir tributos. Isso ficou no Artigo 2º agora, da Lei 8.137 e Artigo 1º estabeleceu um crime instantâneo. Crime de dano. Suprimir no todo ou em parte o tributo devido, mediante isso mediante aquilo. Então inverteu a natureza do crime. Agora é um crime de dano, não comporta portanto modalidade de tentativa. Daí a jurisprudência (?) tribunal federal, que finalmente depois de quinze anos de debate chegou à conclusão de que existe uma prejudicial na pendência do processo administrativo tributário discutindo o quantum (?). Lógico, se a própria fazenda não sabe quanto é devido, como é possível dizer que alguém já suprimiu aquele tributo? Então, em rápidas pinceladas, isso que eu queria colocar para os senhores. Então, o que está no Artigo 8º não são normas gerais de avaliação. É o valor concreto de cada um dos imóveis que está lá. Isso é privativo. Isso não se faz em nível legislativo, isso se faz por meio de agente competente, por ato administrativo, no ato do lançamento. Então ele vai mensurar a base de cálculo com base nas normas hipotéticas, genéricas preestabelecidas que estão na Lei 10.325. E ele fala em atualizar o Parágrafo 1º. Aquele imóvel, aquele valor que ele disponibilizou periodicamente, com base no quê? Em amostragem de valor de mercado e ofertas. Quer dizer, fica a inteiro critério do agente administrativo. Se ele quiser consultar um corretor que tem flexibilidade para aumentar o preço ele vai lá. Agora, tem o outro corretor daquele tipo inflexível, só lida com clientes (...), que dá um valor, não baixa nenhum tostão e também não leva. Quer?, quer. Não quer?, não quer. Então, é tudo objetivo. Não é assim que se faz. E para início de conversa, como acabei de falar no anexo cinco da Lei 10.235, lá não se fala em apuração de valor venal. Esse valor de mercado, pesquisa, é apenas um dos elementos, um dos fatores não para encontrar o valor venal, para encontrar o valor unitário do metro quadrado de determinada região, de um imóvel situado em determinada região, com determinada característica. Então, o que a lei disponibiliza para encontrar o valor venal é o valor unitário do metro quadrado. Por exemplo, de um imóvel situado na Penha, é um sobrado geminado, então ele vai na lei. Então, qual é a tabela que se aplica? Qual é o fator de apreciação? É tanto. Qual é o tipo? É sobrado geminado. Residencial. Então, tal. Qual é o padrão? Eixo, semi-eixo, popular, médio? Tem três classificações: Médio /médio, médio / baixo e médio / alto.
Então com base nisso ele vai dizer o valor unitário do metro quadrado é “X”. Agora, como seu imóvel com características semelhantes tem 300 m2, ele vai multiplicar aquele valor por 300 m2. Isso que o lançador vai fazer. Mas não colocar o valor venal de cada imóvel. Isso não existe. Bom, lamentavelmente essa cultura da nebulosidade acabou tomando conta da prefeitura e na União com mais intensidade. Na União tem coisa pior. Tem um tal de envelopamento. E não sei se o Dr. Ricardo está recebendo reclamações dos clientes. Tem clientes que recebem três, quatro notificações por dia. Você tem pagar um imposto que deu diferença. E você não pode fazer defesa. Você tem que tirar xerox autenticado, botar no envelope e protocolar, lá. E quando eles resolverem abrir o envelope, você já está com a execução fiscal. Caminhando para isso. Daqui a pouco cobrança armada... Bom, eu fico à disposição para eventuais debates. (palmas)
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Muito bem, meus caros, após esta brilhante posição do nosso colega Hiyoshi, está em aberto a fase dos debates. Portanto, Luis...
>> (inaudível)
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Você pediu, fala. Ricardo, só que eu estou só com um microfone aqui.
Hiyoshi Harada: Muito obrigado, Dr. Ricardo. Então, quando eu disse que é importante distinguir que nos tributos avaliáveis, nem a Constituição nem o código exige aquele cálculo. Cujo valor venal corresponde exatamente ao valor de mercado e também não estabelece no dimensionamento desse quantum que poderá variar aumentando ou diminuindo a base de cálculo ou aumentando e diminuindo a alíquota. Isso é muito importante. O que o professor Ricardo disse da avaliação contraditória 148 isso sempre existiu. Só que na modalidade de lançamento por homologação o fisco não mete o bedelho. Você é que calcula de acordo com as normas existentes e se o fisco não homologar ele faz o lançamento suplementar, complementar, direto, devolvendo o direito de defesa do contribuinte. Ou devido o processo legal. Agora, para o contribuinte poder impugnar esse lançamento ele tem que ter o parâmetro legal. Ele só pode impugnar com base na lei. E é a própria lei municipal que deu os parâmetros para chegar àquele valor venal. E se ele já apurou o valor venal em relação ao IPTU, o que eu tenho que fazer é simplesmente ajustar aquele valor do IPTU para o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI, é simples atualização monetária, e eu não fazer isso poderá haver lançamento direto para haver a diferença. O que não pode é inverter. Ou nós estamos diante de um lançamento direto a prefeitura faz tudo e você não concordando você impugna, ou o contribuinte recolhe segundo a definição, isso daí está até no livro do professor, que ele calcula montante do imposto devido sem a prévia verificação do fisco. E o fisco homologa. Não homologa o pagamento propriamente dito, como alguma parcela da doutrina está falando. Ele homologa a atividade exercitada pelo contribuinte dentre os quais o pagamento, se houver. Então, é nesses termos que eu coloco. Você não pode inverter o momento da prefeitura discordar. Certo? Então, e outra questão... Você falou do... Quando eu disse que o Artigo 3º, Parágrafo 3º do Artigo 8º, o único que está correto, eu digo que sim, porque em outras palavras ele está dizendo que tem que respeitar a lei municipal. A lei municipal, no caso 10.325 que conduz àquele valor venal. Agora, o valor de mercado não é exatamente o conceito de valor venal. Eu disse: Seria. O valor venal "seria". Condicional. Aquele valor que numa operação de compra e venda à vista o bem alcançaria no mercado regular admitindo-se a diferença de 10% para mais ou para menos. Tem que haver essa flexibilização. Agora, oferta de valores ou de transações concretas, não serve para encontrar o valor venal. Por quê? É a própria lei que utilizou apenas como um dos fatores para encontro, não do valor venal, mas do metro quadrado da construção de um imóvel situado em tal zona. Então, é diferente. Então, ainda que errado estivesse, eu não invocaria aqui o princípio da vinculação da administração aos seus próprios atos. Se a administração tem uma lei que fixa valor venal. Por que cargas d'água ele não faz o ajuste do valor unitário que está na tabela 6? Por que aí fica muito na vista? Por que a população vai gritar? "Não, subiu demais!" Ou então por que não mantém o mesmíssimo valor do IPTU e não dobra a alíquota do IPDI para 4 ou para 6? Não há mais limite do Senado Federal impondo a alíquota máxima como aconteceu no regime constitucional antecedente. Há uma liberdade absoluta do legitimador nesse ponto, respeitado, como já disse antes, o princípio que veda efeito confiscatório. Então, por que ele não faz isso? Porque aí fica muito transparente. E transparência virou sinônimo do quê? De um defeito gravíssimo. Em vez de ser uma virtude rara, virou um defeito gravíssimo. Porque a população já rejeita, normalmente a lei tributária pelo excesso de carga, imagine então se aparece um negócio assim para qualquer um do povo saber que o imposto aumentou. Então, aumenta mais a rejeição, a obrigar o fisco a instituir mais instrumentos repressivos truculentos. Então, aqui está faltando um pouco de lealdade, de honestidade, de propósito. Quer aumentar o tributo? Faz às claras com base na legislação que já existe. Basta atualizar? Atualizar, não. Ajustar o valor unitário da tabela 6 que dá o valor do metro quadrado de um imóvel situado em cada região. Isso não quer fazer. Ou se quiser manter como está, tudo bem. Em vez de 2, ponha 4, ou ponha 6. Vai ter o mesmo. Mas não, o (?) quer buscar esse mesmo resultado do aumento quantitativo legal por meio de subterfúgios. Invertendo a presunção que resulta da própria lei que editou submetendo o contribuinte a tomar iniciativa de impugnação do valor venal. Ora, se é lançamento por homologação, eu não tenho que impugnar valor venal. Eu calculo e a prefeitura que, qual base no 148, ele que faça o lançamento direto da diferença que entender devido, assegurando o princípio da ampla defesa. Então, depois eu não disse que o valor venal é o valor da transação. Eu não disse isso. É o valor que o bem alcançaria no mercado. É muito subjetivo. Por isso que é adotado apenas como um dos elementos para encontrar o valor unitário do metro quadrado. Se vou vender para um parente, eu vou vender baixo. Se uma construtora vai comprar um imóvel encravado no meio, eu comprei três da direita, três da esquerda e do meio não quer vender. Eu não posso construir o prédio. Eu vou pagar 3, 4 vezes a mais para sair de lá. Já tenho conhecimento. Vários clientes fizeram isso. Até me consultaram. Então, aquilo não é valor de mercado. E depois, a lei, a Constituição não define o "quantum". Cada lei define da maneira que quiser dentro da sua política tributária. Como o Imposto de Renda, falou o quê? Você pode pagar pelo lucro real, ou lucro presumido. Eu pergunto ao professor Ricardo. A receita chegou a publicar uma pauta de lucro presumido para diferentes tipos de empresa, para saber o real lucro que aquele empresário auferiu dentro do critério dentro do lucro presumido? Isso não interessa. A lei diz que o lucro presumido é 32 por cento. É isso?
Associado: Depende do setor.
Hiyoshi Harada: Depende do setor. Mas, você não vai perseguir a realidade do lucro, que o empresário auferiu. Por quê? O legislador, com toda liberdade, já definiu de antemão o critério da base de cálculo pelo lucro presumido. Então, não interessa saber se está acima ou abaixo da realidade. Isso é um problema político, não jurídico. Eu não sei se...
Sr. Presidente Paulo Bonilha: O professor Vieira também pediu para... Vou passar...
Salvador Brandão: É só para aproveitar a pergunta que o Dr. Ricardo fez, porque eu teria várias perguntas, mas vou me concentrar apenas em uma para dar oportunidade aos demais. O senhor está devendo a presença aqui na nossa Mesa há muito tempo, porque desapareceu daqui desde a nossa antiga mesa. Nunca mais teve oportunidade de retornar.
>> (inaudível)
Salvador Brandão: Mas o professor Ricardo fez a pergunta e usou a lei do mínimo esforço e eu já estou com o máximo esforço há muito tempo, porque já tenho um auto de infração desde 99 a esse respeito. Esse Decreto apenas veio para mim, bom se precisava de Decreto, então aquele auto de infração que eu tenho de 2002, referente a 99, eu posso questionar. Mas a pergunta que ele fez, e eu não vi no seu comentário, aliás eu tenho acompanhado os comentários. Que a lei municipal... Existe uma lei municipal específica para o IPTU e a lei municipal específica para o ITBI... É claro que o ITBI tem realmente dois momentos. O momento da operação e o momento pelo qual se quantifica o valor que deve ser recolhido. E a lei do ITBI municipal, no Artigo 7º, e inclusive ela diz que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Você põe isso no código, tem aquela definição doutrinária que está no decreto. O senhor concorda com ela. Em seguida, o Artigo 8º da lei foi transformado no Parágrafo 3º do Decreto que diz que em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre o valor inferior ao valor do bem utilizado no exercício para a base de cálculo do IPTU. Então, o Decreto, me parece que em termos de legalidade, tem base e eu sinceramente eu não vi no seu comentário nada sobre a lei.
Kiyoshi Harada: Algumas das inconstitucionalidades estão na lei. Agora, na redação original dessa lei que você disse, existia um Decreto que foi revogado por esse, que dizia que na hipótese do contribuinte não concordar será assegurada a avaliação contraditória, que é diferente da avaliação unilateral seguida de notificação para fazer a defesa. Cheguei a anular duas vezes o mesmíssimo Auto de Infração em relação ao mesmo cliente. Então, transitei em julgado dizendo que a prefeitura estabelecer por conta própria a participação do particular no ato do lançamento, que deveria ser unilateral na forma do 142, mas já que ela estabeleceu então ela precisa chamar o contribuinte para participar do processo de apuração do valor venal. Mas não, ele junta um monte de pesquisas de mercado, lavra o Auto de Infração depois notifica e diz que está satisfeito o princípio do contraditório. Eu falei "não" estaria se não existisse o Decreto municipal que obrigava a prévia notificação do sujeito passivo para apurar o valor venal. Que não seja valor do IPTU. Então isso foi anulado duas vezes e agora está indo para uma terceira. Porque virou moda, perdeu uma, entra para a segunda. Não cumpre a Ordem Judicial, o Juiz mandou cumprir e agravou. Perdeu o agravo. Daí sete meses o Juiz mandou cumprir porque ele perdeu o agravo. Agravou de novo e dessa vez ganhou. Então, está uma loucura. Então, isso daí realmente estava na lei. Está na lei, esse Parágrafo 3º, sempre a prefeitura de São Paulo utilizou o valor venal do IPTU como base de cálculo (?). Sempre. Mas nunca concordei com isso. Nunca concordei com isso. Porque o valor venal não se confunde com o valor da efetiva transação. Não se confunde. Valor venal seria aquele valor que seria encontrado no mercado. Agora, você vai deixar a critério de cada lançador encontrar esse valor de mercado? Não. A lei tem que definir parâmetros prévios em nível hipotético de como encontrar esse valor venal. É apelando o valor unitário para o imóvel de cada região. Dentro do seu tipo e dentro do seu padrão. A lei é clara. Por que é que não segue o que está na lei que é de uma clareza solar? Por que é que não segue? Porque não convém dar transparência a aumento tributário. Então, foi bem para complementar o que eu...
Gerd Rothmann: Eu só queria colocar a questão um pouco em termos mais gerais. Não genéricos, porque isso lembra a planta. Eu fico assim impressionado que hoje sou mais fiscalista, que o professor Harada porque era fiscal. Era fisco. Ele era fisco. Não é verdade? Então, muito bem. De qualquer maneira, infelizmente eu não... Eu só concordo quanto à falta de transparência. Há nesse tempo uma nebulosidade, uma névoa intensa. Esse Decreto nasceu dos fatos. Quais são os fatos? O que o professor Ricardo com toda delicadeza só tocou de leve. Outro dia um suíço quase teve um enfarte no meu escritório. Ele quer vender imóvel industrial e uma certa altura, o interessado comprador perguntou: "E os 50% restantes, o senhor quer em dólar, em que país?” Ele não entendeu. Bom, então, realmente, para acabar com essa situação de indicar valores notoriamente inferiores ao valor de mercado, que o fisco, exatamente, baseado em lei ele procura estabelecer parâmetros mínimos. Há muito tempo, antigamente quando o IPTU e as plantas genéricas que estavam muito defasadas, ninguém ligava. Planta genérica tudo ótimo porque estava um décimo do valor real. No momento em que os valores se aproximam da realidade aí o contribuinte grita. Muito bem. Mas aí ele pode gritar com base em quê? Na Constituição e na legislação. Agora, quanto à constitucionalidade, eu acho em primeiro lugar esse imposto, um pouco menos que o IPTU, mas ainda em grande parte é o imposto de massa. Então, para efeitos de praticabilidade e a praticabilidade é um dos princípios da tributação, realmente não é possível pegar caso individual, cada caso verificar qual é o valor venal daquele imóvel naquele momento, naquela situação. Portanto, há necessidade de listas genéricas e assim por diante. Então, isso é reconhecido. Desde que, aí que estão os limites da praticabilidade, desde que com isso não se fira outro princípio constitucional que é o princípio da legalidade, que naturalmente é superior ao aspecto da praticabilidade. Muito bem, nesse caso, está realmente sendo observado o princípio da legalidade? Perfeitamente. A forma, a lei diz, inclusive o código tributário, a Constituição, o código tributário como lei complementar dizem, é valor venal. E cabe, é aí que está a divergência, do ponto de vista do professor Harada, não cabe a lei estabelecer plantas genéricas ou valores unitários. Isso cabe exatamente ao poder executivo. E o Poder Executivo fará e aí vem novamente a constitucionalidade que o professor Harada também referiu que é exatamente o princípio do contraditório. Ou seja, o contribuinte que verifica, não, minha planta genérica exatamente pelas condições individual, especiais pelo meu imóvel não se aplica ele tem todo o direito de refutar esses valores indicados. Então, o princípio da legalidade, na minha opinião está perfeitamente respaldado. Agora, essa vinculação ao IPTU também é só um aspecto de praticabilidade. Não há nenhum dispositivo constitucional ou complementar que vincule os valores venais do IPTU ao IPTI ou qualquer coisa nesse sentido. Isso também não existe. Então, é simplesmente uma questão de praticabilidade. Mas também isso não pode ser o valor definitivo. O valor definitivo é aquele que o próprio contribuinte pode demonstrar como efetivamente o valor do imóvel dele. Aqui também fala: Valor em condições normais. O exemplo citado pelo professor Harada, daquela imobiliária que quer comprar, para mim já não são mais condições normais. São condições especiais. Então, nesse caso, não pode tornar o valor muito cada vez maior. Quer dizer, quanto mais longe é a casa ou quanto mais tarde eu quero comprar mais uma casinha o valor vai estar mais alto. Pode ser uma questão de dias, horas. Então é lógico que o fisco não pode tomar esse valor que não é normal como base para valor venal. E assim por diante. E então, eu acho que são essas considerações que são importantes para condenar esse Decreto.
Professor Schoueri: Meu caro Dr. Kiyoshi, eu quero cumprimentá-lo pela palestra, até porque eu também conheço muito pouco da legislação municipal. Não me dou com algumas coisas. Eu confesso que comecei o dia com uma posição mais próxima ao professor Gerd e hoje estou menos próximo embora não tenha chegado a sua, e queria expor esse caminho. Ou seja, não chego à sua porque como professor Gerd, eu penso que quando o legitimador define como base de cálculo o valor venal ele cumpriu a sua função e a partir dali cabe ao Poder Executivo fixar esse valor venal. Só que, e agora o ponto que o senhor trouxe em novidade para mim, que eu não conhecia e que muda essa posição clara, é que eu disse quando o legislador usa o termo valor venal e não se dá ao trabalho, ele mesmo, de dizer o que é valor venal. O senhor nos trás aqui uma particularidade que para o fim do IPTU, o legislador municipal, não só usou a expressão da lei venal como ele mesmo tratou de fixar o valor venal. Ou seja, embora ele não entenda que a planta genérica de valores precise ser fixada pelo legislador, eu penso que nada impede que ele venha fixar. Não deveria, não era necessário, mas não se deve partir de um fato que o legislador municipal não quis deixar para o executivo que ele fixasse o que fosse o valor venal e ele fixou. Fixou no IPTU. Não fixou expressamente no caso do ITBI, embora tenha se referido ao mesmo valor venal. Não só ele fez como verificar no código tributário nacional. Claro o código tributário nacional não tratava do imposto de competência municipal, porque não existia. Mas tratava do imposto estadual. E no imposto estadual, o valor venal como base de cálculo aparecia para o velho imposto de transmissão de bens e imóveis como aparecia para o IPTU mostrando essa identidade de base de cálculo também no plano da lei complementar, ou seja, este elemento me parece que traz uma argumentação diferente. Ou seja, se a base de cálculo do IPTU e do ITBI ambas são o valor venal, e se o legislador municipal que, na minha visão, somente nesse ponto discordando do Dr. Harada, não precisaria ele ter fixado o valor venal, mas se ele o fez, eu entendo que essa definição do legislador se torna mandatária para o imposto municipal. Ou seja, eu não posso ter dois valores venais. Valor venal é um só, e o legislador aqui definiu o que ele entendia por valor venal, então, por obediência à lei, não ao princípio da legalidade, por obediência à lei municipal sou obrigado a concordar com o Decreto, quando vai além do valor venal, quando propõe critérios diversos do valor venal, descumpre uma lei municipal e nesse sentido é caso de ilegalidade.
Hiyoshi Harada: Só esclarecer uma coisa. Desculpe, professor Schoueri, eu não disse que a lei fixa o valor venal. O valor venal quem fixa é a administração, é agente administrativo competente que usando daquelas normas abstratas e genéricas, ele vai apurar o valor concreto a título de valor venal para cada imóvel. O que a lei fixa são os parâmetros para chegar a um valor unitário do metro quadrado. E esse valor unitário do metro quadrado está apenas nesse ponto. Não precisaria de lei, segundo o professor Schoueri, de a lei aprovar aquele valor unitário de metro quadrado, mas a lei assim o fez. Mas a lei de forma nenhuma vai estabelecer o valor venal de cada imóvel. Isso é impossível. Seria uma lei de efeito concreto. Então, uma lei definindo o valor venal concretamente para mais de milhões e milhões de imóveis cadastrados. Isso não é tarefa da lei, isso é tarefa do administrador com base nas normas abstratas fixar esse valor venal que seria a base de cálculo do IPTU. Então, isso tem que ser bem claro. Eu nunca disse que a lei fixou o valor venal. Ele dá o parâmetro para encontrar o valor unitário do metro quadrado de cada imóvel. Fixar valor venal é tarefa do executivo. Se nem a lei pode fixar concretamente o valor venal, muito menos um Decreto pode fazê-lo com aquela agravante de constante atualização alimentada por pesquisa de mercado.
Hiyoshi Harada: Ricardo, quando eu disse que o único dispositivo correto era o Parágrafo 3º do Artigo 8º, eu queria dizer o seguinte: Se disse que tem que se obedecer no mínimo o valor venal do IPTU, é que pressupõe que possa ter um valor superior. Mas esse Parágrafo 3º eu faço a seguinte leitura: No sentido de que aqueles valores disponibilizados no caput, que resulta da pesquisa de valores, é que não pode ser inferior ao valor venal do IPTU. Quer dizer, o agente do executivo não pode disponibilizar valores a título de base de cálculo do ITBI com infração da legislação do IPTU. Ele está amarrado ao valor venal do IPTU que decorreu da aplicação da lei que editou. Não pode ninguém botar lá no site um valor que dê menos que aquilo lá. É isso que o Parágrafo 3º está dizendo, está chovendo no molhado, está dizendo o óbvio. Está dizendo que eu, município não posso desrespeitar a lei que editei. Só isso. Agora, o 148 que tanto o professor Ricardo ficou impressionado, isso depende do momento da implementação. Se o lançamento por homologação ele não tem que ficar fazendo confronto. Esse valor que está disponibilizado ao público, o 8º, eu posso até comparar com às famosas pautas fiscais do ICMS, nos postos eram barrados, as mercadorias apreendidas, lavrado o auto e com a observação de que se você não pagar em prazo de 48 horas será leiloado ou doado para a Santa Casa de Misericórdia. Esse plano derrubou aqui lá. Não pode ter pauta de valores como um valor do preço da mercadoria para efeito de incidência do ICMS, de uma forma inflexível. Pauta de valores pode ser utilizada como instrumento auxiliar do fisco. Então, o sujeito que faz transações, normalmente, aquém da pauta estabelecida, ele pode se sujeitar a uma fiscalização específica, para ver se está havendo sonegação ou não. Mas a pauta por si só não reflete o preço de compra e venda da mercadoria que está sendo transportada. Isso ficou claro nas inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, tanto é que já aboliram as pautas fiscais. Então, esse que está aqui no Artigo 8º vale para a prefeitura. Não vincula a mim. Eu estou vinculado à lei. Quando se diz que o lançamento é um ato vinculado, vinculado a quê? à vontade subjetiva de cada lançador que vai fazer pesquisa aqui e não lá? Vai pesquisar junto aos corretores amigos deles? Ou corretores desconhecidos? Ou vai buscar numa revista "X", no Estadão, na Folha, anúncios de vendas? Esses anúncios normalmente não dão nem o padrão de construção, quando muito eles dão a localização, número de cômodos. Só. Como é possível com base nisso chegar ao valor venal? Então o problema é que o código fala que a base de cálculo, no ITBI, é o valor venal e não define o que é valor venal. Por isso que a doutrina criou a teoria dos tributos avaliáveis. E os tributos avaliáveis, se você entender que é base de cálculo integra a definição de fato gerador, submetido portanto ao princípio da legalidade, não basta dizer que é valor venal, a lei tem que dizer como é que se apura o valor venal. Se não, o princípio da legalidade não estaria sendo atendido em sua plenitude. É muito fácil, o valor venal variou. Aliás, não é o valor de mercado. O valor que seria obtido numa operação de compra e venda em condições normais. Por isso que eu digo, não se confunde com o valor de efetiva transação. Concordo com as ponderações que o professor Ricardo fez. Valor venal, segundo a lei existente, está defasado. Está bem distante do valor de mercado. Mas pode, como eu já disse, a prefeitura simplesmente atualizar ou rever o valor unitário do quadro 6 da lei 10.235 tornar mais compatível, ela não quer correr o risco de sofrer uma impugnação por excesso. Então botou lá embaixo. Ora, mas o aspecto quantitativo tanto do IPTU como do ITBI, ele pode ser harmonizado, mexendo na alíquota. Não só no valor venal. Ele pode atualizar o valor venal do IPTU e elevar a alíquota. Ouve pode manter o valor venal do IPTU e mexer na alíquota do ITBI. Aumentar o imposto de uma forma clara e transparente. O que não pode o Decreto descumprir, como disse o professor Schoueri, a lei que ela própria editou. Que ela já aprovou o valor unitário do metro quadrado de cada tipo de construção situado em cada zona.
Sr. Presidente Paulo
Bonilha: Com a palavra
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Professor Kiyoshi.
Hiyoshi Harada: Eu concordo com o que ele disse, na prática esse Artigo 8º, ele quebra as regras de direito. Substitui a ciência, o critério científico pelo critério pragmático. Ele pega o unitário lá da Penha, o valor da Penha e vai aplicar na sua Casa aqui do Morumbi. Então isso é muito ruim. A sua casa tem 30 anos de idade ele fez a pesquisa de uma Casa que tem 5 anos de idade. E aí ele inseriu no Artigo 8º a título de valor venal, aquilo lá. Quer dizer, não segue em nada o critério científico que está na lei 10.325. Isso o Juiz da Fazenda daria risada. Se você fosse avaliar o imóvel desapropriado dessa forma. Aliás, falando em Juiz da Fazenda, o desembargador aposentado só me consultou depois que foi denegada a liminar. Já perdeu. Eu não duvido, é capaz de eles falarem que está tudo constitucional, e como aquela tributação antecipada com base no fato gerador presumido, que depois que quando a diferença for menor não precisa devolver.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: O professor Gerd pediu a palavra.
Gerd Willi Rothmann: Bom, algumas idéias assim, que também eu não estudei realmente o assunto profundamente, mas só umas idéias gerais pela exposição de todos aqui me passa pela cabeça. Se os senhores vêem base de cálculo, no ICMS, qual é a base de cálculo? É o valor da operação a que se refere àquela saída. Então, é correta. Operação por operação. Não diz o fato gerador do ICMS é qualquer valor abstrato. Mas aqui é diferente. Aqui ele não fala é o valor de cada venda em concreto. Não é o valor da venda do imóvel. É o valor venal. Então, realmente é o valor individual? Me parece que a Constituição e a legislação complementar nem sequer exija essa indagação do valor de cada imóvel individualmente. Se corresponde ao valor de mercado é suficiente. Me parece que aqui se admite até uma certa variação em relação ao valor efetivo. Tendo inclusive, em consideração até essas práticas lamentáveis que nós conhecemos. Essa é uma coisa. Depois, outras coisas. Em relação à antecipação do pagamento desse imposto, eu realmente nunca gostei desse Parágrafo 7º, e quando saiu aquilo eu também falei: Bom, isso é o maior absurdo. O fato gerador presumido e se verificar que não ocorreu. Há, vai receber de volta preferencialmente, etc e tal. Quer dizer, os herdeiros é que vão receber isso dentro da herança. Porque é claro que não será imediatamente. Então eu achei realmente isso um absurdo, mas essas formas de antecipação existem já há muito tempo e ninguém levantou a voz contra isso. Inclusive, o Imposto de Renda descontado na fonte, não é forma de antecipação em relação ao imposto anual? Então nós encerramos. E acho que nesse caso, também como existe a possibilidade da antecipação do pagamento pela substituição, a chamada substituição para frente do ICMS eu acho que é perfeitamente válida essa antecipação, novamente que é uma questão de praticabilidade. Então, são essas considerações que eu acho que são importantes verificar. Também quanto à forma de lançamento, na minha opinião, não existe lançamento por homologação. O que nós temos é um pequeno erro técnico do Código Tributário, porque na verdade só existe um lançamento direto, o lançamento misto, e depois o que existe é simplesmente também outro lançamento, como diz o professor Harada, com toda razão, por quê? Porque o particular não pode praticar ato da administração. Então, exatamente por isso. Por quê? Porque se os senhores examinarem bem, essas modalidades chamadas lançamento por homologação ou autolançamento, obviamente que não poderia, são simplesmente pagamentos de imposto sem lançamento nenhum. Simplesmente o contribuinte tem a obrigação de recolher. E se ele não recolher ou se ele recolher menos que o devido, aí que a administração como lançamento direto do ofício e tributo exatamente faz o lançamento sobre o total, sobre uma parte que não foi cumprida, não foi recolhida. Então, são esses conceitos a gente tem que tomar muito cuidado quando utiliza, porque se examinar bem a fundo nesses casos não há lançamento. Há simplesmente recolhimento sem manifestação por parte da autoridade administrativa fiscal.
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Nós estamos apenas com mais cinco minutos, eu vou dar a palavra ao Noriaki, e peço que seja breve e aí então eu darei a palavra finalmente ao nosso palestrante para o término de suas considerações.
Nelson Noriaki: Bom dia a todos. Ouvi atentamente as palavras da Mesa e, na qualidade também de contribuinte, eu gostaria de situar os fatos. Realmente existe inclusive por parte de ilustres deputados na CPI, nós constatamos que eles próprios confessam que passam escrituras por valores menores. Então, é uma tradição arraigada no povo brasileiro sobre esse aspecto. Como ficam os pequenos contribuintes que tem que reconhecer, não podem procurar um advogado. E quem elabora as normas são pessoas da administração pública que não conhecem o lado de cá. Só conhecem o lado deles, resolver o problema do poder ditatorial da receita. Então, empurra para o povo ao tentar resolver um problema. Como resolver se, no caso que nós verificamos aqui é caso de prova do valor venal? Se aquele valor venal é correto ou não. É meio difícil discutir no mandado de segurança. Como discutir esse problema para essa gama tremenda de contribuintes de poder aquisitivo menor, que vão recolher esse imposto e não vão ter a restituição, vai demorar, não existe possibilidade de compensação. E outra coisa, a sociedade infelizmente é omissa. Eu já falei várias vezes: As associações, as entidades não têm, inclusive, o poder de mudar qualquer norma de administração, como nós estamos vendo agora. Como resolver esse problema, eu pergunto ao professor que já foi Procurador e conhece os dois lados.
Hiyoshi Harada: Muito obrigado. Numa palavra: Exercício da cidadania. Foi assim que derrubamos com a ajuda do antigo Presidente da Câmara, Severino Cavalcanti, aquele que chamei de Tsunami Tributário. A Medida Provisória 232. Então, o jornal estampou na primeira página a anatomia do crime tributado, perpetuado pela União durante o Réveillon, carnaval. Réveillon Tributário. Então, lá estava estampado o meu Artigo Tsunami tributário. Então, isso foi a primeira vez que a sociedade brasileira conseguiu reunir 1.136 entidades para derrubar isso daí. Agora veio para contrapor a “MP do bem”. O que eles estão confessando que existe então a “MP do mal”. Agora, em vez de supressão ao recurso, (?) contribuinte, o Palocci ficou com a Faculdade de criar turmas especiais para seu critério, submeter a julgamento dessa turma especial caso "A,B,X,Y ou Z". Então, você vê que essas truculências não acabam. Quando eu estava na prefeitura de São Paulo eu propus uma correção da medida, além da criação do Conselho de Contribuintes, como instância recursal, eu propus a reformulação da legislação do ITBI, que estava bem caótica. Todos os projetos foram engavetados. Então, eu me batia contra o critério então urgente de atualizar o valor da compra e venda que os escreventes normalmente costumavam botar, "Em cumprimento da (?) datado e tal... Transmite definitivamente o justo domínio, a posse e etc". Então a prefeitura ia atrás daquele compromisso. Pasmem, o que eles faziam? Pegavam atualizada monetariamente a data do compromisso de dez anos atrás até a data da lavratura da escritura e metia lá um auto de infração, lançamento complementar. Preço da compra e venda está embutido juros, correção, uma série de coisas. Não é valor de venda à vista. Então, eles perderam e aí revogaram. E aí fizeram um outro decreto que fala da variação contraditória, procedendo ao lançamento. Também perderam. Agora vem esse Decreto. Quer dizer, eles estão sofisticando a forma de confundir opinião pública e chega a confundir muitos de nós, não estou dizendo que têm um dono da verdade, mas se vê que fez de tal forma que a Mesa acabou ficando meio dividida. Agora nem eu sei ouvindo aqui as ponderações dos ilustres professores, até eu estou ficando em dúvida de tamanha confusão que a prefeitura está fazendo, confundindo o aspecto abstrato do aspecto concreto. Claro que no aspecto concreto a lei não mete o bedelho. Assim como o executivo não mete o bedelho na formulação de critérios para encontrar o valor unitário de um metro quadrado de cada imóvel. O valor venal deste imóvel, daquele imóvel, de cada imóvel. É o valor venal de imóvel, que é a base de cálculo. Então isso tem que ser avaliado, mas, avaliado não pragmaticamente, não empiricamente, avaliado segundo os critérios da lei. Então isso que é importante e essa confusão toda que esse Decreto traz realmente acaba abalando a convicção de muita gente. E esse debate foi muito propício, foi muito importante para que possamos melhor refletir sobre o tema. Por isso que eu quero renovar aqui os agradecimentos ao Presidente do IBDT, professor Paulo Bonilha. Muito obrigado. (Palmas).
Sr. Presidente Paulo Bonilha: Meus caros associados, o Instituto Brasileiro de Direito Tributário agradece a presença e esta magnífica palestra, e esta oportunidade para nós todos de refletir sobre esses problemas ligados ao ITBI, que é o imposto tradicional, importante, e que toca neste aspecto que é geral para outros impostos, que é o da avaliação. O problema da avaliação, valor de mercado etc, etc. Todas essas ponderações, intervenções, perguntas, nos ajudam a enfrentar, talvez até com mais dúvida, até o nosso prezado Kiyoshi confessou que o próprio debate abre novas perspectivas de pensamento e de discussão que são muito importantes. Esse é o objeto da Mesa de debates. Quero assim agradecer mais uma vez ao professor Kiyoshi e avisar a todos que nós teremos a Mesa de debates na próxima semana, dia 13, na sede do IBDT. Muito obrigado pela presença de todos.
FIM
Eu, Flavio Pelacio,
estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é
fiel ao áudio fornecido
Revisado jfb
06.10.2005. doc