MESA DE DEBATES DO IBDT DE 03/11/2005

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Presidente: Paulo Bonilha

Ricardo Mariz de Oliveira

Luis Eduardo Schoueri

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

Presidente Paulo Bonilha: Bom dia para todos. Eu tenho alguns registros para fazer, mas em primeiro lugar um item da autoria do nosso Salvador Cândido Brandão, sobre um Decreto Estadual 5071/2005. Eu gostaria de por em pauta a questão da manutenção do crédito na redução da base de cálculo. O Decreto Estadual 50.071 e acórdão do plenário do STF 174.478. Pois não, Salvador, com a palavra.

Salvador Brandão: Bom dia a todos. Antes de começar, só para curiosidade, a manchete do jornal Valor Econômico de hoje, diz que além do pessoal não produzir nada no Congresso, ainda fica ocupando o Supremo Tribunal Federal, todos os dias, nas sessões do plenário, para decisões de liminares, se pode o processo seguir no Conselho de Ética, e tal. Então, todos os processos que são de interesse dos contribuintes ou da própria União estão parados, já com vistas prontas para serem apresentadas e não são. Porque todos os dias em que têm sessões, eles são tomados exatamente por necessidade de resolver problemas de ordem política. O que é lamentável.

Presidente Paulo Bonilha: Exato. É o Brasil, não é?

Salvador Brandão: Professor, o Supremo Tribunal Federal, através desse acórdão, o 174.478, foi realmente decidido pelo plenário, foi em 17 de março de 2005. Foi agora recentemente publicado. E ele trouxe uma tese que [inaudível] Uma tese em que a redução da base de cálculo é uma espécie de isenção. Eu não vou dizer que essa tese seja de toda inoportuna. Porque ano passado, quando precisei dela, me socorri dela (inaudível). Bem, o Estado de São Paulo, o capítulo reservado, o anexo II reservado as reduções da base de cálculo, ele tem vários dispositivos, mas basicamente a gente fica assim: Quando há redução da base de cálculo, ele sempre tem uma expressão que haveria o direito à manutenção do crédito do ICMS na entrada. A regra seria, se fosse reduzido totalmente, haveria o estorno, salvo disposição em contrário. Esse último Decreto que, inclusive é importante, porque ele é o Decreto que reformulou a cesta-básica, todos os produtos da cesta-básica. E ele traz um dispositivo, o Parágrafo 2º, do Artigo 1º, que diz o seguinte: “Não se exigirá o estorno do crédito imposto relativo a entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou como material secundário como serviço tomado, para integração, consumo em seu processo de industrialização ou produção rural”. Quer dizer, a primeira regra é que não obstante a redução da base de cálculo... E essa redução da base de cálculo é dada de tal sorte que a carga final resulte em 7%. Basicamente está reduzindo a alíquota a 7%. E no número 2 desse Parágrafo ele diz: “Na aquisição com carga tributária superior a sete, o contribuinte deverá estornar ou deverá efetuar a anulação do Decreto-Lei fiscal, de forma que a parte utilizada não exceda 7% do valor da base de cálculo do imposto, considerado na aquisição da mercadoria”. Então, me leva a crer o seguinte, há uma redução para 7%, mas do outro lado, se você adquirir mercadoria em São Paulo ou fora do Estado a 12, e dentro do Estado a 18, está pedindo para estornar a diferença de 18 para 7%, tal qual está no acórdão do plenário. E na exposição de motivos, um dos itens de proposta para o Governador, ele diz que a proposta visa ainda harmonizar a legislação paulista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a redução de base de cálculo equivale à isenção. De fato a aplicação da isenção ou d redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, ou seja, dispensar no todo ou em parte o pagamento do tributo devido. Isso é... A premissa é certa, a redução da base de cálculo pode implicar numa isenção parcial, embora nós tenhamos, o Supremo, ao mesmo em tempo que deu essa disposição, acho que algumas semanas antes, teve um outro acórdão da mesma empresa, com o mesmo caso, em sentido contrário. Mas está prevalecendo esse daqui. Além desse problema que já está atormentando, inclusive, os produtores de embalagem, principalmente os que estão também da cesta-básica, é o seguinte, se quando ele diz que reduz a base de cálculo de tal sorte que a alíquota resulta em 7, ele está fazendo na verdade uma redução de alíquota. Bem, fica a situação. Toda a redução de alíquota é uma isenção parcial? Toda a redução da alíquota de 12 para 7 nas operações interestaduais, vai implicar também estornar o crédito? Eu sei que... Eu já vi passar pela cabeça do Schoueri, e eu também entendo dessa forma, sempre entendi dessa forma, a fixação de alíquota é uma coisa diferente de você reduzir. Porque já discutimos isso. Quando a Constituição fixou que nas operações interestaduais a alíquota era 12 para São Paulo, muita gente quis o crédito de 12 para 18. Ali não era isenção, ali é fixação de alíquota. Mas hoje também não há uma fixação de alíquota específica pela Constituição. Hoje ela é livre, hoje ela é seletiva. Ela pode variar de 25, tem Estado que cobra até 35, conforme o caso das telecomunicações, pode reduzir. Então, o assunto ainda não está fechado, principalmente depois dessa mudança ter transformado o ICMS em seletivo. Se ele é seletivo e eu reduzo uma alíquota, e essa redução da alíquota está implicando num causando estorno, realmente está causando preocupação. Bom, por enquanto era só.

Presidente Paulo Bonilha: Quem quer falar? Schoueri? Alíquota e base de cálculo. Quais os efeitos sobre o crédito do ICMS.

Luis Eduardo Schoueri: Há pouco o que falar. Eu digo que Brandão já apresentou bem o problema. Na verdade eu concordo com o que o Brandão apresenta. Ele acerta quando diz que no ponto de vista econômico uma redução de alíquota, ela é mais como se convém hoje, que o legislador chega a ponto de dizer fica reduzida a base de cálculo, de tal modo que a alíquota efetiva seja de tantos por cento, equivale a uma isenção parcial, ou seja, não há como negar isso. Ele acerta quando mostra que a jurisprudência nesse sentido vem titubeando, ou seja, se você afirmar no sentido de uma hipótese de redução de base de cálculo, não haveria como negar o crédito, aplicar assim o princípio de não-cumulatividade, portanto, essa decisão com que ele relata agora, até causa surpresa por ser contra a jurisprudência do Supremo, ele acerta principalmente quando diz que no caso de alíquotas interestaduais, não há que se falar em isenção, não é caso de isenção, na verdade é caso de determinação (?) de uma alíquota diferenciada. É a própria alíquota que se aplica. Ou seja, o problema, e aí o problema jurídico que surge é: Bom, se eu tiver uma isenção, eu poderei considerar parcialmente o crédito como não aproveitável já que eu tive uma isenção. Se eu tive um benefício, se eu tive uma não tributação na saída, eu não tenho crédito na entrada. Não se confunde com o caso interestadual. A interestadual tem uma incidência plena, há uma alíquota própria para as operações interestaduais. Não acredito, Brandão, que nós cheguemos a esse tipo de entendimento de confundir um instituo com o outro, ou seja, não antevejo ainda aí um problema, até porque contrariaria, aí sim, claramente a não-cumulatividade, se eu não tomasse o crédito tendo uma saída, considerando que a operação interestadual pressupõe que seja para um contribuinte que, por sua vez, será tributado. A alíquota interestadual reduzida, tendo em vista que alguém que adquire o produto pagará a diferença no destino. É uma mera questão de aplicação desse regime misto, entre origem e destino, que provoca essa diferença. Se você não assegurasse o crédito, estaria claramente ofendida a idéia de não-cumulatividade. Eu teria uma incidência no Estado de origem, que ficaria para o Estado com quanto o mesmo tributo vier a ser recolhido mais tarde para o Estado de destino. Então, se eu tinha uma aquisição a 18% e dou uma saída a 7%, que seja, é porque no Estado do destino será recolhido novamente os 11. As diferenças serão recolhidas no Estado em destino. Então, não há como não fazer a restituição, já que a operação é interestadual, onde cabe a divisão do imposto entre as duas operações. Eu acho que aí a não-cumulatividade se aplicaria plenamente. Vejo como uma situação diversa. Retomo, então, à primeira situação, retomo a situação que lhe causou espécie. Ou seja, se eu tendo uma isenção eu sou obrigado a... Eu devo, por questão até do constituinte assim dispor, salvo a disposição em lei contraria, eu devo anular o crédito integralmente, se a isenção fosse integral, parcialmente se fosse parcial, a dúvida que surge é: Bom, e se não for um caso de isenção, não for um caso de incidência? For um caso de redução da base de cálculo, ou da alíquota. Parece ser tanto um caso como o outro. Eu tenho ainda a necessidade de estornar esse crédito por conta disso? Aqui um ponto eu acho que deve ser ponderado, e aqui trago ao exame  do Brandão e do plenário aqui, é aquele Artigo do Prof. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, publicado a revista do Direito Tributário Atual, não tenho certeza do volume, é por volta do volume X. O Prof. Tércio comentava esse dispositivo, que fala da isenção ou não incidência do estorno do crédito. E mostrava como eu... Estornar um crédito implica de certo modo contrariar a não-cumulatividade. Prof. Tércio, inclusive, buscava uma interpretação, conforme a Constituição para este dispositivo, dizendo que só caberia o estorno do crédito, no caso de operações que fossem no final do ciclo e não no meio do ciclo. Quer dizer, no meio do ciclo eu gero um efeito cumulativo. Eu tomo essa denúncia do Prof. Tércio, e o raciocínio que ele tinha por trás, para propor que também aqui se deva entender que a restrição ao crédito numa operação durante o ciclo produtivo, deve ser interpretada com toda restrição que cabe ao caso. Ou seja, se o Constituinte falou que a isenção ou a não incidência, implicarão estorno do crédito, parece-me que eu deva entender a isenção ou a não incidência. E se o legislador optou pelo caminho que não foi a isenção ou a não incidência, eu acho possível dizer que o legislador justamente não quis o efeito do estorno do crédito. Vamos lembrar como é o preceito constitucional, a regra é a não-cumulatividade, a regra é o direito ao tomar o crédito, eu tenho uma exceção, salvo se o legislador indicar outra coisa. Quando o legislador indica que ele não está diante de uma isenção ou de uma não incidência, quando ele opta pela redução da base de cálculo da alíquota, talvez seja exatamente indicação de que não há razão para o estorno do crédito. Então, nesse sentido parece que a antiga jurisprudência, aquela que assegurava o crédito, mesmo no caso de redução de alíquota de base de cálculo, estaria mais conforme a Constituição, submeto isso à opinião dos demais.

Salvador Brandão: Essa tese, inclusive, do Dr. Tércio foi acolhido pelo Dr. Marco Aurélio na integralidade do seu voto, mas ele foi voto vencido.

Presidente Paulo Bonilha: Eu acho, só para debate, que o Supremo Tribunal Federal, acabou enveredando pela tese ou pela manutenção de uma fidelidade maior à sistemática da não-cumulatividade. Então, aí no caso concreto o que acontece? Eu faço uma base de cálculo reduzida, no caso dos produtos básicos da cesta, eu posso ter o caso de insumo desses produtos que vêm com uma alíquota maior, vem alíquota de 18%, caso da embalagem, por exemplo. Admitamos que seja o caso. Então, se eu tenho a base de cálculo reduzida e eu tenho o direito de crédito, eu tenho direito de creditar os 18%. Numa visão mais liberal. Mas o Supremo deve ter lido com cuidado, primeiro: O Artigo 1º, da Lei Complementar 24 que diz, “Base de cálculo reduzida também é isenção”. Aqui está bem claro. Parágrafo único. O disposto nesse artigo também se aplica. Primeiro: A redução da base de cálculo. Sim, mas para os fins da isenção do ICMS, ela foi equiparada à isenção. E na verdade, é, se eu reduzo a base de cálculo, obviamente eu estou criando uma isenção parcial. Tanto faz mudar a alíquota, modificar a alíquota para menos, como estabelecer uma base de cálculo reduzida. O efeito é o mesmo. Então, o que acontece? Na verdade, o Supremo está restabelecendo o que o direito francês chama de a regra do teto, ou seja, se eu tenho que pagar 7%, eu só posso usar um crédito do que vem por trás equivalente a 7%. Então na verdade eu vou ter crédito que vai ficar de fora do processo de aproveitamento de crédito. Isso é possível? É. Porque a Constituição quando trata desse dispositivo da isenção, ela diz que a legislação pode estabelecer diferentemente. Quer dizer, o legislador estadual pode, se quiser, no produto da cesta-básica, dizer que pode aproveitar o excedente do crédito de 7 para 18. Então, na verdade está havendo um tratamento baseado na sistemática de aproveitamento de crédito. Não no princípio brasileiro constitucional da não-cumulatividade, mas está seguindo aquela sistemática teórica da não-cumulatividade.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, deixa eu perguntar para você para vermos se nós concordamos com a coisa básica. Vamos tirar o caso das isenções ou coisa parecida, vamos a uma questão mais simples, somente para vermos se alguma concordância nós temos em premissas. Primeira pergunta que lhe faço, e é aquilo que eu tinha dado por algo claro, e que talvez não seja claro para você, e gostaria de saber se nesse ponto está claro. Se eu fizer uma aquisição interna tributada a 18%, e se após houver uma saída interestadual a 7, na sua opinião, o meu crédito é de 18 ou é de 7? Por favor.

Presidente Paulo Bonilha: Se você entender, que como a meu ver o Supremo entendeu, que o que era a regra do teto? Se eu comprasse por 100 e só conseguisse vender por 70, quer dizer, eu vendi o preço abaixo por questão de concorrência, eu só poderia aproveitar o crédito equivalente a 70. Por isso que se chamava teto, não é? O próprio preço do produto estabeleceria um teto. E aí então você tem, se eu tenho uma saída a 7%, a base de cálculo é 7%, eu só posso utilizar o crédito equivalente a 7%.

Luis Eduardo Schoueri: Mesmo considerando... Paulo eu quero insistir com essa pergunta porque para mim ela era tão clara e você diz ao contrário, então por favor, vamos esclarecer, permita-me Brandão. Talvez seja um pouco do desvio da questão, mas ela é de premissa. Então, veja o seguinte, eu tenho uma operação dentro do Estado, vamos esquecer a industrialização. Eu adquiri um produto acabado por 18, revendi-o por 7 para um comerciante em outro Estado, vamos dizer assim, vendi por 12, portanto, para o Rio de Janeiro, e o Rio de Janeiro por sua vez vai revender a 18 novamente. Vamos fazer de conta que os comerciantes aqui eles não querem lucro. Então, eu adquiri um produto por 100 reais, havendo 18 de incidência. Revendi-o pelos mesmos 100 reais, mas não tomo o crédito. Por sua vez, o adquirente do Rio de Janeiro que comprou por 100 reais, revende por 100 reais e tem que pagar a diferença de alíquota. É essa a sua visão, ou seja, eu acabo tendo esse produto tributado duas vezes?

Presidente Paulo Bonilha: Porque você toma o crédito na proporção da sua venda. Não vai dizer que em cada produto você vai pôr 7 ou extrair 7%. Você vai ter um preço, vai ter que estabelecer uma base de cálculo reduzida e, portanto, os seus créditos vão ser proporcionais a essa base de cálculo reduzida. O que é que o Supremo decidiu? Estornar o crédito.

Luis Eduardo Schoueri: Desculpe, eu não cogitei de base de cálculo reduzida. Eu estou fazendo uma operação interestadual em que eu—

Presidente Paulo Bonilha: Dá na mesma.

Luis Eduardo Schoueri: --Não dá na mesma. Eu tenho uma situação em que simplesmente por uma questão federativa, é necessário que haja uma divisão do imposto entre Estado de origem e Estado de destino.

Presidente Paulo Bonilha: Então, operação interestadual.

Luis Eduardo Schoueri: Então novamente. Eu estou tratando de uma operação interestadual. Talvez não tenha sido claro na hipótese. Houve primeira uma aquisição interna, depois uma operação interestadual, e depois outra operação interna no Estado de destino. Não houve qualquer agregação de valor. Mas se eu negar ao estabelecimento remetente na operação interestadual o crédito pleno, o produto terá sido onerado duas vezes, porque ele pagará a alíquota plena no Estado de origem e pagará novamente no Estado de destino. É esse o seu raciocínio, ou você concorda que pelo menos na operação interestadual...

Presidente Paulo Bonilha: Você está misturando duas operações com tratamentos diferentes. A Constituição prevê a alíquota diferenciada. Alíquota, não a base de cálculo.

Luis Eduardo Schoueri: Perfeito, então queria adotar essa premissa. Então, Paulo concordamos com isso, por favor e essa--

Presidente Paulo Bonilha: Aí você tem o crédito pleno.

Luis Eduardo Schoueri: Então nós concordamos que na hipótese de haver uma operação interna com uma alíquota de 18 e uma operação interestadual a alíquota de 7, não há como se negar, que não obstante a saída tenha uma incidência a 7, eu tenho o crédito pleno a 18, e não há que se falar em regra francesa qualquer que me impedisse se tomar esse crédito.

Presidente Paulo Bonilha: Eu falei em posição do Supremo seguindo a antiga regra francesa que não existe mais. O direito europeu não tem mais. Vigorou muitos e muitos anos.

Luis Eduardo Schoueri: Mas temos um esclarecimento, um ponto me parece então pacífico. Fiquei preocupado com essa regra. Agora vamos a uma segunda hipótese, permita-me, eu quero também trabalhar com a posição da sua opinião que existe na legislação brasileira. Eu vou ainda explorar um pouco mais. Eu tenho uma operação interna, tenho uma segunda operação interna, não há mudança na alíquota, não há mudança no conceito da base de cálculo, mas há uma venda com prejuízo. Alguns Estados dizem que na hipótese de venda com prejuízo, eu não teria a possibilidade de tomada de crédito. Eu quero saber qual é a sua opinião acerca disso. Ou seja, eu adquiri por 100, revendi-o por contingências a 80. Existe algum impedimento legal ou constitucional a que eu tome o crédito dos 100 não obstante revenda por 80?

Presidente Paulo Bonilha: Se eu estivesse do lado do Fisco eu teria uma tese que seria a seguinte: Isso equivaleria a uma isenção. Em parte do crédito. O que na Constituição está previsto, só pode ser dado se a legislação tiver uma previsão expressa. E, na verdade, as legislações, inclusive a Lei Complementar 87, não tem previsão dessa hipótese que pode acontecer. Entendo por menos, e o meu crédito equivale a mais.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, desculpe, para se tratar de isenção, nós conhecemos de tudo. Eu estou perguntando sua opinião como Prof. de direito tributário. Eu tenho um produto que eu vendi por 80 e houve uma incidência total sobre os 80.

Presidente Paulo Bonilha: Eu estou dizendo o seguinte, você recebeu por 80 e vendeu--

Luis Eduardo Schoueri: Não, recebi por cem. Revendi por questão de mercado por 80. A incidência é plena sobre os 80, não há qualquer mudança de alíquota, não há qualquer favor, não há nada a que se cogitar aqui de favor fiscal de qualquer natureza. Simplesmente eu perdi dinheiro, comprei mal ou vendi mal.

Presidente Paulo Bonilha: Então, para ser prático, eu fiz o raciocínio do lado do fisco. Eu tenho direito a 80. Os 20, se eu me creditar eu estou tendo o equivalente a uma isenção, estou ganhando o crédito sem ter uma justificação legal. Agora, isso é Fisco, porque, na verdade, não há uma proibição expressa, seria uma ilação do sistema. Então eu digo--

Luis Eduardo Schoueri: Não seja Fisco. Sejamos pela lei que o fisco tem interesse de cumprir a lei.

Presidente Paulo Bonilha: Não tem. E essa discussão já surgiu na jurisprudência. O direito brasileiro ainda tem ou não a regra do teto? Que era a regra do teto dos franceses.

Luis Eduardo Schoueri: E tem ou não? Eu quero saber o seguinte, o Fisco--

Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que não, eu acho que como não há uma expressa anulação disso, salvo essa hipótese cerebrina, dizer: Espera aí, você está ganhando 20 por 20 aí, isso equivale a uma isenção, um prêmio.

Luis Eduardo Schoueri: A hipótese cerebrina seria discutível se estou ganhando ou se estou recuperando o imposto. Eu queria pôr o seguinte: Eu não gosto muito “Ah, na opinião do Fisco...” Mesmo na opinião do Fisco. A opinião do Fisco não pode divergir da opinião da lei. Quer dizer, e na lei... Desculpe-me, Paulo.

Presidente Paulo Bonilha: Você quer saber se é minha a tese? A tese é do Fisco.

Luis Eduardo Schoueri: Eu quero saber o seguinte: Nesse instituto aqui nesta mesa, se alguém aqui desta mesa sustentaria que se eu adquirisse um produto por 100 revendesse regularmente por 80, se alguém desta mesa ou do plenário sustentaria que eu não teria o crédito sobre os 100. Faço uma pergunta é clara, porque é uma posição da mesa sobre isso.

Presidente Paulo Bonilha: Então, eu acho que teria porque não há uma expressa negação, agora...

Luis Eduardo Schoueri: Então perfeito. É a opinião da mesa, portanto, que na hipótese da aquisição de 100 e revenda por 80, eu tenho um crédito de 100 e aqueles Estados que por ventura venham vedando, esse tipo de crédito, cometem um ato sem qualquer base constitucional ou legal para tal fato. Eu queria só ir avançando o raciocínio porque nós chegaríamos finalmente ao seu caso, que é o Brandão nos relata, que não é igual a esse. Eu quis adotar as premissas da operação interestadual, e da venda com prejuízo, onde fica evidente, e parece ser claro que não existe a tal da regra do teto, que não existe uma relação necessária, uma posição sistemática entre valor total e crédito, e valor da minha saída. Que não há impossibilidade no nosso sistema que o crédito seja maior que o débito, e que eu tenha um crédito acumulado, e o nosso legislador trata da hipótese de crédito acumulado, dando todo o tratamento para tato. Que evidencia mais uma vez que isso acontece. Mas agora nos damos a outra pergunta, ou seja, que agora sim.

Presidente Paulo Bonilha: Vamos ficar na primeira. Espera um pouco. A Constituição diz claramente: "A isenção não incidência salvo determinação em contrário da legislação". Então, toda isenção ou não incidência, implica necessariamente em anulação do crédito relativo às operações anteriores. Quer dizer, o que não pode ser aproveitado, de forma alguma. Se eu tiver a configuração de uma isenção ou não incidência, eu não posso aproveitar o crédito...

Luis Eduardo Schoueri: Mas, até agora não subscrevemos a hipótese.

Presidente Paulo Bonilha: ...E a Constituição abre a hipótese. Pode a lei estadual, convênio, etc, admitir que dá crédito. Então, aí é um caso prático de fato, quer dizer, eu recebo o crédito de 100, valor 100 da mercadoria, mas sou obrigado a vender por 80, portanto, uma diferença de 20.

Associado: Não tem redução de base de cálculo?

Presidente Paulo Bonilha: Não. Não é redução de base de cálculo, aí é questão de fato. A base de cálculo da operação é de valor inferior ao crédito que eu tenho. Agora, eu posso usar o crédito todo? Essa é a questão do Schoueri.

Luis Eduardo Schoueri: Claro que posso. Sob pena de eu dizer que toda vez que eu tivesse que ter uma venda com prejuízo, eu precisaria de um convênio porque seria redução de base de cálculo. Como seria, traduzindo.

Presidente Paulo Bonilha: Eu sei, eu estou servindo de contraste.

Luis Eduardo Schoueri: Assim, por maior que seja o contraste, dizer que uma venda com prejuízo, é redução de base de cálculo, é dizer que venda com prejuízo depende de convênio. O que é óbvio que não, ou seja... Paulo, vamos deixar bem claro. São situações que não...

Presidente Paulo Bonilha: A questão não é tão simples assim, Schoueri, se você analisar com cuidado a Lei 87, ela trabalha com cifras aritméticas, entradas e saídas. Se eu tenho uma saída menor, eu não posso aproveitar o crédito da entrada, em termos aritméticos. Por isso é que não é assim tão simples a questão. Do ponto de vista de direito, a Constituição me concede etc. um direito constitucional. É bonito isso, mas eu vou na Lei Complementar, a matéria de base de cálculo é trabalhada com números aritméticos. Então, se eu tenho uma perda de 20 no preço, eu vou ter uma perda na coluna de saídas. 20 a menos.

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu acho que se eu vendo com prejuízo, botando o termo do Schoueri, eu não tenho redução de base de cálculo. A base de cálculo continua a ser 100% do preço da venda. Eu não posso confundir. Porque se não eu não posso, Paulo, eu comprei por 100 e vendo por 110, eu tenho direito de crédito de 110. Eu queria lembrar aqui, que a técnica do ICMS é diferente da técnica de PIS e Cofins. O que você está dizendo se ajusta a Pis e Cofins. Você toma o crédito em função da alíquota de saída. E lá nós temos situações pró- contribuinte e contra contribuinte, como resultado. Porque não se preocupa com que foi pago na operação anterior. Se preocupa em tomar os custos e despesas que geram crédito e sobre eles aplicar a alíquota de saída. Essa é a dedução permitida. Quer dizer, é um tributo caracteristicamente de valor agregado. Coisa que não é do ICMS. Eu acho que sem entrar na discussão se redução de base de cálculo é isenção ou não, nós acabamos estendendo a discussão, eu acho que nós temos que ficar dentro da sistemática legal. A alíquota zero é igual à isenção agora? O Supremo afirmou a vida inteira que alíquota zero não é isenção, então se eu for analisar aritmeticamente, economicamente, a alíquota zero passa a ser, voltou a ser isenção.

Presidente Paulo Bonilha: O Supremo repetiu o Ministro Delfim Neto. Quem inventou essa história de que alíquota zero não é isenção, foi o Ministro Delfim Neto, por causa da equiparação naquela época do ICM com o imposto de importação. E tinha isenção no imposto de importação, tinha isenção no ICMS. Então, é essa a história...

Ricardo Mariz de Oliveira: E se o Delfim é fonte de inspiração do Supremo, virou jurisprudência. Súmula, não é?

Presidente Paulo Bonilha: Súmula do Supremo.

Ricardo Mariz de Oliveira: E eu perguntaria qual é o teto da alíquota? Aqui nós estamos falando de operação interestadual e interna. Mas vamos extravasar disso. Não-cumulatividade já se aplica mesmo nas operações internas. Qual é o teto da alíquota? Tomo como teto para estabelecer o parâmetro a partir do qual eu tenho que começar a fazer créditos apenas parciais? Ou eu tenho direito em certos casos que excede o teto, há um crédito maior que 100% do valor da entrada.

Presidente Paulo Bonilha: E você tem a legislação que vai estabelecer expressamente, como está previsto na constituição. Esse é que é o ponto claro da coisa. Agora, não façamos um equívoco entre base de cálculo reduzida, como está na Lei Complementar, referindo-se à lei estabelecer genericamente uma base de cálculo reduzida para determinados produtos e base de cálculo, a menor, num caso concreto. Então, é diferente. Eu vou vender, não consigo nem o custo e fica uma base de cálculo a menor. Aí que entra o problema do crédito que eu vou usar mais do que aritmeticamente eu poderia usar. Agora, eu estou insisto aqui na minha impressão. Vocês vão achar que eu estou pela regra... Não existe uma proibição expressa, totalmente expressa na legislação dizendo: Não pode usar. Não tem. Essa tese do Fisco vem por ilação. Então, espera aí, se a isenção só pode aparecer por lei, e para ela dar crédito precisa ter uma disposição expressa, então, como é que fica esse caso concreto em que eu vendo a menor? Não está previsto. Pois, não.

[inaudível]

Presidente Paulo Bonilha: Não tinha isenção.

>> (inaudível).

Presidente Paulo Bonilha: É. Então, veja... Só lembrando historicamente, os Secretários de Estado foram reclamar que a arrecadação tinha uma queda muito grande, perdia muito, e tinha as isenções do imposto de importação, que era a União quem dava. Aí o Delfim saiu com essa. Nós damos a isenção, não damos isenção, nós reduzimos a alíquota a zero. A alíquota zero não é isenção, tecnicamente não é. Seria uma tributação e como tem essa variação de alíquota a critério do Poder Executivo, então, zero é zero por um momento ali que interessa. E isso tinha um reflexo muito grande no ICM da época. Daí a queixa do Secretário e ele saiu com essa e pegou, virou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Luis Eduardo Schoueri: Eu queria só manifestar novamente o meu entendimento no sentido de que uma venda com prejuízo, não é, e não pode ser entendido como redução de base de cálculo, uma venda com prejuízo, portanto, não implica qualquer redução do crédito da operação anterior. Assim como na operação interestadual não há redução da base de cálculo. Tomo esses dois exemplos para firmar que o nosso sistema não contempla, pelo menos não contempla necessariamente, alguma técnica parecida com a técnica do teto, que existiu na França, no passado, e que também não existe mais. O nosso sistema contempla exclusivamente o caso de isenção ou não incidência, aí sim a limitação do crédito, salvo disposição de lei em contrário. O que eu me submeto e essa, sim, me parece a que existe alguma dúvida maior, é saber se o legislador, quando se vale de uma técnica que não é isenção ou não incidência, se eu poderia tirar daí a ilação de que ele justamente manifestou-se, no sentido de não se aplicar à rescisão ao crédito. Ou seja, já que o constituinte também não exigiu o estorno do crédito, ele disse, estorna-se o crédito, salvo se o legislador disser que não se estorna, se quando o legislador vale-se de uma regra diversa, o legislador que poderia fazer uma isenção, vem como uma redução da base de cálculo, uma alíquota, eu não poderia tirar daqui e essa é a minha proposta, uma manifestação do legislador dizendo: “Eu não quero usar uma isenção, eu quero usar uma redução de base de cálculo, exatamente porque eu não quero ter esta conseqüência que é anulação do crédito”. Ou seja, a proposta que eu faço é de que no caso a exceção prevista pelo constituinte quando ele diz: "Salvo se a legislação dispuser diferentemente”, quando o legislador opta por um caminho chamado de redução de base de cálculo de alíquota reduzida, o que ele fez foi exatamente optar pelo caminho de manter o crédito.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri, contra esse entendimento, eu teria equiparação pela Lei Complementar 24, dessas figuras expressamente está prevista, a base de cálculo reduzida, incentivos fiscais, benefícios fiscais, tudo que implique em diminuição do pagamento do imposto.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, você leu a Lei Complementar 24, deixou evidente para todos nós, que não se trata de equiparação. Trata-se apenas de que todas as figuras têm o mesmo tratamento com relação à necessidade de convênio e você poderia ter ido adiante. Você poderia ter citado o Artigo 50, Parágrafo 6º, que também se refere a essas figuras, falou que haveria uma lei específica, ou seja , em vários lugares aparece... Exatamente porque são figuras. Porque são figuras diversas o legislador por várias vezes se preocupa em dizer, “Olha, apesar de serem diversas, todas se submetem ao convênio”. Eu insisto, apesar de serem figuras diversas. Fossem iguais, eu não teria razão para o constituinte e legislador complementar, ambos, se preocuparem com elas. Ou seja, são diversas, que teve esse tratamento. Só que teve esse tratamento com relação à necessidade de convênio, com relação à necessidade de norma específica. Mas não necessariamente com relação ao tratamento do crédito. Ao contrário, insisto, a restrição ao crédito é excepcional ao sistema. E enquanto excepcional se interpreta excepcionalmente. Eu tenho uma manifestação do legislador que inequivocamente não quis tratar como isenção ou não incidência. Optou por um caminho diverso, com quanto sabendo que esse caminho diverso também implicaria a via-crúcis do convênio. Mas ele optou pelo caminha diverso. Por que razão ele opta por um caminho diverso do convênio? Talvez porque ele quisesse uma conseqüência própria da redução da base de cálculo ou da redução de alíquota que não haveria na isenção. Qual é a única conseqüência que eu posso imaginar que exista na redução da base de cálculo e na alíquota, e que não existe na isenção? Exatamente a não necessidade do estorno do crédito.

Presidente Paulo Bonilha: Schoueri, na prática, quando você faz os convênios, convênios são feitos pelos Secretários de Estado em reunião, já tem que ficar perfeitamente estabelecido o que é que vai acontecer com o crédito. Senão, cada Estado poderá dar um tratamento diferenciado. Então, já é estabelecido, vai dar crédito, não vai? Exatamente porque você teria situações díspares. Às vezes, cada Estado faz o que... É raro, mas tem convênios que cada Estado decide. Mas a regra é uma posição uniforme. Ou dá crédito ou estorna, ou não estorna. Essa é a prática no ICMS.

Luis Eduardo Schoueri: Se o convênio previu que não se dá crédito ou coisa parecida, eu tenderia a concordar com você, dizendo aqui eu tenho um dispositivo, uma possibilidade de redução crédito. Eu prefiro trabalhar, eu estava trabalhando como hipótese em que o convênio seria silente com relação a isso. Seria apenas uma ilação superior ao convênio à questão do tratamento do crédito. Não sei, Brandão, como é que era o caso concreto. Indago-lhe a respeito do assunto. Ou seja, se na situação que você viu, o próprio convênio que assegurou a redução da base de cálculo, ele também restringiu o aproveitamento do crédito ou ele era silente?

Presidente Paulo Bonilha: Não.

Luis Eduardo Schoueri: Sendo silente, Paulo, eu mantenho a minha tese de que no silêncio, quando o legislador opta por um caminho diverso da isenção—

Presidente Paulo Bonilha: Cada Estado.

Luis Eduardo Schoueri: --ele está se manifestando no sentido de que não quis a conseqüência própria da isenção, e sim quis outra conseqüência, ou seja, a manutenção do crédito.

Presidente Paulo Bonilha: Isso é o contrário do que prevê a Constituição, porque tem que ser expresso o direito à manutenção do crédito. Que aí é mantido o crédito. Aí depois o Supremo decidiu que estorna. Você viu que o Supremo entrou na história também.

Salvador Brandão: Essa questão, realmente é bastante preocupante. E ela envolve... São conceitos, quer dizer, logicamente conceitos são feitos para serem reformulados. Sem dúvida, mas o Senhor é do tempo, e nós discutimos já... (risos)

Presidente Paulo Bonilha: Tempos antigos.

Salvador Brandão: O Senhor lembra o primeiro caso da fixação da alíquota interestadual, nas operações com consumidores finais. Qual foi a solução que os Estados encontraram depois daquela derrota que os Estados tiveram? Qual foi? Reduzir a base de cálculo de tal sorte que a alíquota na operação interestadual chegasse a 12, o daquela época era, 11. O Supremo diz que isso tudo é conversa mole na verdade está se reduzindo a alíquota mesmo. E declarou inconstitucionalidade de toda aquela legislação. O que hoje deve ficar claro, e o Supremo não percebeu isso, na minha opinião, é que com a introdução do sistema da seletividade do ICMS na Constituição, ele está igual o IPI. Não se fala em reduzir de IPI de 5 para 3, e diz que tem que estornar proporcionalmente as entradas. As entradas para efeito de IPI têm alíquotas de tudo quando é jeito, não é? De 5, 10, 15, 20, 50. Não se fala nisso. Só se pode discutir isso e por falta de norma condicional, os contribuintes no caso de isenção estão levando a melhor, é no caso de isenção mesmo, total. Então, havendo isenção total, o Supremo está dizendo que o contribuinte tem o direito a... Agora nem precisa mais disso, que está na própria lei, a lei resolveu isso. Mas o que está sendo discutido é na base anterior. Mas se o senhor pegar a Constituição, também, o senhor vai ver que quando nas limitações funcionais ao poder de tributar, as figuras são diferentes. Se a Constituição de um lado diz que a isenção e a não incidência, salvo disposição em contrário, não importará crédito, e em cima disso também o princípio da seletividade do ICMS, então, só mesmo em caso de isenção plena do ICMS é que nós teríamos a aplicação daquela regra do estorno, não salvo disposição em contrário. E na limitação funcional do poder de tributar, as figuras são nítidas. Ele fala isenção, fala redução da base de cálculo. Olha, se a Constituição entendesse que a redução da base de cálculo é uma isenção parcial, ele não separaria. O senhor pode ver no Artigo 150, Parágrafo (?) da Constituição, ele separa, não é?

Presidente Paulo Bonilha: Num dispositivo mais novo.

Salvador Brandão: Sim. Dizendo que esses casos só por lei do próprio ente tributante é que pode haver a concessão desse incentivo. Ora, se a Constituição separa o que é isenção e diz, "Redução da base de cálculo, etc e tal", é porque quando lá na frente, não está escrito redução da base de cálculo, é porque tudo... São coisas diferentes. E não se pode por vias tortas dizer que uma redução da base de cálculo que implicará numa alíquota de 7, e vai estornar o crédito proporcional. Se reduziu a 7 por base de cálculo ou alíquota, reduziu a alíquota e a base de cálculo permite isso. O imposto é seletivo. Nós temos alíquotas, nós poderíamos ter alíquotas das mais variada. Nós temos poucas, mas poderíamos ter muitas. O caso típico de telefone, que é 25% aqui em São Paulo, é 35 no Rio, energia elétrica é 25, outras têm alíquotas menores. Realmente, essa decisão vai... Por que a regra geral, nem precisava estar expressa nos dispositivos que tratam do anexo II, dizendo que é permitido a manutenção do crédito, no caso de redução da base de cálculo? Porque é da regra, é do sistema. Reduziu a base de cálculo, está pagando 1%, está com direito a crédito total. Nós tivemos um caso de IPI. A indústria automobilística diz que foi 0,1%, a alíquota do automóvel. Porque a indústria automobilística pediu que aplicasse 0,1 para poder ter o crédito total, porque com a alíquota zero, eles não teriam crédito nenhum. Estava com aquela discussão de antigamente. Então, realmente, essa decisão do Supremo e o que é mais perigoso, a pergunta que a gente faz a nível teórico, e foi colocada a questão da alíquota interestadual, e logicamente, aqui a gente conclui que são coisas diferentes, mas de repente você vai se ver diante de um fiscal que vai entender isso, vai colocar um tremendo de um Auto de Infração, e vai ter uma discussão longa, com uma contingência enorme, porque ele vai dizer “Pôxa, mas se reduziu a 7% a isenção parcial, você vai ter que estornar todo esse crédito...” O que realmente causa um...

Presidente Paulo Bonilha: Eu acho isso, Salvador, que o Supremo vai voltar a esse assunto, ele vai ser pressionado a voltar nisso. Porque eu não acredito que fique uma jurisprudência assentada, assim rigorosamente impedindo o crédito. Não acredito.

Luis Eduardo Schoueri: Eu fico preocupado... O Brandão levantou um ponto aqui, quer dizer, me assusta, me arrepia, que agora pudemos imaginar, desculpe, a seguir essa jurisprudência ao próprio IPI. Ou seja, amanhã nós vamos ter todas as operações em que eu tenho alíquotas de saída, diversas entradas também considerando como uma isenção parcial ou talvez alguma restrição de crédito. Ou seja, o tamanho da conseqüência disso pode ser muito grande. O que mais uma vez preocupa e concordando, Paulo, tomara que o Supremo reveja esse entendimento que me parece errôneo.

Presidente Paulo Bonilha: E deixa eu redimir um pouco a França. A França não é culpada. A França foi um laboratório do imposto sobre o valor acrescido. Essa foi uma regra da teoria geral da sistemática da utilização de créditos. No começo era crédito físico, etc, então tinha essa regra. Quer dizer, rígida. Eu só posso aproveitar na proporção da minha saída. Então, era isso. Agora, no direito brasileiro, efetivamente não tem nada que estabeleça essa regra. Então você tira, você faz ilações a partir das normas existentes etc, os princípios que regem etc.

[inaudível]

Presidente Paulo Bonilha: Lembro, é. Aí tinha, sim. Foi no... Nas normas do Convênio 66, que substituiu a primeira legislação do ICMS. Havia um dispositivo que não tem mais, que era do bem de ativo fixo, que os Estados queriam cobrar na saída.

(inaudível)

Presidente Paulo Bonilha: Então, é isso. Bom, então vamos mudar de assunto. Tem uma decisão que me pareceu, embora não seja a primeira, aqui estão citados dois precedentes. O processo administrativo fiscal. Se houver extravio, anula-se a execução. “A controvérsia cingiu...” Estou lendo aqui a ementa publicada pelo próprio Tribunal. “A controvérsia cingiu-se em saber se o extravio do processo administrativo no qual se baseou a execução fiscal, retira a exigibilidade do título. A Ministra relatora - que é a prezada Eliana Calmon - aduz que apesar do processo administrativo fiscal não ser exigido em juízo, a sua existência é condição Sine qua non, para Constituição do título executivo. Tanto que é requisito à validade da CDA – entre parênteses - o extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo. A indicação do respectivo número nos termos do Artigo 2º, Parágrafo 5º, Inciso VI, da Lei 6.830”. Assim, o extravio equivale à inexistência do processo, e o título perde a exeqüibilidade. Anota ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do título está no processo administrativo. Então, esse é um tema importante para registrar, eu acho, porque se nos lembrarmos na doutrina, por exemplo, para Alberto Xavier, praticamente eu tenho um título abstrato, após o término do procedimento de lançamento à criação de um título em abstratos equivalentes à cobrança do título, quer dizer, que o desvincularia da origem. A origem se considerarmos o processo administrativo a origem, ficaria desvinculado. Eis aí um tema tributário e processual muito interessante.

Mauro Silva: É. Eu acho que isso está ligado até à natureza do título que ele tenha liquidez, presunção juris tantum de liquidez e certeza. Se ela é juris tantum, cabe prova em contrário. Agora, como que eu vou provar como contribuinte que não há liquidez e certeza se eu não posso contestar a formação, a constituição definitiva desse crédito tributário. Então, a necessidade do processo administrativo a existência, é justamente para que possa, justamente essa regra de que eu possa entrar com o ônus da prova, provar que isso não tem liquidez e certeza, sem o processo administrativo o contribuinte não teria essa condição. Acho que está ligado justamente a essa natureza.

Presidente Paulo Bonilha: É. O argumento principal, a meu ver, dessa decisão é a amplitude do direito de defesa do contribuinte, que ficaria cerceada ou prejudicada com a ausência do processo. Muito bem, então... Tem uma outra decisão, agora sobre ICMS... ICMS antecipado foi levantada à legalidade da incidência do ICM na forma de um artigo, de uma lei do Estado de Sergipe, que manda pagar o ICMS quando o produto já entra no Estado. Então é operação interestadual, a firma manda para vender em outro Estado, já tem que pagar o imposto. A decisão foi a seguinte: A antecipação... Explica ainda que a Constituição Federal prevê duas modalidades de antecipação tributária. Com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em Lei Complementar nos termos do Artigo 155, Parágrafo 2º, 12, Letra B da Constituição Federal. Já a antecipação sem substituição, que é o caso dos Autos... Será que não tem substituição? Pode ter, não é? Não exige Lei Complementar. Pode, portanto, estar previsto em lei ordinária, pois consiste, na realidade, uma simples antecipação de pagamento. Está mais para antecipação de pagamento. Uma vez que não há substituição sem substituto. Sendo assim, é legítima a cobrança antecipada do ICMS prevista na citada Lei Estadual e regulamentada no Decreto daquele Estado. Com esse entendimento a turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados... Bem consolidar uma jurisprudência do STJ. Alguém quer falar alguma coisa? Ou já não há... Essa história da substituição é que me pareceu um pouco... Pode haver uma substituição determinada em lei. Quer dizer, o transportador, por exemplo, o caminhão entra no Estado de São Paulo com mercadorias. Então o transportador tem que pagar, se não há um comprador determinado. Aí você tem um substituto. O bom dessa decisão é dizer: Tem Lei Ordinária. Te que ter uma Lei Ordinária prevendo quem é que vai pagar esse imposto antecipado. Esse que é o ponto que me parece importante para garantir o contribuinte.

Luis Eduardo Schoueri: Mas eu acho interessante essa decisão, Paulo, que você mencionou, que se for o próprio contribuinte, é Lei Ordinária, mas se for alguém diverso do contribuinte é necessário a Lei Complementar. Quer dizer, a sua hipótese do caminhão, que é o transportador, ele não é o próprio contribuinte.

Presidente Paulo Bonilha: Não tem um comprador determinado. Eu entro em outro Estado com mercadorias no caminhão e vou vender.

Luis Eduardo Schoueri: Perfeito, mas o transportador não é o contribuinte. Aí é a Lei Ordinária ou a Lei Complementar? Essa é a minha pergunta.

Presidente Paulo Bonilha: Ordinária. Determinar que ele deva na primeira repartição tal... Pagar o imposto. Primeiro município procurar uma repartição para pagar o imposto.

Luis Eduardo Schoueri: Não lhe pareceu que a decisão exige que seja uma Lei Complementar nesse caso?

Presidente Paulo Bonilha: Eu achei essa parte, eu preciso dar uma... Eu confesso para você que ela fez uma distinção aí que me...

Luis Eduardo Schoueri: Então eu quero reler aqui porque--

Presidente Paulo Bonilha: É uma substituição. Isso que eu estou dizendo. É uma substituição.

Luis Eduardo Schoueri: Ela diz, com substituição e sem substituição. Com substituição, exige previsão na Lei Complementar no termos do Artigo 155, Parágrafo 2º, 12 B. 12 diz, “Cabe à Lei Complementar”. B, “Dispor sobre substituição tributária”. Portanto, na hipótese em que você faz e essa é a pergunta, na hipótese que você ponha uma responsabilidade pelo recolhimento a pessoa diversa do contribuinte, seria caso de substituição, de que trata o Artigo 155, 12 B? E sendo, seria necessária a previsão Lei Complementar e neste caso, até onde eu sei, a Lei Complementar 87 não trata, pois eu não me lembro de que ela trate desta hipótese. Ou seria isso um caso de responsabilidade não de substituição, e, portanto, não estaria no 12 B? Aqui nós temos que distinguir a responsabilidade, algo que surge posteriormente ao fato gerador, por fato próprio, do próprio responsável. Em relação à substituição quando eu já tenho um sujeito passivo diverso do contribuinte. O transportador, quando ele traz uma mercadoria, como diz o Paulo, numa situação em que o destinatário não é conhecido, ele é responsável pelo recolhimento do tributo, por ato dele que é o ato de transportar a mercadoria e não pelo fato de recolher tributo, ou ele já é substituto? Eu ouso dizer que ele é responsável e não substituto. E nesse sentido não seria necessária a Lei Complementar. Eu ouso dizer que o fato gerador da obrigação dele não é operação relativa à circulação de mercadoria. O que gera a obrigação dele é o fato de transportá-la sem destinatário conhecido. É uma responsabilidade stricto sensu, uma responsabilidade no mesmo sentido daquela do tabelião, que não exige recolhimento do tributo. Portanto uma responsabilidade que surge em momento posterior ao próprio fato gerador e não necessária a Lei Complementar para a definição da responsabilidade em sentido estrito. E por tal razão, não haveria impossibilidade da cobrança de tributo, nesse momento. Mas trago isso à ponderação de todos.

Presidente Paulo Bonilha: Só para informação, o Artigo 6º da Lei Complementar 87 diz o seguinte: "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto, ou a depositária a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento. Hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”. Parágrafo 1º, “A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas internas interestadual nas operações de prestações, que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto”.

Luis Eduardo Schoueri: Paulo, quando o constituinte diz que cabe a Lei Complementar dispor sobre a substituição tributária, não deve, ela mesma, dispor e não ela delegar à Lei Ordinária, fazê-lo? Não há um dispositivo genérico de delegação como o que você lê, não me satisfaz na leitura do Artigo 155, Parágrafo 2º, 12 B da Constituição. Cabe à Lei Complementar dispor sobre a substituição e não, portanto, delegar a terceiros, tal caso.

Presidente Paulo Bonilha: Esse caput do Artigo 6º, já foi alterado mais recentemente pela Lei Complementar 114. Exatamente porque havia essa discussão. Então esse caput fez uma colocação bem mais genérica e dá, autoriza a Legislação Ordinária a estabelecer os pormenores.

Luis Eduardo Schoueri: Mas eu pergunto. Não está havendo uma delegação? E se houver uma delegação, pode a Lei Complementar delegar a Lei Ordinária?

Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que não é delegação.

Luis Eduardo Schoueri: Você pode ler de novo, porque a sua leitura me pareceu, Paulo... É uma reflexão que eu trago da sua leitura.

Presidente Paulo Bonilha: Eu vou ler primeiro o Artigo 5º que separa os casos em que há ilícitos. Artigo 5º, “Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, pelo contribuinte ou responsável, quando atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo”. Essa é uma hipótese em que há um delito, uma  omissão, uma infração. Agora, Artigo 6º, “Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositária qualquer título à responsabilidade pelo seu pagamento. Hipótese que assumirá a condição de substituto tributário”. Parágrafo 1º, “A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto. Parágrafo 2º,Atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.

Luis Eduardo Schoueri: Vou lhe perguntar mais uma vez. Esse dispositivo regulou a substituição, dispôs sobre a substituição tributária como mandou o constituinte ou no lugar de dispor, ele simplesmente delegou ao legislador ordinário que ele dispusesse como bem entendesse?

Presidente Paulo Bonilha: Não, dispusesse como bem... Obedecidos os parâmetros.

Luis Eduardo Schoueri: Eu não vi nenhum parâmetro, aqui.

Presidente Paulo Bonilha: Por exemplo. Entendia-se que a Lei Estadual podia atribuir substituição em relação a uma operação anteriormente. Esse é um dado histórico.

Luis Eduardo Schoueri: Sim, ele diz, “...Há uma ou mais...”, “...A qualquer contribuinte...”

Presidente Paulo Bonilha: Antecedentes ou subseqüentes.

Luis Eduardo Schoueri: Eu, ouvindo agora a sua leitura, ouvindo com atenção a sua leitura, eu vejo aqui uma total delegação ao legislador ordinário para que ele dispunha como quiser sobre a substituição tributária, ou seja, aquilo que pareceu tão caro ao constituinte, que ele quis que a Lei Complementar dispusesse, que é o tema da substituição tributária, e o constituinte foi previdente, porque vejamos o número de problemas que vínhamos tendo com substituição tributária, por conta da falta de uma Lei Complementar. Mas o constituinte falou que cabe à Lei Complementar, definir seus contribuintes, dispor sobre a substituição tributária, disciplinar o regime de compensação de imposto, fixar, etc, etc. Agora, insisto. Cabe à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária. Dispor sobre. Não é delegar competência a outro. Cabe à Lei Completar fazer isso. Ela deve dispor sobre a substituição tributária. Claro que eu não estou aqui a exigir uma rigidez absoluta. Claro que o legislador complementar poderia deixar que um ou outro aspecto fosse regulado pela lei ordinária, conforme o caso. Vou adiante. Eu acho que o legislador complementar pode dispor sobre a substituição, mas deixar à faculdade do legislador estadual instituí-la ou não, de acordo com o quadro montado pela Lei Complementar. Tudo isso eu vejo como possível. Não quero aqui me impor no sentido radical de que ela deveria regular exaustivamente a substituição. Mas entre o regular exaustivamente e fazer o que você diz aqui, que é uma carta em branco que qualquer situação, em qualquer momento, pode ser objeto de substituição tributária, que o legislador estadual pode decidir o que quiser e sempre estará coberto por este dispositivo, e não consigo nessa limitação da nossa discussão eu não consigo imaginar uma hipótese de um legislador estadual, que contemplar alguma substituição tributária que não estivesse essa cláusula geral, aqui me parece que o legislador complementar, realmente delegou a competência.

Presidente Paulo Bonilha: É bom lembrar um pouco da história desse dispositivo constitucional que é de 1993, emenda número 3. A regulamentação. Esse dispositivo que...

[inaudível]

Luis Eduardo Schoueri: Eu volto, mas o fato que a lei complementar dispôs sobre a substituição tributária, não é... É algo que já havia.

Presidente Paulo Bonilha: Eu sei, mas deixa eu lembrar. O que foi incluído em 93, foi o 150, Parágrafo 7º. E por que é que ele foi incluído? Porque o Supremo Tribunal já estava com a jurisprudência assentada, praticamente definida no plenário, no sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais que previam substituição além da primeira operação. Esse dispositivo 150 foi um lobby dos Estados para assegurar o que era já, estava totalmente assentado no Supremo Tribunal Federal. “Fato gerador futuro? Não pode, e tal”. Aí veio o dispositivo para sacramentar uma coisa que todo mundo achou um absurdo. Mas está aí. E aí a Lei Complementar que veio em 96 fez esta regulamentação do dispositivo constitucional que você leu. Aí sim. Então, inclusive incluindo operações posteriores, anteriores, e tal. E o que é que tinha nas anteriores? Só os Estados legislar. Se tinha, o que tinha a base no Artigo 128 do Código Tributário Nacional, e já tinha desde o IVC. Tinha aquelas... Chamado deferimento. Paga... Várias operações pagavam ... Operações com gado. Todas eram... Um pagava... E o abatedor pagava por todos. Que é a substituição regressiva. Então, daí a razão desse dispositivo, e da Lei Complementar veio dar mais força para esse tipo de atribuição de responsabilidade, que está fora do 128. Quer dizer, o 128 admite uma substituição mas não tão ampla assim.

Luis Eduardo Schoueri: Eu lhe pergunto à luz da Constituição. Quando o contribuinte diz que cabe a lei complementar dispor sobre substituição tributária. Eu não quero aqui, insisto, defender que não poderia o legislador complementar deixar algum espaço para o legislador estadual decidir se é o caso o não. Não quero aqui dizer que deveria ser exaustivo. Mas eu pergunto, se não há o mínimo dessa dicção constitucional para dizer que a Lei Complementar deve pôr alguns parâmetros, dizer em que caso caberá ou não, ou seja, regular o assunto. E pergunto se essa mera delegação, o legislador Complementar dizendo: "Olha, isso não é comigo, faça o que você bem quiser”, se o legislador completar não abriu mão de uma competência que o contribuinte exigiu que ele exercesse. Se não haveria uma delegação indevida de competência, já que cabe a Lei Complementar dispor sobre isso.

Associado: Só lembrar que a substituição tributária exige a Lei Complementar para o ICMS. Não é a regra geral de substituição tributária. Exige para o ICMS. Aí eu vou perguntar. Por que é que ela exige Lei Complementar para o ICMS? Questão federativa. Quer dizer, poderia uma disposição de uma Lei Estadual sobre uma substituição tributária, afetar o equilíbrio federativo. Então, a resposta que o Schoueri coloca, eu tenho que colocar nesse limite. Esse dispor da Lei Complementar resolveu os imagináveis, os prováveis problemas de conflito federativo, ou não? Quer dizer, se ele resolveu no limite de resolver o resto ele deixou para a lei estadual, eu vejo que está resolvido, porque a finalidade da Lei Complementar dispor sobre a substituição tributária era resolver o conflito federativo. Entendo que se o dispositivo complementar, eliminou os possíveis problemas federativos que a liberdade sobre a substituição tributária poderia causar, eu entendo que aí está resolvido para esse caso especificamente, pensando numa interpretação teleológica e por que é que a substituição tributária exige a Lei Complementar para o ICMS?

Presidente Paulo Bonilha: O assunto da substituição fica em suspenso. Schoueri, o que acha? Fica? João, outro assunto.

João Francisco Bianco: Eu queria comentar um pouco o Artigo 36, da Lei 10.637, só para mudar um pouquinho, nós só estamos falando de ICMS. Então, eu queria comentar um pouquinho esse Artigo 36 da 10637, que ele previu uma hipótese de diferimento da tributação do ganho de capital auferido na mais valia reconhecida na integralização de ações no capital de uma outra pessoa jurídica. Esse dispositivo previa um diferimento para um momento em que houvesse alienação, liquidação ou baixa da participação subscrita. Ou então, na hipótese em que a pessoa jurídica que tivesse recebido essa participação também alienasse, liquidasse, essa participação recebida. O interessante desse dispositivo é que ele, no Parágrafo 2º, previa uma hipótese de não realização do ganho no caso de haver incorporação, no caso de haver transferência da participação societária incorporada no patrimônio da outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão na incorporação. Quer dizer, deixa eu tentar explicar melhor a situação aqui. Tem uma pessoa jurídica “A” que participa do capital de uma pessoa jurídica “B”. A pessoa jurídica “A” pega esse investimento da pessoa jurídica “B” e confere através de aumento de capital para a pessoa jurídica “C”. Então, fica uma linha vertical “A”, participa de “B” e “B” participa de “C”. Então, “A” tem uma espécie de uma reavaliação nessa subscrição, e essa reavaliação vai ser tributada na medida da alienação do investimento. E o Parágrafo 2º do Artigo 36 previa uma hipótese de não realização no caso de haver uma transferência por incorporação. Agora, eu sempre entendi essa transferência por incorporação, como sendo uma hipótese de uma transferência lateral, digamos assim. “A” participa de “C” e “C” participa de “B”, agora “C” é incorporado ao patrimônio de “D”. Quer dizer, uma incorporação lateral, e não uma incorporação vertical. Porque se houvesse uma incorporação horizontal é que seria a hipótese da não realização. Se fosse uma incorporação vertical, fazendo uma interpretação do Parágrafo 2º em conjunto com o Parágrafo 1º, há, então, há hipótese de baixa do investimento, há hipótese de baixa na participação subscrita, a qualquer título. Então, não posso fazer uma interpretação isolada do Parágrafo 2º. Eu tenho que fazer uma interpretação do Parágrafo 2º junto com o Parágrafo 1º. Então, eu sempre entendi que a previsão de não realização, era no caso de haver uma incorporação horizontal ou lateral. O fato é que esse dispositivo me parece que foi muito utilizado aí no mercado dos planejamentos tributários, e o que foi sustentado era justamente essa possibilidade de ter um ganho na incorporação vertical e aí se aproveitaria essa mais valia na forma do Artigo 7º da Lei 9532, ou seja, aquele aproveitamento da dedutibilidade do ágio na forma prevista na Lei n. 9532. O fato é que esse assunto estava aí, e com a MP do Bem, ele foi... Houve a tentativa da Receita Federal, do legislador federal de revogar esse dispositivo, houve uma certa resistência no Congresso, o Congresso nos caminhos da discussão da Medida Provisória, o projeto sofreu várias alterações, houve uma tentativa de tributação compulsória postergada em suaves parcelas. Mas o fato é que agora o texto sofreu uma nova alteração na passagem do Senado para a Câmara e aí simplesmente agora ele foi revogado. Então, me parece que quem fez a operação antes da revogação continua submetido a esse regime de tributação, e quem não fez, paciência, fizesse. Só o registro.

Presidente Paulo Bonilha: Alguém deseja se manifestar sobre esse assunto? Ainda temos mais alguns minutos, se alguém tiver algum assunto que não seja muito longo... Pois, não.

Salvador Brandão: Então, a preocupação do colega e também minha, que realmente nós comentamos muito com ICMS, e para encerrar o dia... (risos) O Rio de Janeiro já o ano passado, fez uma lei expressamente dizendo que só autorizaria a transferência de crédito do ICMS e mais, só permitiria o exercício do crédito de ICMS vinculado às exportações, na medida em que ele recebesse o repasse do Governo Federal através da Lei Kandir. Imediatamente a Federação das Indústrias entrou com uma ADIN e já recebeu liminar, a lei ficou suspensa no Rio de Janeiro. Mas parece que agora os Estados firmaram o protocolo nº 30, e... Não sei se esse protocolo é uma ameaça ou realmente uma certeza. Me parece mais ser uma ameaça. Mas analisando do ponto de vista da legalidade desse protocolo, que ele restringe o exercício do crédito do ICMS nas operações vinculadas às exportações, ele traz uma certeza e uma dúvida. Claro que sempre... A certeza é de que esse protocolo ele é inconstitucional quando ele se refere aos produtos industrializados. Porque os produtos industrializados, na Constituição, está previsto que ele tem direito à manutenção. Então, não poderá haver uma restrição ou qualquer outro mecanismo infraconstitucional. Já os outros produtos que foram, digamos assim, feitos através de um pacto pela Lei Complementar 87 da questão dos repasses. Me causa dúvida. A manutenção do crédito dos semi-elaborados e nos produtos primários, em que não havia no passado nem a isenção nas exportações, lógico, não havendo isenção, havia tributação, havia, por conseguinte, a manutenção do crédito. Nesse governo nós estamos falando da manutenção do crédito e na utilização desse crédito. Esse protocolo, evidentemente, ele não tem aplicação, não é auto-aplicável. Ele depende de legislação estadual. Quer dizer, cada Estado deve fazer pelos seus...

Samuel: Eu só queria acrescentar o seguinte: O protocolo está restringindo apenas a transferência do crédito acumulado, mas pelas notícias dos jornais a gente já vê que os Governadores estão acenando com a restrição ao exercício do crédito sobre os insumos dos produtos tributados, ou sobre as compras de produtos destinados à exportação.

Presidente Paulo Bonilha: Salvador, o dispositivo com a Emenda nº 42, não ficou amplo na Constituição? Eu digo das exportações de qualquer produto. O Inciso X diz assim, “Não incidirá: A) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada à manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Quer dizer, ficou genérico agora. Antigamente tinha aquela distinção, produtos semi-elaborados... E produtos primários, claro, tinha regimes jurídicos distintos. Essa foi a Emenda 42, de 19 de dezembro de 2003. Quer dizer, a partir de 2004, eu tenho um dispositivo condicional, amplo.

[inaudível]

Presidente Paulo Bonilha: Exato. Eu acho que ele conflita frontalmente com a Constituição. Parece-me claro, não parece? Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. Não incidirá “...nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”. Quer dizer, eu passo a ter uma imunidade ampla e objetiva em relação a todas as exportações de produtos para o exterior. E serviços do ICMS, porventura tributáveis como comunicações, é o caso de comunicações. Diga, Samuel.

Samuel: Então, essa restrição que o protocolo estabelece seria uma restrição de transferência. Me parece que esse procedimento está no âmbito do Estado definir. Porque se refere ao procedimento de autorizar, que a transferência do crédito entre um contribuinte e outro do mesmo Estado, não se processa sem a interferência da autoridade fiscal.

Presidente Paulo Bonilha: Você diz quanto à manutenção do crédito?

Samuel: Não a manutenção. A transferência do crédito acumulado. Aqueles decorrentes de exportação propriamente dita. Então, ele não se processa entre um contribuinte e outro sem a autorização formal do Estado.

Presidente Paulo Bonilha: Isso. O exportador fica dependendo de uma autorização. É isso.

Samuel: Então, a pergunta que faço é a seguinte: Os Estados, através desse protocolo eles poderiam, por exemplo, postergar essa autorização que ele—

Presidente Paulo Bonilha: Eu acho que não, não é Samuel.

Samuel: --em face do não recebimento da união?

Presidente Paulo Bonilha: Então, mas aí é uma questão entre entes políticos. Recebeu, não recebeu. Mas ele não pode obstar a utilização do crédito. Eu acho. Caberia uma medida judicial, Mandado de Segurança.

Samuel: Nesse caso, qual seria o limite? Porque me parece que não há um prazo a partir do qual o contribuinte se sentisse automaticamente autorizado, e ele dependendo da autorização só seria surpreendido por uma Ordem Judicial?

Presidente Paulo Bonilha: Eu acho. O Estado do Rio de Janeiro... Tem umas coisas curiosas. Eu li nessa semana, não sei se o Salvador viu, tem um Projeto de Lei, criando uma alíquota do IPVA sobre plataformas marítimas de petróleo.

Salvador Brandão:  O Poder Executivo, estadual, carioca vetou. Então não foi...

Presidente Paulo Bonilha: Mas você vê cada idéia, não é? Mesmo porque a jurisprudência do Supremo, com o qual eu não concordo, particularmente, restringiu a incidência do IPVA aos veículos rodoviários. A plataforma submarina é um veículo com propulsão própria. E ele é rebocado. É ou não é? Mais essa ainda, não é um veículo automotor.

[inaudível]

Presidente Paulo Bonilha: O Inciso X? Deixa eu ver... “Assegurada manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Quando fala "assegurada a manutenção", quer dizer, não pode estornar. Norma de estorno proibido e o aproveitamento, quer dizer, ele pode... E aí você cai na legislação de crédito acumulado, se ele não puder diretamente aproveitar. Aí é que você cai na hipótese do Samuel. Que é de repassar o crédito para terceiros. Aí é que a legislação pode ter aquela exigência de autorizações e por aí é que o Estado do Rio deve estar assegurando as coisas.

Luis Eduardo Schoueri: Eu posso mencionar aqui, eu estou lendo a Lei Complementar nº 87, em que ela expressa dizendo que “Os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizam operações de exportação – eu vou já ler aqui - podem ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado”. Onde se vê um mandamento claro, sem qualquer interferência do Estado, sem lei, sem nada. Pode ser imputado a qualquer estabelecimento seu. Seu.

Presidente Paulo Bonilha: Quer dizer, para ele mesmo.

Luis Eduardo Schoueri: “2) Havendo saldo remanescente, podem ser ainda assim transferida pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito”. Mas não se vê aqui, e quero insistir com isso, uma possibilidade de se negar o direito ao crédito. Caberia ao mandato de segurança, o que fosse, porque não vejo a possibilidade. O que existe a possibilidade, é que a Lei Estadual poderá, nos demais casos de (?) credores, portanto, aqueles que não se refiram à exportação, a Lei Estadual poderá permitir que seja imputado a qualquer estabelecimento ou transferidos a terceiros. Aqui existe uma faculdade do legislador estadual decidir se é ou não o caso. Mas no caso de exportação, o quanto o constituinte condicione a transferência à emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, seria abuso da autoridade negar o reconhecimento de crédito. Seria caso claro de abuso, e nesse sentido acho que poderia entrar com medida judicial apontando o abuso. Porque existe o direito já assegurado pela própria lei que já condiciona a existência de lei. É necessário que haja um documento que reconheça o crédito. O não reconhecimento do crédito seria um caso de abuso de autoridade.

Presidente Paulo Bonilha: E fica claro que o que estabelece esse dispositivo é um meio de controle só, ele não vai dizer "pode" ou "não pode".

Luis Eduardo Schoueri: E é característico do abuso, a utilização de uma faculdade legal para a finalidade diversa daquela que foi prevista. Que seria exatamente essa situação prevista.

Presidente Paulo Bonilha: De pleno acordo.

Salvador Brandão: Só para registrar, existe um acórdão no STJ, nº 13544 para a relatora Eliana Calmon, exatamente no que o Schoueri falou, dizendo mandado de segurança impetração com pedido de liminar objetivando que a autoridade impetrada expressa ato de reconhecimento dos créditos acumulados do ICMS do direito de transferir tais créditos a quaisquer terceiros, com base no Artigo 3º II, Parágrafo Único, e Artigo 25, Parágrafo 1º II, da Lei Complementar 8796.

Presidente Paulo Bonilha: Tranqüilo. Acho que essa questão está bem clara, quer dizer, a administração pode exercer um controle, e não dizer: “Sim ou não, não tem o alvedrio de dizer sim ou não, pode ou não utilizar o crédito”. Ela vai exercer o controle, só, e nunca restringiu ou impediu a utilização do crédito. Muito bom, meus caros, o tempo está esgotado, dez horas. Na próxima semana teremos reunião no dia 14. Não, estou avançando. Dia 10. Dia 10 teremos a reunião, então, a próxima Mesa de Debates aqui nesta sala. Agradeço a presença de todos. Muito obrigado.

 

 

FIM

Eu, Flávio Diniz Pelacio, estenotipista, declaro que este documento, segundo minhas maiores habilidades, é fiel ao áudio fornecido

 

 

 

03.11.2005.doc

revisado jfb