MESA DE DEBATES DO
Integrantes
da Mesa:
Paulo
Bonilha
Luis
Eduardo Schoueri
Ricardo
Mariz de Oliveira
Fernando
Zilveti
João
Francisco Bianco
Conferencista:
Prof. Manoel Gonçalvez Ferreira Filho
Paulo Bonilha: Meus caros associados, bom dia. É com muita satisfação que eu
inicio os trabalhos de hoje, a primeira mesa do ano de 2005. Enviamos uma
circular para todos com as datas já da mesa desse semestre, e essa circular já
faz menção à sede do
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Meu caro presidente, meus caros membros da mesa, meus caros
colegas, eu não poderia usar da palavra no
Paulo Bonilha: Em nome do
Fernando Zilveti: Bom dia a todos, eu queria primeiramente agradecer o professor
Manoel Gonçalves Ferreira Filho por dar essa aula, essa belíssima aula sobre
concretização de princípios constitucionais que, acima de tudo, leva todos nós
a uma reflexão sobre o que nós estamos há muito tempo discutindo, e até ouvindo
sobre princípios e regras. A idéia de sugerir essa palestra obviamente surgiu
de uma aula que eu assisti, a minha última aula com o professor Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, que se aposentou e deu uma belíssima aula para nós na
pós-graduação, na sua última aula aqui na faculdade, e que deixou claro a todos
os seus alunos uma grande, um grande vazio que representa, você excluir da
presença dos alunos uma pessoa, um jurista, que tanto fez por essa casa, por
essa faculdade, por essa universidade. Então por uma questão de idade, os
alunos são privados, de uma hora para outra, de juristas e de professores que
fizeram história e que, acima de tudo, estão no ápice da sua capacidade
intelectual, e que por uma burocracia, de uma hora para outra, a faculdade trai
aqueles que vestiram a camisa da faculdade. Mas enfim, a minha preocupação, a
partir dessa aula, foi justamente de trazer para nosso
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Meu caro Zilveti, as suas perguntas são muito interessantes e,
sem dúvida, ajudam a mostrar os defeitos da minha colocação e servem de
provocação para alguns esclarecimentos. Primeira observação que eu faria é de
que eu citei há pouco o professor Humberto Ávila esquecendo que ele era
tributarista, porque eu o conheci foi numa palestra no Rio Grande do Sul que
ele tratou de princípios e ele apareceu como filósofo. Na verdade, eu devo
dizer que 90% do que ele disse nessa palestra eu subscreveria. Se eu fiz
algumas ironias foi inadvertidamente a respeito dos grandes pensadores
jurídicos modernos, eu não estava colocando o professor Humberto Ávila nesse
rol, mesmo porque eu acho que ele nunca escreveu nada, ele nunca escreveu a
palavra apofântico. Esse é o primeiro ponto. Então, eu quero ficar claro que
nas minhas ironias não se aplicavam a ele, e que eu o admiro, aprecio e
subscrevo grande parte do que ele ensina. Aliás, a licitação que eu fiz foi em
abono do que eu coloco, mostrando a dificuldade de se caracterizar o que é um
princípio para a dita doutrina substancialista, ou para os mil ramos da
doutrina substancialista. Sim, porque os senhores me desculpem, eu tenho a
sensação de vez em quando, lendo algumas obras recentes, que a pólvora é
reinventada periodicamente. Quando eu ouço um substancialista estufar o peito e
dizer que são a grande inovação descobrir que princípio é norma, eu fico
boquiaberto, poderia falar siderado que é mais elegante, eu fico boquiaberto.
Porque há 50 anos, do outro lado da rua, na sala João Mendes, eu já ouvi isso.
Faz 50 anos. Aliás, faz 51 anos, eu já ouvia isso na sala João Mendes, ninguém
me venha que isso é uma novidade extraída da mais moderna doutrina alemã, que
inclusive eu garanto a vocês que o professor, eu vou dar o nome porque não é
crítica, é elogio, é o professor Goffredo Telles Júnior, que me da dava a
introdução à Ciência do Direito e não era chegado aos autores alemães. Os
senhores devem ter lido trabalhos dele e sabe que ele raramente cita um alemão,
ele é do tempo que se citava os franceses, que tem uma grande virtude, tem a claritè, imposto que os alemães ao
estabelecerem a profundidade com aquelas combinações, desculpa, Schoueri, se eu
o ofendo, combinando três adjetivos e dois substantivos numa palavra só, eles
conseguem dar grandes nuances, mas obscuridade é total. Claritè, e ai de quem na França escrevesse uma frase como esses
grandes juristas alemães escrevem, não passava no exame de agregação. Segunda
observação: Eu acho que o legislador não tem a obrigação de concretizar todos
os princípios constitucionais. Ele pode fazê-lo, agora se ele faz , eu vou ser
alcunhado de positivista pelos substancialistas, se ele faz, desde que ele não
faça negando o princípio, isto é, desde que ele não o faça
inconstitucionalmente, é a concretização dele que deve prevalecer. Agora,
terceiro ponto que completando, completando esse segundo e respondendo. Se o
juiz entende que a não-cumulatividade não é aquilo que a lei define como tal,
ele está afirmando, desculpe-me, muito claramente, que lei está contrariando o
princípio constitucional. Aí, nós estamos na inconstitucionalidade, aí nós
estamos na inconstitucionalidade. Agora, outro ponto que o Zilveti levantou é o
problema realmente da ponderação dos princípios, é o problema insolúvel do
jeito que ele é colocado, da colisão entre princípios. A colisão entre
princípios, e agora independentemente de outras considerações, também levarei
muito longe, a ponderação entre os princípios é um problema que não difere da
ponderação no caso de colisão de regras. E eu acho que há um grande exagero na
história. Porque todos nós já encontramos regras contraditórias, já tivemos
pela frente a possibilidade de aplicar duas regras diferentes. Não sei no
Direito Tributário, se isso é comum no Direito Tributário - provavelmente é -
porque eu nunca me afeiçoei, eu nunca tive a oportunidade de trabalhar no
Direito Tributário. Mas eu trabalhei muito tempo com o Direito Civil, e quando
eu era jovem ninguém ganhava dinheiro em Direito Constitucional, não. Direito
Constitucional era um assunto para conferências elegantes, e quando alguém
pedia um parecer era um amigo político que queria discutir questões como
reelegibilidade para a mesa da Câmara, sistema eleitoral, qualquer coisa dessa.
E, politicamente, vocês sabem que pagava com a sua simpatia, amizade, apreço e
etc e tal. Até, às vezes, servia para promover a gente em outras áreas, mas não
era uma atividade profissional. A grande inconstitucionalidade virou atividade
profissional com a Constituição de 1988, pelos motivos que os senhores
compreendem facilmente. Inclusive pela brilhante redação que ela tem, que é
sempre uma redação muito clara, muito precisa, muito técnica. O problema da
ponderação, ou o problema da compatibilização, que era como se dizia, é o
problema de toda a aplicação, de toda a norma, seja princípio, seja regra.
Agora, existem alguns critérios que são perfeitamente determinados por uma
longa experiência de conciliação de normas. Em primeiro lugar, qual é o
princípio pertinente ao caso concreto? Em segundo, o segundo princípio, que aí
já é um princípio deduzido das análises, não é um princípio, não apofântico que
pode virar apofântico numa próxima constituição, mas é um princípio, aliás, que
pode virar um princípio deôntico, mas é um princípio apofântico, é o princípio
da razoabilidade. Porque os senhores sabem que muito antes de se discutir
princípios e regras, a doutrina americana, e eu acho que a própria doutrina
alemã, mas aí perto do Schoueri eu tenho
grandes hesitações em falar da doutrina alemã porque eu a conheço apenas de
segunda mão. A doutrina americana já tinha extraído do princípio da igualdade,
da igualdade, já tinha extraído razoabilidade e proporcionalidade. A
jurisprudência da suprema corte americana quantas vezes afunilou medidas por
não serem razoáveis? Não são razoáveis porque são inadequadas, porque seriam
inadequadas, não tratam proporcionalmente as desigualdades. E aí nós voltamos
ao famoso conceito que Rui Barbosa exprimiu elegantemente na oração "Aos
Moços", aqui na faculdade, também há quase um século atrás, "a
igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais
na medida em que se desigualam". Uma norma irracional, desarazoada, que dá
tratamento desproporcional, é uma norma que viola a igualdade. Há 100 anos, ou
há 150 anos, se sabe disso, antes de surgir a doutrina substancialista. E por
isso poderíamos continuar a desenvolver, mas simplesmente para que os senhores
vejam que eu não estou inventando algo novo, mas algo que é arquiconhecido no
Brasil também, um pouco menos de meio século, isso que eu estou dizendo os
senhores encontram num trabalho do professor Santiago Dantas. Eu acredito que
alguém, desculpe, o professor Santiago Dantas foi uma figura jurídica e
política importantíssima do tempo que eu era jovem, os senhores não tem
obrigação de sabê-lo. Mas, de qualquer forma, fazendo a referência ao Santiago
Dantas, eu estou mostrando que isso era um assunto conhecido no Brasil nos anos
50 da pré-história. Eu, de novo, desculpem a minha irritação com a redescoberta
da pólvora.
Paulo Bonilha: Tem uma pergunta do Luiz Eduardo...
Luiz Eduardo Schoueri: Professor Manoel, eu não vou aqui defender a língua alemã, não me
cabe fazê-lo nesse momento, vou lhe dizer que eu já vi muitos textos franceses
em que eu já tive muita dúvida, e textos alemães de uma clareza muito grande.
Até a palavra Deutsch, Deutlichkeit, que quer dizer clareza, para o senhor ter
uma idéia de quanto alemão preza a clareza tendo o próprio termo. Mas não é o
caso de discutir isso, eu quero aprender um pouco do senhor, eu quero aprender
o que é concretização. Eu indago, o senhor aqui, citando também suas lições
sobre introdução ao direito, disse que, na sua visão, o princípio se
caracteriza por uma grande abertura, seja na hipótese, seja na conseqüência.
Enquanto a regra, não, ela parece ser mais específica, mais fechada na hipótese
e na conseqüência. Parece evidente, então, que o princípio pode abranger mais
do que uma regra, até porque o princípio terá mais hipóteses, uma delas coberta
com uma regra e outra não coberta por aquela regra, mas ainda uma hipótese do
princípio. O que eu lhe pergunto, e esse é o ponto, como fica aquela situação
em que o princípio é sim concretizado por uma regra, mas a regra não esgota o
princípio, de tal modo que poderia o intérprete dizer que nesse caso essa regra
parece pouco. Ou seja, o legislador perdeu a oportunidade de fazer uma
concretização mais ampla, de deixar, criar outras hipóteses. Ainda assim nós
teríamos a mesma crítica que o senhor faz a essa a concretização pelo
judiciário? Ou nessa hipótese o judiciário poderia reconhecer o que se chama
interpretação conforme a constituição, de alguma forma dizendo: "Olha,
aqui não dá. Essa regra, ela ficou muito, o legislador foi muito pobre, muito
infeliz. Fez o que podia naquela época e previu umas das hipóteses, mas esse
princípio é mais amplo e as conseqüências também mais amplas". Seria
possível isso?
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Meu caro professor Schoueri, a sua colocação realmente é muito
percuciente e, na verdade, ela, sem dúvida, me permite esclarecer o outro
assunto. Eu também não vou entrar no debate entre o francês com o alemão, mas
apenas, a clareza, há maneiras diferentes de ver a clareza. A clareza para o
francês é redigir as coisas, ou expor as coisas de tal forma que qualquer
pessoa que tem o mínimo de conhecimento ou de cultura necessária a entenda.
Tudo bem, é o que eu procuro fazer, e às vezes simplifico demais as coisas. A
clareza alemã, é mostrar a nuance da nuance, porque aí se explica mais
claramente o que é aquela coisa. Agora nessa explicitação da nuance da nuance,
é que, às vezes, para cabeças simplistas como a dos franceses e a de seus
discípulos, eu incluído, aquilo se torna absolutamente ininteligível. Porque é
um problema de língua. As línguas latinas não permitem a sutileza das
combinações, mas não vamos brigar por causa da língua francesa e da língua
alemã, mesmo porque nós dois falamos português. "A última flor do
Lácio"; "Inculta e bela", como a gente aprendia nos bancos do
ginásio. Para os mais jovens, são versos de Olavo Bilac, que eu acho que
ninguém mais estuda em qualquer escola do Brasil. Mas já teve o tempo que se
aprendiam as poesias do Olavo Bilac. Veja, agora a sua colocação, professor Schoueri,
é perfeita. Exatamente dada a largueza da hipótese do princípio, ela abrange,
ou pode abranger diferentes espécies de regra. Conseqüentemente, é muito
difícil, e isso eu observei, que nas concretizações de princípios deônticos, se
possa realmente encontrar uma concretização que flagrantemente seja
inconstitucional porque contraria um princípio. Mas a sua hipótese me parece
diferente. É existir, apesar de uma concretização, uma zona não concretizada.
Porque concretizar, no fundo, é transformar princípios em regras, aliás,
regras, princípios em regras, é precisar o princípio numa regra. Então, aí cabe
a concretização pelo juiz, porque nós estamos numa situação análoga, não digo
exatamente igual, mas a da lacuna, e eu acredito que em matéria tributária isso
ocorra, porque como matéria tributária está ligada à evolução da economia, a
economia anda mais depressa do que a legislação, isso deve ser comum.
LUIZ EDUARDO SCHOUERI: Ainda a título de esclarecimento, para compreender bem essa
idéia, professor. Como o senhor enxerga a questão da interpretação conforme a
constituição, de tal modo que reduz às vezes também aquela regra, para dizer,
"olha, ela não pode tanto". E é comum o juiz, ao mesmo tempo que ele
reduz a regra, ele ao mesmo tempo concretiza o princípio diretamente, porque
esse jogo também é bastante conhecido, o juiz em primeiro
lugar diz, "aplicar essa regra seria para aí neste caso contrariar o
princípio". A regra, ou seja, a regra, agora é o inverso, a regra ela é
ampla, ela abrange muitos casos, mas o princípio não permitiria tanto. E ao
mesmo tempo o juiz fala: "Para este caso o princípio exige outra
solução". Não seria isso legislar, a legislação pelo judiciário, ou ainda
nos estaríamos no campo da concretização?
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Veja uma coisa professor Schoueri, interpretação conforme a constituição
é um conceito de controle de constitucionalidade. Quando o juízo ou o tribunal,
um tribunal, usa do conceito de, expressa implicitamente da aplicação conforme
a constitucionalidade, ele está fazendo o controle de constitucionalidade,
porque ele está dizendo: "Se nós interpretarmos a regra de tal forma, ela
é inconstitucional porque viola o princípio tal". Mas se ela for
interpretada de um outro jeito, ela pode ser compatibilizada com a
constituição. Então, é uma interpretação conforme a constituição e, na verdade,
salva a regra da (?). Nós estamos sempre no controle de constitucionalidade, a
sua colocação traz água para minha tese de que aí nós temos
constitucionalidade, o que no direito brasileiro está se tornando um
pandemônio, conforme os senhores sabem.
Paulo Bonilha: Professor Manoel, tem alguém?
Ricardo Mariz de Oliveira: Eu gostaria de fazer uma pergunta.
Paulo Bonilha: Ricardo, um instantinho só.
Ricardo Mariz de Oliveira: Professor, passando apenas indiretamente sobre a concretização
dos princípios, o senhor poderia nos dar uma mensagem sucinta do critério para
a distinção entre princípio e norma ou regra, que é uma questão que tem sido
muito discutida aqui nesse nosso âmbito, às vezes academicamente, mas às vezes
com conseqüências práticas. Por exemplo, o princípio da legalidade é um
princípio, não é? Ou é um desdobramento do princípio da democracia, ou da
representatividade, e há uma colocação também no sentido de que limitações ao
poder tributários que estão no artigo 150 e lá, entre elas, está
especificamente o que nós chamamos normalmente de princípio da legalidade, há
uma colocação por parte de alguns tributaristas que, na verdade, não se estaria
no caso perante princípios, mas perante limitações ao poder de tributar, que
não seriam princípios, e uma outra corrente entende que seriam princípios
formulados de uma maneira negativa do poder de tributar.
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Estou vendo que se trata de uma pergunta muito interessante. O
que eu observaria é o seguinte, nós empregamos hoje a palavra princípio em mais
de um sentido. Nós aplicamos a palavra princípio para exprimir determinadas
orientações valorativas, e é o caso típico dos famosos princípios deônticos, do
artigo 37 da Constituição Brasileira. Moralidade, publicidade, eficiência. Mas
nós empregamos princípios também para designar regras de abrangência ampla, e
de tal ampla abrangência que elas têm a hipótese tão larga quanto a de um
princípio, o princípio da legalidade. Por que é que nós falamos o princípio da
legalidade? Ele é um princípio que se aplica a tudo, então a hipótese é ampla.
Agora há uma conseqüência perfeitamente definida no princípio da legalidade, e
nesse ponto ele é regra, é exatamente que se ocorre a hipótese do princípio da
legalidade, do chamado princípio da legalidade, ninguém está obrigado ou alguém
está obrigado a fazer aquilo que decorre da lei. Certo? Esse é o grande
problema que ocorre, por exemplo, com as limitações. Como as limitações se
dirigem a todos, elas têm a hipótese tão larga quanto a de um princípio, mas
elas são regras, porque elas dizem se pode ou não pode, em função daquilo
explicitamente, elas não necessitam de concretização por parte do juiz, elas
estão concretizadas. Esse problema, eu não quis enfrentá-lo na palestra porque
ia também nos levar muito longe, é o problema dos direitos fundamentais. Porque
leituras apressadas visam que nós encontramos apresentadas por ilustres
juristas e dizem que todos os, todos os princípios, todos os direitos
fundamentais são princípios. Esses mesmos autores são os que sustentam que os
princípios podem ser ponderados em função de outros princípios. E se nós vamos
a isto, se nós vamos acreditar nisso, nós vamos chegar à conclusão, que eu não
assino, de que a produção da tortura, que para mim é regra que está no artigo
quinto da constituição, sendo o princípio pode ser ponderado, compatibilizado
com outros princípios. E então eu não estou, eu não subscreverei a tese, já que
vocês estão gravando, eu faço questão de dizer mais uma vez. Então, em face da
prisão de um terrorista ele pode ser torturado, porque é entre o princípio da
segurança nacional, que está na constituição também, e o princípio da
não-tortura. Todos os direitos fundamentais, portanto, são princípios? Eu tenho
as minhas fortes dúvidas. Além de tudo, perdoe, Schoueri, mais uma provocação.
Há muita gente que estuda em alemão, não é o caso do Schoueri, há os que
estudam em alemão, há os que estudam em inglês, há os que estudam em português,
e freqüentemente não trazem aquelas idéias que receberam, não é arbitragem
nenhuma aqui, não trazem aquelas idéias que receberam lá fora, eu também
poderei dizer que eu estudei na França, então eu também trouxe uma porção de
coisa, não vê se aquilo se compatibiliza com o texto normativo do país considerado.
Porque realmente há declarações de direitos que
só fazem afirmações genéricas, não tiram nenhuma conseqüência
especifica. Aí, claro, os direitos fundamentais são princípios. Mas bem que a
constituição, a nossa Constituição de 1988, no seu artigo quinto, e o Supremo
Tribunal Federal justamente entendeu que há direitos fundamentais e matéria
tributária que não estão no artigo quinto, e etc e tal. Veja se a nossa
constituição se compatibiliza com a idéia de que todos os direitos fundamentais
são princípios. Nós temos o princípio, o princípio da não-tortura, que pode ser
ponderado, nós temos o princípio sei lá mais o quê, aí nós temos o princípio,
sagrado e fundamental, do direito às certidões, ou não temos na constituição?
Vocês me desculpem a nossa constituição, procurar um verbo elegante, depreciou
os direitos fundamentais, trivializou os direitos fundamentais, a colocar no
texto vários direitos que são importantes, mas que nada tem a ver com a
eminente dignidade do ser humano. Eu não nego que o direito às certidões seja
um direito importante. Agora a relação que ele tem com a eminente dignidade do
ser humano está bem longe. E a isso leva um outro problema que ninguém enfrenta
nas discussões, vocês leva um desabafo, o que é direito fundamental na Constituição
Brasileira? E todas essas discussões sobre tratados batem aí. Todas essas
discussões que os senhores vêem aí sobre tratados, se é incorporação de se
tratar, bate ali. A Constituição Brasileira já tem, isso tem desde 1891, a
regra dos direitos fundamentais implícitos. Então, se o tratado traz o direito
fundamental, ele está explicitando aquilo que já era Direito Constitucional
Brasileiro. Agora se o tratado traz algo que não é direito fundamental, e não é
o tratado de direitos fundamentais, então não há porque discutir os efeitos da
sua incorporação. Agora faz anos que eu pergunto o que é um direito fundamental
na Constituição Brasileira? Eu estou esperando que alguém me responda. O
Zilveti vai fazer uma tese de livre docência sobre o assunto e resolve o
problema. Eu agora já estou saindo para o mundo afora.
Paulo Bonilha: Mauro, o nome, por favor.
MAURO [Inaudível]:
Tem uma lei fundamentada e ela tem (?) Um arquivo, e toca exatamente no
conteúdo da sua palestra. (?). A concretização dos princípios. O princípio que
eu trago é discutido e levado para os tribunais, é a separação dos poderes.
Esse é o princípio que teria e que a gente vai analisar aqui. E o que diz a Lei
Complementar 118? A Lei Complementar 118, ela tem, os seus artigos variam se denominam
interpretações originais, ela pega numa regra, né? Ela pega uma regra da
interpretação originária. Qual seria? Diz lá o CTN e obtenho de volta, (?) 5
anos. O STJ em lançamento da sua homologação, o pagamento desenvolveu a
jurisprudência, já está até, dessa forma antiga teria transformado esse 5 anos em décadas? Consolidadas no STJ.
Veio essa lei complementar e disse: "Olha, eu estou preocupado com a
função de lei interpretativa, com lei complementar”, eu estou interpretando
outra lei complementar com o CTN, e vou esclarecer essa decadência contra o
pagamento antecipado em conta". E aí qual é a importância disso? A
importância é que ela fala, "eu sou lei interpretativa inclusive aplica-se
então o artigo 106", que olha, (?). Créditos milionários foram restituídos,
etc levando em conta essa outra interpretação do STJ que seria de 10 anos,
tanto poderia voltar os 2 anos e (?) Foi instituindo levando em conta essas 10
anos e poderia ser cobrado novamente (?). Isso fere o princípio de separação
dos poderes, eu pergunto se o senhor entende da mesma forma que essa
concretização da separação teria sido violada aí, porque colocou no caso em que
o juiz ao concretizar, ao aplicar, ele estaria, que seria o contrário, não é? O
legislador, ao legislar, interpretaria, né? E se isso representaria uma
violação ao princípio da separação (?).
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Doutor eu, doutor Mauro, eu não cheguei a examinar esse assunto.
No que o senhor expõe me resulta uma dúvida. Eu não enxergo nenhum problema com
a separação dos poderes aí. O que eu enxergo é outra coisa, é um problema de
aplicação da lei no tempo. A Lei Complementar 118, foi promulgada e entrou em
vigor, diz o senhor, há 1 mês e pouco atrás.
Mauro:
Menos.
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Seja, seja! Muito depois do Código Tributário Nacional, que eu
acho que é de 67, foi até antes da Constituição de 67. Muito bem, há um artigo
da lei de introdução, às vezes o da constituição eu consigo citar com número,
da lei de introdução eu não cito com número porque já esqueci, que a lei se
aplica daquele momento para frente. A lei dita interpretativa não retroage.
Isso aí é um problema que foi arquidiscutido em direito intertemporal, mas eu
acho que a posição predominante é de que a lei interpretativa não retroage. Ela
tem efeito imediato, ela tem que ser interpretada como se aplicando para o
futuro, e nunca para o passado. Mas o problema é esse, o problema para mim é um
problema de efeito no tempo. A jurisprudência, certo ou errado, extraindo da
norma vigente o seu sentido, chegou a essa conclusão que o senhor apontou. Não
adianta a lei nova aplica isso para ao futuro não retroage ao passado. Não
porque para retroagir ao passado, ela está violando ato jurídico perfeito,
coisas julgadas e direito adquirido. E a constituição diz que a lei não
prejudicará. É verdade que atualmente há até interpretações do Supremo Tribunal
Federal, muito sutis a respeito do assunto, há uma flexibilização da coisa
julgada, mas são outras conversas e outras discussões. Na minha opinião, essa
lei só se aplica para o futuro, ela não
pega, não retroage. A questão da lei interpretativa é assunto que foi realmente
muito discutido, mas era discutido no tempo do professor Vicente Hall. Bom, é
uma situação [Risos] Eu me divirto um pouquinho, de vez em quando, em citar
aqueles autores dos vocês ouvirem falar, mas que eles já estão todos
sepultados. Por exemplo citar Pontes de Miranda em Direito Constitucional, ou
em processo, aí de quem, quando eu tinha a idade de vocês, não citasse Pontes
de Miranda, era um ignorante chapado.
Paulo Bonilha: Estava na moda, não é, professor?
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Estava na moda.
Paulo Bonilha: Alexandre.
ALEXANDRE: [Sem microfone - inaudível] Como regra a responsabilidade (?) Seu
agentes (?) E aí nós temos a segurança (?). A prestação (?) E hoje nós chegamos
processual, e hoje nós temos o problema da morosidade das coisas. Eu vou chegar
na opinião do senhor (?) Pela memória da prestação. (?) Uma questão muito e
esse o seguinte, contribuinte demora 10 anos para terem o direito (?), por
exemplo, e vemos agora o seu contribuinte como cidadão, como reagir, eu não
vejo como reagir, (?) Estado, temos uma portaria de março (?) Da Receita
Federal, é o seguinte: Você ganhou uma ação judicial, com direito a contestação
evidente com o direito, mas você agora vai ter que habilitar o seu crédito, nós
vamos verificar se esse crédito vai lidar, você vai poder (?) Computador,
computador é público, não dá para
contornar, trava, mas não se consegue, então pergunta-se o seguinte: O
secretário da receita para democratizar ainda mais a contribuinte, com uma
decisão judicial na mão, ele vai lá peço habilitação, aí ele diz (?) Nós
sabemos, é um inferno astral, já é, vai ficar mais ainda, não habilita diz que
aquilo lá não é (?) Não tem crédito, perguntas: Como vamos reagir? eu vejo a
única reação o seguinte: Dano moral já existe na memória que agora o estado
está cobrando, vai (?) Filiar mais ações, o mandado de segurança em cima de uma
postura, ou seja, como nós vamos reagir? Eu vejo, queria saber se o senhor se,
se o princípio da morosidade judicial vai impedir que haja esse dano moral, não
há dano moral para a justiça que tarda, mas não falha, porque-- (?) é essas
questões assim, como é que nós vamos reagir como cidadãos, com a constituição
cidadã ?
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Eu, muito obrigado pela pergunta, eu, a pergunta demonstrou uma
coisa que eu sempre senti, é que atividade jurídica é muito importante para
ficar limitada ao gabinete. Porque quem não tem a vivência, não dá. Isso se
aplica ao problema de tempo integral na faculdade de direito e outras coisas.
Porque realmente, só em face desse inferno astral, é que esse, quem não
vivencia a área se apercebe das questões todas. Bom, eu acho que a
possibilidade de mover uma ação por dano moral existe, porque o dano moral é a
indenização pela dor, e essa dor existe do contribuinte que não vê os seus
direitos acolhidos. Agora, a indenização também caberia concretamente pelos prejuízos
que essa situação pode lhe ter acarretado. Eu ,agora, isso não é, nada disso
vai muito longe, porque o dano moral, ou dano responsabilidade objetiva, exigia
uma outra ação. Vai levar o resto da vida, por isso que eu agora não pego mais
questões contenciosas, só pego parecer, porque eu já cheguei à conclusão de que
não adianta eu ficar, mover uma ação qualquer e daqui a 17, 18, porque a turma
de 17 anos que eu não recebi ainda, há 17 anos, eu não vou mais brincar com
essas coisas porque eu vou deixar de herança para os meus netos, provavelmente
eles esquecem disso e nem recebem. Agora eu, essa portaria, eu me lembrei, eu
tinha citado, eu achei muita graça porque o senhor falou 2 minutos depois eu
falar em Pontes Miranda, acho que nem 2 minutos, o senhor falou em portaria, e
há uma passagem que eu sempre cito, está nos comentários da constituição de
Pontes de Miranda, e portaria é coisa de porteiro! Pontes de Miranda certa
feita estava furioso numa portaria, essa história, porque portaria aqui no
Brasil virou fonte normativa importante, e ele não resistiu e colocou portaria
e até por etimologia se vê, portaria é coisa de porteiro! Eu acho que essa
portaria poderia ser impugnada na base do desvio de poder. Porque, na verdade,
é a velha teoria desvio do poder é o abuso de poder. Em que medida essa
portaria é feita para negar as conseqüências das decisões judiciais, se ela é
feita para negar, ela é viciada por desvio de poder. Também vão obrigar a
recorrer ao judiciário, mas quem sabe aí por mandato de segurança, ganhando um
pouquinho mais depressa do que uma indenização de ação por dano moral. E é
claro, o grande problema nosso é, o estado abusa porque ele insaciável. Isso
não é nenhuma novidade, em 1215, parece, o rei da Inglaterra teve que assinar
um papel chamado, que ficou conhecido como Magna Carta, exatamente porque ele
era insaciável e ele tinha uma grande imaginação, uma fértil imaginação para
criar fontes tributárias. A história do Direito Constitucional nasce aí, de
certa forma a história do Direito Tributário também nasce ali. Eu acredito que
nós estamos em face de um desvio de poder, agora que o computador é uma coisa
sagrada e contra o qual nós todos temos que prestar, temos que respeitar
inclusive prestar vassalagem, porque ele, o abuso de uma autoridade pode ser
contestado por meio judicial, o computador não registrar,mata tudo. Pequeno
exemplo. Eu fui aposentado pelo tempo, quis continuar as minhas aulas de
pós-graduação, primeiro surgiu uma longa polêmica se aposentado podia ou não
podia, agora pode desde que ele subscreva um documento onde possibilidade de
uso precário de sala de aula, viu? Bom, eu acho que vocês já viram essas...
baboseira total, aí eu recebi a seguinte informação: "Poder o senhor
poder, mas o computador já fechou, não aceita novo professor, novo curso para o
próximo semestre. Se o senhor quiser quem sabe no segundo semestre o senhor
pode ir para a segundo semestre de 2005. No primeiro semestre, não, porque o
computador não aceita", e isso acabou porque eu já me convenci nessa altura
da vida que eu posso brigar até com o Presidente da República, impetrar mandato
de segurança, Governador do Estado, até com o Secretário da Receita Federal,
mas com o computador, desisto. Ao alunos de pós-graduação aqui da faculdade, eu
acho que, você escapou, e toda hora tem algum que tem um problema porque o
computador não registrou que ele estava matriculado, o computador não registrou
que ele teve freqüente, o computador não registrou nota, tem sempre alguém
apanhando do computador aqui. O sistema de computação da USP eu acho que é mais
malicioso do que o da Receita Federal, mas chega de dizer asneira.
Paulo Bonilha: Muito bem, eu queria lembrar a todos que amanhã, às 16h30, nós
teremos uma conferência do professor Michael Rodi, da Alemanha, que está
passagem e fará uma palestra de matéria tributária na sala da congregação,
talvez o evento seja deslocado para essa sala, ainda não está decidido. Estão
todos convidados, o
PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Obrigado.
Uma salva
de palmas.
03.03.2005.doc