MESA DE DEBATES DO IBDT DE 03.03.2005

 

 

Integrantes da Mesa:

 

Paulo Bonilha

Luis Eduardo Schoueri

Ricardo Mariz de Oliveira

Fernando Zilveti

João Francisco Bianco

 

Conferencista: Prof. Manoel Gonçalvez Ferreira Filho

 

 

 

Paulo Bonilha: Meus caros associados, bom dia. É com muita satisfação que eu inicio os trabalhos de hoje, a primeira mesa do ano de 2005. Enviamos uma circular para todos com as datas já da mesa desse semestre, e essa circular já faz menção à sede do IBDT, quer dizer, nós estamos com uma programação para iniciar as mesas, algumas mesas. Nós continuamos na faculdade na primeira quinta-feira e, nas demais, nós teremos a mesa já na nossa sede a partir de abril. E isso será oportunamente também objeto de um aviso para todos. E assim nós já estaremos na nossa casa, aí na Brigadeiro Luiz Antônio, 290, aqui perto do quarteirão. Muito bem, é com muita satisfação também que eu recebo hoje o meu mestre, professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Todos o conhecem pela sua, pela sua obra, pelo seu grande trabalho nessa casa como um dos seus eminentes professores. E atendendo a um convite do IBDT, ele vem hoje para tratar de um assunto de Direito Constitucional, mas que tem uma aplicação enorme no Direito Tributário, que é a concretização dos princípios constitucionais. Ou seja, como eu posso operacionalizar, como isso vai acontecer no plano jurídico. E isso, para nós do Direito Tributário, tem uma importância muito grande. Portanto, desde logo, eu passo a palavra ao professor Manoel para sua exposição.

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Meu caro presidente, meus caros membros da mesa, meus caros colegas, eu não poderia usar da palavra no IBDT sem manifestar, em primeiro lugar, a honra que tenho de haver sido convidado para participar dos seus trabalhos. Trata-se, como os senhores sabem melhor do que eu, de uma instituição criada há muito tempo por um dos ilustres mestres dessa faculdade, o professor Ruy Barbosa Nogueira, com o qual eu tive o prazer de conviver por muito tempo, não tanto quanto desejaria, mas por bastante tempo, e que sem dúvida, marcou a sua passagem - e marca a sua passagem na faculdade de direito, inclusive servindo de modelo. Confesso desavergonhadamente que imitei o IBDT, na verdade, com a sugestão e a participação do Fernando Zilveti, ao prever, no âmbito do Instituto Pimenta Bueno, que é o IBDT dos constitucionalistas aqui da casa, ao promover mensalmente pelo Instituto Pimenta Bueno na última terça-feira do mês, às 5 horas da tarde, porque depois vem o chope no Itamaraty, mesas de debates a respeito de assuntos de Direito Constitucional. Os senhores sabem que nos últimos anos não faltam novidades no Direito Constitucional, como não faltam, há mais de um século, novidades no plano do Direito Tributário. O Fernando Zilveti é o responsável pelo tema que eu vou enfrentar nesta manhã, a questão da concretização dos princípios constitucionais no estado democrático de direito. Certamente ele teve essa idéia em virtude de uma aula - na verdade, foi a minha última aula antes de me aposentar aqui na faculdade - em que eu tratei do assunto dos princípios e de sua aplicação, e, na verdade, disse uma porção de verdades que há muito tempo me estavam atravessadas na garganta a respeito desse assunto. Hoje é um verdadeiro modismo tratar de princípio e regras, seja em Direito Constitucional, seja em qualquer outro assunto. No Direito Constitucional isso é flagrante. E vim a saber que também isso penetrou a área sólida do Direito Tributário. Eu não vou tratar de princípios e regras, pelo menos do ângulo do filósofo, ou do teorista do direito, do especialista em teoria geral do direito. Eu vou fazer algumas observações que, na verdade, são algumas recordações de pontos arqui conhecidos de todos, e que consistem em premissas constitucionais para o equacionamento do problema. Sim, porque se a Constituição de 1988 é uma constituição aberta, e a isto eu voltarei mais adiante, é preciso que ela não se põe como uma constituição aberta, mas como a constituição que constitui um estado democrático de direito. E essa referência a estado democrático de direito tem exatamente uma significação, a significação que esse estado é por um lado um estado de direito, por outro lado um estado democrático. Estado democrático de direito em que tese ser a expressão de origem suspeita, porque ela foi inventada para servir de codinome para a transição ao socialismo, leiam Elias Dias, não tem esse sentido de transição para o socialismo no direito brasileiro, mas tem o sentido óbvio de combinação de estado de direito com estado democrático. E é a luz dessa colocação da constituição de ser o Brasil um estado democrático de direito e dos pontos que em que se desdobra a constituição a esse propósito, que eu vou fazer as considerações que seguem. Primeiro lugar, começamos do começo. A Constituição Brasileira define o país como um estado democrático, estado democrático de direito. Primeiro elemento do estado democrático de direito é exatamente a democracia. A democracia, todos sabem, é o governo pelo povo. Centenas ou milhares de conceitos mais sofisticados se apresentam no que seja democracia, mas, como eles não são conceitos sofísticos para fazer de conta que é democracia o que é não democracia, eles todos têm a mesma base. Ou seja, democracia é o sistema de governo em que a última palavra deve ser dada pelo povo, em que o povo se governa. Mas na democracia moderna, ao contrário da democracia antiga - e quando se pensa em democracia antiga se pensa em Atenas no tempo de Péricles e Sócrates - a democracia moderna é necessariamente uma democracia representativa. O povo não pode ser congregado periodicamente em praça pública para debater e discutir todos os problemas de governo. Primeiro que ele não faria outra coisa senão debater os problemas de governo e ninguém cuidaria da vida material; segundo que uma série de impossibilidades práticas exista, embora essas últimas hoje, vejam a  ironia, que eram discutíveis no século XVIII, no século XIX, tendem a desaparecer no século XX, porque com uma televisão e um botãozinho no telefone celular seria possível tomar a opinião de todos os cidadãos a respeito de todos os assuntos, se isso fosse realmente desejável e se isso fosse um objetivo de bom equacionamento do poder. A democracia moderna é uma democracia, portanto, uma democracia indireta, em que o povo se governa por meio de representantes que ele escolhe. Se isto é suficientemente democrático ou não, é no plano da teoria do estado de direito constitucional também uma discussão multisecular. Há quase 2 séculos, porque ainda é no curso do século XIX, surgiu a idéia de que a democracia representativa não seria suficientemente democrática e, conseqüentemente, ela deveria ser aprimorada pela adoção de instrumentos que levassem o povo a participar diretamente, pelo menos de certas decisões. Isso que agora é apresentado como novidade sobre o nome de democracia participativa, já é conhecida há mais de 150 anos, só que antigamente os livros tratavam desse assunto falando numa democracia semidireta, uma democracia em que, além da participação decisiva dos representantes, haveria meios pelos quais o povo manifestaria diretamente sua vontade, por exemplo, o referendo, por exemplo, o plebiscito. A Constituição Brasileira, e eu gosto de seguir, apesar das aparências, os textos para não criar construções absolutamente artificiais, é muito clara sobre isso. A democracia brasileira, o estado brasileiro, depois de no artigo primeiro da constituição ser definido como estado democrático de direito, tem um parágrafo único, esse artigo primeiro tem um parágrafo único em que está dito o seguinte: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos dessa constituição. Representantes eleitos é uma forma pela qual o povo se governa. Outra forma pela qual o povo se governa é diretamente, e os senhores sabem que a Constituição Brasileira prevê o referendo, plebiscito, etc. Isto é importante para desdobramentos futuros porque fica muito claro que, para atender a democracia tal qual ela é configurada na Constituição Brasileira, quem decide é o eleito pelo povo, ou o próprio povo, quem não é eleito pelo povo não decide. A primeira decisão política e, sem dúvida a mais importante de todas, é a definição da lei. E aí nós entramos no segundo elemento do estado democrático de direito, entramos no estado de direito. Por que a lei? Porque também não preciso levar aos senhores e perdoe-me se insisto nisso, mas é para que o meu raciocínio não dê saltos, o estado de direito tem como sua primeira peça o princípio da legalidade, artigo quinto inciso II da constituição. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A importância da lei para o estado de direito não precisa portanto ser acentuada, nem louvada. Inclusive, os senhores sabem que nas raízes do pensamento democrático moderno, a importância da lei é objeto de um verdadeiro culto, e não se esqueça que Jean Jacques Rousseau, o pai da teoria pura da democracia, o pai da teoria pura do direito, Jean Jacques Rousseau é o pai da teoria pura da democracia, afirma que a lei é a expressão da vontade geral. E a declaração de 1789, que é o primeiro grande documento do estado contemporâneo, muito claramente diz que essa vontade geral é expressa de, ou por todos os cidadãos, ou pelos representantes dos cidadãos. Está exatamente no seu texto, todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente, ou por seus representantes, para a sua formação, sua da vontade geral. Vejam que isto que está na declaração de 1789, 200 anos de idade, coincide com o que nós encontramos na Constituição Brasileira de 1988. Ora, a Constituição Brasileira, uma constituição de um estado democrático de direito, portanto, afirma acima de tudo, não acima dela, mas acima da administração e dos poderes, a lei. Agora quem é o legislador no estado democrático de direito? Quem é o legislador na Constituição de 1988? Inclusive uma constituição que, não repitam a frase, um pouco hipocritamente inclui a separação de poderes entre as cláusulas pétreas, e eu digo hipocritamente porque ela defendia a separação de poderes em vários passos, por exemplo, criando medida provisória. Montesquieu seguramente quando eu falar que a Constituição Brasileira consagra a separação de poderes dá voltas no seu túmulo, mas isso é outra conversa. A nossa constituição mantém um outro princípio básico à separação dos poderes. E perdoe-me se eu estou fazendo um raciocínio elementar indigno do talento, da cultura dos colegas aqui presentes, porque eu acho que essas coisas é que precisam ser lembradas, não provavelmente para os senhores, mas para os debatedores que nós encontramos por aí. O legislador, na separação dos poderes, é o Poder Legislativo. É o Poder Legislativo que além de tudo é composto por representantes eleitos pelo povo. O legislador não é outro senão o Poder Legislativo. Existe a anomalia da medida provisória, mas, se nós pusermos de lado a prática e encararmos a medida provisória no sistema, quem diz a última palavra sobre a medida provisória? É o Poder Legislativo. Porque a medida provisória é uma (?) provisória, verdade que no Brasil ela tendia a se tornar definitiva, mas ela é (?) provisória, tanto que aquilo que é editado numa medida provisória tem de ser convertida em lei, o que são regras, são normas, que nós encontramos claramente na constituição. Então, fixados esses pontos que, eu repito, são elementares, mas eu vejo de vez em quando  esquecidos em grandes debates, em grandes elucubrações. Passamos para um segundo ponto, a relação entre constituição e princípios. Aqui também convém partir de uma observação de ordem histórica. Os velhos gostam muito de história, evidentemente eu não fujo à regra, mas me parece que às vezes conhecer a origem das coisas é esclarecedor. Quando no século XVIII surgiram as constituições escritas, permitam-me o qualificativo para que a coisa fique clara, essas primeiras constituições foram construídas a partir da aplicação de princípios que haviam sido desenhados na obra de grandes pensadores como o citado Jean Jacques Rousseau, como o Montesquieu, que todos aqui sabem, o Zilveti pelo menos, eu prefiro largamente a Jean Jacques Rousseau. E é exatamente por isso que na polêmica do século, do final do século XVIII, no início do século XIX, estas constituições escritas, baseadas na representação, na democracia, lato sensu, na limitação do poder do estado, essas constituições foram apelidadas de constituições dogmáticas, porque eram constituições construídas a partir de princípios. A elas, os reacionários do tempo, os conservadores do tempo, sustentavam a virtude das constituições históricas, que estas seriam autênticas porque se teriam desenvolvido naturalmente, não seriam criações artificiais e arbitrárias do pensamento humano. Eis que os senhores ainda encontram em manuais de Direito Constitucional, inclusive até hoje reeditados como o meu, que vai sair pelo 31° edição. Se eu sublinho, não é fazer propaganda, porque aqui ninguém vai precisar de um manual de Direito Constitucional, se eu sublinho isso é porque não é novidade que uma constituição se apóie em princípios. Há meio século atrás, isso já está no meu livro, e eu não estou inovando coisa alguma, estou repetindo aquilo que todos diziam ou ensinavam naquele tempo. Ocorre porém que aquelas constituições se baseavam em princípios, mas elas não afirmavam princípios, elas afirmavam regras, elas afirmavam regras porque elas partiam para a aplicação dos princípios. Na verdade, essas constituições se apoiavam em princípios, e, na verdade, na análise dessas constituições, se podia, como se pode fazer com qualquer constituição, induzir, a partir das regras, os princípios que lá estão. É possível tranqüilamente pegar qualquer Constituição Brasileira e reduzi-la a meia dúzia de princípios, que tenham os seus desdobramentos evidentemente. A Constituição Brasileira, as constituições brasileiras peguem 1891 por exemplo, ela pode ser reduzida ao princípio federativo, estrutura do estado, ao princípio democrático, com todas as limitações, ao princípio liberal que é a limitação do poder. Na verdade, é possível reduzir a constituição de 1891 a três princípios. Peguem a de 34 e acrescentem o princípio da proteção social, reduz-se a quatro princípios. São princípios induzidos. Ou, como os nobres colegas que dissertam sobre o assunto gostam de dizer mostrando os seus profundos conhecimentos de gregos, princípios apofânticos. O que acontece, sem dúvida, no plano do relacionamento da constituição com os princípios é que as constituições da segunda metade do século XX, principalmente, além de serem baseadas em princípios, elas têm o vejo, não sei se positivo ou negativo, de declarar princípios, que são apontados como as linhas mestras da atuação do estado nos seus programas. Princípios que, para citar de novo os meus caros amigos especialistas no assunto, não são princípios apofânticos, são princípios deônticos, e é exatamente com relação aos famosos princípios deônticos que acaba por surgir toda a problemática que enseja essa palestra na qual os senhores perdem tempo precioso. Canotilho divulgou, e divulgou com inteligência, que a oposição entre constituições abertas e constituições supõe fechadas, e ele afirma que a constituição deve ser uma constituição aberta, ou seja, um sistema aberto de regras e princípios, as regras que estruturam o poder e os princípios que dirigem a atuação do estado. Eu aprecio muito o professor Canotilho, eu admiro muito e, ao contrário do que muita gente pensa, tenho melhores relações com ele do que pretensos discípulos que, não se conformando por ele ter abandonado a constituição dirigente, há tempos atrás conseguiram reunir-se, em Curitiba, e fazer uma teleconferência para convencer o professor Canotilho a voltar atrás nas suas posições, que estão por escrito, a sua evolução está por escrito. E isso provocou, permitam-me não dar a fonte, mas é um ilustre professor aqui da casa, que há poucos dias atrás, chegando de Portugal comentou comigo, o Canotilho teria dito a ele, "pois é, lá no Brasil estão a querer me ensinar a pensar". Não, eu tenho as minhas dúvidas que jamais tenha havido uma constituição fechada, constituição que não tenha princípios, ainda que princípios implícitos. Vejam uma coisa, uma constituição fechada, só de regras, seria, por exemplo, a constituição americana de 1787. Desde que, desde que, e o “desde que” desmoraliza o que eu disse a princípio, não se leve em conta o Bill of Rights. E o Bill of Rights, todos aqui sabem, está inçado de princípios. Por exemplo, o princípio do devido processo legal. Diz ele que para um americano, para um constitucionalista americano, suponho eu, que a constituição de Philadelfia é uma constituição fechada, ele vai dar risada e achar que esse cidadão que faz essa afirmação está no outro mundo, não existe. Mas o fato é que as constituições contemporâneas, Constituição Brasileira, por exemplo, Constituição Portuguesa, são constituições abertas, porque são constituições que, além de estruturar o poder em regras, adotam princípios, colocam princípios deônticos para orientar a atuação dos poderes. A distinção, em teoria, é fácil, e ninguém deixa de reconhecer um princípio deôntico quando, por exemplo, lê o artigo 37, capto da Constituição Brasileira, que fala em moralidade, fala em eficiência e etc, etc. Como ninguém tem dúvida, em analisando a constituição, em inferir o princípio da separação dos poderes que, aliás, o artigo 60 parágrafo quarto em um dos seus incisos afirma. Mas as coisas se complicam um pouquinho, mais no Direito Constitucional, pelo menos no Direito Constitucional brasileiro, porque a nossa constituição às vezes torna princípios apofânticos em princípios deônticos. São os quebra-cabeças da Constituição Brasileira que eu cito para que os senhores, eminentes tributaristas, tenham um pouco de piedade dos constitucionalistas, porque o constitucionalista sofre e sofre muito no Brasil, ele é forçado a freqüentemente dar uma interpretação razoável àquilo que é feito a martelo no Congresso Nacional. Artigo 25, só para dar um exemplo do que eu estava falando, artigo 25, os estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta constituição. Os princípios é que evidentemente são os princípios apofânticos, os princípios que estão imersos na constituição. E se pegarem o artigo sobre a organização municipal, a coisa ainda piora, porque aí nós temos os princípios da Constituição Estadual, alíás, os princípios da Constituição Federal, os princípios da Constituição Estadual. Então, chamo-lhes a atenção que essa distinção bonitinha e elegante, princípios deônticos e princípios apofânticos, acaba, na prática, se confundindo em alguns momentos. Agora, se a confusão é estabelecida por ali, maior confusão ainda se estabelece quando nós vamos discutir, ou se nós fôssemos fazê-lo, o que não é o objetivo dessa palestra, porque ela não é de filosofia do direito, a distinção entre princípios e regras. Porque, os senhores me perdoem, ou alguns eminentes colegas me perdoem, aqueles livros que colocam no mesmo saco, ou no mesmo capítulo, ou na mesma parte, Alexy, Esser, Dworkin, me parecem, achar um termo elegante, me parecem perderam o ponto de mira, porque as doutrinas desses autores não são coincidentes. Cito, não para criticar, porque já viram que eu não coloco guizo no pescoço dessas ilustres autoridades. E perdoem-me se os comparo, e não tive nenhuma intenção de compará-los, a outros que usam guizo, há um livro muito interessante sobre os, Teoria dos Princípios, um livrinho, que eu até recomendo que os senhores se interessem por esse assunto, de um professor gaúcho chamado Humberto Ávila, que se deu ao trabalho de fazer uma síntese dessa polêmica e mostra que nós temos várias correntes. Há os que fazem distinção com base no critério do caráter hipotético condicional, os que baseiam-se no critério do modo final de aplicação, os que se baseiam no conflito normativo, etc e tal. A doutrina moderna, portanto, inventou a moda e ela tem grande dificuldade em resolver o problema que ela própria colocou. Acontece que nessa mesma faculdade, há meio século atrás, e eu não estou fazendo nenhum erro de cálculo, realmente eu entrei aqui na faculdade em 53, há meio século atrás, já se ensinava a ver uma diferença entre princípio e regra. E, sem dúvida, os mestres daquele tempo, e olha que quem me ensinou é em dos mais louvados e está vivo, baseavam-se no critério formal, porque toda norma jurídica tem duas partes: A hipótese e a conseqüência. O princípio, se é norma jurídica, tem duas partes: Hipótese e conseqüência. Acontece que a largueza, a latitude da hipótese do princípio é muito maior do que a largueza, a latitude da hipótese de uma regra. Acontece que, quando há conseqüência do princípio, há uma infinidade, infinidade é um exagero, há múltiplas alternativas quando a conseqüência da regra está definida no texto, isso nos dois extremos. Mas, as regras se alargam, e os princípios se estreitam, e acaba-se naquela famosa área cinzenta. A democracia, o princípio democrático, por exemplo, é o princípio de atribuição do poder. A sua hipótese abrange toda a atribuição do poder, desde o poder na república, até o poder da família. Agora, qual é a conseqüência do princípio democrático? Às vezes o princípio democrático não justifica a democracia representativa, não é democracia direta, uma democracia semidireta, uma democracia participativa se ela é distinta das outras? Esse critério, que é um critério elementar, não pode ser abandonado. Na verdade, se lerem Alexy (F), que, na verdade, eu acho que é um dos que mais bom senso nessa área, vão ver que ele não despreza o critério formal, ele apenas acrescenta um plus, ele entende que o princípio é um mandado de otimização. Bom, o princípio é um mandado de otimização, muito bem, mas toda a regra é um mandado de otimização, porque toda às vezes que nós aplicamos uma regra, nós procuramos imprimir a maior efetividade possível a ela própria. Mas essa pequena digressão em matéria filosófica se justifica porque é preciso enfrentar alguns pontos que, no dia-a-dia do debate moderno, são apresentados. Primeira é afirmação, os princípios são superiores às regras. São. Bom, aí, sem querer lembrar a escolástica, que está fora de moda há muitos séculos, vamos começar por distinguir. O princípio é superior à regra no sentido de que a regra é um desdobramento do princípio, mas isso se aplica aos princípios que na constituição estão desdobrados por ela, ou seja, isso se aplica aos princípios, usemos um palavrão, aos princípios apofânticos. Mas nessa superioridade lógica do princípio apofântico sobre as regras de desdobramento não significa o prevalecimento desse princípio sobre a regra, na medida em que a regra é um desdobramento do princípio. Quanto aos outros princípios, aos princípios deônticos, como aqueles que o caput do artigo 37 descreve, esses princípios são anteriores aos desdobramentos que são necessários para a sua aplicação. Postos na constituição, eles precisam ser concretizados para sua aplicação, e a menos que a concretização colida em substância com o princípio, as concretizações não são menos do que princípio, é um desdobramento do princípio. Isto leva exatamente ao ponto que deu título a essa palestra, que talvez já esteja se tornando longa demais, entediosa demais, pelo menos ninguém foi embora, então o tédio ainda não tomou conta completamente do auditório. Alguns já devem ter pensado, especialmente aqueles que vestem a camisa verde e amarela, ou azul e branca, ou tricolor, dos princípios e regras, cujas reações são perfeitamente percebidas pelo conferencista. A quem cabe concretizar os princípios? Deixamos em paz os princípios apofânticos, eles já estão concretizados, vamos aos princípios deônticos, a quem cabe concretizar os princípios deônticos? Se nós vivemos num estado democrático de direito, a resposta é perfeitamente óbvia, quem concretiza os princípios deônticos no estado democrático de direito é o legislador. O legislador tem a legitimidade democrática, o legislador tem a função da separação dos poderes. E exatamente o ato do legislador, a lei, é a peça fundamental do estado de direito, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Pode o juiz concretizar princípios? Sim e não. Ele pode no caso de lacuna, lembrem-se da lei de introdução que, dela a gente sempre se esquece, a gente aprende no primeiro ano da faculdade quando nem está por dentro mesmo do direito, mas não há previsão, na lacuna temos os princípios gerais do direito porque não os princípios constitucionais. Mas fora disto, não, o juiz tem que seguir a lei. Quem concretiza o princípio é o legislador. Ou nós estamos no governo de juízes, ou nós estamos num governo democrático. Claro, pode ocorrer a hipótese de o princípio haver sido negado, contrariado pela lei. Portanto, seria o caso de contradição entre a lei e o princípio. Contradição entre lei e o princípio constitucional cai na banalíssima questão da inconstitucionalidade. É inconstitucional? O princípio foi contrariado pela lei? O princípio foi contrariado por uma norma legal? A norma legal é inconstitucional. Muito simples. Agora, se a norma legal é inconstitucional, ela tem que ser declarada tal. E a declaração da inconstitucionalidade acarreta, não estou falando por advogados, uma série de conseqüência, tanto quanto a natureza do ato, mas quanto ao jogo dos recursos ?  seja. O que não tem cabimento, permita-me afirmar com todas as, com toda franqueza, é não aplicar a lei invocando o princípio e não dar a inconstitucionalidade da lei. Porque aí está ocorrendo um abuso de poder, ou está uma usurpação do poder para ser mais claro. Porque quem não tem o poder de concretizar o princípio, está concretizando o princípio e impondo a concretização sua, pessoal e subjetiva, à concretização legal. A concretização que é definida pela poder que tem o dever de fazê-lo, e o direito de fazê-lo, num estado democrático de direito. Vejam que eu não estou ignorando que um quadro concreto, não jurídico, mas político e social em que nós vivemos, existe freqüentemente, e por parte de nós mesmos advogados, uma repulsa a certas leis votadas pelo parlamento. Nenhum de nós ignora a influência dos grupos de pressão, nenhum de nós ignora as manobras que ocorrem no seio dos parlamentos, mas não é por isso que nós vamos negar a deliberação do poder representativo por excelência - porque o legislativo é poder representativo por excelência - aquilo que lhe é constitucionalmente atribuído. Especialmente porque, bem ou mal, a primazia da lei nos assegura contra o arbítrio. E o arbítrio tanto pode ser de um ditador, como pode ser de um juiz que entenda os princípios como melhor lhes pareça. O grande problema das constituições abertas está em que elas abrem terreno para volta do arbítrio. Ora! Voltando ao início dessa longa palestra, a idéia de constituição foi exatamente inventada, na medida em que ela foi inventada, para se rejeitar o arbítrio. O grande objetivo político do século XVIII era impedir o arbítrio, eliminar o arbítrio, era eliminar o arbítrio, mas não podemos eliminar, vamos reduzir a probabilidade de acontecer. Nós não podemos agora abrir a porta para a volta do arbítrio, em nome da concretização dos princípios, ou da concretização dos princípios constitucionais. Como professor de Direito Constitucional, talvez até eu devesse considerar com bons olhos a moda que eu vejo agora de aplicar diretamente o princípio constitucional ao caso concreto. Ignorando o arcabouço legislativo intermediário. Mas, se isso valoriza o Direito Constitucional, porque é a aplicação direta das normas constitucionais, isso me parece ferir a própria constituição, a própria estrutura constitucional. Agora, o grande fato é que, falei eu, pode haver a contradição entre uma regra, entre uma regra legal e um princípio e, conseqüentemente a inconstitucionalidade da regra, o grande problema, ou melhor, a realidade é que esta hipótese na prática seria raríssima. Obviamente, com relação aos princípios apofânticos, não se poderia dizer que há contradição entre a regra e o princípio, se há contradição entre a regra e o princípio, o princípio apofântico foi mal determinado. Com relação ao princípio deôntico, como o princípio deôntico é aberto, quantas alternativas há? Se a regra atende a uma das alternativas razoáveis, a norma não é inconstitucional. Eu vou concluir essa palestra, na verdade, pedindo tolerância para as colocações que fiz que, evidentemente, apareceram aos mais críticos como muito elementares, ou muito simplistas. É evidente porém, que eu fui obrigado a fazer uma síntese, como dizem os juristas de hoje, uma síntese apertada, para que o texto coubesse nessa reunião. Eu, porém, estou pronto a tentar responder as observações que os colegas do auditório quiserem formular. Reitero o meu agradecimento, agora não só pela honra de participar de uma reunião do IBDT, mas pelo prazer que tive em me dirigir ao auditório tão qualificado, sem dúvida dotado de senso crítico, não pretendo ter convencido a todos, mas que me ouviu de modo atento e silencioso, o que é muito surpreendente para quando um professor se recorda do que é uma aula, às vezes mesmo na pós-graduação aqui da faculdade. Muito obrigado. [Palmas].

 

Paulo Bonilha: Em nome do IBDT, eu quero agradecer esta belíssima palestra do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho e podemos então abrir os debates especificamente e numa primeira parte sobre o tema tratado pelo professor Manoel. Alguém deseja? Zilveti, é que eu não estava vendo. Eu gostaria de pedir, Zilveti, só um minutinho, como nós estamos gravando os trabalhos que cada um que falasse se identificasse, por favor.

 

Fernando Zilveti: Bom dia a todos, eu queria primeiramente agradecer o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho por dar essa aula, essa belíssima aula sobre concretização de princípios constitucionais que, acima de tudo, leva todos nós a uma reflexão sobre o que nós estamos há muito tempo discutindo, e até ouvindo sobre princípios e regras. A idéia de sugerir essa palestra obviamente surgiu de uma aula que eu assisti, a minha última aula com o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que se aposentou e deu uma belíssima aula para nós na pós-graduação, na sua última aula aqui na faculdade, e que deixou claro a todos os seus alunos uma grande, um grande vazio que representa, você excluir da presença dos alunos uma pessoa, um jurista, que tanto fez por essa casa, por essa faculdade, por essa universidade. Então por uma questão de idade, os alunos são privados, de uma hora para outra, de juristas e de professores que fizeram história e que, acima de tudo, estão no ápice da sua capacidade intelectual, e que por uma burocracia, de uma hora para outra, a faculdade trai aqueles que vestiram a camisa da faculdade. Mas enfim, a minha preocupação, a partir dessa aula, foi justamente de trazer para nosso IBDT, esta discussão sobre princípios e regras, porque repetidas vezes, a gente ouve e lê essa polêmica, se princípios são mais que regras, e regras são mais que princípios, o que são princípios, o que são regras. E até casualmente o professor citou o nosso querido colega, amigo Humberto Ávila, que se preocupou em trazer essa discussão numa monografia, mas, ao meu ver, procura viciar um pouco essa questão de princípios e regras. Mas, obviamente, é a opinião do querido amigo Humberto Ávila, por isso eu achei interessante trazer o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho para colocar a sua posição sobre esse mesmo assunto. E para nós, que nos preocupamos com o direito tributário, toda quinta-feira a gente trata de princípios. Princípios como o princípio da renda, o princípio da não-cumulatividade, princípios, como professor bem esclareceu, princípios deônticos, ou princípios apofânticos, né? Agora, a questão é o princípio da renda, que alguns acham que é um princípio constitucional da renda, ou princípio da não-cumulatividade. Tem uma necessidade de concretização no sentido que o legislador concretiza o princípio da não cumulatividade. Agora, professor, diversos constitucionalistas apontam que o princípio da concretização é a nova retórica, é o novo método de interpretação pelo qual o interprete, o juiz, pondera princípios e regras, ou pondera princípios entre princípios e regras entre regras, ao ponto de trazer uma discussão que me parece talvez um pouco inadequada, mas eles fazem como para torcer a idéia de que a concretização caberia também ao judiciário, o que muitos juristas alemães, como Esser, contrariam, e vão mais na linha do o que professor disse hoje. Mas num princípio da não-cumulatividade, que parte de um conceito jurídico, tributário, ao contrário do conceito de renda, que é um conceito aberto, o princípio da não-cumulatividade, que é um conceito tributário fechado, é um conceito tributário que se encerra em si. Quando normatizado, por uma lei que trata da não-cumulatividade de base contra base, leva a reflexão de que caberia ao judiciário ponderar o princípio da não-cumulatividade com o princípio da legalidade, no sentido de determinar se a lei, que tratou da não-cumulatividade base contra base, contraria a constituição no seu conceito de não-cumulatividade, mas, aí vai a pergunta, pode o juiz definir não-cumulatividade ao dizer que a não-cumulatividade não é aquela descrita na lei? Ou, simplesmente ao dizer que a não-cumulatividade não é aquela que está descrita na lei, ele estaria resumindo seu raciocínio de concretude, ou concretização, à inconstitucionalidade, à interpretação paradigmática da norma ante a constituição? Era essa a pergunta que eu queria fazer para o professor.

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Meu caro Zilveti, as suas perguntas são muito interessantes e, sem dúvida, ajudam a mostrar os defeitos da minha colocação e servem de provocação para alguns esclarecimentos. Primeira observação que eu faria é de que eu citei há pouco o professor Humberto Ávila esquecendo que ele era tributarista, porque eu o conheci foi numa palestra no Rio Grande do Sul que ele tratou de princípios e ele apareceu como filósofo. Na verdade, eu devo dizer que 90% do que ele disse nessa palestra eu subscreveria. Se eu fiz algumas ironias foi inadvertidamente a respeito dos grandes pensadores jurídicos modernos, eu não estava colocando o professor Humberto Ávila nesse rol, mesmo porque eu acho que ele nunca escreveu nada, ele nunca escreveu a palavra apofântico. Esse é o primeiro ponto. Então, eu quero ficar claro que nas minhas ironias não se aplicavam a ele, e que eu o admiro, aprecio e subscrevo grande parte do que ele ensina. Aliás, a licitação que eu fiz foi em abono do que eu coloco, mostrando a dificuldade de se caracterizar o que é um princípio para a dita doutrina substancialista, ou para os mil ramos da doutrina substancialista. Sim, porque os senhores me desculpem, eu tenho a sensação de vez em quando, lendo algumas obras recentes, que a pólvora é reinventada periodicamente. Quando eu ouço um substancialista estufar o peito e dizer que são a grande inovação descobrir que princípio é norma, eu fico boquiaberto, poderia falar siderado que é mais elegante, eu fico boquiaberto. Porque há 50 anos, do outro lado da rua, na sala João Mendes, eu já ouvi isso. Faz 50 anos. Aliás, faz 51 anos, eu já ouvia isso na sala João Mendes, ninguém me venha que isso é uma novidade extraída da mais moderna doutrina alemã, que inclusive eu garanto a vocês que o professor, eu vou dar o nome porque não é crítica, é elogio, é o professor Goffredo Telles Júnior, que me da dava a introdução à Ciência do Direito e não era chegado aos autores alemães. Os senhores devem ter lido trabalhos dele e sabe que ele raramente cita um alemão, ele é do tempo que se citava os franceses, que tem uma grande virtude, tem a claritè, imposto que os alemães ao estabelecerem a profundidade com aquelas combinações, desculpa, Schoueri, se eu o ofendo, combinando três adjetivos e dois substantivos numa palavra só, eles conseguem dar grandes nuances, mas obscuridade é total. Claritè, e ai de quem na França escrevesse uma frase como esses grandes juristas alemães escrevem, não passava no exame de agregação. Segunda observação: Eu acho que o legislador não tem a obrigação de concretizar todos os princípios constitucionais. Ele pode fazê-lo, agora se ele faz , eu vou ser alcunhado de positivista pelos substancialistas, se ele faz, desde que ele não faça negando o princípio, isto é, desde que ele não o faça inconstitucionalmente, é a concretização dele que deve prevalecer. Agora, terceiro ponto que completando, completando esse segundo e respondendo. Se o juiz entende que a não-cumulatividade não é aquilo que a lei define como tal, ele está afirmando, desculpe-me, muito claramente, que lei está contrariando o princípio constitucional. Aí, nós estamos na inconstitucionalidade, aí nós estamos na inconstitucionalidade. Agora, outro ponto que o Zilveti levantou é o problema realmente da ponderação dos princípios, é o problema insolúvel do jeito que ele é colocado, da colisão entre princípios. A colisão entre princípios, e agora independentemente de outras considerações, também levarei muito longe, a ponderação entre os princípios é um problema que não difere da ponderação no caso de colisão de regras. E eu acho que há um grande exagero na história. Porque todos nós já encontramos regras contraditórias, já tivemos pela frente a possibilidade de aplicar duas regras diferentes. Não sei no Direito Tributário, se isso é comum no Direito Tributário - provavelmente é - porque eu nunca me afeiçoei, eu nunca tive a oportunidade de trabalhar no Direito Tributário. Mas eu trabalhei muito tempo com o Direito Civil, e quando eu era jovem ninguém ganhava dinheiro em Direito Constitucional, não. Direito Constitucional era um assunto para conferências elegantes, e quando alguém pedia um parecer era um amigo político que queria discutir questões como reelegibilidade para a mesa da Câmara, sistema eleitoral, qualquer coisa dessa. E, politicamente, vocês sabem que pagava com a sua simpatia, amizade, apreço e etc e tal. Até, às vezes, servia para promover a gente em outras áreas, mas não era uma atividade profissional. A grande inconstitucionalidade virou atividade profissional com a Constituição de 1988, pelos motivos que os senhores compreendem facilmente. Inclusive pela brilhante redação que ela tem, que é sempre uma redação muito clara, muito precisa, muito técnica. O problema da ponderação, ou o problema da compatibilização, que era como se dizia, é o problema de toda a aplicação, de toda a norma, seja princípio, seja regra. Agora, existem alguns critérios que são perfeitamente determinados por uma longa experiência de conciliação de normas. Em primeiro lugar, qual é o princípio pertinente ao caso concreto? Em segundo, o segundo princípio, que aí já é um princípio deduzido das análises, não é um princípio, não apofântico que pode virar apofântico numa próxima constituição, mas é um princípio, aliás, que pode virar um princípio deôntico, mas é um princípio apofântico, é o princípio da razoabilidade. Porque os senhores sabem que muito antes de se discutir princípios e regras, a doutrina americana, e eu acho que a própria doutrina alemã, mas aí perto do Schoueri  eu tenho grandes hesitações em falar da doutrina alemã porque eu a conheço apenas de segunda mão. A doutrina americana já tinha extraído do princípio da igualdade, da igualdade, já tinha extraído razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência da suprema corte americana quantas vezes afunilou medidas por não serem razoáveis? Não são razoáveis porque são inadequadas, porque seriam inadequadas, não tratam proporcionalmente as desigualdades. E aí nós voltamos ao famoso conceito que Rui Barbosa exprimiu elegantemente na oração "Aos Moços", aqui na faculdade, também há quase um século atrás, "a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam". Uma norma irracional, desarazoada, que dá tratamento desproporcional, é uma norma que viola a igualdade. Há 100 anos, ou há 150 anos, se sabe disso, antes de surgir a doutrina substancialista. E por isso poderíamos continuar a desenvolver, mas simplesmente para que os senhores vejam que eu não estou inventando algo novo, mas algo que é arquiconhecido no Brasil também, um pouco menos de meio século, isso que eu estou dizendo os senhores encontram num trabalho do professor Santiago Dantas. Eu acredito que alguém, desculpe, o professor Santiago Dantas foi uma figura jurídica e política importantíssima do tempo que eu era jovem, os senhores não tem obrigação de sabê-lo. Mas, de qualquer forma, fazendo a referência ao Santiago Dantas, eu estou mostrando que isso era um assunto conhecido no Brasil nos anos 50 da pré-história. Eu, de novo, desculpem a minha irritação com a redescoberta da pólvora.

 

Paulo Bonilha: Tem uma pergunta do Luiz Eduardo...

 

Luiz Eduardo Schoueri: Professor Manoel, eu não vou aqui defender a língua alemã, não me cabe fazê-lo nesse momento, vou lhe dizer que eu já vi muitos textos franceses em que eu já tive muita dúvida, e textos alemães de uma clareza muito grande. Até a palavra Deutsch, Deutlichkeit, que quer dizer clareza, para o senhor ter uma idéia de quanto alemão preza a clareza tendo o próprio termo. Mas não é o caso de discutir isso, eu quero aprender um pouco do senhor, eu quero aprender o que é concretização. Eu indago, o senhor aqui, citando também suas lições sobre introdução ao direito, disse que, na sua visão, o princípio se caracteriza por uma grande abertura, seja na hipótese, seja na conseqüência. Enquanto a regra, não, ela parece ser mais específica, mais fechada na hipótese e na conseqüência. Parece evidente, então, que o princípio pode abranger mais do que uma regra, até porque o princípio terá mais hipóteses, uma delas coberta com uma regra e outra não coberta por aquela regra, mas ainda uma hipótese do princípio. O que eu lhe pergunto, e esse é o ponto, como fica aquela situação em que o princípio é sim concretizado por uma regra, mas a regra não esgota o princípio, de tal modo que poderia o intérprete dizer que nesse caso essa regra parece pouco. Ou seja, o legislador perdeu a oportunidade de fazer uma concretização mais ampla, de deixar, criar outras hipóteses. Ainda assim nós teríamos a mesma crítica que o senhor faz a essa a concretização pelo judiciário? Ou nessa hipótese o judiciário poderia reconhecer o que se chama interpretação conforme a constituição, de alguma forma dizendo: "Olha, aqui não dá. Essa regra, ela ficou muito, o legislador foi muito pobre, muito infeliz. Fez o que podia naquela época e previu umas das hipóteses, mas esse princípio é mais amplo e as conseqüências também mais amplas". Seria possível isso?

 

 PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Meu caro professor Schoueri, a sua colocação realmente é muito percuciente e, na verdade, ela, sem dúvida, me permite esclarecer o outro assunto. Eu também não vou entrar no debate entre o francês com o alemão, mas apenas, a clareza, há maneiras diferentes de ver a clareza. A clareza para o francês é redigir as coisas, ou expor as coisas de tal forma que qualquer pessoa que tem o mínimo de conhecimento ou de cultura necessária a entenda. Tudo bem, é o que eu procuro fazer, e às vezes simplifico demais as coisas. A clareza alemã, é mostrar a nuance da nuance, porque aí se explica mais claramente o que é aquela coisa. Agora nessa explicitação da nuance da nuance, é que, às vezes, para cabeças simplistas como a dos franceses e a de seus discípulos, eu incluído, aquilo se torna absolutamente ininteligível. Porque é um problema de língua. As línguas latinas não permitem a sutileza das combinações, mas não vamos brigar por causa da língua francesa e da língua alemã, mesmo porque nós dois falamos português. "A última flor do Lácio"; "Inculta e bela", como a gente aprendia nos bancos do ginásio. Para os mais jovens, são versos de Olavo Bilac, que eu acho que ninguém mais estuda em qualquer escola do Brasil. Mas já teve o tempo que se aprendiam as poesias do Olavo Bilac. Veja, agora a sua colocação, professor Schoueri, é perfeita. Exatamente dada a largueza da hipótese do princípio, ela abrange, ou pode abranger diferentes espécies de regra. Conseqüentemente, é muito difícil, e isso eu observei, que nas concretizações de princípios deônticos, se possa realmente encontrar uma concretização que flagrantemente seja inconstitucional porque contraria um princípio. Mas a sua hipótese me parece diferente. É existir, apesar de uma concretização, uma zona não concretizada. Porque concretizar, no fundo, é transformar princípios em regras, aliás, regras, princípios em regras, é precisar o princípio numa regra. Então, aí cabe a concretização pelo juiz, porque nós estamos numa situação análoga, não digo exatamente igual, mas a da lacuna, e eu acredito que em matéria tributária isso ocorra, porque como matéria tributária está ligada à evolução da economia, a economia anda mais depressa do que a legislação, isso deve ser comum.

 

LUIZ EDUARDO SCHOUERI: Ainda a título de esclarecimento, para compreender bem essa idéia, professor. Como o senhor enxerga a questão da interpretação conforme a constituição, de tal modo que reduz às vezes também aquela regra, para dizer, "olha, ela não pode tanto". E é comum o juiz, ao mesmo tempo que ele reduz a regra, ele ao mesmo tempo concretiza o princípio diretamente, porque esse  jogo  também é bastante conhecido, o juiz em primeiro lugar diz, "aplicar essa regra seria para aí neste caso contrariar o princípio". A regra, ou seja, a regra, agora é o inverso, a regra ela é ampla, ela abrange muitos casos, mas o princípio não permitiria tanto. E ao mesmo tempo o juiz fala: "Para este caso o princípio exige outra solução". Não seria isso legislar, a legislação pelo judiciário, ou ainda nos estaríamos no campo da concretização?

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Veja uma coisa professor Schoueri, interpretação conforme a constituição é um conceito de controle de constitucionalidade. Quando o juízo ou o tribunal, um tribunal, usa do conceito de, expressa implicitamente da aplicação conforme a constitucionalidade, ele está fazendo o controle de constitucionalidade, porque ele está dizendo: "Se nós interpretarmos a regra de tal forma, ela é inconstitucional porque viola o princípio tal". Mas se ela for interpretada de um outro jeito, ela pode ser compatibilizada com a constituição. Então, é uma interpretação conforme a constituição e, na verdade, salva a regra da (?). Nós estamos sempre no controle de constitucionalidade, a sua colocação traz água para minha tese de que aí nós temos constitucionalidade, o que no direito brasileiro está se tornando um pandemônio, conforme os senhores sabem.

 

Paulo Bonilha: Professor Manoel, tem alguém?

 

Ricardo Mariz de Oliveira: Eu gostaria de fazer uma pergunta.

 

Paulo Bonilha: Ricardo, um instantinho só.

 

Ricardo Mariz de Oliveira: Professor, passando apenas indiretamente sobre a concretização dos princípios, o senhor poderia nos dar uma mensagem sucinta do critério para a distinção entre princípio e norma ou regra, que é uma questão que tem sido muito discutida aqui nesse nosso âmbito, às vezes academicamente, mas às vezes com conseqüências práticas. Por exemplo, o princípio da legalidade é um princípio, não é? Ou é um desdobramento do princípio da democracia, ou da representatividade, e há uma colocação também no sentido de que limitações ao poder tributários que estão no artigo 150 e lá, entre elas, está especificamente o que nós chamamos normalmente de princípio da legalidade, há uma colocação por parte de alguns tributaristas que, na verdade, não se estaria no caso perante princípios, mas perante limitações ao poder de tributar, que não seriam princípios, e uma outra corrente entende que seriam princípios formulados de uma maneira negativa do poder de tributar.

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Estou vendo que se trata de uma pergunta muito interessante. O que eu observaria é o seguinte, nós empregamos hoje a palavra princípio em mais de um sentido. Nós aplicamos a palavra princípio para exprimir determinadas orientações valorativas, e é o caso típico dos famosos princípios deônticos, do artigo 37 da Constituição Brasileira. Moralidade, publicidade, eficiência. Mas nós empregamos princípios também para designar regras de abrangência ampla, e de tal ampla abrangência que elas têm a hipótese tão larga quanto a de um princípio, o princípio da legalidade. Por que é que nós falamos o princípio da legalidade? Ele é um princípio que se aplica a tudo, então a hipótese é ampla. Agora há uma conseqüência perfeitamente definida no princípio da legalidade, e nesse ponto ele é regra, é exatamente que se ocorre a hipótese do princípio da legalidade, do chamado princípio da legalidade, ninguém está obrigado ou alguém está obrigado a fazer aquilo que decorre da lei. Certo? Esse é o grande problema que ocorre, por exemplo, com as limitações. Como as limitações se dirigem a todos, elas têm a hipótese tão larga quanto a de um princípio, mas elas são regras, porque elas dizem se pode ou não pode, em função daquilo explicitamente, elas não necessitam de concretização por parte do juiz, elas estão concretizadas. Esse problema, eu não quis enfrentá-lo na palestra porque ia também nos levar muito longe, é o problema dos direitos fundamentais. Porque leituras apressadas visam que nós encontramos apresentadas por ilustres juristas e dizem que todos os, todos os princípios, todos os direitos fundamentais são princípios. Esses mesmos autores são os que sustentam que os princípios podem ser ponderados em função de outros princípios. E se nós vamos a isto, se nós vamos acreditar nisso, nós vamos chegar à conclusão, que eu não assino, de que a produção da tortura, que para mim é regra que está no artigo quinto da constituição, sendo o princípio pode ser ponderado, compatibilizado com outros princípios. E então eu não estou, eu não subscreverei a tese, já que vocês estão gravando, eu faço questão de dizer mais uma vez. Então, em face da prisão de um terrorista ele pode ser torturado, porque é entre o princípio da segurança nacional, que está na constituição também, e o princípio da não-tortura. Todos os direitos fundamentais, portanto, são princípios? Eu tenho as minhas fortes dúvidas. Além de tudo, perdoe, Schoueri, mais uma provocação. Há muita gente que estuda em alemão, não é o caso do Schoueri, há os que estudam em alemão, há os que estudam em inglês, há os que estudam em português, e freqüentemente não trazem aquelas idéias que receberam, não é arbitragem nenhuma aqui, não trazem aquelas idéias que receberam lá fora, eu também poderei dizer que eu estudei na França, então eu também trouxe uma porção de coisa, não vê se aquilo se compatibiliza com o texto normativo do país considerado. Porque realmente há declarações de direitos que  só fazem afirmações genéricas, não tiram nenhuma conseqüência especifica. Aí, claro, os direitos fundamentais são princípios. Mas bem que a constituição, a nossa Constituição de 1988, no seu artigo quinto, e o Supremo Tribunal Federal justamente entendeu que há direitos fundamentais e matéria tributária que não estão no artigo quinto, e etc e tal. Veja se a nossa constituição se compatibiliza com a idéia de que todos os direitos fundamentais são princípios. Nós temos o princípio, o princípio da não-tortura, que pode ser ponderado, nós temos o princípio sei lá mais o quê, aí nós temos o princípio, sagrado e fundamental, do direito às certidões, ou não temos na constituição? Vocês me desculpem a nossa constituição, procurar um verbo elegante, depreciou os direitos fundamentais, trivializou os direitos fundamentais, a colocar no texto vários direitos que são importantes, mas que nada tem a ver com a eminente dignidade do ser humano. Eu não nego que o direito às certidões seja um direito importante. Agora a relação que ele tem com a eminente dignidade do ser humano está bem longe. E a isso leva um outro problema que ninguém enfrenta nas discussões, vocês leva um desabafo, o que é direito fundamental na Constituição Brasileira? E todas essas discussões sobre tratados batem aí. Todas essas discussões que os senhores vêem aí sobre tratados, se é incorporação de se tratar, bate ali. A Constituição Brasileira já tem, isso tem desde 1891, a regra dos direitos fundamentais implícitos. Então, se o tratado traz o direito fundamental, ele está explicitando aquilo que já era Direito Constitucional Brasileiro. Agora se o tratado traz algo que não é direito fundamental, e não é o tratado de direitos fundamentais, então não há porque discutir os efeitos da sua incorporação. Agora faz anos que eu pergunto o que é um direito fundamental na Constituição Brasileira? Eu estou esperando que alguém me responda. O Zilveti vai fazer uma tese de livre docência sobre o assunto e resolve o problema. Eu agora já estou saindo para o mundo afora.

 

Paulo Bonilha: Mauro, o nome, por favor.

 

MAURO [Inaudível]: Tem uma lei fundamentada e ela tem (?) Um arquivo, e toca exatamente no conteúdo da sua palestra. (?). A concretização dos princípios. O princípio que eu trago é discutido e levado para os tribunais, é a separação dos poderes. Esse é o princípio que teria e que a gente vai analisar aqui. E o que diz a Lei Complementar 118? A Lei Complementar 118, ela tem, os seus artigos variam se denominam interpretações originais, ela pega numa regra, né? Ela pega uma regra da interpretação originária. Qual seria? Diz lá o CTN e obtenho de volta, (?) 5 anos. O STJ em lançamento da sua homologação, o pagamento desenvolveu a jurisprudência, já está até, dessa forma antiga teria transformado  esse 5 anos em décadas? Consolidadas no STJ. Veio essa lei complementar e disse: "Olha, eu estou preocupado com a função de lei interpretativa, com lei complementar”, eu estou interpretando outra lei complementar com o CTN, e vou esclarecer essa decadência contra o pagamento antecipado em conta". E aí qual é a importância disso? A importância é que ela fala, "eu sou lei interpretativa inclusive aplica-se então o artigo 106", que olha, (?). Créditos milionários foram restituídos, etc levando em conta essa outra interpretação do STJ que seria de 10 anos, tanto poderia voltar os 2 anos e (?) Foi instituindo levando em conta essas 10 anos e poderia ser cobrado novamente (?). Isso fere o princípio de separação dos poderes, eu pergunto se o senhor entende da mesma forma que essa concretização da separação teria sido violada aí, porque colocou no caso em que o juiz ao concretizar, ao aplicar, ele estaria, que seria o contrário, não é? O legislador, ao legislar, interpretaria, né? E se isso representaria uma violação ao princípio da separação (?).

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Doutor eu, doutor Mauro, eu não cheguei a examinar esse assunto. No que o senhor expõe me resulta uma dúvida. Eu não enxergo nenhum problema com a separação dos poderes aí. O que eu enxergo é outra coisa, é um problema de aplicação da lei no tempo. A Lei Complementar 118, foi promulgada e entrou em vigor, diz o senhor, há 1 mês e pouco atrás.

 

Mauro: Menos.

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Seja, seja! Muito depois do Código Tributário Nacional, que eu acho que é de 67, foi até antes da Constituição de 67. Muito bem, há um artigo da lei de introdução, às vezes o da constituição eu consigo citar com número, da lei de introdução eu não cito com número porque já esqueci, que a lei se aplica daquele momento para frente. A lei dita interpretativa não retroage. Isso aí é um problema que foi arquidiscutido em direito intertemporal, mas eu acho que a posição predominante é de que a lei interpretativa não retroage. Ela tem efeito imediato, ela tem que ser interpretada como se aplicando para o futuro, e nunca para o passado. Mas o problema é esse, o problema para mim é um problema de efeito no tempo. A jurisprudência, certo ou errado, extraindo da norma vigente o seu sentido, chegou a essa conclusão que o senhor apontou. Não adianta a lei nova aplica isso para ao futuro não retroage ao passado. Não porque para retroagir ao passado, ela está violando ato jurídico perfeito, coisas julgadas e direito adquirido. E a constituição diz que a lei não prejudicará. É verdade que atualmente há até interpretações do Supremo Tribunal Federal, muito sutis a respeito do assunto, há uma flexibilização da coisa julgada, mas são outras conversas e outras discussões. Na minha opinião, essa lei só se aplica  para o futuro, ela não pega, não retroage. A questão da lei interpretativa é assunto que foi realmente muito discutido, mas era discutido no tempo do professor Vicente Hall. Bom, é uma situação [Risos] Eu me divirto um pouquinho, de vez em quando, em citar aqueles autores dos vocês ouvirem falar, mas que eles já estão todos sepultados. Por exemplo citar Pontes de Miranda em Direito Constitucional, ou em processo, aí de quem, quando eu tinha a idade de vocês, não citasse Pontes de Miranda, era um ignorante chapado.

 

Paulo Bonilha: Estava na moda, não é, professor?

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Estava na moda.

 

Paulo Bonilha: Alexandre.

 

ALEXANDRE: [Sem microfone - inaudível] Como regra a responsabilidade (?) Seu agentes (?) E aí nós temos a segurança (?). A prestação (?) E hoje nós chegamos processual, e hoje nós temos o problema da morosidade das coisas. Eu vou chegar na opinião do senhor (?) Pela memória da prestação. (?) Uma questão muito e esse o seguinte, contribuinte demora 10 anos para terem o direito (?), por exemplo, e vemos agora o seu contribuinte como cidadão, como reagir, eu não vejo como reagir, (?) Estado, temos uma portaria de março (?) Da Receita Federal, é o seguinte: Você ganhou uma ação judicial, com direito a contestação evidente com o direito, mas você agora vai ter que habilitar o seu crédito, nós vamos verificar se esse crédito vai lidar, você vai poder (?) Computador, computador é público,  não dá para contornar, trava, mas não se consegue, então pergunta-se o seguinte: O secretário da receita para democratizar ainda mais a contribuinte, com uma decisão judicial na mão, ele vai lá peço habilitação, aí ele diz (?) Nós sabemos, é um inferno astral, já é, vai ficar mais ainda, não habilita diz que aquilo lá não é (?) Não tem crédito, perguntas: Como vamos reagir? eu vejo a única reação o seguinte: Dano moral já existe na memória que agora o estado está cobrando, vai (?) Filiar mais ações, o mandado de segurança em cima de uma postura, ou seja, como nós vamos reagir? Eu vejo, queria saber se o senhor se, se o princípio da morosidade judicial vai impedir que haja esse dano moral, não há dano moral para a justiça que tarda, mas não falha, porque-- (?) é essas questões assim, como é que nós vamos reagir como cidadãos, com a constituição cidadã ?

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Eu, muito obrigado pela pergunta, eu, a pergunta demonstrou uma coisa que eu sempre senti, é que atividade jurídica é muito importante para ficar limitada ao gabinete. Porque quem não tem a vivência, não dá. Isso se aplica ao problema de tempo integral na faculdade de direito e outras coisas. Porque realmente, só em face desse inferno astral, é que esse, quem não vivencia a área se apercebe das questões todas. Bom, eu acho que a possibilidade de mover uma ação por dano moral existe, porque o dano moral é a indenização pela dor, e essa dor existe do contribuinte que não vê os seus direitos acolhidos. Agora, a indenização também caberia concretamente pelos prejuízos que essa situação pode lhe ter acarretado. Eu ,agora, isso não é, nada disso vai muito longe, porque o dano moral, ou dano responsabilidade objetiva, exigia uma outra ação. Vai levar o resto da vida, por isso que eu agora não pego mais questões contenciosas, só pego parecer, porque eu já cheguei à conclusão de que não adianta eu ficar, mover uma ação qualquer e daqui a 17, 18, porque a turma de 17 anos que eu não recebi ainda, há 17 anos, eu não vou mais brincar com essas coisas porque eu vou deixar de herança para os meus netos, provavelmente eles esquecem disso e nem recebem. Agora eu, essa portaria, eu me lembrei, eu tinha citado, eu achei muita graça porque o senhor falou 2 minutos depois eu falar em Pontes Miranda, acho que nem 2 minutos, o senhor falou em portaria, e há uma passagem que eu sempre cito, está nos comentários da constituição de Pontes de Miranda, e portaria é coisa de porteiro! Pontes de Miranda certa feita estava furioso numa portaria, essa história, porque portaria aqui no Brasil virou fonte normativa importante, e ele não resistiu e colocou portaria e até por etimologia se vê, portaria é coisa de porteiro! Eu acho que essa portaria poderia ser impugnada na base do desvio de poder. Porque, na verdade, é a velha teoria desvio do poder é o abuso de poder. Em que medida essa portaria é feita para negar as conseqüências das decisões judiciais, se ela é feita para negar, ela é viciada por desvio de poder. Também vão obrigar a recorrer ao judiciário, mas quem sabe aí por mandato de segurança, ganhando um pouquinho mais depressa do que uma indenização de ação por dano moral. E é claro, o grande problema nosso é, o estado abusa porque ele insaciável. Isso não é nenhuma novidade, em 1215, parece, o rei da Inglaterra teve que assinar um papel chamado, que ficou conhecido como Magna Carta, exatamente porque ele era insaciável e ele tinha uma grande imaginação, uma fértil imaginação para criar fontes tributárias. A história do Direito Constitucional nasce aí, de certa forma a história do Direito Tributário também nasce ali. Eu acredito que nós estamos em face de um desvio de poder, agora que o computador é uma coisa sagrada e contra o qual nós todos temos que prestar, temos que respeitar inclusive prestar vassalagem, porque ele, o abuso de uma autoridade pode ser contestado por meio judicial, o computador não registrar,mata tudo. Pequeno exemplo. Eu fui aposentado pelo tempo, quis continuar as minhas aulas de pós-graduação, primeiro surgiu uma longa polêmica se aposentado podia ou não podia, agora pode desde que ele subscreva um documento onde possibilidade de uso precário de sala de aula, viu? Bom, eu acho que vocês já viram essas... baboseira total, aí eu recebi a seguinte informação: "Poder o senhor poder, mas o computador já fechou, não aceita novo professor, novo curso para o próximo semestre. Se o senhor quiser quem sabe no segundo semestre o senhor pode ir para a segundo semestre de 2005. No primeiro semestre, não, porque o computador não aceita", e isso acabou porque eu já me convenci nessa altura da vida que eu posso brigar até com o Presidente da República, impetrar mandato de segurança, Governador do Estado, até com o Secretário da Receita Federal, mas com o computador, desisto. Ao alunos de pós-graduação aqui da faculdade, eu acho que, você escapou, e toda hora tem algum que tem um problema porque o computador não registrou que ele estava matriculado, o computador não registrou que ele teve freqüente, o computador não registrou nota, tem sempre alguém apanhando do computador aqui. O sistema de computação da USP eu acho que é mais malicioso do que o da Receita Federal, mas chega de dizer asneira.

 

Paulo Bonilha: Muito bem, eu queria lembrar a todos que amanhã, às 16h30, nós teremos uma conferência do professor Michael Rodi, da Alemanha, que está passagem e fará uma palestra de matéria tributária na sala da congregação, talvez o evento seja deslocado para essa sala, ainda não está decidido. Estão todos convidados, o IBDT está patrocinando essa estadia do professor, e portanto estão todos convidados a comparecer a esse evento importante. O professor fará a palestra em inglês, é para o curso de pós-graduação, mas o acesso está aberto a todos os associados. Tem mais alguma coisa? A próxima mesa então, dia 10 no auditório Arcadas, no quarto andar intermediário. Eu agradeço a presença de todos, especialmente a presença e essa belíssima palestra do meu prezado mestre, professor Manoel Gonçalves Ferreira filho.

 

PROFESSOR MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: Obrigado.

 

Uma salva de palmas.

 

 

 

 

03.03.2005.doc