MESA DE DEBATES DE 29.4.2004

 

INTEGRANTES DA MESA:

 

- Dr. Paulo B. Bonilha

- Dr. Ricardo Mariz de Oliveira

- Dr. Luis Eduardo Schoueri

- Dr. Fernando Zilveti

- Dr. João Francisco Bianco

 

 

TEXTO REVISADO

 

 

(Inicio)

 

 

 

Dr. Paulo B. Bonilha:. Bom dia a todos, vamos dar inicio a mais uma mesa de trabalhos do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Eu queria fazer algumas comunicações rápidas: a primeira é a de que no próximo dia 06/05 nós teremos a participação na mesa de debates do prezado Marco Aurélio Greco. E no dia 03/06 o Schoueri já convidou o Prof. Humberto Ávila, do Rio Grande do Sul, ele depende ainda de uma confirmação, mas é quase certo que ele poderá vir no dia 03/06. Ainda como comunicação, vocês sabem está sendo votado o projeto de lei de conversão da medida provisória 164, que tem sido objeto de discussão das últimas mesas, é, portanto, apenas uma notícia e uma nota do Senado Federal de algumas alterações, pelo menos que estão sendo cogitadas, ainda não decididas; hoje que é a decisão, manutenção da alíquota de 3,65 para hospitais, clínicas médicas, laboratórios e clínicas odontológicas; para importação de insumos e reagentes usados em exames à alíquota foi reduzida a zero. Outros setores beneficiados pela alíquota zero são: o hortigranjeiro e os que lidam com embriões e material genético, enfim tem alterações; as cooperativas pagarão a alíquota de 7.6, mas ficarão dispensadas da contribuição social sobre o lucro líquido. Foi também reduzido de dez para quatro anos o prazo de utilização do crédito tributário decorrente da compra de bens de capital, máquinas e equipamentos. Meus caros, gostaria que o Zilveti fizesse parte da mesa aqui, para completar o nosso quadro; e estão, portanto, abertos os trabalhos normais da mesa; nós temos em pauta para reunião de hoje o assunto da reunião anterior: grupo de sociedades, juntamente com apresentação do tema do cost sharing pelo prof.º Luis Eduardo Schoueri. O Ricardo poderia fazer um brevíssimo resumo, só para aqueles que, porventura, não estiveram aqui na semana passada saber o que está acontecendo, essa é a pauta.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Lembrando que o tema foi trazido aqui, a partir de um artigo do prof.º Roque Carraza, que já não é muito novo, tem mais de um ano, mas parece que ele está fortificado agora, com sugestões de que, em havendo um grupo de sociedade, formalmente constituído, com convenção arquivada na junta comercial, o compartilhamento de despesas e custos entre as empresas desse grupo perderia a característica de receita, e perderiam as atividades exercidas entre elas a característica de prestação de serviço e, portanto, segundo o prof.º Roque Carrasa, não haveria incidência do ISS; o problema ficou mais grave porque isso se estende, evidentemente, ao PIS e COFINS. Eu na semana passada fiz uma referência a que a doutrina quase que unanimemente entende que, quando uma empresa, de um grupo econômico, não formalmente constituído, de direito, mas uma empresa de um grupo de empresas que são subordinadas a um controle comum, que compartilham determinadas utilidades prestadas por uma delas às demais, por exemplo, o departamento de auditoria, de contabilidade, processamento de dado, jurídico, a doutrina entende que o reembolso de custos e despesas para a empresa que possui esse aparelhamento humano e material não representa uma prestação de serviço, e não representa preço porque falta o intuito do exercício de uma atividade empresarial nesta situação; existiria, na verdade, uma questão de comodidade administrativa, de organização empresarial, ao alocar essas atividades que são prestadas em benefício de mais de uma empresa numa delas, e ela, por sua vez, devido ao fato de que são independentes as personalidades jurídicas e os patrimônios, está obrigada a fazer a cobrança dos custos que foram incorridos em benefício das demais empresas; por força dos interesses do fisco na área de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro essa questão do compartilhamento de custos é muito debatida, porque os critérios de valorização, do reembolso desses custos e despesas, variam de caso para caso e o fisco quase nunca concorda com o critério adotado, e a matéria tem sido levada muitas vezes ao conselho de contribuintes que tem decidido, por critérios também não uniformes em função da circunstância de cada caso. A novidade, que está sendo proposta aí no mercado de consultoria, é a criação de um grupo de sociedades formalmente, de direito, as sociedades desse grupo econômico constituiriam um grupo de sociedades através de uma convenção, e a convenção seria levada a registro perante o registro do comércio. O entendimento sintetizado aqui é de que no grupo de sociedades existe uma super sociedade e a sociedade constituiria uma nova sociedade e algumas coisas são feitas no interesse dessa nova sociedade, dessa super sociedade; isso está expresso na lei; a lei permite que as sociedades constituam o grupo, tendo em vista conjugar esforços materiais e humanos para atingir objetivos que são supra societários, quer dizer que pode haver inclusive a subordinação de uma delas aos interesses de outras em benefício do grupo a que pertence, desde que nos termos da conversão; os acionistas minoritários não podem reclamar contra atos praticados pelos administradores de uma das sociedades que beneficiam outra sociedade do grupo, com prejuízo desta da qual eles participam; isso decorre exatamente da convenção; tanto isso é verdade que no momento que a convenção foi firmada este é o momento a partir do qual os dissidentes podem manifestar o seu desacordo, retirando-se da sociedade com direito de reembolso dali para frente. A pergunta que restou é: a partir do fato que a lei expressamente determina que as sociedades, embora agrupadas, permanecem com suas personalidades jurídicas intocadas e seus patrimônios distintos, isso suscita dúvida se esses atos praticados entre elas são atos que têm a característica mesmo de um negócio jurídico, onde pode existir um preço, e, portanto onde pode haver também manifestação de capacidade contributiva para efeito de ISS, PIS e de COFINS. Eu acho que para fins de imposto de renda, as coisas não mudam muito, ficam como estavam; mas para efeito de ISS, haveria um reforço ao entendimento doutrinário de que, entre as sociedades mesmo informalmente agrupadas, esse compartilhamento de custo não seria efetiva prestação de serviço, porque não há o intuito de prestação de um serviço, e o reembolso de custo não seria preço; eu mencionei isto no início da minha exposição, e também acrescentarei que, apesar do entendimento ser unânime na doutrina, a jurisprudência acabou pendendo para o lado contrário; o próprio Supremo Tribunal Federal, mais de uma oportunidade, se manifestou no sentido de que a incidência do ISS não depende do intuito lucrativo, nem de haver preço com margem de lucro; reconhece a jurisprudência que a incidência do ISS depende somente de haver uma prestação de serviço remunerada, não gratuita, mas entende que no caso desse compartilhamento de custos o preço estaria refletido, exatamente, nos custos e despesa reembolsados, ainda que não haja nenhuma margem de lucro, como normalmente não existe mesmo; bom, o quadro está aí, ele está na jurisprudência, existe uma esperança de que ele possa vir a ser mudado, porque a ultima instancia seria do STJ, aonde a matéria não chegou a ser debatida intensamente; então há quem pense que ainda é possível sustentar a tese doutrinária, na esperança de que o STJ venha a manifestar-se diferentemente do que fez o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais locais, inclusive o nosso Tribunal de Alçada aqui; nesse quadro, o grupo de direito de sociedades viria reforçar a tese e acrescentar um elemento novo; eu mencionei aqui, na semana passada, que se tem notícia de um ou dois grupos de sociedade formalmente constituídos, de modo que não há experiência prática para saber o que vai acontecer a partir do momento que este grupo for constituído, mas é claro que ele acrescentaria um elemento a mais em defesa da tese; eu queria lembrar rapidamente que na semana passada eu fiz uma análise da lei 6.404, mas eu queria lembrar que em alguns dispositivos ela se refere a rateio das despesas, se refere a custos, mas não fala em compartilhamento de custos; ela usa expressões que dão a clara idéia que, sob o ponto de vista econômico, certas despesas incorridas são comuns ao grupo e, sendo assim, não teriam a natureza de receita; e nós discutimos aqui e chegamos à conclusão na semana passada de que não haveria uma mudança fundamental entre constituir ou não o grupo de direito, especialmente a partir do fato de que a lei declara a manutenção das personalidades jurídicas das empresas agrupadas; o grupo não adquiri personalidade jurídica própria e independente; inclusive a doutrina discute isso, achando que o grupo deveria ter personalidade jurídica, mas a verdade é que não tem; então nós chegamos à conclusão que, embora se acrescente alguns pontos para a defesa do argumnto, na verdade as pessoas jurídicas agrupadas continuam a existir individualmente e a poder praticar negócios entre elas e, portanto, a gerar receitas entre elas; e se o Supremo entendeu que nesta situação que eu estou mencionando há receita, há preço de serviço, não haveria alteração dessa circunstância; nós paramos a discussão quando o Schoueri disse que fez um estudo a respeito de Cost Sharing e iria então expor e este é o motivo pelo qual o tema ficou na pauta.

Dr. Luis Eduardo Schoueri:. Depois do resumo que o Ricardo fez, seria cansá-los muito adotar a prática que já houve no passado, de leituras de opiniões e tudo o mais; mas eu gostaria de pegar algumas anotações de alguns estudos que foram feitos sobre o Cost Sharing, para talvez enriquecer o debate e trazer ao conhecimento geral como o tal de Cost Sharing Agreement ou Cost Contribution Agreement, CCA poderia ser visto também no direito Brasileiro, e já que este contrato normalmente envolve empresas também em mais de um país, reflexos no direito tributário internacional desses cost contribution agreement; eu lembro que na ultima reunião eu dizia que este problema, que no Brasil já vem surgindo há algum tempo, quando uma subsidiária brasileira, de uma empresa estrangeira, participa de um Cost Constribution Agreement, hoje já tem novas cores, embora ainda incipientes; nós temos algumas empresas brasileiras que efetuam despesas pelo grupo e este grupo agora possui empresas no exterior, ou seja, não há mais apenas a situação em que nós somos aqueles que pagamos por conta de despesas incorridas pela matriz do exterior; também há casos da matriz brasileira que incorre em certas despesas por conta de empresas no exterior; e aqui entra o tema que eu quero discutir hoje: eu posso como empresa brasileira apenas ratear as despesas entre minhas subsidiárias, sem cobrar um plus, sem cobrar um preço? Este tipo de discussão passa a ser nossa, na medida em que a empresa brasileira hoje também tem atividades no exterior; então só trazendo qual o escopo da nossa discussão hoje, os Cost Constribution Agreements, na verdade, no Brasil não são regulados, no exterior encontramos alguma coisa, nos Estados Unidos, no regulamento do tesouro nós encontramos a previsão de um Cost Constribution Agreement quando dois ou mais contribuintes interligados entre si acordam em dividir custos e riscos para o desenvolvimento de um bem intangível; portanto, o que nós temos de regulamentação nos Estados Unidos é apenas o caso de desenvolvimento de intangível, uma propriedade intelectual; essa idéia de desenvolvimento de um bem tangível cresce no direito tributário internacional quando nós vamos ao estudo de um trabalho da OCDE, que não fala mais somente em intangíveis e sim em bens, serviços e direitos em geral; quando nós olhamos aquelas diretivas, as guidelines que a OCDE publicou a respeito de preço de transferência, no item 8.3 do capítulo oitavo elas tratam do Cost Sharing e os definem como "acordos entre empresas objetivando a divisão de custos e riscos do desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos, divisão esta estabelecida pela determinação exata da extensão do interesse de cada participante em relação a tais custos e riscos"; o que eu chamo a atenção aqui é que a OCDE tem um conceito mais amplo, não é, portanto, um Cost Constribution Agreement somente para desenvolvimento de bem intangível e sim bens, serviços, ou direitos, ou seja, o conceito pode ser um pouco mais amplo do que o do US regulations; mas o que nós temos de fundamental é que são empresas interligadas, unidas por um objetivo comum, centralizando suas atividades num só objetivo, e agora, as atividades destas empresas constituem uma prestação de serviço a ser remunerada ou constitui algo que pode ser apenas rateado? Na doutrina alemã, eu encontrei o conceito de pool – curiosamente a palavra é americana. Como definir pool? Eu busquei alguma tradução, mas não achei uma exata, mas eu pensei no pool como um clube, ou seja, várias empresas se reúnem num clube para que daquele grupo saia algo que beneficiará todas as empresa, ou seja, todas contribuem para uma única atividade, esta atividade por sua vez vai aproveitar a todas as empresas; o que é importante é que, nesta idéia do pool, não só os custos são incorridos por várias empresas como os riscos e também os frutos o são; esta é a característica fundamental do Cost Constribution Agreement: as empresas vão unir esforços, não vão ter apenas gastos comuns, vão ter riscos comuns e depois frutos comuns, são sócias naquela atividade; permitam-me uma péssima tradução para clube, todas se uniram para todos fruírem daquilo que todos contribuíram. Eu não achei melhor tradução para pool, não sei se existe na língua portuguesa alguma coisa para se referir a pool, clube, grupo ou nesse sentido, consórcio; consórcio seria para uma tarefa... não é consórcio, é pool; enfim, haveria esta somatória de esforços no interesse comum e depois com frutos comuns; qual pode ser o objeto desses CCAs? pode uma empresa entrar no Cost Constribution Agreement com alguma contribuição que seja sua atividade fim, ou apenas com a sua atividade meio? Nesse ponto, pelo menos no que se encontra na doutrina que foi pesquisada, sempre se vê o Cost Constribution Agreement tratando de atividade meio para as empresas e não atividades fim, ou seja, como a empresa tem por objeto social atingir o lucro, não seria admissível que ela exercesse a sua atividade fim sem ter o lucro; agora é diferente se ela tem uma atividade meio para atingir o fim, esta sim ela poderia dividir os riscos daquela atividade com outras e os frutos daquela atividades com os outros; em termos doutrinários, o Alberto Xavier, por exemplo, é claro ao sustentar que não é possível ter celebração de Cost Constribution Agreement cujo objeto seja atividade fim de um participante; Becker também fala que só atividades meio; eu não vou ficar citando toda a doutrina que foi estudada, mas o Cost Constribution Agreement como conhecido internacionalmente não versa sobre atividades fim das empresas, somente como atividade meio, ou seja, o objeto de que nós estamos tratando agora não pode ser a atividade fim de uma das empresas; se uma das empresas tem por atividade fim aquilo que ela se propõe a fazer no Cost Constribution Agreement, ela tem que ter lucro porque ela está atuando no mercado; e justamente onde nós entramos no tema do Cost Constribution Agreement e onde nós vamos tentar sustentar que não é a mesma coisa, que não é necessário que eu tenha lucro, é quando eu estiver num ambiente fora do mercado; o Cost Constribution Agreement, esta vai ser a característica dele, este pool, esta central de compartilhamento; eu pensei: é um grupo fechado que está fora do mercado, ou seja, as empresas se unem, dizem: vamos incorrer nestas despesas, vamos ter os riscos, vamos ter os frutos disso, mas nenhuma de nós atua no mercado, é um negócio fora do mercado, então pela sua definição, e se buscar um tratamento diferenciado, se estiver numa atividade de mercado já não há Cost Constribution Agreement, já não é possível a defesa que nós faríamos mais tarde de um tratamento tributário não como receita; então para que mais tarde possamos sustentar que não se trata de uma receita, eu peço que aceitemos a premissa de que não pode ser atividade de mercado; se for atividade fim de uma das empresas, então o que ela recebe pelo desenvolvimento de sua atividade fim chama-se receita; então, por premissa, eu tenho que pensar numa atividade da empresa que não é uma atuação no mercado, que é fora do mercado, por isso estamos restringindo a nossa preocupação às atividades meio e não às atividades fim. Muito bem, se eu estiver numa atividade meio, as empresas que ali atuam precisam cobrar um plus sobre o seu serviço para que o principio das transações independentes, a base de toda a distribuição de lucro entre as empresas de um grupo, seja respeitado; se eu estiver numa atividade fim, necessariamente um terceiro independente, quando exerce sua atividade fim, cobra por isso, ele tem o lucro; agora seria razoável eu admitir que terceiros independentes, terceiros que não participam de um grupo societário, pudessem se dispor a incorrer em gastos comuns sem que um tivesse o lucro pago pelo outro e sim visando ao próprio lucro decorrente da economia que este um teve nesta atividade comum? sendo claro, quando eu participo do condomínio do meu prédio, certamente eu tenho uma atividade como todos os condôminos tem; é verdade que para participar do condomínio eu preciso ter alguma remuneração por isso? Ou é razoável que eu também vá fruir da existência do condomínio como todos fruem, e portanto, o lucro não é daquilo de que o outro paga para mim, e sim o lucro vem do fato de que todos estão contribuindo para um bem comum, ou seja, terceiros independentes por vezes atuam fora de um mercado, terceiros independentes também se dispõem a juntar esforços não para um remunerar o outro e sim para todos ganharem daquela união de esforços, e assim o lucro, a atividade, não surge do pagamento que o outro faz e sim da sinergia da atuação de varias empresas; um exemplo que é citado é uma rua em que você tenha cinco ou seis lojas, e que estes lojistas resolvem que cada ano um lojista vai fazer a decoração de natal; ele diz: certamente dá trabalho você buscar uma decoração de natal, no entanto, você também vai fruir daquela decoração de natal, e você sabe que, no outro ano, outra empresa vai ter um sacrifício semelhante; este é um exemplo para mostrar que também terceiros independentes ingressam em atividades que não são suas atividades fins, não visando a uma remuneração na atividade, mas visando a própria economia que a sinergia gera, ou seja, uma outra discussão para dizer que não é contra o principio at arm’s lenght, que no caso de atividades meio não se exija uma remuneração, um plus, que o lucro possa decorrer da própria sinergia e não do pagamento do outro; então, o Cost Sharing Agreement, se implicar um mero rateio previamente estipulado, nós falamos num acordo prévio de rateio (...) aliás este é um ponto que eu não mencionei, mas ficou quase sub-entendido: só dá para falar em Cost Contribution Agreement se antes de incorrerem as despesas for feito um acordo entre as partes onde cada uma contribuiria com algo, como seria feito isto, etc; então existe um acordo de como será feita a coisa, mas se eu celebrar um Cost Sharing Agreement sem a previsão de um plus a ser cobrado, eu não firo o princípio at arm’s lenght, dentro da idéia de que terceiros independentes também contratam por vezes sem buscar aquela remuneração individual e sim entendendo que a própria sinergia trará aquele ganho para cada um deles. Então, o Cost Contribution Agreement não se confunde com a prestação de serviços, ele pode conter um serviço, mas não é uma prestação de serviço, é uma outra separação conceitual que deve ser feita: contrato de prestação de serviços é quando eu atuo no mercado, o Cost Contribution Agreement pode ter serviço enquanto atividade laboral, mas não é uma prestação de serviços porque não é voltada ao mercado. Eu volto a aquela pergunta: uma empresa brasileira participando de um Cost Contribution Agreement, vou dizer mais, centralizando as atividades, e depois rateando entre as demais empresas, inclusive as empresas de fora do país; ela está ou não obrigada a adicionar uma margem de lucro? ou seja, essa pergunta deve envolver agora a legislação de preço de transferência brasileira, porque na esfera internacional - espero ter deixado claro - não haveria qualquer problema em apenas ratear as despesas do grupo; mas a lei brasileira tem um dispositivo expresso que é o artigo 19 da lei 9430; a pergunta é: o artigo 19 convive com a idéia de um mero Cost Contribution Agreement? convive com a idéia de que eu possa fazer um rateio das despesas que eu incorri sem cobrar um plus com isso; vamos ler o artigo 19: "as receitas auferidas das operações efetuadas com pessoas vinculadas ficam sujeito ao arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda for inferior a 90% do preço médio praticado na venda dos bens, serviços ou direitos no mercado brasileiro durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes". À primeira vista parece que, se eu prestei o serviço no exterior, deveria cobrar o mesmo preço que seria cobrado nacionalmente; mas uma leitura um pouco mais atenta mostra que se fala das receitas auferidas nas operações com pessoas vinculadas, portanto, o artigo 19 pressupõe a existência de uma receita e havendo uma receita deve ela ter um parâmetro mínimo; pode se verificar que não se tratando de uma receita não se aplica o artigo 19, ele exige um valor mínimo para receita na prestação de serviços; por isso que eu dizia que existe uma prestação de serviço com um operação de mercado que gera uma receita e existem atividades que não constituem uma prestação de serviço e que constituem serviços, sim, com o custo rateado, mas não a prestação de serviço, justamente pela falta da ida ao mercado; por isso que eu lá no começo restringia o Cost Contribution Agreement a atividades meio, àquelas atividades que não foram do mercado. Sobre o conceito de receita, as melhores lições que temos é de algo que o Ricardo escreveu, e como ele mesmo não quer se citar, então eu vou citar um texto dele que eu acredito que nos responde esta questão... realmente são palavras do dr. Ricardo, para quem quiser verificar o texto chama-se "A problemática das receitas de terceiros perante a base de cálculo da COFINS", que está na nossa revista Direito Tributário Atual, número 17, página 71; diz o dr. Ricardo: realmente o que se pode dizer é que se a receita transferível já pertencia ao outro, a rigor não pertence e jamais terá pertencido à pessoa jurídica que a tiver recebido, tendo essa natureza de mero ingresso e não receitas cujo registro contábil correto seria de crédito de conta do passivo e nada a crédito de conta de receita no resultado"; dr. Ricardo ainda disse: "pode-se definir receitas como sendo qualquer ingresso ou entrada que se incorpore positivamente ao patrimônio empresarial e que represente a remuneração ou contra-prestação de atos, atividades ou operações da pessoa jurídica. A receita ainda traz esta característica de ser o produto que vem de fora do patrimônio empresarial, é derivado de dentro por decorrer de atos, operações ou atividades da empresa, ou do emprego de recursos que compõem este patrimônio e que resulte algum benefício direto para a pessoa que um remunerar por isso". O Bulhões Pedreira também fala sobre receita e sobre transferências, ele diz que os fluxos financeiros podem ser pagamento de renda, transferência de renda, pagamento de capital e transferência de capital sendo que receita seria somente o pagamento de renda; a transferência de renda, para ele, não é caso de receita; no conselho de contribuintes, o Ricardo o disse que a jurisprudência é farta e é mesmo, o acórdão número 108.06.604, de 26 de julho de 2001, diz: "rateio de despesa - empresa do mesmo grupo - não configuração de receita de lucro da exploração - o ressarcimento da parcela da despesa rateada por outra empresa do mesmo grupo empresarial não representa receita para empresa que suportou inicialmente todo o custeio, mas mero estorno daquele custo". Daí a proposta de que, como tese a ser defendida, que o Cost Contribution Agreement, quando eu estiver numa atividade meio e não numa atividade fim, não há prestação de serviço embora possa haver serviço, não a prestação de serviço enquanto atividade de mercado, há ingresso mas não há receita, porque os ingressos, como foi dito no conselho de contribuintes, o ressarcimento da parcela de despesa rateadas por outra empresa do mesmo grupo empresarial não representa receita para a empresa que suportou inicialmente para o custeio, mas mero estorno daquele custo, ou seja, desde o começo foi celebrado acordo, já se sabia que várias empresas suportariam aquele custo, uma parte daquele custo não foi incorrido mesmo contabilmente, e sim já foi suportado o custo por todas as empresas, então nesse sentido o reembolso não pode ser considerado receita. Eu acho que se eu ficar repetindo eu vou sempre voltar a esta visão que se tratando de um mero rateio de despesas de atividades meio em que as empresas podem cada uma participar com atividades, com serviços, mas nunca atividade fim, eu não tenho receita se eu não tenho receita eu não tenho PIS e COFINS, se eu não tenho receita eu não tenho problemas de preço de transferência e claramente eu não tenho prestação de serviço não cabe também falar em ISS; sobre a questão do ISS eu acho que eu tenho alguns acórdãos, na verdade o que eu tenho é do conselho de contribuintes do município do Rio de Janeiro, no recurso voluntário e de ofício nº 4339, "ISS - bancos - resultados internos - rateio entre agências - correta a decisão da primeira instância de excluir da base de cálculo o ingresso em caixa de repasses não decorrentes da prestação de serviços".

Dr. Plínio:. Eu queria fazer uma colocação, é um exemplo, o consórcio de exportação, o que se verifica nesse consórcio de exportação e na empresa que lidera o consórcio são esses pequenos empresários que não teriam condições de promover as exportações sozinhos e que juntam esforços, o grupo, a produção, estabelece os padrões de produção, uma das empresas que é líder do consórcio ela vai ter todos os encargos para promover as exportações, e isso passa a ser um custo que vai ser rateado pelas demais.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Nós estamos falando em rateio dos custos de promoção, mas cada empresa exporta individualmente seu produto; o que ocorre é um rateio dos custos de promoção; você acha que isso é atividade fim, João? Como descrito, não me parece que seja atividade fim; eu acredito que o Plínio possa ter razão, embora não se trate necessariamente de Cost Contribution Agreement, não existe um objetivo comum, não é atividade fim de nenhuma delas, para que eu possa vender é preciso promover o meu produto mas a promoção de produtos não está no objeto social a promoção de produtos.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu acho que foge um pouco do nosso tema porque nós fizemos uma discussão muito clara na semana passada que uma coisa é você ratear despesas contraídas pelos terceiros promotores de uma utilidade para o grupo, e uma era o veículo de contratação e pagamento desse terceiro, sobre o que nós não temos nenhuma dúvida e não é isso que está sendo discutido; eu acho até que nem o fisco tem dúvida com relação a isso; neste campo nós temos na área do imposto de renda uma vasta experiência jurisprudencial quanto à divisão de custos, de propaganda do grupo, propaganda compartilhada, isto não é bem o ponto.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. nós vamos voltar ao consórcio de exportação, é muito comum nós encontrarmos uma despesa rateada que é o chamado procurement, ou seja, é a atividade de compra e tem uma central de compras do grupo e esta central vai buscar os melhores preços; na verdade ela utiliza o poder de barganha do grupo como um todo, dizendo: olha, você vai ser o fornecedor da empresa para o mundo e é claro você deve garantir a mesma qualidade no mundo inteiro, as condições são tais, tais e tais; e celebra-se este contrato para o mundo inteiro; esse departamento - o de compra centralizada, o procurement - tem as suas despesas e estas despesas são rateadas; fazem parte normalmente de algum Cost Contribution Agreement, ou seja, todos vão contribuir considerando que todos vão fruir disso; eu acredito que aí eu tenho uma atividade meio; acredito que eu possa dizer que o procurement não é uma empresa de prestação de serviços, ao contrário, a empresa que faz o procurement vai se valer do resultado dessa atividade tanto quanto as outras serão; no mesmo sentido se eu pensar num consórcio de exportação e agora por hipótese eu imaginar que uma empresa negocia a exportação pelo grupo como um todo dizendo: olha, montadora de veículos XPTO, eu tenho unidades no mundo inteiro que fazem autopeças deste produto e vamos aqui celebrar um grande acordo, porque afinal de contas você vai ter um carro mundial, você quer ter certeza de que a sua fábrica em qualquer lugar do mundo será atendida pelo mesmo produto, então é feita toda uma negociação difícil, com custos que, afinal, se haverá um grande acordo e depois será rateado entre as unidades que venderam autopeças, também aqui eu vejo a possibilidade de um Cost Contribution Agreement e também não haverá prestação de serviços...

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. na prática não é bem assim; quando você tem uma empresa associada que localiza compradores, direciona as vendas, era remunerada por comissão de agente de exportação nos níveis de mercado de exportação autorizado pela Sesex e só não paga imposto de renda na fonte porque tem uma isenção, se não pagaria; então na prática não é assim que acontece, na prática você paga comissão de agente para a empresa associada e muitas vezes o fisco federal discute se é dedutível ou não esta comissão, tentando dizer que a personalidade jurídica aí é única, a empresa no exterior têm o mesmo nome da empresa no Brasil, muitas vezes a mercadoria transita documentadamente por esta empresa, enfim o que eu quero é defender a prática das empresas, é exatamente defender a independência do agente de exportação, embora sob o mesmo controle; em tese estou de acordo com vocês, mas não é esta a prática.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Certamente depende do caso e como eu disse, para que haja um CCA o pressuposto é que isso foi contratado antes, antes de acontecer já combinamos que vamos ter uma atividade como esta; dependerá de cada caso; mas Plínio, eu queria voltar ao consórcio de exportação para perguntar se estou numa situação parecida como esta ou se é outra coisa; enquanto foi o mero rateio das despesas de propaganda "café do Brasil" e todas as empresas cafeeiras do Brasil, eu acho que nós estamos num mero rateio, não haveria problema; mas essa não é a nossa questão; se uma empresa exporta em nome próprio e depois adquire outros produtos no mercado local e tem uma única exportadora que, para satisfazer seu cliente exportando em nome próprio, adquire em nome próprio, aqui não haveria de se falar em qualquer caso de Cost Contribution Agreement.

Dr. Plínio:. Na verdade, cada empresa, ao invés de atuar no mercado diretamente, concentra as despesas todas nesse consórcio sem pagamento, conseqüentemente o que nós vamos ter é que os recursos devidos são canalizados para a empresa líder, o consórcio e o comprador lá fora, que a exportação poderá ser feita diretamente por qualquer das empresas integrantes; o que nós temos é como na Itália, está começando a crescer no Brasil, individualmente nós temos pequenos fabricantes que não conseguem...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Seria uma cooperativa informal?

Dr. Plínio:. Não é informal porque tem o contrato, não é uma cooperativa, é consórcio e com empresa líder e com objetivos determinados e ...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Desculpe, consórcio você deve ter um objeto determinado no tempo, o consórcio é para exportar para empresa X no período de tanto a tanto, se é por prazo indeterminado não seria o consórcio, a cooperativa poderia ser um caminho mais próximo...

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. na verdade com relação ao consórcio nós temos esse problema, você faz consórcio para vender uma determinada obra e há despesas comuns, despesas de licitação, enfim tem despesas de participação na concorrência etc, e tem serviço de terceiros e que podem ser pagos pela lider e reembolsado pelas consorciadas; mas o consórcio não acrescenta nada ao debate e muito menos a cooperativa porque ela faz o vínculo entre os cooperados e um terceiro; mas a cooperativa é distinto, é uma operação distinta daquela que nós estamos tratando aqui; eu queria que a gente não fugisse do foco, nós temos que ficar dentro do foco da questão; a empresa X tem um departamento que produz uma certa utilidade para ela e também para a empresa Y; eu quero recolocar o tema na maneira como foi trazido aqui; nós todos aqui, se fôssemos discutir, vamos começar a ser redundantes, dizendo que não há serviço, não é atividade, a atividade meio, atividade fim, não há preço, isso a doutrina está falando há 40 anos ou 50 anos; o problema é que o tribunal maior nosso não concordou com isso; se nós queremos reabrir o tema no nível teórico, tudo bem, nós vamos ficar debatendo aqui; mas a proposta não é esta, é a partir da realidade que a tese doutrinária não teve acolhida no judiciário, se o grupo de sociedade de direito acrescentaria algo de novo que realmente nunca foi levado a esse debate para mudar, teoricamente, o enfoque jurisprudencial ou não; essa é a pergunta.

Dr. Fernando Zilvette:. eu queria a trazer um exemplo na área de prestação de serviço sobre essa questão da utilidade que o professor Ricardo mencionou, talvez a gente consiga manter a discussão no que seria essa utilidade e se ela poderia nesse grupo de sociedades especificamente ser considerada receita; é um exemplo de um grupo de sociedades em nível internacional, que é uma coisa que acontece com alguma freqüência e eles previamente já têm um acordo de cooperação para captar no mercado pessoas com uma qualificação bastante elevada para ocupar cargos de presidência e vice-presidente em grandes grupos econômicos; para tanto essas empresas mantêm entrevistas constantes com grandes profissionais nos seus países e na sua cidade e selecionam ou tem portifólio de profissionais previamente selecionados para esse fim, quando surge a necessidade de um cliente internacional a empresa contratada por esse grupo solicita às demais empresas desse grupo de sociedades e aí as empresas oferecem estes profissionais; muito bem, isso é atividade fim.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Só como notícia da reflexão, o Aires Barreto tratou do tema da atividade meio e da atividade fim na revista Dialética número 5, e aparece nitidamente a partir desta reflexão as atividades desenvolvidas em benefício próprio como requisitos, até requintes para a produção de outra atividade qualquer para terceiros, são sempre ações meio, além desse marco situam-se essas mesmas ações ou atividades quando elas tem-se mesmo consideradas a atividade colocada à disposição de outrem.

Dr. João Francisco Bianco:. Olha, eu queria fazer uma proposta até para encaminhamento da discussão; eu acho que está bem discutida a proposta do Schoueri no sentido de que o rateio de custo de atividades meio não tem a natureza jurídica de receita e portanto não estaria sujeito à incidência de ISS, PIS e COFINS em operações internas; e no caso de operações internacionais não estaria sujeito à regra do artigo 19 da lei 4930; o Ricardo trouxe a informação que esta posição é há muito tempo discutida na doutrina mas que não foi acolhida no Supremo Tribunal Federal; então para efeito de encaminhamento da discussão, eu proponho que a gente resgate estas decisões do supremo para que a gente possa verificar qual era a situação de fato que foi objeto de discussão, se era uma discussão de rateio de despesa de atividade meio ou de atividade fim, e possa continuar a discussão na semana que vem com um elemento que vai acrescentar um pouco mais ao debate.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O José Luiz fez um estudo recente e resgatou esta jurisprudência; você tem condição de já responder? porque sabemos que tudo isso que eles estão falando de atividade meio, a atividade fim, foi objeto de debate.

Dr. José Luiz:. eu me recordo um dos casos mais importantes eram várias empresas... depois fizeram contrato com todos os demais e uma das empresas administraria o condomínio e só cobraria o reembolso dos custos; o Supremo examinou também o caso do Iate clube em Salvador que é a mesma situação; existe uma situação que o José Delgado trata de uma empresa de publicidade, prestava serviço de publicidade para as Lojas Americanas, mas não cobrava nada por isso, o Supremo disse que mesmo assim deveria pagar o ISS e mencionou no voto se não é o caso dos chamados clubes de despesas; ele cita como exemplo o Joquey e outras associações em que os integrantes dividem despesas, estes são os casos que eu me lembro de cabeça.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Seria interessante, na medida do possível, verificar também esta questão.

Dr. Luis Eduardo Schoueri:. Este é um ponto que incomoda, o caso do Joquey, até se você me perguntar eu acho que claramente você tem uma receita, não tem nada a ver com a nossa hipótese que nós temos contabilmente ou autuariamente; a gente tem que buscar, porque a partir de um entendimento doutrinário, como o Ricardo diz, de mais de cinqüenta anos, que não teria sido acolhido pelos tribunais, vamos verificar, em que medida não foi colhido, e se este entendimento seria acolhido ou não, afinal de contas, o próprio Supremo Tribunal Federal não tem competência para decidir este tipo de questão; daí porque a minha sugestão é irmos ao conselho de contribuintes onde o que eu encontrei e citei foi no sentido de admitir este rateio no sentido mais amplo possível, então se for para trazer na próxima reunião a posição jurisprudencial, eu sugiro que visitemos o conselho de contribuintes, que olhemos no judiciário, até o STJ, ou seja, para que nós possamos dizer que a jurisprudência não vem acompanhando a doutrina, ou talvez digamos, olha não encontramos precedentes na jurisprudência e portanto não se invalida a nossa tese de que para atividades meio, pelo menos tal como definidas pelo Aires Barreto, nesta situação não haveria que se falar em tributação.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Não quero antecipar a pesquisa e nem tenho pretensão de conhecer toda jurisprudência a respeito, mas eu andei estudando esta questão na época da definição de ser ou não receita para efeito de PIS e COFINS; o Conselheiro Longo tem um trabalho que eu já citei aqui, publicado na revista Dialética, não sei se o voto dele no acórdão é posterior ao trabalho ou se o trabalho decorre do voto, mas está refletido no voto da oitava câmara do conselho; ele se refere a vários precedentes que são estes do lucro da exploração e todos os casos citados são reembolso de despesas incorridos perante terceiros; a Luciana Galhardo na sua tese cita vários casos; então ao fazer esta pesquisa precisa fazer esta discussão, porque o problema é de algo que é provido por ela, de recursos providos por ela, quando ela tem reembolso de recursos dela própria, e nós mencionamos duas coisas na semana passada, que vale a pena repetir: se eu sou um advogado e pago custas do processo e peço reembolso para o meu cliente, é claro que isso não é minha receita, o cliente poderia ter ido direto ao forum, ele poderia ter ido pagar direto as custas, eu sou simplesmente um veículo do pagamento; agora se eu debito para ele honorários nominais de X, depois a título de reembolso de custos, parte do aluguel do meu escritório, parte do IPTU, parte do salário da secretária etc, que eu estou colocando à disposição dele, isso eu posso dizer que não é mais preço do meu trabalho? não é atividade fim do escritório de advocacia fazer a datilografia ou digitação, aquilo é um meio para o serviço que será prestado; a advocacia tem que se manifestar verbalmente quando não dependo da digitação ou por escrito dependendo da digitação, que pode ser o próprio advogado ou a secretária; a pergunta é: Isso muda alguma coisa, quando eu cobrar do meu cliente alguma coisa? eu não estou defendendo a tese contrária, ele me perguntou o que eu acho, eu acho que o compartilhamento de custos não reúne condições para se falar que tem prestação de serviços, eu acho que é uma situação muito peculiar; alguém aqui semana passada fez uma referencia muito interessante, que na verdade o contrato de compartilhamento é um contrato atípico que não está previsto em nenhum capítulo do código civil, então seria um contrato válido, dentro da liberdade de contratar, mas um contrato atípico, e alguém mencionou aqui que eventualmente a convenção de um grupo de sociedades reforçaria a idéia de compartilhamento de custo não ser serviço tributado porque seria um contrato típico - e é realmente - a convenção está tipificada na lei 6.404, está regulada na 6.404, então alguém levantou este ponto que é interessante, afinal, hoje você tem um contrato expressamente regulado pela lei, então será que isso acrescenta alguma coisa a mais na discussão que nós estamos tendo hoje aqui? E finalmente, com relação à atividade fim e atividade meio, eu queria lembrar que a capacidade tributária independe de você estar regularmente constituído para fazer isso ou aquilo, o fato gerador de qualquer tributo decorre de haver uma hipótese fática prevista na lei e você praticar esta hipótese na prática, na vida real existir a concretização da vida teórica; agora, a capacidade tributária independe de você estar instituído para isso, eu vou ler o artigo 126, inciso três, do CTN: "a capacidade tributária independe de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional"; então se eu tenho um departamento altamente especializado que preste uma utilidade para as empresas do grupo, então eu tenho uma unidade profissional aí, eu tenho uma unidade econômica; isto retorna ao problema; mas não haver a cobrança, não sendo isto feito no intuito profissional, no intuito de cobrar alguma coisa, no intuito de obter lucro, isto é suficiente? o fato de eu ter esta utilidade, mas não profissionalmente, não com vista de obtenção de lucro, é suficiente para a tributação? A doutrina está dizendo que não, e o Supremo está dizendo que sim, este é o problema.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu gostaria de acrescentar aproveitando as colocações do Ricardo, o fato gerador ocorre quando nós temos presentes as circunstancias materiais do fato, a prestação de serviços, e aí entra uma das premissas da argumentação do Schoueri, no sentido de que a empresa está no comércio ou fora dele, mas a empresa tem esta faculdade de dizer: agora estou agindo no comércio ou fora dele, ou seja, ela presta o serviço em que vai haver o compartilhamento de custos etc; para o direito tributário as circunstancias materiais estão ali presente, esta intencionalidade é intelectual.

Dr. Luis Eduardo Schoueri:. Tire a intencionalidade, o que eu procurei evidenciar aqui é que a diferença existe também na questão da divisão de riscos, esses lucros do sucesso da atividade, se eu pensar em prestação de serviço eu não tenho divisão dos riscos da atividade.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. eu queria fazer uma outra distinção que eu não quis mencionar antes, mas que nós temos que falar: existem Cost Sharing, e no âmbito internacional eles vão muito por , em que você pensa em pesquisa de produto, de mercado, de técnica de produção edivisão de custos, estes contratos de Cost Sharings que são averbados no INPI como contrato de transferência de tecnologia, as remessas para o exterior de mero reembolso de custos rateados são tributados pelo imposto de renda de 15% e incide CIDE de royalties; então o próprio INPI encara este Cost Sharing como prestação de serviço, agora, eu acho que o Cost Sharing, não estou dizendo que está certo, estou dizendo que o fisco pensa assim e o INPI pensa assim também, em outras palavras, os órgãos governamentais pensam que há uma prestação de serviços, mas há uma distinção entre o Cost Sharing que é o que você está acabando de dizer, em que você participa de um centro mundial de pesquisa e que você participa dos riscos e dos benefícios, porque este centro mundial poderá gerar uma tecnologia nova que vai ser compartilhada e por isso você compartilha os custos, você não faz aqui dentro, você vai fazer um centro comum a algumas empresas do grupo; é diferente da situação em que a empresa A tem um departamento de auditoria e vai à empresa B e faz o auditoria para a empresa B e não tem custo nem risco nenhum envolvido tem uma vantagem para empresa B, que é auditada pela empresa A.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. a vantagem da empresa A é que ela não precisa suportar sozinha os custos com esta auditoria, ou seja, as duas têm vantagens...

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. A diferença é que não existe cobrança de preço, porque na verdade você pode contratar a PriceWaterhouse e você não tem que montar uma estrutura para o auditor fazer tudo que ela que oferece, ou então contratar o seu escritório, que é altamente especializado, depende do departamento jurídico interno; a única diferença é que você cobra um preço, e supostamente com uma margem de lucro, esta única diferença é que, no caso do compartilhamento interno, uma empresa faz tudo o que o escritório externo faria, ela não cobre uma margem, então voltamos ao tema: o supremo disse - aliás, a doutrina também reconhece isso – que não haver lucro não é da essência do fato gerador, o que a doutrina diz é que precisa ver a atividade no sentido profissional, no sentido de prestação de serviço, mas você pode prestar até com prejuízo, quem está trabalhando com prejuízo não paga ICMS, não paga PIS, COFINS; ISS paga sim, não paga imposto de renda, que não houve lucro.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Numa atividade de mercado, eu não consigo celebrar um contrato tal que meu cliente vai pagar os meus custos, conforme eu incorra nos custos, eu usando ou não o serviço; e seu eu tiver alguma infelicidade no meio do caminho, sei lá o que pode acontecer, qualquer imprevisto, ele vai ter bancar tudo; desculpe-me, não é um contrato de mercado aquele que se prevê que as despesas são rateadas independentemente do uso ou não, independentemente de qual o valor da despesa, de como ela seja gerada. Quando se fala divisão de risco, eu posso imaginar riscos que ocorram na atividade desse departamento jurídico, eu ponho como pedra de toque exatamente não a divisão dos custos e dos riscos e os frutos, ou seja, se eu montei esta estrutura jurídica e ela foi durante um certo período inútil, todos vão pagar aqueles custos; se ela for insuficiente ninguém vai ser responsabilizado por ela ter sido insuficiente porque todos são co-responsáveis; veja no seu escritório se ele foi contratado e de repente faltou gente, você que se vira por que você é responsável pela prestação de serviço, você foi contratado para um serviço, existe a contratação de serviços e espero que com lucro, mas realmente lucro é relevante, houve um serviço contratado; eu vejo diferença que ninguém contratou serviço algum, combinou a criação do grupo de pessoas cujos custos seriam rateados por todos para fazer o que fosse necessário, o quanto houvesse.

Dr. William Gerab:. eu queria um esclarecimento, se uma das empresas tem o domínio e contém o gerenciamento de dados, neste grupo jurídico essa empresa que está tendo os custos rateados ela seria um terceiro com relação às demais ou seriam a mesma coisa? porque se o jurídico está dentro da mesma empresa, eu acho que o problema está mais na separação das empresas do que no lucro ou não, o custo ou não; por isso a pergunta: como você que uma dessas empresas, uma delas, prestando este trabalho e rateando os custos: é o terceiro ou é a mesma empresa?

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. nós discutimos isso na última reunião e concordamos que, na sistemática do imposto de renda brasileiro, toda empresa é terceiro, agora que não significa que necessariamente haja uma prestação de serviços entre uma e outra, até porque como você usa argumentos de direito administrativo eu tenho mais um: se você disser queuma prestação de serviços de advocacia, então toda holding vai ter que estar escrita na Ordem dos Advogados, como escritório de advocacia - desculpe-me, é assim - eu só uso este argumento para dizer que não é que uma empresa presta serviço para outra de advogado, o profissional presta serviço para diversas empresas, ele é contratado por uma e presta serviço para todas, mas a empresa não presta serviços de advocacia sob pena de ter um grave problema com a ordem dos advogados.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Isso é irrelevante, eu acabei de ler o artigo 124 (...)

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O fato gerador, a necessidade de haver um contrato de prestação de serviço, é pressuposto.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Então eu vou cancelar o meu registro na ordem, vou trabalhar sem registro na ordem, e não vou mais pagar imposto.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Então você sustenta que toda Holding que tem um departamento jurídico mantém um escritório de advocacia que presta serviço de advocacia? eu discordo...

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. eu conheço um grupo que tem uma empresa que faz serviço para fora, e cobra, e que não está registrada na ordem, então existe uma regularidade flagrante perante a legislação profissional; eu acho que não haveria nenhuma defesa para esta empresa não pagar o imposto que eventualmente seja devido, dizendo que está irregularmente exercendo atividade profissional.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. eu insisto: a grande maioria das empresas têm jurídico interno, maior ou menor, tem contabilidade e, Ricardo, é ir contra a realidade você imaginar que todas as empresas prestam serviço de advocacia e contabilidade, se presta serviço de advocacia tem que está insrito na ordem, se presta serviço de contabilidade tem de estar inscrito no CRC, que você olha para a coisa e diz: quem presta serviço de advocacia não é a empresa, é o advogado contratado pela empresa que está inscrito na ordem, então você tira a empresa da relação de prestação e fala para o advogado prestar o serviço para várias empresas e, portanto, o custo do advogado é rateado e com isso fica demonstrado que não prestação de serviço de advocacia pela empresa, e portanto não como cogitar de tributação.

Associado:. Ainda que assim seja, ainda que o serviço não seja advocacia, eu posso enquadrar de outra maneira: é se serviço for então de mão-de-obra...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Você mudou, se for cobrado um plus pela administração, sem dúvida...

Associado:. Não um plus, estou me reembolsando das despesas do agenciamento, por exemplo, duas empresas do mesmo grupo, a outra que fornece toda a mão-de-obra, vamos supor que só cobre o fixo das despesas compartilhadas...

(Tumulto)

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O ISS é para a prestação de serviço de advocacia, é importante saber que a pedra de toque que sugeri como diferença entre o serviço A e a prestação de serviço, para que haja uma receita é necessário que haja uma prestação de serviços, então a questão formal é relevante.

Dr. Plínio:. eu tinha levantado a questão do consórcio de exportação, mas está-se falando mais de acordo de cooperação, que tanto pode ter um prazo determinado ou indeterminado; a questão a ser analisada é que tipo de custos estarão sendo cobertos ou rateados; talvez fosse o caso de considerar uma distinção entre custo direto e o custo indireto, porque os custos diretos - que estão vinculados diretamente ao objetivo dessa cooperação - evidentemente se estabelece através de um acordo de cooperação; vai haver a necessidade de locação de um determinado imóvel adicional ou alocação de pessoal para aquele setor (...) eu acredito que a gente possa estabelecer uma correlação para custo indireto a título de reembolso, sem estabelecer a contaminação com os outros custos que não possam ser direcionados para a cobertura de despesas.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Na pauta de hoje também tem o último assunto que foi discutido na mesa anterior encaminhado pelo Dr. Salvador Cândido Brandão que é o aprofundamento da questão da dedutibilidade da base de cálculo do PIS COFINS do valor pago a pessoa jurídica no país a título de juros sobre o capital próprio; então nós temos alguns minutos e não sei se o Dr. Salvador quer fazer um breve uma colocação sobre o tema:

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Foi discutido na penúltima reunião que os juros sobre o capital próprio são despesas financeiras ... as expressões empréstimo, financiamento, tem uma preocupação em fazer (...) tem o problema do juros sobre o capital próprio e o capital de terceiro...

Dr. Fernando Zilvette:. Brandão, eu queria dar a notícia da posição de um outro Brandão, seu amigo, e amigo de todos nós, que tem se interessado muito e por outras discussões sempre que a gente conversa, e ele infelizmente não concorda com a sua posição, e até me fez refletir sobre o assunto e talvez até mudar de posição sobre este assunto, dando razão sobre o que o Ricardo Mariz diz sobre a operação de juros sobre o capital próprio; em algum momento até o Bianco levantou a dúvida se esta operação era tipicamente financeira, não obstante vários doutrinadores tenham entendido como tal; ele entende que não é tipicamente financeira a operação de financiamento do sócio para a empresa, ao contrário, ela não é financeira, porque nem cobrar o empréstimo o sócio pode e esta não seria uma operação tipicamente de crédito, conseqüentemente ela não mereceria o tratamento que a legislação do imposto de renda deu, se ela deu, ela deu por uma faculdade do legislador do imposto de renda, mas para fins da COFINS, ela não se encaixaria como despesa financeira.

Dr. Plínio:. Vamos partir do pressuposto que há duas portas, uma delas mediante subscrição de ações, a outra pode ser de adiantamento de recursos financeiros do sócio à sociedade; até prova em contrário, há de se pressupor que esse capital adiantado não representa uma doação, e se não representa uma doação é legitimo a aquele que fez a adiantamento do capital pedir e esperar a remuneração do capital adiantado; conseqüentemente, ainda que não tenha sido estabelecido um prazo para devolução desse capital, nada impede que seja a sociedade notificada a devolvê-lo e tem que devolver com pagamento de juros porque se não estaríamos diante de uma doação.

Dr. Fernando Zilvette:. Eu queria fazer uma correção, o professor Brandão Machado também concordou com a posição do dr. Ricardo Mariz de Oliveira, não na questão do caráter financeiro dos juros sobre o capital próprio, mas no caráter restritivo da interpretação da lei da COFINS, ou seja, que quando o legislador quis permitir dedução, ele falou despesa financeira e restringiu para empréstimo e financiamento.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Meus caros, já estamos com o tempo no final, e eu quero agradecer a presença de todos e convocá-los para a mesa de debates da próxima semana, como eu anunciei teremos a presença do eminente Marco Aurélio Greco, que fará uma exposição, o tema ainda não está definido, portanto, será uma mesa iniciando com a palestra do professor Marco Aurélio Greco; convoco-os, portanto, para a palestra que será no andar térreo. Bom dia a todos.