MESA DE DEBATES DE 18.3.2004
INTEGRANTES DA MESA:
- Dr. Paulo B. Bonilha
- Dr. Luís Eduardo Schoueri
- Dr. João Francisco Bianco
- Dr. Andrade Martins
- Dr. Roberto França Vasconcelos
TEXTO REVISADO
(Inicio)
Dr. Paulo B. Bonilha:. Bom dia a todos, vamos iniciar os trabalhos da mesa de hoje, e eu gostaria de convidar o colega Roberto França Vasconcelos, da Universidade Mackenzie, para fazer parte da mesa. Então, como vêem estamos seguindo o cronograma estabelecido pela faculdade, no tocante aos locais de aviso; eu já pedi à secretaria da faculdade para manter a mesma sala para evitar a desorientação dos que procuram pela sala. Já no próximo dia 25 nós iremos para o auditório do 4º andar intermediário do prédio anexo, no Auditório Arcadas. Um aviso: na circular encaminhada aos associados, foi posta no correio uns dias atrás, consta este cronograma das datas e locais da mesa de debates, para facilitar para que todos encontrem os locais da mesa.
Dando início aos trabalhos, eu perguntaria se alguém tem alguma comunicação a fazer. Paulo tem? Então podemos passar aos casos, Paulo Yassui, a sua questão.
Dr. Paulo Akyo Yassui:. Senhores, a matéria é extremamente complexa, referente à tributação do ato cooperativo; sabe-se que as sociedades cooperativas têm a lei própria, Lei n. 5674/71, e o artigo 79, § único, fala que o ato cooperativo não implica operação de mercado, e nem implica um contrato de compra e venda de produtos; este é o aspecto nuclear da lei de cooperativismo; eu diria que esta lei é um estatuto do cooperativismo, mais que uma simples lei; ocorre que, no tocante à cooperativa do consumo, o art. 69 da lei 9532, no ano de 97, veio equiparar as cooperativas de consumo às demais pessoas jurídicas, no que se refere aos aspectos tributários; agora a questão que se coloca é se é possível uma lei ordinária equiparar as cooperativas de consumo às pessoas jurídicas, eis a questão; nós temos que examinar que o ato cooperativo foi alçado ao nível constitucional, porque artigo 146, inciso três, letra c, da CF fala que a Lei Complementar estabelecerá adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; a meu ver, enquanto não desqualificada a sociedade cooperativa de consumo como cooperativa, ela continua cooperativa; então para que incida o art. 69 da lei 9532, eu acho que a lei tinha que desqualificar primeiro a cooperativa de consumo como cooperativa; este é um ponto; agora além disso a Medida Provisória 2158/35-01, no tocante à incidência de PIS e COFINS, veio estabelecer que esses tributos incidem sobre todos os atos cooperativos; e sobre os atos não cooperativos incidem também PIS e COFINS, autorizando, no entanto, exclusões e deduções. Só que no caso da cooperativa de consumo, estas deduções estão vedadas por um dispositivo legal específico; então, as cooperativas de consumo estão sujeitos ao Pis e Cofins sobre a receita bruta total, também sobre a receita do ato cooperativo; agora voltando para o art. 146, inciso três, letra c, na minha visão, a CF veio proteger sociedades cooperativas, então a lei posterior à CF não poderia jamais agravar a sua situação, inclusive a cooperativa de consumo; mais do que a lei que já dispunha sobre a não incidência tributária nos atos cooperativos, as leis posteriores, repito, não poderiam jamais agravar a tributação do ato cooperativo, a não ser que traga mais privilégios e benefícios para o ato cooperativo... além do que, na minha visão, a lei 5674 fala sobre a política nacional do cooperativismo, e devido ao artigo 146, inciso três, letra c, na minha visão, na ausência da lei complementar específica que regule o ato cooperativo, esta lei assumiu a eficácia de Lei Complementar, razão pela qual a lei ordinária 9532, art. 69, para mim é inócua, porque não poderia agravar a tributação da sociedade cooperativa, equiparando a pessoa jurídica; também a Medida Provisória 2158 não poderia estabelecer que o PIS e COFINS incidem sobre a receita total; porque aqui se trata de hipótese de não incidência tributaria, esta é a colocação que eu queria fazer à mesa.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. A cooperativa de consumo, já existia na Lei n. 5674?
Dr. Paulo Akyo:. A cooperativa no país começou com cooperativa de consumo, depois saiu a cooperativa de produção agropecuária, que é a mais difundida. E a agropecuária não está nesse caso....
Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu sempre entendi que a cooperativa atuando no mercado não pratica o ato cooperativo.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. A cooperativa de consumo adquire no mercado grandes quantidades de bens e depois os repassa para cada um dos cooperados; aquilo que ela lucrou, decorrente do ato cooperativo, não é a venda para o mercado e sim a venda para os cooperados.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Aí você deu uma equiparação com vendas do mercado; eu entendi sempre que o tratamento cooperativo não alcançaria estas vendas; o artigo 69 estabeleceria o tratamento só para estas relações.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Se a cooperativa de consumo vai ao mercado comprar bens, está praticando um ato de mercado; o ato de venda é que é cooperativo... na cooperativa de consumo é o inverso das outras cooperativas, porque o ato de mercado é o ato de comprar; o ato de vender é o ato cooperativo; por isso eu diria que a cooperativa de consumo... ela cria uma desigualdade na medida em que ela cria uma desigualdade depois que se vê que esse desigualdade é ou não boa para o sistema; lembrando que ela vem somente para o seus cooperados, o ato cooperativo opõe-se ao mercado, exatamente porque no mercado, incide somente entre os próprios cooperados...
Dr. Paulo Akyo:. Esse é o ato cooperativo; também há o ato não cooperativo para venda de consumidores normais, mas 99% é para os cooperados.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O ato de venda para os cooperados não é o ato de mercado, portanto não fere idéias de igualdade porque não está atuando no mercado e sim somente com aqueles seus cooperados; o ponto forte do Paulo, é lembrar que o artigo 146 diz que cabe à lei complementar estabelecer... havia uma lei ordinária, anterior a Constituição, que estabelecia o tratamento adequado para o ato cooperativo; parece que neste sentido o artigo 79 teria força de Lei Complementar porque ele faz exatamente o que o constituinte propôs; uma lei ordinária posterior, que viesse dizer, por exemplo, que não existem mais cooperativas de consumo... mas não foi o que o artigo 69 da Lei 9532 disse; ele não disse que não existem mais cooperativas de consumo; não disse que foram extintas as cooperativas; ele diz: apenas para efeito tributário, a cooperativa de consumo será tratada como outra pessoa jurídica, ou seja, neste sentido o art. 69 contraria o adequado tratamento tributário assegurado por uma Lei Complementar; existe um problema de hierarquia; concordo com Paulo, com relação a este ponto; agora o tema do PIS e COFINS, que é o segundo ponto, merece ser estudado; eu queria ... confirmo que o artigo 69 da lei 9532/97 dispõe que as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a venda de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência aplicáveis às demais pessoas jurídicas; ora, os consumidores, seriam os não cooperados, ou seja, no lugar de julgar a inconstitucionalidade do artigo, eu proponho a interpretação do artigo 69 para ler consumidores como aqueles não cooperados, ou seja, as cooperativas de consumo - que além de venderem para os seus cooperados também vendem para consumidores estão equiparadas às demais pessoas jurídicas; naquele ato de venda para o mercado incidem todos os impostos normalmente; neste sentido você já não tem o artigo como inconstitucional e tem uma interpretação completa do sistema.
Dr. Paulo Akyo:. A Receita Federal baixou ato declaratório normativo, dizendo que esse consumidor é tanto o cooperado como o não cooperado.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu discordo da interpretação da Receita Federal mas não da lei; o consumidor é aquele não cooperado, aquele que foi lá e praticou uma operação de mercado.
Dr. Hiromi Higushi:. Eu entendo que esta lei não foi recepcionada como a Lei Complementar do art. 146 da Constituição; eu acho que a lei ordinária posterior pode alterar perfeitamente a lei das cooperativas; eu acho que no caso de cooperativa de consumo se dá uma concorrência desleal para quem paga tributo; a lei 9532 saiu justamente por causa das cooperativas de consumo que faziam publicidade na televisão, dizendo: seja cooperado!! então o cooperado não é só o funcionário daquela empresa, mas qualquer transeunte que passava na rua, entrava no supermercado dessa cooperativa e quando saia tinha que assinar ficha; por isso que eu acho que é um concorrência desleal; este cooperado pode nunca mais voltar naquela loja.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Então o senhor afirmou que a lei 5764 não é recepcionada como Lei Complementar; o Dr. Paulo diz que ela foi recepcionada, já que a Constituição de 88 exige que uma Lei Complementar dê o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo; o que o Paulo sustenta é exatamente o que a lei 5764 faz; então eu gostaria que o senhor justificasse porque a não recepção, para depois tratar da segunda questão, que é o abuso do direito de ser cooperativa; então o primeiro, porque razão ela não foi recepcionada por lei complementar?
Dr. Hiromi Higushi:. Porque é uma lei que já existia antes e a constituição veio depois para determinar que a Lei Complementar desse o adequado tratamento tributário para as cooperativas.
Dr. Campos:. Eu acho que o Hiromi tem razão; eu discordo do Paulo; a lei 5764 corresponde a uma espécie de estatuto do cooperativismo; ela nasceu para instituir e regular os aspectos comerciais das cooperativas, não para outorgar qualquer regime fiscal tributário; quando ela o fez, fez de passagem; ela apenas diz que o ato cooperativo é o ato que não é ato comercial; portanto, não configura faturamento, não pode configurar receita; a lei trata genericamente como se forma uma cooperativa, é uma lei civil ou comercial, regulando a pessoa jurídica.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Alguém tem o texto da lei?
Dr. Paulo Akyo:. Só complementando o que o colega falou, esta lei é um verdadeiro monumento jurídico; agora o que nós temos que pensar é que a Constituição veio para dar nível constitucional à necessidade de ser dado o adequado tratamento tributário das cooperativas, que antes não tinham; esse é o ponto. Artigo 69: Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si, para concepção dos objetivos sociais. Parágrafo único: o ato cooperativo não implica operações de mercado nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias.
Dr. João Francisco Bianco:. Qual é o artigo que trata da isenção do imposto de renda?
Tumulto
Dr. Campos:. Tem um dispositivo na lei que trata da relação dos não cooperados, ele diz que isto é tributado...
Dr. Paulo Akyo:. O Artigo terceiro diz que cooperativa não tem finalidade lucrativa, ela por lei é proibida ter lucro.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Qual é o artigo que atribui adequado tratamento tributário ao ato. Segundo as informações do Paulo, eu entendi que seria uma lei complementar; agora vendo o artigo da lei, não há qualquer dispositivo que fale do aspecto tributário do ato cooperativo.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Esta lei cria um regime cooperativo, o problema fiscal é um problema residual.
Dr. Alexandre Dantas:. A questão do imposto de renda, da CSL, é que a cooperativa não visa lucro, logo não há imposto de renda nem CSL; agora PIS e COFINS, ao que me parece, é a Lei Complementar 70 que dá uma isenção.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Podemos dizer que, a partir da informação do Paulo no sentido de que a Lei 5764 trataria desta matéria tributária, sem dúvida pareceu sustentável o argumento de que ela teria natureza de lei complementar; agora vendo melhor o texto da lei, me parece claramente que não, que a lei não tem qualquer dispositivo que trate do adequado tratamento tributário ...
Dr. João Francisco Bianco:. Diz aqui o artigo 87: Os resultados das operações das cooperativas por não associados serão levados a um fundo de assistência técnica educacional e social e serão contabilizados em separado; depois o artigo 111 diz que serão considerados como renda tributária os resultados positivos, obtidos pelas cooperativas nas operações de que trata o artigo 85, 86... 88, que são aqueles dispositivos que tratam do não cooperado; então me parece que este dispositivo tratam de alguma matéria de tributação da cooperativa, mas eu não vejo o adequado tratamento tributário aqui nesta lei.
Dr. Paulo B. Bonilha:. O importante é que ela diz que as cooperativas podem praticar atos não cooperativos e eventualmente podem até ter lucro.
Dr. Paulo Akyo:. Os tributos incidentes sobre qualquer ato não cooperativo são recolhidos normalmente; o que se discute é que não há incidência tributária sobre o ato cooperativo.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Qual é a fundamentação para que eu faça incidir o PIS e COFINS sobre o ato cooperativo? Um argumento seria a discussão conhecida que uma lei ordinária...
Associado:. Primeiro que o ato cooperativo não configura ato de comércio, conseqüentemente não pode gerar a figura da receita, que seria a base de calculo do PIS e COFINS ...
Dr. Campos:. Se o ato cooperado não é operação de mercado, não existe receita; embora as cooperativas registrem seu faturamento como receita, receita não o é; a cooperativa compra no mercado e repassa para o cooperado; na verdade o cooperado está reembolsando a ooperativa pela aquisição do produto; para ela não é receita para fim de base de calculo de PIS e COFINS.
Dr. Hiromi Higushi:. Não há necessidade de a lei dizer que não incide PIS e COFINS sobre a cooperativa porque aquilo não é receita; agora em fevereiro saiu uma decisão do STJ, que eu acho que não é correta; o STJ entendeu que aquele artigo seis, inciso um, entendeu que aquilo está dando isenção, mas é caso de não incidência, porque ato cooperativo não é receita; eu acho que esta visão do STJ, para mim não está correta.
Dr. Paulo B. Bonilha:. O legislador usou uma expressão imprópria mas na verdade refere-se à não incidência.
Dr. Alexandre Dantas:. Dr. Paulo, então a lei do ato não cooperativo traria a não incidência, ela teria este caráter importante, ela diz que não há incidência, ela está tirando do campo da tributação...
Dr. Paulo B. Bonilha:. Neste ponto a lei 70 parece que andou bem; a 70 excluiu, falou que pelo regime de cooperativa seria o caso de não incidência.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Voltando agora ao problema concreto que o Paulo nos trazia, quando uma cooperativa deixa de ter um ciclo limitado de cooperados que passam a atuar no mercado de tal modo que ser cooperado não é um pressuposto e sim uma mera formalidade; eu pergunto se ainda podemos sustentar que o ato de venda de um produto da cooperativa ao cooperado de ocasião também não é receita, onde neste caso teria uma aceitação do mercado, no sentido de neste caso excepcionalmente ser considerado como receita.
Dr. Campos:. O problema é o seguinte: se eu posso usar um tributo para regular concorrência, ou seja, uma sociedade, uma cooperativa de consumo criada nesses moldes realmente ela causa concorrência desleal.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. A questão é que a limitação da proteção constitucional ao ato cooperativo está no principio da livre concorrência; neste caso concreto parece que o principio da livre concorrência vai limitar constitucionalmente o próprio conceito do que seria um ato cooperativo, ou seja, o ato cooperativo deixa de o ser quando passa a ter uma atuação no mercado.
Dr. Nelson Noriak:. Eu acho que o problema é o seguinte: o que é o ato cooperativo dentro da lei e da fiscalização? nós estamos cheios de saber que na legislação trabalhista existe cooperativa de mão-de-obra, mas é expresso que ela não cria relação empregatícia; o Ministério do Trabalho, os órgãos de procuradoria estão fiscalizando, inclusive a justiça do trabalho em cada caso, e quando a situação de fato não se ajusta ao direito estão reconhecendo a relação empregatícia; no nosso caso é a mesma coisa; se não for efetivamente ato cooperativo dentro da legislação, acaba desvirtuando e passa a ser tributado; vai ter que analisar especificamente se esta cooperativa está funcionando ou não como verdadeira cooperativa.
Dr. Alexandre Dantas:. Nas cooperativas de trabalho, eu acho que aí é caso de simulação, então pode ser desconsiderada diretamente; mas no caso de cooperativa de consumo é mais difícil...
Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu vou dar a palavra ao dr. Paulo, mas antes eu quero dizer que desde a mesa passada nós estamos tratando do tema preferencial que é PIS e COFINS, então este tema é interessantíssimo, mas nós pretendemos volar ao tema combinado; então eu pediria que você fizesse um resumo final e aí nós já passamos ao tema.
Dr. Paulo Akyo:. Eu quero frisar, novamente, que a lei 5674, que é o estatuto do cooperativismo, veio dispor sobre a não incidência tributaria do ato cooperativo; então se é não incidência tributária, não pode incidir nem imposto de renda, nem PIS e nem COFINS; agora quando é ato não cooperativo, aí sim, os tributos vão incidir normalmente... a cooperativa de consumo não foi desqualificada como cooperativa, ela continua a ser cooperativa, por isso que o artigo 69 da lei 9532, na minha visão, não atinge a cooperativa enquanto não for desqualificada; e aí vem a Constituição de 88, artigo 146, inciso três, letra c, estabelecendo que a Lei Complementar vai estabelecer adequado tratamento tributário a ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa; se é sociedade cooperativa está sob a proteção deste dispositivo constitucional; por isso que eu digo que esta discussão veio referendar a lei 5674 com status de Lei Complementar; então será que o ato cooperativo está sem proteção constitucional? Não, a Constituição veio exatamente para proteger o ato cooperativo; então enquanto não for publicada lei específica, a lei 5674 estaria tendo status de Lei Complementar; por isso que Lei Ordinária posterior não pode alterar o que está disposto na lei do cooperativismo...
Dr. Andrade Martins:. Eu queria indagar do Paulo se este dispositivo é expresso e se ele poderia ler. Porque nós dissemos aqui e vários concordaram que esta lei não seria tributária, mas o artigo é tributário, então eu não vou cogitar se uma lei, e as leis tributárias são verdadeiras misturas de matéria, se este artigo é tributário ou não; se ele é tributário, ele é artigo de Lei Complementar, mas tem de ser expresso.
Dr. Paulo Akyo:. Denominam-se atos cooperativos os casos de cooperativa e seus associados entre esses e aqueles quando associados para contribuições de objetivos sociais parágrafo único, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria... mas não está
Tumulto
Dr. Paulo B. Bonilha:. Este tema de cooperativa continua em pauta... Então passamos ao tema PIS e COFINS, tem uma questão suscitada por um associado para por em debate.
Dr. João Francisco Bianco:. O Jair Ortolane... você quer colocar a questão?
Dr. Jair Ortolane:. Qual a base de cálculo do PIS e COFINS na importação? A MP 164 diz que a base de cálculo do PIS e COFINS seria o valor aduaneiro que serviu ou que serviria de base de cálculo do imposto de importação... do ICMS devido e o valor da própria contribuição; a minha pergunta é a seguinte: eu estou entendendo que o IPI não faria parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, e o ICMS faz parte da base de cálculo; eu acho que o cálculo vai ser meio complicado para fazer...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Amarrando a esta sua pergunta, para debatermos, pelo o que você disse a base de calculo vai além do valor aduaneiro para dizer que também o ICMS... eu gostaria de convidar a ler o que dispõe o art.149 da Constituição, § 2º, na redação da Emenda Constitucional n. 42; segundo este artigo, incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros (...) inciso 3º, as contribuições sociais poderão ter alíquotas - e agora vem alínea a, do inciso 3º, do § 2º, do artigo 149 - poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação, e no caso de importação o valor aduaneiro; pode uma lei instituir como base de cálculo da COFINS importação, além do valor aduaneiro, o ICMS e o valor das contribuições? ou o mandamento constitucional já teria pensado qual seria a base de cálculo possível, dizendo que a base de cálculo seria, no caso de importação, os valores aduaneiros?
Dr. Samuel:. Eu gostaria de saber, esse poderão ser base de cálculo não seria uma possibilidade?
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu gostaria de ler novamente, o inciso terceiro começa: poderão ter alíquotas; no meu entendimento poderão seria poderão ser ad valorem ou específicos; mas no caso de importação, tem que ser o valor aduaneiro. Eu pergunto se, nesse caso, nós podemos ter algo além do valor aduaneiro como base de cálculo do PIS e COFINS na importação, diante deste mandamento constitucional; se a base de calculo já está definida pelo próprio constituinte, o que quer que seja que o nosso legislador ordinário adicionou ao valor aduaneiro é algo além; o acrescido dá uma idéia que ultrapassa o valor aduaneiro.
Dr. Nelson Noriak:. No caso de importação, entendo eu, o ICMS é por fora, você tem o valor aduaneiro.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. No caso de uma importação de mercadoria, eu tenho um conceito claro que é valor aduaneiro; eu tenho uma segunda pergunta, PIS e COFINS não incidem somente sobre a importação de mercadoria, incidem também sobre a importação de serviços; e eu pergunto qual é à base de cálculo possível, constitucionalmente, para a importação de serviço?
Dr. Andrade Martins:. O conceito de valor aduaneiro há de ser estendido para abrangir o conceito de serviços análogos, mas alguma autoridade, que não a alfandegaria, irá fixar um valor, um parâmetro de valor; este é o valor aduaneiro e não poderá incluir PIS e COFINS.
Dr. Fernando Silvete:. A lei falou sobre valor...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Com relação à mercadoria, eu penso que nós não precisamos de uma Lei Complementar para definir a base de cálculo já que o próprio constituinte já definiu o valor aduaneiro como sendo o valor aduaneiro conhecido; com relação a serviços, a pergunta fica inversa: pode uma Medida Provisória fixar a base de cálculo ou seria necessário que houvesse uma Lei Complementar para dizer o que seria o valor aduaneiro para bem ou serviço? O art.149 faz uma referencia ao art. 146 que versa sobre lei complementar, portanto, novamente podemos ter um PIS e COFINS com o valor aduaneiro acrescido do ICMS, no caso de serviço acrescido do ISS...
Dr. Paulo B. Bonilha:. O contribuinte trata esta expressão valor aduaneiro como se ela fosse flexível; nós todos sabemos que o constituinte muitas vezes utiliza expressões não muito adequadas; aqui não seria o valor aduaneiro, o valor pratico quando há uma interpretação... ela tem que ser paga antes do desembaraço, então este excesso interpretativo da expressão valor aduaneiro pode levar a uma situação pouco adequada.
Dr. Andrade Martins:. Acrescentando algo ao que o professor disse, lembraria que o valor aduaneiro é um conceito estabilizado no direito tributário, ou nos costumes tributários; o valor aduaneiro é apurado à vista de listagem de preço pelo comercio exterior, e existe comercio exterior para mercadoria e para serviço; uma coisa é a gente não saber qual a autoridade que estipularia o correto valor aduaneiro para serviço, mas está no espírito da norma constitucional; eu acho que poderia ser esperada a edição de uma lei complementar...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O artigo sete, inciso 1º, que diz que a base de cálculo do PIS e da COFINS será o valor aduaneiro que serviria de base de calculo do imposto de importação, acrescido do montante deste imposto, do ICMS e do ISS, além do valor das próprias contribuições; o que eu pergunto é se do acrescido em diante, eu não tenho algo além do valor aduaneiro, e portanto, se o constituinte fala que a base de calculo é o valor aduaneiro...
Dr. Campos:. Desculpe, eu acho que o conceito de valor aduaneiro não é exatamente este, ele na verdade é base de cálculo; se eu pegar o imposto de importação, ele vai dizer: o valor aduaneiro é aquele da lista da Receita Federal; no IPI ele vai dizer: é o valor aduaneiro, base de cálculo que serviu de base para o imposto de importação, somado ao próprio imposto de importação; este é o valor aduaneiro do IPI; a base do ICMS será o valor aduaneiro que serviu de base para o imposto de importação mais o imposto de importação que é valor aduaneiro do IPI; tudo isso somado, vai dar confusão; o valor aduaneiro, na expressão da Constituição, pelo o que me consta, é a base de calculo, é sinônimo de base de cálculo.
Dr. Andrade Martins:. Eu acho que é base calculada, como diz o professor Aires; existe base de cálculo e base calculada; na minha lembrança, pela tradição do direito, é para o imposto de importação, é uma comparação entre os preços internacionais.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O artigo 19 do código tributário nacional, que fala do imposto de importação, estabelece que a base de cálculo do imposto é - quando a alíquota seja ad valorem quanto o preço normal do produto, ou seu similar, alcançaria em uma importação e, uma vez em condição de livre concorrência, para entrega no porto ou no lugar de entrada do produto...
Associada:. Existe um acordo em que estas regras expõem uma série de métodos para calcular o valor aduaneiro, o preço da mercadoria, o valor da transação, e aí acrescido... mas o valor normal é o valor da operação.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O legislador foi muito feliz: ele disse que a base de cálculo não é o valor aduaneiro, é o valor aduaneiro acrescido de tais e tais... quando o constituinte diz a base de calculo é o valor aduaneiro, do acrescido em diante, na legislação ordinária, eu tenho uma extrapolação.
Dr. Alexandre Dantas:. E se o legislador, o redator da Medida Provisória, quis ser mais realista, o valor aduaneiro já seria acrescido de todos os tributos...
Tumulto
Dr. Nelson Noriak:. Eu entendo que o legislador incorreu em erro; enquanto não sair uma legislação complementar dando o conceito correto, fica à vontade do legislador...
Dr. Fernando Zilvete:. O legislador pode definir o que é valor aduaneiro, assim como ele pode definir o que é venda? eu entendo que sim, ele pode definir o que é venda e o que é valor aduaneiro; o que ele não pode fazer é, ao falar do valor aduaneiro, acrescentar algo que ninguém disse. Pense no valor aduaneiro para fins desta lei, aí você pode querer dizer que não compete ao legislador complementar dizer o que é o valor aduaneiro. Eu tenho serias duvidas; agora outra discussão é se no caso ele extrapolou o que a Constituição disse pela má redação da lei, e a legislação ordinária já fala das diversas formas do valor aduaneiro... valor aduaneiro mais tal e tal.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Não podemos nos esquecer da prática, que eu tenho uma importação, a mercadoria chega ao Brasil, na zona aduaneira, e depois para que ela chegue na minha mão tem que desembaraçar; então tem que pagar armazenagem, tributo, ICMS, IPI, e agora as contribuições; então na verdade eu tenho dois momentos: valor aduaneiro, tecnicamente estabelecido, e um outro que é aquele sem o qual eu não desembaraço; então eu vou ter dois preços diferentes, um maior que o outro, necessariamente; o legislador ordinário quando fala o valor aduaneiro, ele está falando o primeiro para chegar no segundo; então estas duas interpretações, uma estrita mais rigorosa e a mais compreensiva, têm que ser levadas em conta; não é tão desarrasoada a inclusão dessas parcelas.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Faz parte do valor de importação, mas valor aduaneiro é o primeiro, o segundo tem outro nome que você pode dar, o constituinte que poderia ter dado qualquer atribuição...
Dr. Paulo B. Bonilha:. Ele usou o valor aduaneiro no lugar de uma própria que não existe; agora, já o legislador ordinário, quando fala em valor aduaneiro, se refere ao valor acrescido, exatamente retratando o que ocorre; eu não vejo falta de senso, eu vou acomodar a situação que parece que seria outra a redação senão esta... a não ser que tivesse uma explicação, olha o valor aduaneiro, que se refere efetivamente a chegada...
Dr. Jair Ortolane:. Só com relação à instrução normativa que dispõe sobre a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas na venda de bebidas e embalagens, ocorreu uma dúvida com relação ao texto do parágrafo segundo do artigo quinto; aquilo que aconteceu, criar o PIS e COFINS, mais ou menos é simular ao valor unitário; não é mais uma alíquota sobre uma base de calculo; e depois no parágrafo segundo, ele diz: as pessoas jurídicas devem destacar o valor do PIS e da COFINS nas notas fiscais de saída referente às operações auferidas; me ocorreu o seguinte: até então eu estava imaginando que o PIS estaria embutido no preço, e eu tenho conversado com outros colegas que dizem que o assunto é o seguinte: você vai ter que colocar o valor tirado do preço que ele vai passar a ser calculado por fora, não mais por dentro.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Não se esqueçam que o ICMS também é calculado por dentro e tem destaque; as contribuições terão um tratamento igual; a Medida Provisória deixa claro que a contribuição vem por dentro, não por fora; destaque então é para fim de mero controle, como diz a legislação do ICMS, você parou ela se incorpora no preço e o destaque é necessário para o próximo... o legislador falar em destacar...
Dr. Jair Ortolane:. Eu queria saber se este continua por dentro ou será por fora, este é o entendimento. Tem colegas entendendo que não é mais preço...
Dr. Paulo B. Bonilha:. Data vênia, eu entendi que é por dentro.
Dr. Samuel:. Eu tenho para mim que neste caso as contribuições integram o preço, não por força de norma tributária mas por força comercial, até porque aquele valor, daquela nota fiscal, só é um componente da base de calculo; a receita correspondente no final do período é a somatória do mesmo; de tal sorte que, se o vendedor não integrar o valor ao preço, ele está sacrificando a margem dele, que é normal, até em situações específicas de mercado.
Dr. Nelson Noriak:. Eu queria voltar ao problema do COFINS sobre a importação.
Tumulto
Dr. Paulo B. Bonilha:. Veja bem, o ICMS incide sobre ele mesmo...
Dr. Alexandre Dantas:. Só que, Samuel, tem um problema: se você não integrar... o ISS o meu cliente está lá, ele cobrava com cinco por cento a mais; mas ele não pode cobrar se você destacar na nota; a base do ISS vai ser acrescida porque o ISS não é não cumulativo; então se você também tem esse caso, tem que tomar cuidado porque pode surtir o mesmo efeito; na hora que fizer a escrita fiscal, vai ter que considerar qual é a base efetiva, recebida, da receita, não é...
Dr. Samuel:. Uma das parcelas é o custo da contribuição ou da margem propriamente dita; esta parcela que ele chamou, nem por isso ele deixa de ter a contribuição.
Dr. Alexandre Dantas:. Para efeito de Pis e Cofins, vai ser efetivamente da nota fiscal; se ele tem o preço menor, tirando o Pis e Cofins do custo, evidente que ele não vai poder calcular o pis e cofins sobre diversos preços; vai ter que excluir; aí vai ser na nota, e vai ser na nota real, não vai mudar os critérios.
Dr. Ivan:. Ele estava comentando sobre o calculo, vai somar todas as alíquotas incidentes na importação, depois mais pis e cofins.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Isso na importação: é só somar 27 e poucos por cento e você consegue. Ainda sobre a 10.833, tem um dispositivo de muita importância: é o artigo 10 que diz quem permanece sujeito à antiga sistemática da cumulatividade. E nesse dispositivo tem um inciso que é muito importante que é o inciso 11, alínea B; ele diz que as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço pré-determinado... algumas discussões surgem; primeira: se eu tiver um contrato com prazo de um ano, renovável automaticamente, aplica-se este dispositivo? Não porque ele se aplica para contratos com prazo superior a um ano; preço pré-determinado: se eu tiver previsto algum tipo de reajuste, aplica-se o dispositivo? na minha opinião sim, pois ajuste não é revisão; portanto, mudança de índice ou coisa parecida não quer dizer que o preço não está pré-determinado, inclusive com reajuste; finalmente, a questão que tem surgido com maior intensidade, para mim era tranqüilo, um contrato pré-determinado estaria sempre aqui, quando vem a pergunta: eu tenho um contrato em que eu vou vender uma máquina, um equipamento pesadíssimo, eu vou vender uma fábrica, este contrato tem o prazo superior a um ano e eu quero aplicar este dispositivo; e o que ele diz: Não, não se aplica; quem tem razão? Eu conclui, e peço licença aqui à mesa, que é preciso um contrato de fornecimento, não contrato de venda a termo; portanto, ainda que eu tenha um contrato cuja entrega - prestação do vendedor - vai demorar mais que um ano, cuja prestação seja parcelada pela natureza do objeto... ainda sim eu tenho um contrato de venda a termo; o contrato de fornecimento é típico, porque eu tenho várias prestações, não uma única prestação a ser cobrada; portanto, aquele contrato, aquela venda da máquina, não é um contrato de fornecimento a que se refere a lei e já está sujeito à nova sistemática.
Dr. Fernando Zilvete:. Eu estou entendendo que as dúvidas freqüentes... principalmente na indústria de auto-peças está um jogo de empurra nesta formação do preço; concordo quando se fala que contrato de fornecimento é um contrato típico; também quando a lei falou em prazo determinado, superior a um ano, ela está dizendo que não atinge aquele contratante que estabeleceu um prazo fixo e um fornecimento continuado; por exemplo, como a industria de dobradiça para armário de cozinha, estabelece um contrato com a industria de cozinha que vai fazer a entrega dos produtos por mais de um ano; durante este período ele fixa as bases, ele pré-determina o preço e vai entregando; então se viesse a lei a atingi-lo, geraria um desequilíbrio das bases contratadas; já na indústria de auto-peças acontece o seguinte: o contrato da indústria de auto-peças é um contrato de natureza continuada, ele não tem prazo, ele tem um índice de reajuste, como vai ser feita a peça, o projeto do carro, tudo aquilo foi pré-determinado, e a indústria passa a fornecer àquela fábrica; o preço que foi pré-determinado não pode ser confundido com preço fixo, pois as bases para a formação do preço para industria automobilística leva em conta todos aqueles elementos que vão integrar o preço final do produto a ser entregue na montadora; ele é pré-determinado, ainda que nessa composição sejam computados somente os parâmetros; e a industria de auto-peças não quer é abrir o seu preço para a montadora...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. No teu caso, o contrato não pode ser cobrado...
Dr. Fernando Zilvete:. O contrato começa a valer a partir de hoje, todo fornecimento é um novo contrato.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Até onde eu sei, as montadoras têm um projeto para a linha ou ano ou coisa parecida; um contrato é celebrado para o modelo, eu tenho o Focus ano tal... eu pergunto se for pelo modelo, se isto já não dá por prazo pre-determinado ...
Dr. Fernando Zilvete:. A montadora não fixa o modelo, ela fixa se você passa a fornecer para o projeto Focus; a montadora, para cada projeto, faz uma tomada de preços na industria de auto-peças e classifica alguns fornecedores; ela fala: eu vou lançar o Focus em 2002; uma determinada industria de auto-peças contrata aquelas peças para o modelo; se mudar o ano do Focus, às vezes muda o projeto e aí se faz uma nova tomada de preços.
Dr. Hiromi Higushi:. Eu acho que houve um equivoco na redação da lei, pois esse tratamento não tem sentido; o que tem que proteger é aquele contrato com preço pré-determinado em que o aumento de Pis e Cofins não poderia ser repassado; houve um engano, até as empresas que têm um contrato de dois anos entram nesse artigo; não tem sentido... se no contrato tiver cláusula dizendo que, se tiver aumento de tributo pode repassar, não teria sentido proteger este contrato...
Dr. Fernando Zilvete:. Poderia proteger com um preço pré-determinado, se aumentar o preço da mão-de-obra é pré-determinado...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Bem vindo ao mundo real, onde todos estão dispostos a lucrar; portanto, o reajuste dificilmente será aplicado (...) começa a haver uma discussão, um debate entre o fornecedor e o cliente, me parece que nem esta relação foi protegida pelo legislador.
Dr. Paulo B. Bonilha:. O nosso tempo está encerrado, deixemos para a próxima reunião que será no auditório Arcadas, bom dia a todos, obrigado pela presença.