MESA
DE DEBATES DE 25.9.2003
INTEGRANTES
DA MESA:
Dr. Paulo B. Bonilha
Dr. João Francisco Bianco
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira
TEXTO REVISADO
Dr. Paulo B.
Bonilha:. Hoje eu trouxe meu símbolo de autoridade para segurar os debates
mais acesos. Muito bem. Muito bom dia para todos, vamos iniciar os trabalhos.
Alguém tem alguma comunicação a fazer?
Dr. Alexandre Dantas:. Um acórdão, sobre compensação do SIMPLES, a
possibilidade, no regime do SIMPLES federal. O primeiro acórdão que eu vejo
nesse sentido... é o RESP nº502.105. Ementa: "TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
FINSOCIAL. COFINS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE ENQUADRADA NO SIMPLES,
POSSIBILIDADE. Compete à Receita Federal realizar as atividades de
arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (art. 17 da Lei
9.317/96). A fortiori, todos
os tributos sob administração da Receita Federal são compensáveis,
ainda que uns sujeitos aos SIMPLES e outros submetidos ao sistema usual.
Aos tributos recolhidos através do Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e administração da Secretaria da Receita Federal, é
aplicável na Lei 9.430/96. Não há qualquer vedação legal à pretendida compensação em vista de estar o
recolhimento das exações em comento sujeito ao referido sistema.
Recurso especial provido". No fim do
acórdão, tem uma coisa interessante, porque eles dizem que é possível, no
artigo 73, 74 da Lei 9.430/96, a compensação de qualquer tributo sob a administração da Receita Federal. É aqui, no final do acórdão, o Ministro
Relator diz o seguinte: "Impende salientar que o art. 23 da Lei nº
9.317/96 permite a visualização do montante referente a cada um dos tributos
consolidados no regime do SIMPLES, o que afasta o óbice à compensação por
eventual dificuldade de operacionalização deste procedimento". Eu queria
fazer umas colocações sobre isto aqui.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Primeiro eu vou seguir a pauta e nós já vamos pensando
um pouco no tema. Está em pauta uma proposta do Paulo Akyio: "Prezados
Professores, gostaria de submeter à Douta apreciação da Mesa a seguinte
questão. A empresa "A" controlada (...) de uma
controladora investidora residente no exterior pretende reduzir o seu capital e
efetuar a devolução de capital à controladora investidora "B"
residente no exterior, devolução esta não em dinheiro, mas sim em quota de
investimento, que ela controlada "A", por sua vez, tem na controlada
"C" residente no País, pelo valor contábil ou de mercado.
Sabe-se que, pelo artigo 22 da Lei 9.249/95, "os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou
a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado."
Ou seja, pelo dispositivo legal retrocitado, na
devolução de capital à controladora "B" residente no exterior pela
controlada "A", consistente de quota de investimento na controlada
"C", está claro que pode ser feita pelo valor contábil.
Dr. Paulo Akyo:. Professor, só o item 3, houve um equívoco. Ou seja, na
devolução de capital para pessoa jurídica residente no país, me parece que não
há dúvida que pode ser feita a devolução de bens pelo valor contábil. Devolução
a uma pessoa jurídica residente no país me parece que pode ser feita pelo valor
contábil.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Então eu vou ler a partir do quarto.
Ocorre que, no caso colocado em discussão, a devolução
de capital será feita à controladora residente no exterior e, em assim sendo,
será que a controlada "A" poderia efetuar a devolução de capital
mediante quota de investimento - dela "A" - na controlada
"C", pelo valor contábil, à controladora/investidora "B",
residente no exterior? E portanto, caso pudesse, não incidiria o IRF, pela ausência de ganho de
capital, na devolução dessa quota de investimento à investidora do exterior.
Sendo certo que a controladora/investidora do exterior
ficaria com quota de investimento da "C", do país, quando
"C" devolvesse o capital à "B", pelo valor superior ao
registro no BACEN, apuraria o (...) e então incidiria o IRF nessa remessa ao
exterior. Gostaria de ouvir
da Mesa o entendimento sobre essa
questão.
Dr. João Francisco Bianco:. Paulo, se você pudesse esclarecer a situação de fato; pelo que eu entendi,
existe um residente no exterior, controlador, que tem investimento em uma
pessoa jurídica no Brasil, que é a empresa A, que, por sua vez, tem
participação na empresa "C". Aí são dois momentos: o primeiro momento
é a redução do capital da empresa "B".
Dr. Paulo Akyo:. Não, da empresa "A". (...):. Paulo, "A" vai reduzir o capital "B" vai participar diretamente
do capital de "C", parou aí. A dúvida que surgiu é com a devolução de
capital, a devolução de bens e direitos à pessoa jurídica residente no país, o
artigo vinte e dois… que pode ser avaliado no valor contábil ou de mercado. No
caso, quer devolver este investimento que "A" tem na "C"
para "B", residente no exterior. A primeira pergunta é se pode ser
feito em quota de investimento e pelo valor contábil?
Dr. João Francisco Bianco:. Mais uma pergunta, "A" (...) a "C" pelo método de
equivalência patrimonial?
Dr. Paulo Akyo:. "A" é controladora da "C" aqui no
país. Eu...
Dr. João Francisco Bianco:. Eu acho que a dúvida é bastante relevante e procedente, porque o artigo 22
da lei 9.249, ele não tem uma redação (...), ele não identifica se está se referindo
a residente no Brasil ou exterior. Não há dúvida que certamente se aplica a uma
redução de capital a um sócio residente no Brasil. Agora, eu realmente tenho dúvida se este dispositivo se aplica
para residente no exterior. Eu acho que não se aplica para acionista residente
no exterior.
Dr. Paulo Akyo:. Mas quando a lei não distingue...
Dr. João Francisco Bianco:. Mas a gente tem que fazer uma análise sistemática do dispositivo.
Dr. Paulo Akyo:. Por isso que eu acrescentei (...) no final. De qualquer
forma, a quota de investimento (...) ele continua com o investimento. Agora, em
vez de pagar na "A", agora paga na "C", então não vai
burlar o fisco nem o Banco Central, porque ele continua com o investimento - ao
invés de "A", com "C". Quanto ao final, não sei, se houver
devolução de capital da "C" para "B", aí se vai para um
valor acima do registro no Banco Central, aí tem que pagar o valor.
Dr. João Francisco Bianco:. O segundo comentário que eu queria fazer é que esta questão do valor de
mercado é irrelevante para o caso. Como a participação de "A" em
"C" , como ela é avaliada por equivalência patrimonial, já está
avaliada por seu valor de mercado. A jurisprudência do Conselho de
Contribuintes foi no sentido de que estes investimentos - avaliados por
equivalência - tem valor de mercado, salvo alguma ocorrência; mas, em condições
normais, o próprio valor do investimento avaliado pelo método de equivalência
patrimonial já está avaliado pelo seu valor de mercado. Eu acho que seria
diferente se fosse redução de capital de uma máquina, de um equipamento, ou
redução de capital não avaliada pela equivalência patrimonial. Agora, o
terceiro comentário que eu faria é sobre o registro no Banco Central, porque
isso tem uma discussão entre o Banco Central e a Receita Federal. O Banco
Central sempre entendeu que o ganho de capital que alguém tem é apurado em
função do valor que está registrado no ingresso, o valor que é representado em
moeda estrangeira, moeda conversível, e o controle que o Banco Central faz dos investimentos
de capital de mercado é sempre a partir da moeda que ingressou no país, não na
moeda local, no real. Na 9.249, há um dispositivo que diz que o ganho de
capital será calculado de acordo com os mesmos critérios aplicados ao
residente. Isto quer dizer que o critério anterior, do Banco Central, era
apurar o valor dos ganhos de capital constatando o custo de aquisição na moeda
estrangeira. De acordo com a 9.249 - e de acordo com a instrução normativa
baixada pela Receita Federal - o ganho de capital do não resistente passaria a
ser calculado de acordo com os critérios aplicados ao residente no país, que é
(...) critérios diferentes. Parece que a 9.249 mudou este regime e aí passou a
ser um regime legal - a apuração do ganho de capital dos não residentes de
acordo com os mesmos critérios aplicados aos residentes - mas existe no
Regulamento do Imposto de Renda um dispositivo que ainda prevê a apuração de
ganhos de capital de acordo com o critério anterior do Banco Central. Quer
dizer, aquilo que exceder o valor de capital investido na moeda estrangeira.
Então existe um conflito entre o Regulamento e a instrução normativa que, a meu
ver, se resolve de acordo com a 9.249.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Tradicionalmente, se o residente... o capital estrangeiro, ela é totalmente
registrada, não tem capital nacional, totalmente... se a gente convertesse hoje
o capital registrado no Banco Central, o capital seria maior que o valor
contábil? Se o investidor, vendo esse investimento por um valor contábil, mas vendo
esse por um valor superior ao do registro do Banco Central (...) em princípio,
haveria incidência do imposto. Mas o critério aplicado como parâmetro de
tributação de ganho de capital é o montante registrado no Banco Central. Sem se
discutir mais nada, ou se ela vendesse pelo valor contábil, se ele fosse
superior, haveria tributação.
Dr. Paulo Akyo:. Está se cogitando devolver; se apurar valor superior
ao registro no Banco Central, esta devolução de quota (...) e aí a empresa
pagaria no Banco Central (...) está disposto, agora.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Então a pergunta se reduz a dizer se há distribuição disfarçada ou não,
porque se ele está disposto a pagar o que excede ao Banco Central, a pagar mais
imposto(...) Esta pessoa jurídica onde o investimento está feito, é limitada? É
sociedade limitada?
Dr. Paulo Akyo:. A empresa "A" é limitada.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Não tem (...) recentes, então daria a colocação que o João fez. Embora
tenha um precedente recente questionando isto, o valor de mercado seria o valor
contábil. Adotando o valor contábil, não teria a distribuição disfarçada de
lucro, daria para sustentar que não há tributação. O Banco Central vai
transferir o investimento para a empresa "C".
Dr. Paulo Akyo:. Este detalhe ainda vou examinar, mas eu acredito que
sim.
(...) :. Quanto à DDL, nesse caso não se aplica a DDL. O artigo
464, § 1, do RIR diz que "O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos
casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou
acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou
de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22)". Esta avaliação a valor
contábil não incorre na DDL.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. A pergunta é se ele especifica se a pessoa jurídica é domiciliada no Brasil
ou no exterior. Este detalhe, o 464 se refere à devolução a pessoa jurídica
domiciliada no exterior também?
Dr. Paulo Akyo:. Na DDL? Não.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem, passamos ao tema levantado pelo Alexandre
sobre compensação no SIMPLES, uma decisão do STJ que ele trouxe hoje. É
recente, o Recurso Especial nº502.105, do Paraná.
Dr. Alexandre
Dantas:. Eu queria colocar
a, situação de fato. O SIMPLES foi instituído em 96 e algumas empresas tinham
crédito a compensar. Com a entrada em vigor da lei do SIMPLES, muitos se
enquadraram no SIMPLES, então nós tínhamos decisões judiciais autorizando a
compensação e a empresa vinha fazendo de acordo com o artigo... de forma
automática, ou seja, sem qualquer comunicação à Receita. A própria Instrução
Normativa 21/97, que veio regulamentar, sacramentou que para outros tributos da
mesma espécie não haveria necessidade de comunicação: a empresa ia fazer o
registro contábil da compensação, fazia as informações via DCTF etc, mas não
havia a necessidade de prévio requerimento à Receita Federal. Como as empresas
eram mais conservadoras, informavam a Receita Federal, mas não havia nada que
obrigasse... com a Instrução 21, ficou mais claro ainda. Ela diz que PIS e
COFINS não precisa informar, FINSOCIAL e COFINS - que foi decidido que era a
mesma natureza - não haveria a necessidade de informar. O que aconteceu? Com a
entrada em vigor disso, nós aumentamos os nossos índices (...) fizemos a
seguinte compensação (...) Este acórdão tem um problema técnico. Este acórdão
diz que, pela Lei 9.430, poderiam ser compensados (...) só que, ao mesmo tempo
em que pode fazer a compensação, o próprio artigo 73, 74, diz "tributos de
espécies diferentes". No caso, ele mesmo diz que PIS, COFINS, FINSOCIAL
não há necessidade (...) e quando ele diz que pela própria lei há (...) e que o
sistema é um sistema simplificado de pagamento de tributos, nos quais há
alíquota para COFINS e para PIS. Ou seja, eu estou pagando COFINS, estou pagando
PIS, só que por uma alíquota diferenciada, pelo percentual menor, previsto no
artigo tal da lei, que diz que você tem que pagar 0,5% de COFINS; ao invés de
pagar 2%, vai pagar 0,5% do faturamento. Então a lei (...), não é um tributo
novo, é apenas uma forma de pagamento. Então já que nós fazemos dessa forma e a
lei prevê - não é que mudou, não é um tributo novo, é apenas uma forma de
pagamento - então nós fazemos a autocompensação (...) relativo a 0,5% de
COFINS.Tirava 0,5% da alíquota e compensava diretamente. Isto que nós vínhamos
fazendo automaticamente. O que mudou foi que com a nova sistemática de
compensação implantada pelo novo artigo 74 da Lei 9.430/96, agora você não pode
mais fazer esta compensação, mas você pode compensar com tudo. Então eu vejo
que, nesse acórdão, pela data, isso deve ser coisa anterior à nova sistemática.
Isso me deixou meio perplexo, porque ele traz uma lei que diz que poderá...
autorizar a compensação dos demais tributos... Eu entendo que poderia compensar
com PIS, com o imposto de renda e, em alguns casos, com o IPI, mas o que eu
levanto é esta questão, esta minha colocação, porque após a nova sistemática, a
gente faz a DECOMP e compensa tudo, menos a parte previdenciária, porque há um
problema de destinação, outro orçamento. Então eu queria trazer esta colocação,
se o meu pensamento (...) está errado ou certo, eu queria trazer esta
colocação, porque este acórdão, ele passou por cima, mas ele não entrou no tema
do direito intertemporal. Ele alude à Instrução 21 e não alude ao artigo 166.
Eu queria trazer isto à discussão... Ele diz que o artigo 73 (...), ele diz que
tem que pedir autorização para a Receita Federal (...). Ele reconhece o direito
e comunica à Receita.
Dr. Alexandre
Dantas:. Dá a entender que,
como ele quis que o COFINS (...) entra a alíquota, dá a entender que a empresa
só compensou COFINS. É o que dá para entender no fim do acórdão.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Ele perdeu na 4ª Região, onde se diz que... do artigo 61, não se
compatibiliza com o recebimento... IIIsto foi dito e ganhou a questão; o
recurso foi provido. Aí, durante o Relatório (...) já o Voto, ele transcreve um
outro RESP, o 44.915/98 de São Paulo. Este outro RESP está dizendo que
antigamente só compensava com tributos da mesma espécie. Isto só alterava...
pode compensar com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita
Federal, e ele teve o cuidado de relacionar quatro hipóteses decorrentes da Lei
10.637, aceitando nas quatro a compensação. E concluiu (...) Já o Luiz Fux,
depois de fazer referência a este RESP, ele concluiu, ... sob a administração da Receita Federal, podem ser eles objeto de compensação.
Não há qualquer vedação legal com respeito à compensação.
Dr. Alexandre Dantas:. Mas o que eu trouxe (...) A gente sabe que o processo
no Brasil demora muitos anos.. Esta lei começou agora. Isto é uma questão
anterior, ele está aplicando uma lei nova numa situação pretérita, porque um
RESP, até chegar lá, são no mínimo dois anos.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Aqui não fala em que época que foi feito. O importante é que, se nós
tivermos a vigência da lei (...) Agora, se nós estamos em função de uma
compensação anterior à 10.637... a compensação processada na vigência da lei
anterior que não permite isso, ela não foi válida.
Dr. Alexandre
Dantas:. O que eu trouxe é
o seguinte. Aí é caso do FINSOCIAL com COFINS e, antes dessa lei, tinha a
Instrução 21, que permitia a compensação direta, e no SIMPLES havia esta
dúvida. Eu sempre entendi que, se eu tenho no SIMPLES, uma alíquota de COFINS,
eu posso compensar sem pedir para a Receita Federal... e depois tal parte do
COFINS (...)
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Você está falando que, no montante do SIMPLES, você recolhia tudo menos a
parcelinha do PIS.
Dr. Alexandre Dantas:. Compensava o PIS, porque apenas houve uma redução de
alíquota por um sistema antigo.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O que a gente tira desse acórdão (...) o que é possível, se você limitou a
compensação anterior ao que a lei permitia. Nesse ponto não há dúvida; o aspecto
de ser SIMPLES está coberto aqui, porque a legislação do SIMPLES não tem
nenhuma norma.
Associado:. Acontece que, se aplica a Instrução Normativa,
recompensa quem aplica num caso de compensação que começou anteriormente, mas o
STJ entendeu que agora pode alargar. É uma compensação que começou antes da
vigência.
Dr. Paulo B.
Bonilha:. Alexandre tem
aquela compensação fiscal (...) Do ponto de vista fiscal, o SIMPLES é um
benefício, a compensação é um benefício; então, eu não posso juntar dois
benefícios.
Dr. Alexandre
Dantas:. Eu tive um caso de
auto de infração, mas o fiscal nem atentou a este ponto. Ele não entrou no
mérito de ter sido feito no regime doSIMPLES, isto passou ao largo, mas eu
trouxe porque (...) este é o primeiro acórdão que eu trouxe.
Dr. Paulo B.
Bonilha:. Você vê que o
Tribunal Regional aceitou uma posição contrária ao contribuinte. O Tribunal
Regional devia ter um fundamento que não prevaleceu no STJ.
Dr. Alexandre
Dantas:. É um sistema de
arrecadação simplificada de vários tributos.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Este acórdão que o colega está trazendo é outro acórdão, mas são os mesmos
termos. Aliás, aqui ele está dizendo que o Tribunal está decidindo (...) este
aqui, salvo melhor juízo, trata da compensação pura e simples, não trata do
SIMPLES. Na verdade, o que este acórdão do Alexandre está dizendo é que, em
função da mudança da Lei 10.637, agora é possível a compensação integral com
qualquer crédito. O novo está dizendo que, não havendo óbice na lei, se aplica
ao SIMPLES. Eu penso que se aplica da seguinte forma: se a lei fosse (...) no
passado à compensação da SIMPLES, seria tributo com tributo.
Dr. Alexandre
Dantas:. Porque antes a lei
permitia, também havia (...) Então agora o problema todo é da Previdência, pelo
menos sendo administrado pela Receita (...) mas pelo acórdão, se a gente for
analisar de maneira (...), eu acho que são os tributos administrados pela
Receita. Este caso é só o arrecadado pela Receita. Ele recolhe Previdência,
paga para a Receita Federal, entra no caixa do Tesouro, só que ele tem
obrigação de repassar a parte da Previdência.
Dr. Paulo B.
Bonilha:. A nossa colega
Sabrina está presente? Há duas Mesas, ela enviou uma consulta sobre o ICMS. Ela
não dá por escrito, ela apenas coloca um (...), dizendo que o silêncio do
regulamento do ICMS em São Paulo quanto à quebra (...)Eu tenho a impressão de
que o problema da quebra é se dá o crédito ou não. Esta é uma questão antiga
que já foi resolvida no tempo do ICM.
Dr. Alexandre
Dantas:. Teve um caso que
poderia fazer o crédito presumido de até 1%. Já está revogado.
Dr. Paulo B.
Bonilha:. Por exemplo, uma
fábrica de confecção de roupa corta o tecido, sobram aquelas sobras. É obrigada
a estornar o crédito ou não? E assim vários tipos de processos industriais em
que há perda da matéria-prima. Isto já foi examinado no tempo do ICM e tinha
Consulta dizendo que o crédito era aproveitado por inteiro. Eu não sei se é
isto, tanto que o Regulamento agora nem trata disso.
Dr. Alexandre
Dantas:. O que a
fiscalização permite, ela diz: "você quer manter o crédito"? Você tem
que lançar todas as quebras, você quebrou uma garrafa... tem que lançar...
Dr. Paulo B. Bonilha:. Aí é diferente, porque é o regime dos vasilhames, ele
é uma mercadoria separada. Agora, o pano sobrou. O que sobra do corte de uma
peça de roupa que vai ser descartada é uma sucata. Dá direito de crédito ou
não? É diferente o vasilhame, tem um tratamento adequado, tem um regime
separado, por isso é mais complicado. Agora, a perda de matéria-prima do fabricante
seja tecido, plástico, papel, o regime é de admitir o crédito. Em rigor, o
fisco poderia dizer: "você descartou, tem que descontar". Poderia
estabelecer médias de perda para estornar o crédito, mas isto já foi objeto de
discussão no tempo do ICM, e a Fazenda de São Paulo adotou uma linha favorável:
dá direito a crédito porque, quando eu vou cortar um tecido, necessariamente
vai ter perda, faz parte do processo, é inerente. Eu não sei se é isto. A
curiosidade de conversar com a Sabrina é no sentido de que se efetivamente é
isso. Eu estou apenas deduzindo que seria isto. Muito bem, só para registro,
estamos nesses dias vendo esta coisa horrorosa do leilão de benefícios de
ICMS,(...) Então nós temos esta coisa brasileira que é terrível; constata-se
numa reforma constitucional que todos os incentivos, prêmios que os Estados já
concederam são contra a Constituição; todavia, dá-se mais 11 anos de vigência e
dá-se como data final dia 30 de setembro para convalidar todas as vantagens que
foram concedidas neste período. Elas ainda terão uma sobrevida de 11 anos. Os
senhores Deputados que me perdoem, mas isto é uma vergonha.
Dr. Alexandre
Dantas:. Eu acho que vi o
Mercadante falando sobre este assunto. Ele disse que haviam uns contratos
perfeitos e acabados entre Estados e grandes empresas... e daí direito
adquirido, etc, etc..., isto já está sacramentado, que contra a Constituição
não há direito adquirido.
Dr. Paulo B. Bonilha:. É isto que eu estou dizendo. Vem os Deputados com a
emenda constitucional, constitucionalizam os atos ilícitos e ainda dão uma
sobrevida de 11 anos. Certamente, no fim dos 11 anos, tem que fazer mais um
(...) Muito bem, feito o desabafo, alguém quer levantar algum tema, alguma
dúvida?
Dr. Paulo Akyo:. Sobre comissões recebidas por corretoras de seguros.
Na época, em 98, 99, finalizando a intermediação, já emitiu nota fiscal de
serviço. Pelo serviço prestado, cobrou esta comissão e, ao invés de jogar para
receita 1/12 (um doze avos) na medida o prazo de contrato, nessa época
contabilizou toda a receita. Ocorre que alguns desses acordos foram cancelados
e a seguradora suspendeu o pagamento da comissão, mas a receita já foi
contabilizada antecipadamente. Será que agora ocorreria (...) mediante este
recebimento de cancelamento da apólice, para estornar como despesa ou é caso de
restituição de imposto de renda pago indevidamente?
Dr. João Francisco Bianco:. A questão da intermediação das corretoras de seguros é uma questão
interessante, porque a gente tem que definir qual é o limite da atuação da
corretora. Se a gente considerar que o corretor de seguro atua da mesma forma
do corretor de imóveis - ele aproxima as partes; na medida em que o negócio é
realizado, acabou complemente a participação do corretor - então a prestação de
serviço está completamente realizada e ele adquiriu definitivamente o direito
ao recebimento do valor integral. Agora me parece que a regulamentação da
atividade do corretor de seguros pela Susep não é nesse sentido. O corretor de
seguros não desempenha só papel de aproximador. No curso do contrato, o
corredor continua atuando: ele assessora, se houver o sinistro, o pagamento da
indenização pela seguradora. Se houver mudança de contrato, acréscimo de valor,
mudança de cláusula, o corretor continua, ele continua assessorando o segurado
durante todo o curso do contrato. O corretor não é simplesmente um
intermediador, aquele que esgota a sua participação naquele momento do
contrato. Aquela remuneração que o corretor recebe é uma remuneração que vai
sendo adquirida no curso do contrato; então, o fato de ter sido feito o
pagamento antecipado no início do contrato nada mais é que uma antecipação da
comissão, cujo direito vai ser dado no decorrer do contrato. Se for isto, a
receita da comissão teria que se apropriar (...) na contabilidade e aí os
impostos teriam sido recolhidos a maior. Se for o oposto, se a gente considerar
que a remuneração seria devida na assinatura do contrato, os impostos já teriam
sido devidos no início, não seria antecipação.
Dr. Paulo Akyo:. No caso, o que eu estou colocando é que, na época,
como tinha dúvida, ela contabilizou imediatamente o total do valor. Só que
algumas apólices foram canceladas e a seguradora não está pagando à corretora
algumas dessas comissões, por causa do cancelamento de apólices ou se, por
alguma razão, o segurado não pagou. Aí aquela receita que pagou
antecipadamente, eu poderia julgar como despesa, seria dedutível.?
Dr. João Francisco Bianco:. A sua preocupação é PIS e COFINS ou imposto de renda?
Dr. Paulo Akyo:. Imposto de renda.
Dr. João Francisco Bianco:. Se for imposto de renda, aí eu acho que é indiferente; o imposto de renda
não tem diferença.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O problema é saber se você poderia debitar isto na receita. Primeiramente,
você lançaria como o teto da (...) de receita e lançaria PIS e COFINS também.
Dr. Paulo Akyo:. Me pareceu tão fácil que eu fiquei em dúvida.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Salvo melhor juízo, eu acho que não é perda, é cancelamento de receita, dá
na mesma - como o João está falando - tanto para o imposto de renda como para a
contribuição social sobre o lucro. Só que vai lançar uma compra que é mais
(...) e... Você tira a dedução de PIS e COFINS.
Dr. Paulo Akyo:. Só um fato. Estas comissões são do ano de 98, 99, não
são de agora. E agora que descobriu, pela contabilidade, que foram canceladas
as apólices e não tinha recebido.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Na verdade, a gente já começa a entrar no terreno do... com necessidade do
pedido de restituição, se é que está dentro do prazo para isto, se não decaiu
do direito. Se nós estamos certos, houve uma receita indevidamente
contabilizada. Significa que foi pago imposto indevido. Agora, a legislação
também tolera este caminho de você anular uma receita; você anular uma receita
de cinco anos atrás está ficando esquisito. Eu acho que aí entra em
consideração (...) se a atividade estava errada, você tem que afetar o
exercício passado, isto é (...) lucros acumulados e você, para tentar
(...),você entraria no campo do direito à compensação, você teria adquirido
(...) Quando você falou aqui, eu estava imaginando que fosse uma coisa do
presente. Agora nós estamos falando de (...) do passado, aí não tem como fazer.
Eu faria o lançamento contábil de débito devidamente fundamentado e justificado
e faria a compensação, se não decaiu.
Dr. Alexandre
Dantas:. Posso fazer uma
pergunta? Dr. Ricardo, se ele optar por um pedido de compensação, não há
necessidade de fazer todo este ajuste na contabilidade, porque ele poderia só
demonstrar que houve uma receita indevidamente reconhecida, e aí fazer o pedido
sem ter que mexer em toda a escrita. Porque, se ele mexer na escrita fiscal
também, ele reabre toda uma discussão de questões que estão prestes a decair.
Eu queria entender melhor esta sistemática, ou seja, eu vou mexer na minha
escrita toda, vou fazer o balanço, o imposto de renda, ou seja, eu reabro o
prazo até para homologação do fisco, para ele ver que eu estou refazendo.
Agora, se eu simplesmente verifiquei um erro contábil - reconhecimento de receita
- dizer num pedido à Receita Federal, dizendo: "aqui eu errei nisso, nisso
e peço a restituição só desse ponto", quer dizer, eu evitaria toda uma
discussão em cima...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu acho que o procedimento não levanta restrição fiscal nenhuma. Muito pelo
contrário, ele reforça o pedido de restituição,(...) não existe só para
efeito(...), existia antes de tudo; ela tem a obrigação de fazer este ajuste,
não quer ela queira ou não. E ele, sendo feito, não interfere no direito de repetição...
um procedimento interno da empresa. Eu acho que, se houvesse algum
questionamento fiscal da compensação e da restituição, o lançamento contábil
viria a reforçar; na verdade, ele reflete a contabilidade da própria empresa.
Dr. Alexandre
Dantas:. Vamos dizer que a
Receita não aceite esta repetição. Ele fez um ajuste contábil; eu não poderia
primeiro pedir a repetição, verificar (...) independente de mexer (...) Ele não
sabe qual é a posição (...), vai do judiciário aceitar ou não o cancelamento. E
aí ele fazer (...) o pedido de restituição e depois entrar na Receita.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. A ordem real e natural (...) De repente, decaiu o direito (...) e o
lançamento contábil tem que fazer de qualquer forma. A hora que a empresa
percebe que o seu patrimônio está inflacionado por uma receita que ela
reconheceu, (...) não pode porque não existe (...) , ela tem obrigação de fazer
débito do patrimônio - ajuste de exercício anterior - então o ajuste não tem
nada a ver com tudo o que você queira fazer com a (...) Isto é problema seu com
o fisco; agora se ele quiser pleitear de uma forma ou de outra, na minha
opinião, o lançamento contábil vai reforçar até ser provado a sua veracidade.
Dra. Maria Teresa:. Uma dúvida sobre o termo de adesão do REFIS anterior.
O contribuinte entrava com pedido de adesão e tinha quatro ou cinco meses para
poder apresentar a relação dos débitos... aquilo que ele estava realmente
incluindo no parcelamento neste período. Imagine a hipótese do contribuinte ser
fiscalizado e ser autuado. Como é que fica? De um lado, o contribuinte diz que
não, nesse período ele não poderia ser autuado porque ele fez o termo de
adesão. Por outro lado, a fiscalização diz que nesse período, se ele não tiver
fiscalizado (...) A Receita diz que nenhuma empresa que tivesse feito Termo de
Adesão poderia ser autuada, ainda mais no prazo da decadência, então a situação
(...) E há uma outra questão também que a fiscalização invoca que é que o
contribuinte deveria pelo menos ter apresentado a retificadora da declaração do
imposto de renda para incluir aquele valor. Vamos supor, COFINS. Uma entidade
que fosse isenta, e não pagou a COFINS, e na declaração é claro que o valor não
foi declarado. E a fiscalização não (...), ela pelo menos deveria ter apresentado
(...) e isto inibiria a ação de fiscalização. Então, em resumo, o termo que eu
faço para apresentar a minha razão de débitos parcelados neste período (...)
Dr. João Francisco Bianco:. Só para esclarecer os fatos, a questão é sobre o recolhimento de COFINS,
porque a empresa não recolheu nada.
Dra. Maria
Teresa:. Uma entidade que
se considerava isenta, portanto não pagou a COFINS, aderiu ao REFIS...
Dr. João Francisco Bianco:. Quando adere ao REFIS, nesse ato existe uma identificação dos débitos? Ela
só manifesta sua intenção de aderir a alguma coisa que não se sabe o que é...
Dra. Maria Teresa:. Ela tem um prazo de até cinco meses ela teria até
setembro para apresentar a relação de débito...
Dr. João Francisco Bianco:. Quer dizer, a identificação do tributo, no valor (...) na primeira...
Associado:. Na adesão tem uma conversão, você converte o débito,
tem uma ressalva de que a Receita Federal pode apurar, inclusive está na lei...
Associado:. Inclusive a adesão implica a confissão.
Dra. Maria
Teresa:. E esta, a
fiscalização pode lançar.
Dr. Fernando:. Pelo que eu analisei da lei, ela não fala sobre este aspecto, mas eu acho
que sim, se o fisco pode fiscalizar a empresa verificando eventuais débitos
porventura existentes e não declarados, ele teria que declarar o período (...)
e ele vai dizer: "...este declarado não é um declarado, eu analisei os
bens..." porque o que eu estou fazendo: eu tenho um prazo, o fisco dá um
prazo para dizer quais débitos que vou incluir no REFIS, mas não é um novo
lançamento, este eu teria feito anteriormente. Agora, quando eu falo na
confissão... o período que eu teria que fazer, eu sofro uma fiscalização, o que
o fiscal vai poder fazer sobre (...)
Dra. Maria
Teresa:. Esta é a outra
questão.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. (...)(...)
Dra. Maria
Teresa:. Mas se eu entrei
no parcelamento especial, há vários casos (...) Ele quer cobrar a multa de
mora, eu devia 500, ele não lança o principal, mas lança uma multa de mora que
está no próprio parcelamento; há outras situações...
Associado:. Porque o Refis tem uma multa específica.
Dr. Alexandre
Dantas:. O caso é que a
fundação se reconhecia isenta. Eu tive um caso que aderiu, que estava na dívida
ativa. Se o contribuinte não se insurgisse, ele era automaticamente incluído.
Nesses casos de débitos ocultos e que deveriam ser declarados, e a empresa não
declarou... vamos dizer que a empresa se considerou isenta; ela pode
simplesmente se defender do auto de infração, porque a exclusão depende do
trânsito em julgado da discussão.
Dr. Salvador Cândido Brandão:. Hoje nós temos uma situação de REFIS e tem empresas
que estão sofrendo fiscalização. A própria lei do REFIS prevê que (...) se você aderir aquele débito; logo, se esta
fiscalização (...) a multa sobre aquele débito, eu ainda não sei, mas, (...) Eu
acho que vai haver imposição com multa. Eu posso até não incluir, eu posso
receber o auto de infração, discutir o auto no Conselho; então, se eu aderi, eu
vou estar na mesma situação. Então a fiscalização não tem nada a ver com (...)
aliás, para o auto de infração (...) e terá uma chance de incluir a seguir.
Incluir seu débito (...), não tem nenhuma previsão de suspensão da multa. Seria
até um prêmio àquele que está sendo fiscalizado e àquele que já foi.
Associado:. Aí nós temos duas situações: o que estava sendo
fiscalizado e o que veio a ser. Eu acho que, neste caso, a adesão ao REFIS é
espontânea, não poderia depois a fiscalização incluir uma multa. Eu acho que,
no caso, seria esta alegação, uma vez que se a (...) for anterior...
Associado:. Uma vez que ele confessa o débito que porventura
exista, tem o prazo para justificar até o período daquela homologação do REFIS.
A gente pode incluir qualquer débito, eu entro no parcelamento para isso.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu não tenho a legislação do REFIS. Eu não acho que (...) na verdade, tem
que questionar como denúncia espontânea na conformação hoje entendida como
denúncia espontânea: é ação que o contribuinte toma antes do fisco e
acompanhada do pagamento dos tributos devidos e o parcelamento. Então eu acho
um pouco difícil (...) Agora, sob um prisma lógico - jurídico, o ideal seria
que a legislação que nesse período (...) o contribuinte ainda estivesse numa
posição de complementar, porque ele tomou a iniciativa em relação ao fisco.
Então, quando ele se apresenta e diz "quero pagar", o fisco sai
correndo para autuar ele. Eu acho que o legislador deveria ter sido previdente
em regular isso, e não foi. Eu acho também que foi imprevidente (...) se ele
adere e não confessa nada, é como ele falou, é confissão do que? De zero? Mesmo
que fosse confissão... eu estou devendo este PIS, este COFINS... e tanto de tal
mês, este COFINS que eu vou querer colocar no REFIS, isto seria denúncia
espontânea para excluir multa; também não existe nenhuma proibição de
fiscalização na lei. Eu acho que o contribuinte que requerer a sua adesão ao
REFIS, ele tem que se sujeitar à armadilha que a gente cai, porque o fisco sai
correndo para fiscalizar e autuar, acrescendo um débito que ele não teria se
ele tivesse condições de fazer a adesão e se consumasse o parcelamento. Ou
seja, está declarado o débito, adere, paga a primeira parcela, e já está
protegido... este é o erro da legislação.
Associado:. Ele tem prazo para apresentar, mas ele pode
apresentar no dia seguinte. Ele pode aguardar e apresentar com correção
monetária.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Ele poderia, se ele já apresentou o débito. Então isto reforça; o que não
impede a fiscalização, se ele não fez isto.
Dr. Paulo B.
Bonilha:. Eu acho que o
REFIS não aceita esta jurisprudência. O parcelamento é o que vale, a denúncia
espontânea é necessária.
Dr. Alexandre
Dantas:. Mas veja bem. Em
alguns casos, o faturamento da empresa, dividido por 180 meses, não chega a dar
o valor mínimo, porque a maior (...) então quando ele adere, ele tem que
calcular para saber o débito dividido por 180; inclusive, os contribuintes de
(...) estão indo às repartições e calculando quais são os débitos já
relacionados.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O contribuinte não confessou, não arrecadou, não está pagando. Ele
simplesmente requereu a adesão.
Dra. Maria
Teresa:. A única questão é
que não dá para identificar o que a relação apresentou depois. A mesma situação
agora. E nesse período, como ele não fez, porque não estava obrigado a
apresentar...
Associado:. Ele não está obrigado, mas está dentro do prazo.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Vamos supor que ele só tenha um débito. Ele requereu a adesão e começou a
parcelar este débito. Ele está dentro do REFIS. Eu acho que o débito já estaria
corrigido e com a multa. Claro que não... de a fiscalização ir lá e verificar a
relação. A mesma coisa: você entrou no parcelamento, está pagando...
Associado:. (...) pppppppppela contribuição previdenciária, o site
da Previdência... porque o débito tem que ser apurado pelo próprio órgão.
Então, eventualmente, você pode até saber o cálculo mas, ainda assim, eles
falam para você recolher e pagar mínimo e, depois que autuar a primeira vez,
entrar em contato.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu não sei se vai ajudar no seu raciocínio, porque esta questão de REFIS
tem dado uma situação de controvérsia devido ao impasse de ocorrências, ... O
Supremo está entendendo que... um é (...) outro.
Dr. Paulo Akyo:. Quando fez a adesão, você falou que não fez o primeiro
pagamento. É que alguns entendiam que o fisco depois iria fornecer o valor do
débito. E houve uma discussão violenta no sentido de que, quando aderiu, a lei
diz que, com a adesão, tem que fazer o primeiro pagamento. Alguns entenderam
que não precisa fazer o primeiro pagamento, porque o fisco vai fornecer o valor
do débito. Entendemos que a própria empresa tem que apurar o débito e, na
adesão, fizemos o primeiro pagamento. E tem mais ainda. Este débito é apurado
e... agora nós entendemos que, no nosso caso - era CPMF - (...) autorizamos o
recolhimento de fevereiro até agosto com juros Selic.
Dr. Salvador Cândido Brandão:. Só para completar a situação. O cidadão aderiu ao
REFIS. Se ele não estava sendo fiscalizado - e antes era (...) - aquela revisão
do pagamento implica no parcelamento com a multa. No caso de quem está
(...),ele fala de fiscalização anterior a 31 de julho. Portanto, ele aderiu,
não sabe o que deve...
Associado:. Um outro aspecto que eu queria levantar é que esta
denúncia ao REFIS poderia dar condição... de modo que a fiscalização não
poderia fazer a autuação ou, se fizesse, ela teria que lavrar autos de infração
feitos sempre ao amparo de (...). No caso do contribuinte que tem uma denúncia
ao REFIS que está em andamento, eu acho... de modo que o auto de infração
deveria separar...
Dr. Alexandre
Dantas:. Eu queria só
colocar o que eu constatei. Vários pequenos empresários aderiram no intuito de
pagar o que deviam. Só que tem um hiato, que é o que não está sendo cobrado ou
fiscalizado. Na verdade, ele fez esta adesão. Como o colega disse, o fiscal vai
lá e altera tudo. Então ele pensa que vai pagar cem mil reais - que é o que ele
está devendo - e, na verdade, o fiscal vai lá e autua quatrocentos mil. Vai ser
uma surpresa bem amarga. Ninguém está pensando que vai pagar o oculto.
Dr. Fernando:. Isto é
ilógico. Eu aderi ao parcelamento, eu passo uma borracha em tudo o que eu devo.
Dr. Alexandre Dantas:. Não é isso. O que o colega disse é que obviamente não
tem quer ser fiscalizado. Só que, com esta adesão, há um (...)(...)( a ser
cobrado pela fiscalização, o INSS (...) quantas empresas aderiram... vai
vaivaipagar e agora vai ser fiscalizado. E não tem pago, fora as execuções, não
tem pago - só que o colega...
Dr. Salvador Cândido Brandão:. Ele disse uma coisa que normalmente a gente já esta
acostumado, esta questão da exigibilidade suspensa. Você vai ao Judiciário
obter uma liminar, o fiscal vem e encontra a situação. Lavra auto de infração.
Se o contribuinte for depois vencido, ele não vai fazer o auto de infração com
multa de mora; se foi antes, ele vai lavrar o auto sem multa de mora. Se o
contribuinte, antes da fiscalização, evitou o pagamento, se o contribuinte,
antes de 31 de julho, não pagou e aderiu ao REFIS, e vem o fiscal, ele sofre a
multa de mora. Se ele já está em fiscalização, não há que se falar em mora e
sim em benefício. Basicamente, o que ele diz... Eu gostaria de falar sobre um
assunto em que contesto o Alexandre. É sobre o habeas corpus que o STF decidiu
a respeito da licitude das provas. Eu li e acho que é uma aula de direito penal
e tributário. Eu fiquei até com pena do advogado que fez isto. Ele teve um
trabalho tão grande, mas não ganhou. A lição que fica é que o Supremo entende
que aquela regra não é inconstitucional. Ela passou a ser uma regra de
competência, atualmente o artigo... dá às autoridades fiscais o direito de
examinar livros mas, se houver oposição do contribuinte, só mediante
autorização judicial. Então qual é o nosso(...), o que eu faço? Sou obrigado a
dar. Então a primeira atitude que a gente tem é ir a polícia e lavrar um
Boletim de ocorrência de preservação de direitos, dizendo que os fiscais estão
querendo levar... tem que se opor efetivamente à fiscalização. Não tem outro
jeito. Não pode afirmar que o fiscal (...), não ficou provado. O habeas corpus
não discutiu.
Dra. Maria Teresa:. Habeas Corpus nº 79.512-9.
Dr. Paulo Akyo:. Ainda a respeito do que o Brandão colocou. No caso do
Supremo, ele deu uma lição de direito, só que simplesmente ficou na lição, mas
o advogado não levou em consideração (...) Será que realmente o Supremo
distribuiu justiça aí? Será? O que eu quero colocar é se realmente era
necessário esta posição de ir à polícia e fazer a ocorrência. Será que teria
sido necessário fazer tudo isto para distribuir justiça?
Dr. Alexandre
Dantas:. Eu acho que não,
porque qualquer um poderia alegar que se opôs.
Associado:. Eu li este acórdão e o fundamento é constitucional.
Pelo entendimento dos Ministros do Supremo, a Constituição anterior jogava a
questão do exame fiscal para a lei; então, o Código Tributário e qualquer outra
lei tinha competência para disciplinar a matéria. Com a Constituição de 88, só
há três tipificações de permissão de violação de sigilo ou de intimidade e, nas
três, não está configurado o exercício de fiscalizar, de ligar e exigir, sob
coação, qualquer documento do contribuinte; mas eles decidiram que a legislação
vigente, não é que ela foi negada, ela ficou em matéria de competência. O
contribuinte pode se opor e, se ele se opuser, a autoridade fiscal só (...)
pedir a autorização judicial. Este é o embasamento. O que o contribuinte tem
que fazer? Ele tem que tomar uma medida enérgica e, muitas vezes, até será
necessário chegar ao ponto de lavrar um BO. É um fundamento constitucional.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu tenho um acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes, na linha do
domicílio(...), entendendo que foi válida a apreensão de documentos em função
de haver a ordem judicial.
Associado:. Nesse caso, o advogado conseguiu descobrir toda a
matéria constitucional. Foi feliz, mas o cliente dele não se opôs, não
conseguiu o habeas corpus em razão de o cliente não se opor.
Dr. Paulo Akyo:. Este acórdão que o senhor colocou do Primeiro
Conselho...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O acórdão recente do Primeiro Conselho disse que a invasão de domicílio
para apreensão de documentos com mandado judicial era válida e a prova não
admitia (...) O contra-ponto é que, se não houvesse a ordem judicial, não seria
aceita a prova.
Dr. Paulo Akyo:. Então quer dizer que a fiscalização pede autorização
judicial. É este o caminho...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Para mim, esta questão é um mistério, porque qual a diferença entre
apreender o documento e fiscalizar o estabelecimento? Ele já invadiu. Se o
domicílio está protegido, salvo ordem judicial, o fiscal pode olhar lá dentro?
(...) quando se trata de sigilo bancário, que são hipóteses que tratam
realmente de alegações. Eu tenho uma antipatia por estes assuntos; por esta
razão, eu não vejo coerência em proteger o domicílio... Você quer uma coisa
mais sigilosa do que a escrita do contribuinte? Por que não pode pegar a conta
bancária? Eu não consigo entender este direito de exigir, de intimidade...
Dr. Paulo Akyo:. Às vezes, o fiscal vem na empresa e apreende o
documento.
Dr. Paulo B.
Bonilha:. Ele usa um verbo
elegante: "visitar". Ele pode se opor, não colaborar.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Se ele for "visitar", eu convido ele para almoçar. É um verbo
mais elegante.
Associado Fernando:. Ele entra
e entende como devido (...) sigilo fiscal a sua documentação. Eu estou dizendo
que o problema do sigilo bancário (...) o problema do domicílio inviolável.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu estou dizendo o seguinte: o problema do sigilo de dados, do domicílio
inviolável, da efetividade, todos estes fundamentos, não faz sentido você
defender que existe o sigilo bancário, por exemplo, em função de todos estes
preceitos constitucionais, e você não usar os mesmos argumentos para impedir a
fiscalização de entrar no seu estabelecimento e mexer no seu arquivo. Agora,
isto só aparece quando a parte envolvida que alega isso, geralmente está, na
situação de crime contra a ordem tributária, porque a fiscalização não é
normal, não é normal a fiscalização praticada por atos que geram todos (...) O
contribuinte normal que é fiscalizado, ele dá os documentos quando a
fiscalização entra para apreender. Quando vai ao banco pagar é porque está
havendo interesse, está havendo um... e a fiscalização já sabe.
Associado Fernando:. Eu tenho
a mesma posição. Eu estive analisando a questão do sigilo. Nos Estados Unidos,
não se fala em sigilo. Eles não consideram que o contribuinte tem direito ao
sigilo dos dados fiscais; por isso que o senhor ressaltou que os dados sob a guarda da fiscalização já estão em sigilo. Não há como falar que se a
fiscalização tiver acesso a minha conta bancária, não haveria quebra de sigilo.
Haveria acesso a documentos fiscais e o fisco teria pleno direito de saber.
Parece que a mesma posição é adotada pela jurisprudência na Alemanha.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu acho que uma coisa é você ter o direito das informações a seu respeito
que a fiscalização teve acesso ficarem restritas à fiscalização. Isto é
inquestionável. Agora, eu me proteger contra o fiscal alegando sigilo, isto eu
não consigo entender. O que eu vejo é que existe uma contradição no uso desses
direitos.
Dr. Paulo B.
Bonilha:. Às vezes, a
fiscalização apreende documentos que não são os livros fiscais, anotações
próprias do contribuinte. Aí cria uma polêmica que gira em torno disso , outros
documentos que não aqueles previstos na legislação.
Associado
Eduardo:. O pensamento que
o Brandão falou... fazer o BO, eu acho que é importante, porque o habeas corpus
é como um mandado de segurança... ou as provas estão constituídas ou você
prova... ou acontece o que aconteceu com o advogado. Então a resistência (...).
Dr. Paulo B.
Bonilha:. O sigilo é um
assunto permanente e poderemos voltar. Eu quero agradecer a presença de todos.
A próxima Mesa provavelmente será no Auditório.