MESA DE DEBATES DE 25.9.2003

 

 

  INTEGRANTES DA MESA:

 

Dr. Paulo B. Bonilha

Dr. João Francisco Bianco

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira

 

 

TEXTO REVISADO

 

 

 

 Dr. Paulo B. Bonilha:. Hoje eu trouxe meu símbolo de autoridade para segurar os debates mais acesos. Muito bem. Muito bom dia para todos, vamos iniciar os trabalhos. Alguém tem alguma comunicação a fazer?  

Dr. Alexandre Dantas:. Um acórdão, sobre compensação do SIMPLES, a possibilidade, no regime do SIMPLES federal. O primeiro acórdão que eu vejo nesse sentido... é o RESP nº502.105. Ementa: "TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. COFINS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE ENQUADRADA NO SIMPLES, POSSIBILIDADE. Compete à Receita Federal realizar as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (art. 17 da Lei 9.317/96). A fortiori, todos os tributos sob administração da Receita Federal são compensáveis, ainda que uns sujeitos aos SIMPLES e outros submetidos ao sistema usual. Aos tributos recolhidos através do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e administração da Secretaria da Receita Federal, é aplicável na Lei 9.430/96. Não há qualquer vedação legal à pretendida compensação em vista de estar o recolhimento das exações em comento sujeito ao referido sistema. Recurso especial provido". No fim do acórdão, tem uma coisa interessante, porque eles dizem que é possível, no artigo 73, 74 da Lei 9.430/96, a compensação de qualquer tributo sob a administração da Receita Federal. É aqui, no final do acórdão, o Ministro Relator diz o seguinte: "Impende salientar que o art. 23 da Lei nº 9.317/96 permite a visualização do montante referente a cada um dos tributos consolidados no regime do SIMPLES, o que afasta o óbice à compensação por eventual dificuldade de operacionalização deste procedimento". Eu queria fazer umas colocações sobre isto aqui.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Primeiro eu vou seguir a pauta e nós já vamos pensando um pouco no tema. Está em pauta uma proposta do Paulo Akyio: "Prezados Professores, gostaria de submeter à Douta apreciação da Mesa a seguinte questão. A empresa "A" controlada (...) de uma controladora investidora residente no exterior pretende reduzir o seu capital e efetuar a devolução de capital à controladora investidora "B" residente no exterior, devolução esta não em dinheiro, mas sim em quota de investimento, que ela controlada "A", por sua vez, tem na controlada "C" residente no País, pelo valor contábil ou de mercado. Sabe-se que, pelo artigo 22 da Lei 9.249/95, "os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado." Ou seja, pelo dispositivo legal retrocitado, na devolução de capital à controladora "B" residente no exterior pela controlada "A", consistente de quota de investimento na controlada "C", está claro que pode ser feita pelo valor contábil.

Dr. Paulo Akyo:. Professor, só o item 3, houve um equívoco. Ou seja, na devolução de capital para pessoa jurídica residente no país, me parece que não há dúvida que pode ser feita a devolução de bens pelo valor contábil. Devolução a uma pessoa jurídica residente no país me parece que pode ser feita pelo valor contábil.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Então eu vou ler a partir do quarto. Ocorre que, no caso colocado em discussão, a devolução de capital será feita à controladora residente no exterior e, em assim sendo, será que a controlada "A" poderia efetuar a devolução de capital mediante quota de investimento - dela "A" - na controlada "C", pelo valor contábil, à controladora/investidora "B", residente no exterior? E portanto, caso pudesse, não incidiria o IRF, pela ausência de ganho de capital, na devolução dessa quota de investimento à investidora do exterior. Sendo certo que a controladora/investidora do exterior ficaria com quota de investimento da "C", do país, quando "C" devolvesse o capital à "B", pelo valor superior ao registro no BACEN, apuraria o (...) e então incidiria o IRF nessa remessa ao exterior. Gostaria de ouvir da Mesa o entendimento  sobre essa questão.

Dr. João Francisco Bianco:. Paulo, se você pudesse esclarecer a situação de fato; pelo que eu entendi, existe um residente no exterior, controlador, que tem investimento em uma pessoa jurídica no Brasil, que é a empresa A, que, por sua vez, tem participação na empresa "C". Aí são dois momentos: o primeiro momento é a redução do capital da empresa "B".

Dr. Paulo Akyo:. Não, da empresa "A". (...):. Paulo, "A" vai reduzir o capital "B" vai participar diretamente do capital de "C", parou aí. A dúvida que surgiu é com a devolução de capital, a devolução de bens e direitos à pessoa jurídica residente no país, o artigo vinte e dois… que pode ser avaliado no valor contábil ou de mercado. No caso, quer devolver este investimento que "A" tem na "C" para "B", residente no exterior. A primeira pergunta é se pode ser feito em quota de investimento e pelo valor contábil?

Dr. João Francisco Bianco:. Mais uma pergunta, "A" (...) a "C" pelo método de equivalência patrimonial?

Dr. Paulo Akyo:. "A" é controladora da "C" aqui no país. Eu...

Dr. João Francisco Bianco:. Eu acho que a dúvida é bastante relevante e procedente, porque o artigo 22 da lei 9.249, ele não tem uma redação (...), ele não identifica se está se referindo a residente no Brasil ou exterior. Não há dúvida que certamente se aplica a uma redução de capital a um sócio residente no Brasil. Agora, eu realmente  tenho dúvida se este dispositivo se aplica para residente no exterior. Eu acho que não se aplica para acionista residente no exterior.

Dr. Paulo Akyo:. Mas quando a lei não distingue...

Dr. João Francisco Bianco:. Mas a gente tem que fazer uma análise sistemática do dispositivo.

Dr. Paulo Akyo:. Por isso que eu acrescentei (...) no final. De qualquer forma, a quota de investimento (...) ele continua com o investimento. Agora, em vez de pagar na "A", agora paga na "C", então não vai burlar o fisco nem o Banco Central, porque ele continua com o investimento - ao invés de "A", com "C". Quanto ao final, não sei, se houver devolução de capital da "C" para "B", aí se vai para um valor acima do registro no Banco Central, aí tem que pagar o valor.

Dr. João Francisco Bianco:. O segundo comentário que eu queria fazer é que esta questão do valor de mercado é irrelevante para o caso. Como a participação de "A" em "C" , como ela é avaliada por equivalência patrimonial, já está avaliada por seu valor de mercado. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes foi no sentido de que estes investimentos - avaliados por equivalência - tem valor de mercado, salvo alguma ocorrência; mas, em condições normais, o próprio valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial já está avaliado pelo seu valor de mercado. Eu acho que seria diferente se fosse redução de capital de uma máquina, de um equipamento, ou redução de capital não avaliada pela equivalência patrimonial. Agora, o terceiro comentário que eu faria é sobre o registro no Banco Central, porque isso tem uma discussão entre o Banco Central e a Receita Federal. O Banco Central sempre entendeu que o ganho de capital que alguém tem é apurado em função do valor que está registrado no ingresso, o valor que é representado em moeda estrangeira, moeda conversível, e o controle que o Banco Central faz dos investimentos de capital de mercado é sempre a partir da moeda que ingressou no país, não na moeda local, no real. Na 9.249, há um dispositivo que diz que o ganho de capital será calculado de acordo com os mesmos critérios aplicados ao residente. Isto quer dizer que o critério anterior, do Banco Central, era apurar o valor dos ganhos de capital constatando o custo de aquisição na moeda estrangeira. De acordo com a 9.249 - e de acordo com a instrução normativa baixada pela Receita Federal - o ganho de capital do não resistente passaria a ser calculado de acordo com os critérios aplicados ao residente no país, que é (...) critérios diferentes. Parece que a 9.249 mudou este regime e aí passou a ser um regime legal - a apuração do ganho de capital dos não residentes de acordo com os mesmos critérios aplicados aos residentes - mas existe no Regulamento do Imposto de Renda um dispositivo que ainda prevê a apuração de ganhos de capital de acordo com o critério anterior do Banco Central. Quer dizer, aquilo que exceder o valor de capital investido na moeda estrangeira. Então existe um conflito entre o Regulamento e a instrução normativa que, a meu ver, se resolve de acordo com a 9.249.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Tradicionalmente, se o residente... o capital estrangeiro, ela é totalmente registrada, não tem capital nacional, totalmente... se a gente convertesse hoje o capital registrado no Banco Central, o capital seria maior que o valor contábil? Se o investidor, vendo esse investimento por um valor contábil, mas vendo esse por um valor superior ao do registro do Banco Central (...) em princípio, haveria incidência do imposto. Mas o critério aplicado como parâmetro de tributação de ganho de capital é o montante registrado no Banco Central. Sem se discutir mais nada, ou se ela vendesse pelo valor contábil, se ele fosse superior, haveria tributação.

Dr. Paulo Akyo:. Está se cogitando devolver; se apurar valor superior ao registro no Banco Central, esta devolução de quota (...) e aí a empresa pagaria no Banco Central (...) está disposto, agora.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Então a pergunta se reduz a dizer se há distribuição disfarçada ou não, porque se ele está disposto a pagar o que excede ao Banco Central, a pagar mais imposto(...) Esta pessoa jurídica onde o investimento está feito, é limitada? É sociedade limitada?

Dr. Paulo Akyo:. A empresa "A" é limitada.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Não tem (...) recentes, então daria a colocação que o João fez. Embora tenha um precedente recente questionando isto, o valor de mercado seria o valor contábil. Adotando o valor contábil, não teria a distribuição disfarçada de lucro, daria para sustentar que não há tributação. O Banco Central vai transferir o investimento para a empresa "C".

Dr. Paulo Akyo:. Este detalhe ainda vou examinar, mas eu acredito que sim.

(...) :. Quanto à DDL, nesse caso não se aplica a DDL. O artigo 464, § 1, do RIR diz que "O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22)". Esta avaliação a valor contábil não incorre na DDL.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. A pergunta é se ele especifica se a pessoa jurídica é domiciliada no Brasil ou no exterior. Este detalhe, o 464 se refere à devolução a pessoa jurídica domiciliada no exterior também?

Dr. Paulo Akyo:. Na DDL? Não.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem, passamos ao tema levantado pelo Alexandre sobre compensação no SIMPLES, uma decisão do STJ que ele trouxe hoje. É recente, o Recurso Especial nº502.105, do Paraná.

Dr. Alexandre Dantas:. Eu queria colocar a, situação de fato. O SIMPLES foi instituído em 96 e algumas empresas tinham crédito a compensar. Com a entrada em vigor da lei do SIMPLES, muitos se enquadraram no SIMPLES, então nós tínhamos decisões judiciais autorizando a compensação e a empresa vinha fazendo de acordo com o artigo... de forma automática, ou seja, sem qualquer comunicação à Receita. A própria Instrução Normativa 21/97, que veio regulamentar, sacramentou que para outros tributos da mesma espécie não haveria necessidade de comunicação: a empresa ia fazer o registro contábil da compensação, fazia as informações via DCTF etc, mas não havia a necessidade de prévio requerimento à Receita Federal. Como as empresas eram mais conservadoras, informavam a Receita Federal, mas não havia nada que obrigasse... com a Instrução 21, ficou mais claro ainda. Ela diz que PIS e COFINS não precisa informar, FINSOCIAL e COFINS - que foi decidido que era a mesma natureza - não haveria a necessidade de informar. O que aconteceu? Com a entrada em vigor disso, nós aumentamos os nossos índices (...) fizemos a seguinte compensação (...) Este acórdão tem um problema técnico. Este acórdão diz que, pela Lei 9.430, poderiam ser compensados (...) só que, ao mesmo tempo em que pode fazer a compensação, o próprio artigo 73, 74, diz "tributos de espécies diferentes". No caso, ele mesmo diz que PIS, COFINS, FINSOCIAL não há necessidade (...) e quando ele diz que pela própria lei há (...) e que o sistema é um sistema simplificado de pagamento de tributos, nos quais há alíquota para COFINS e para PIS. Ou seja, eu estou pagando COFINS, estou pagando PIS, só que por uma alíquota diferenciada, pelo percentual menor, previsto no artigo tal da lei, que diz que você tem que pagar 0,5% de COFINS; ao invés de pagar 2%, vai pagar 0,5% do faturamento. Então a lei (...), não é um tributo novo, é apenas uma forma de pagamento. Então já que nós fazemos dessa forma e a lei prevê - não é que mudou, não é um tributo novo, é apenas uma forma de pagamento - então nós fazemos a autocompensação (...) relativo a 0,5% de COFINS.Tirava 0,5% da alíquota e compensava diretamente. Isto que nós vínhamos fazendo automaticamente. O que mudou foi que com a nova sistemática de compensação implantada pelo novo artigo 74 da Lei 9.430/96, agora você não pode mais fazer esta compensação, mas você pode compensar com tudo. Então eu vejo que, nesse acórdão, pela data, isso deve ser coisa anterior à nova sistemática. Isso me deixou meio perplexo, porque ele traz uma lei que diz que poderá... autorizar a compensação dos demais tributos... Eu entendo que poderia compensar com PIS, com o imposto de renda e, em alguns casos, com o IPI, mas o que eu levanto é esta questão, esta minha colocação, porque após a nova sistemática, a gente faz a DECOMP e compensa tudo, menos a parte previdenciária, porque há um problema de destinação, outro orçamento. Então eu queria trazer esta colocação, se o meu pensamento (...) está errado ou certo, eu queria trazer esta colocação, porque este acórdão, ele passou por cima, mas ele não entrou no tema do direito intertemporal. Ele alude à Instrução 21 e não alude ao artigo 166. Eu queria trazer isto à discussão... Ele diz que o artigo 73 (...), ele diz que tem que pedir autorização para a Receita Federal (...). Ele reconhece o direito e comunica à Receita.

Dr. Alexandre Dantas:. Dá a entender que, como ele quis que o COFINS (...) entra a alíquota, dá a entender que a empresa só compensou COFINS. É o que dá para entender no fim do acórdão.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Ele perdeu na 4ª Região, onde se diz que... do artigo 61, não se compatibiliza com o recebimento... IIIsto foi dito e ganhou a questão; o recurso foi provido. Aí, durante o Relatório (...) já o Voto, ele transcreve um outro RESP, o 44.915/98 de São Paulo. Este outro RESP está dizendo que antigamente só compensava com tributos da mesma espécie. Isto só alterava... pode compensar com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, e ele teve o cuidado de relacionar quatro hipóteses decorrentes da Lei 10.637, aceitando nas quatro a compensação. E concluiu (...) Já o Luiz Fux, depois de fazer referência a este RESP, ele concluiu, ... sob a administração da Receita Federal, podem ser eles objeto de compensação. Não há qualquer vedação legal com respeito à compensação.

Dr. Alexandre Dantas:. Mas o que eu trouxe (...) A gente sabe que o processo no Brasil demora muitos anos.. Esta lei começou agora. Isto é uma questão anterior, ele está aplicando uma lei nova numa situação pretérita, porque um RESP, até chegar lá, são no mínimo dois anos.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Aqui não fala em que época que foi feito. O importante é que, se nós tivermos a vigência da lei (...) Agora, se nós estamos em função de uma compensação anterior à 10.637... a compensação processada na vigência da lei anterior que não permite isso, ela não foi válida.

Dr. Alexandre Dantas:. O que eu trouxe é o seguinte. Aí é caso do FINSOCIAL com COFINS e, antes dessa lei, tinha a Instrução 21, que permitia a compensação direta, e no SIMPLES havia esta dúvida. Eu sempre entendi que, se eu tenho no SIMPLES, uma alíquota de COFINS, eu posso compensar sem pedir para a Receita Federal... e depois tal parte do COFINS (...)

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Você está falando que, no montante do SIMPLES, você recolhia tudo menos a parcelinha do PIS.

Dr. Alexandre Dantas:. Compensava o PIS, porque apenas houve uma redução de alíquota por um sistema antigo.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O que a gente tira desse acórdão (...) o que é possível, se você limitou a compensação anterior ao que a lei permitia. Nesse ponto não há dúvida; o aspecto de ser SIMPLES está coberto aqui, porque a legislação do SIMPLES não tem nenhuma norma.

Associado:. Acontece que, se aplica a Instrução Normativa, recompensa quem aplica num caso de compensação que começou anteriormente, mas o STJ entendeu que agora pode alargar. É uma compensação que começou antes da vigência.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Alexandre tem aquela compensação fiscal (...) Do ponto de vista fiscal, o SIMPLES é um benefício, a compensação é um benefício; então, eu não posso juntar dois benefícios.

Dr. Alexandre Dantas:. Eu tive um caso de auto de infração, mas o fiscal nem atentou a este ponto. Ele não entrou no mérito de ter sido feito no regime doSIMPLES, isto passou ao largo, mas eu trouxe porque (...) este é o primeiro acórdão que eu trouxe.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Você vê que o Tribunal Regional aceitou uma posição contrária ao contribuinte. O Tribunal Regional devia ter um fundamento que não prevaleceu no STJ.

Dr. Alexandre Dantas:. É um sistema de arrecadação simplificada de vários tributos.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Este acórdão que o colega está trazendo é outro acórdão, mas são os mesmos termos. Aliás, aqui ele está dizendo que o Tribunal está decidindo (...) este aqui, salvo melhor juízo, trata da compensação pura e simples, não trata do SIMPLES. Na verdade, o que este acórdão do Alexandre está dizendo é que, em função da mudança da Lei 10.637, agora é possível a compensação integral com qualquer crédito. O novo está dizendo que, não havendo óbice na lei, se aplica ao SIMPLES. Eu penso que se aplica da seguinte forma: se a lei fosse (...) no passado à compensação da SIMPLES, seria tributo com tributo.

Dr. Alexandre Dantas:. Porque antes a lei permitia, também havia (...) Então agora o problema todo é da Previdência, pelo menos sendo administrado pela Receita (...) mas pelo acórdão, se a gente for analisar de maneira (...), eu acho que são os tributos administrados pela Receita. Este caso é só o arrecadado pela Receita. Ele recolhe Previdência, paga para a Receita Federal, entra no caixa do Tesouro, só que ele tem obrigação de repassar a parte da Previdência.

Dr. Paulo B. Bonilha:. A nossa colega Sabrina está presente? Há duas Mesas, ela enviou uma consulta sobre o ICMS. Ela não dá por escrito, ela apenas coloca um (...), dizendo que o silêncio do regulamento do ICMS em São Paulo quanto à quebra (...)Eu tenho a impressão de que o problema da quebra é se dá o crédito ou não. Esta é uma questão antiga que já foi resolvida no tempo do ICM.

Dr. Alexandre Dantas:. Teve um caso que poderia fazer o crédito presumido de até 1%. Já está revogado.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Por exemplo, uma fábrica de confecção de roupa corta o tecido, sobram aquelas sobras. É obrigada a estornar o crédito ou não? E assim vários tipos de processos industriais em que há perda da matéria-prima. Isto já foi examinado no tempo do ICM e tinha Consulta dizendo que o crédito era aproveitado por inteiro. Eu não sei se é isto, tanto que o Regulamento agora nem trata disso.

Dr. Alexandre Dantas:. O que a fiscalização permite, ela diz: "você quer manter o crédito"? Você tem que lançar todas as quebras, você quebrou uma garrafa... tem que lançar...

Dr. Paulo B. Bonilha:. Aí é diferente, porque é o regime dos vasilhames, ele é uma mercadoria separada. Agora, o pano sobrou. O que sobra do corte de uma peça de roupa que vai ser descartada é uma sucata. Dá direito de crédito ou não? É diferente o vasilhame, tem um tratamento adequado, tem um regime separado, por isso é mais complicado. Agora, a perda de matéria-prima do fabricante seja tecido, plástico, papel, o regime é de admitir o crédito. Em rigor, o fisco poderia dizer: "você descartou, tem que descontar". Poderia estabelecer médias de perda para estornar o crédito, mas isto já foi objeto de discussão no tempo do ICM, e a Fazenda de São Paulo adotou uma linha favorável: dá direito a crédito porque, quando eu vou cortar um tecido, necessariamente vai ter perda, faz parte do processo, é inerente. Eu não sei se é isto. A curiosidade de conversar com a Sabrina é no sentido de que se efetivamente é isso. Eu estou apenas deduzindo que seria isto. Muito bem, só para registro, estamos nesses dias vendo esta coisa horrorosa do leilão de benefícios de ICMS,(...) Então nós temos esta coisa brasileira que é terrível; constata-se numa reforma constitucional que todos os incentivos, prêmios que os Estados já concederam são contra a Constituição; todavia, dá-se mais 11 anos de vigência e dá-se como data final dia 30 de setembro para convalidar todas as vantagens que foram concedidas neste período. Elas ainda terão uma sobrevida de 11 anos. Os senhores Deputados que me perdoem, mas isto é uma vergonha.

Dr. Alexandre Dantas:. Eu acho que vi o Mercadante falando sobre este assunto. Ele disse que haviam uns contratos perfeitos e acabados entre Estados e grandes empresas... e daí direito adquirido, etc, etc..., isto já está sacramentado, que contra a Constituição não há direito adquirido.

Dr. Paulo B. Bonilha:. É isto que eu estou dizendo. Vem os Deputados com a emenda constitucional, constitucionalizam os atos ilícitos e ainda dão uma sobrevida de 11 anos. Certamente, no fim dos 11 anos, tem que fazer mais um (...) Muito bem, feito o desabafo, alguém quer levantar algum tema, alguma dúvida?

Dr. Paulo Akyo:. Sobre comissões recebidas por corretoras de seguros. Na época, em 98, 99, finalizando a intermediação, já emitiu nota fiscal de serviço. Pelo serviço prestado, cobrou esta comissão e, ao invés de jogar para receita 1/12 (um doze avos) na medida o prazo de contrato, nessa época contabilizou toda a receita. Ocorre que alguns desses acordos foram cancelados e a seguradora suspendeu o pagamento da comissão, mas a receita já foi contabilizada antecipadamente. Será que agora ocorreria (...) mediante este recebimento de cancelamento da apólice, para estornar como despesa ou é caso de restituição de imposto de renda pago indevidamente?

Dr. João Francisco Bianco:. A questão da intermediação das corretoras de seguros é uma questão interessante, porque a gente tem que definir qual é o limite da atuação da corretora. Se a gente considerar que o corretor de seguro atua da mesma forma do corretor de imóveis - ele aproxima as partes; na medida em que o negócio é realizado, acabou complemente a participação do corretor - então a prestação de serviço está completamente realizada e ele adquiriu definitivamente o direito ao recebimento do valor integral. Agora me parece que a regulamentação da atividade do corretor de seguros pela Susep não é nesse sentido. O corretor de seguros não desempenha só papel de aproximador. No curso do contrato, o corredor continua atuando: ele assessora, se houver o sinistro, o pagamento da indenização pela seguradora. Se houver mudança de contrato, acréscimo de valor, mudança de cláusula, o corretor continua, ele continua assessorando o segurado durante todo o curso do contrato. O corretor não é simplesmente um intermediador, aquele que esgota a sua participação naquele momento do contrato. Aquela remuneração que o corretor recebe é uma remuneração que vai sendo adquirida no curso do contrato; então, o fato de ter sido feito o pagamento antecipado no início do contrato nada mais é que uma antecipação da comissão, cujo direito vai ser dado no decorrer do contrato. Se for isto, a receita da comissão teria que se apropriar (...) na contabilidade e aí os impostos teriam sido recolhidos a maior. Se for o oposto, se a gente considerar que a remuneração seria devida na assinatura do contrato, os impostos já teriam sido devidos no início, não seria antecipação.

Dr. Paulo Akyo:. No caso, o que eu estou colocando é que, na época, como tinha dúvida, ela contabilizou imediatamente o total do valor. Só que algumas apólices foram canceladas e a seguradora não está pagando à corretora algumas dessas comissões, por causa do cancelamento de apólices ou se, por alguma razão, o segurado não pagou. Aí aquela receita que pagou antecipadamente, eu poderia julgar como despesa, seria dedutível.?

Dr. João Francisco Bianco:. A sua preocupação é PIS e COFINS ou imposto de renda?

Dr. Paulo Akyo:. Imposto de renda.

Dr. João Francisco Bianco:. Se for imposto de renda, aí eu acho que é indiferente; o imposto de renda não tem diferença.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O problema é saber se você poderia debitar isto na receita. Primeiramente, você lançaria como o teto da (...) de receita e lançaria PIS e COFINS também.

Dr. Paulo Akyo:. Me pareceu tão fácil que eu fiquei em dúvida.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Salvo melhor juízo, eu acho que não é perda, é cancelamento de receita, dá na mesma - como o João está falando - tanto para o imposto de renda como para a contribuição social sobre o lucro. Só que vai lançar uma compra que é mais (...) e... Você tira a dedução de PIS e COFINS.

Dr. Paulo Akyo:. Só um fato. Estas comissões são do ano de 98, 99, não são de agora. E agora que descobriu, pela contabilidade, que foram canceladas as apólices e não tinha recebido.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Na verdade, a gente já começa a entrar no terreno do... com necessidade do pedido de restituição, se é que está dentro do prazo para isto, se não decaiu do direito. Se nós estamos certos, houve uma receita indevidamente contabilizada. Significa que foi pago imposto indevido. Agora, a legislação também tolera este caminho de você anular uma receita; você anular uma receita de cinco anos atrás está ficando esquisito. Eu acho que aí entra em consideração (...) se a atividade estava errada, você tem que afetar o exercício passado, isto é (...) lucros acumulados e você, para tentar (...),você entraria no campo do direito à compensação, você teria adquirido (...) Quando você falou aqui, eu estava imaginando que fosse uma coisa do presente. Agora nós estamos falando de (...) do passado, aí não tem como fazer. Eu faria o lançamento contábil de débito devidamente fundamentado e justificado e faria a compensação, se não decaiu.

Dr. Alexandre Dantas:. Posso fazer uma pergunta? Dr. Ricardo, se ele optar por um pedido de compensação, não há necessidade de fazer todo este ajuste na contabilidade, porque ele poderia só demonstrar que houve uma receita indevidamente reconhecida, e aí fazer o pedido sem ter que mexer em toda a escrita. Porque, se ele mexer na escrita fiscal também, ele reabre toda uma discussão de questões que estão prestes a decair. Eu queria entender melhor esta sistemática, ou seja, eu vou mexer na minha escrita toda, vou fazer o balanço, o imposto de renda, ou seja, eu reabro o prazo até para homologação do fisco, para ele ver que eu estou refazendo. Agora, se eu simplesmente verifiquei um erro contábil - reconhecimento de receita - dizer num pedido à Receita Federal, dizendo: "aqui eu errei nisso, nisso e peço a restituição só desse ponto", quer dizer, eu evitaria toda uma discussão em cima...

 

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu acho que o procedimento não levanta restrição fiscal nenhuma. Muito pelo contrário, ele reforça o pedido de restituição,(...) não existe só para efeito(...), existia antes de tudo; ela tem a obrigação de fazer este ajuste, não quer ela queira ou não. E ele, sendo feito, não interfere no direito de repetição... um procedimento interno da empresa. Eu acho que, se houvesse algum questionamento fiscal da compensação e da restituição, o lançamento contábil viria a reforçar; na verdade, ele reflete a contabilidade da própria empresa.

Dr. Alexandre Dantas:. Vamos dizer que a Receita não aceite esta repetição. Ele fez um ajuste contábil; eu não poderia primeiro pedir a repetição, verificar (...) independente de mexer (...) Ele não sabe qual é a posição (...), vai do judiciário aceitar ou não o cancelamento. E aí ele fazer (...) o pedido de restituição e depois entrar na Receita.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. A ordem real e natural (...) De repente, decaiu o direito (...) e o lançamento contábil tem que fazer de qualquer forma. A hora que a empresa percebe que o seu patrimônio está inflacionado por uma receita que ela reconheceu, (...) não pode porque não existe (...) , ela tem obrigação de fazer débito do patrimônio - ajuste de exercício anterior - então o ajuste não tem nada a ver com tudo o que você queira fazer com a (...) Isto é problema seu com o fisco; agora se ele quiser pleitear de uma forma ou de outra, na minha opinião, o lançamento contábil vai reforçar até ser provado a sua veracidade.

Dra. Maria Teresa:. Uma dúvida sobre o termo de adesão do REFIS anterior. O contribuinte entrava com pedido de adesão e tinha quatro ou cinco meses para poder apresentar a relação dos débitos... aquilo que ele estava realmente incluindo no parcelamento neste período. Imagine a hipótese do contribuinte ser fiscalizado e ser autuado. Como é que fica? De um lado, o contribuinte diz que não, nesse período ele não poderia ser autuado porque ele fez o termo de adesão. Por outro lado, a fiscalização diz que nesse período, se ele não tiver fiscalizado (...) A Receita diz que nenhuma empresa que tivesse feito Termo de Adesão poderia ser autuada, ainda mais no prazo da decadência, então a situação (...) E há uma outra questão também que a fiscalização invoca que é que o contribuinte deveria pelo menos ter apresentado a retificadora da declaração do imposto de renda para incluir aquele valor. Vamos supor, COFINS. Uma entidade que fosse isenta, e não pagou a COFINS, e na declaração é claro que o valor não foi declarado. E a fiscalização não (...), ela pelo menos deveria ter apresentado (...) e isto inibiria a ação de fiscalização. Então, em resumo, o termo que eu faço para apresentar a minha razão de débitos parcelados neste período (...)

Dr. João Francisco Bianco:. Só para esclarecer os fatos, a questão é sobre o recolhimento de COFINS, porque a empresa não recolheu nada.

Dra. Maria Teresa:. Uma entidade que se considerava isenta, portanto não pagou a COFINS, aderiu ao REFIS...

Dr. João Francisco Bianco:. Quando adere ao REFIS, nesse ato existe uma identificação dos débitos? Ela só manifesta sua intenção de aderir a alguma coisa que não se sabe o que é...

Dra. Maria Teresa:. Ela tem um prazo de até cinco meses ela teria até setembro para apresentar a relação de débito...

Dr. João Francisco Bianco:. Quer dizer, a identificação do tributo, no valor (...) na primeira...

Associado:. Na adesão tem uma conversão, você converte o débito, tem uma ressalva de que a Receita Federal pode apurar, inclusive está na lei...

Associado:. Inclusive a adesão implica a confissão.

Dra. Maria Teresa:. E esta, a fiscalização pode lançar.

Dr. Fernando:. Pelo que eu analisei da lei, ela não fala sobre este aspecto, mas eu acho que sim, se o fisco pode fiscalizar a empresa verificando eventuais débitos porventura existentes e não declarados, ele teria que declarar o período (...) e ele vai dizer: "...este declarado não é um declarado, eu analisei os bens..." porque o que eu estou fazendo: eu tenho um prazo, o fisco dá um prazo para dizer quais débitos que vou incluir no REFIS, mas não é um novo lançamento, este eu teria feito anteriormente. Agora, quando eu falo na confissão... o período que eu teria que fazer, eu sofro uma fiscalização, o que o fiscal vai poder fazer sobre (...)

Dra. Maria Teresa:. Esta é a outra questão.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. (...)(...)

Dra. Maria Teresa:. Mas se eu entrei no parcelamento especial, há vários casos (...) Ele quer cobrar a multa de mora, eu devia 500, ele não lança o principal, mas lança uma multa de mora que está no próprio parcelamento; há outras situações...

Associado:. Porque o Refis tem uma multa específica.

Dr. Alexandre Dantas:. O caso é que a fundação se reconhecia isenta. Eu tive um caso que aderiu, que estava na dívida ativa. Se o contribuinte não se insurgisse, ele era automaticamente incluído. Nesses casos de débitos ocultos e que deveriam ser declarados, e a empresa não declarou... vamos dizer que a empresa se considerou isenta; ela pode simplesmente se defender do auto de infração, porque a exclusão depende do trânsito em julgado da discussão.

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Hoje nós temos uma situação de REFIS e tem empresas que estão sofrendo fiscalização. A própria lei do REFIS          prevê que (...) se você aderir aquele débito; logo, se esta fiscalização (...) a multa sobre aquele débito, eu ainda não sei, mas, (...) Eu acho que vai haver imposição com multa. Eu posso até não incluir, eu posso receber o auto de infração, discutir o auto no Conselho; então, se eu aderi, eu vou estar na mesma situação. Então a fiscalização não tem nada a ver com (...) aliás, para o auto de infração (...) e terá uma chance de incluir a seguir. Incluir seu débito (...), não tem nenhuma previsão de suspensão da multa. Seria até um prêmio àquele que está sendo fiscalizado e àquele que já foi.

Associado:. Aí nós temos duas situações: o que estava sendo fiscalizado e o que veio a ser. Eu acho que, neste caso, a adesão ao REFIS é espontânea, não poderia depois a fiscalização incluir uma multa. Eu acho que, no caso, seria esta alegação, uma vez que se a (...) for anterior...

Associado:. Uma vez que ele confessa o débito que porventura exista, tem o prazo para justificar até o período daquela homologação do REFIS. A gente pode incluir qualquer débito, eu entro no parcelamento para isso.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu não tenho a legislação do REFIS. Eu não acho que (...) na verdade, tem que questionar como denúncia espontânea na conformação hoje entendida como denúncia espontânea: é ação que o contribuinte toma antes do fisco e acompanhada do pagamento dos tributos devidos e o parcelamento. Então eu acho um pouco difícil (...) Agora, sob um prisma lógico - jurídico, o ideal seria que a legislação que nesse período (...) o contribuinte ainda estivesse numa posição de complementar, porque ele tomou a iniciativa em relação ao fisco. Então, quando ele se apresenta e diz "quero pagar", o fisco sai correndo para autuar ele. Eu acho que o legislador deveria ter sido previdente em regular isso, e não foi. Eu acho também que foi imprevidente (...) se ele adere e não confessa nada, é como ele falou, é confissão do que? De zero? Mesmo que fosse confissão... eu estou devendo este PIS, este COFINS... e tanto de tal mês, este COFINS que eu vou querer colocar no REFIS, isto seria denúncia espontânea para excluir multa; também não existe nenhuma proibição de fiscalização na lei. Eu acho que o contribuinte que requerer a sua adesão ao REFIS, ele tem que se sujeitar à armadilha que a gente cai, porque o fisco sai correndo para fiscalizar e autuar, acrescendo um débito que ele não teria se ele tivesse condições de fazer a adesão e se consumasse o parcelamento. Ou seja, está declarado o débito, adere, paga a primeira parcela, e já está protegido... este é o erro da legislação.

Associado:. Ele tem prazo para apresentar, mas ele pode apresentar no dia seguinte. Ele pode aguardar e apresentar com correção monetária.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Ele poderia, se ele já apresentou o débito. Então isto reforça; o que não impede a fiscalização, se ele não fez isto.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu acho que o REFIS não aceita esta jurisprudência. O parcelamento é o que vale, a denúncia espontânea é necessária.

Dr. Alexandre Dantas:. Mas veja bem. Em alguns casos, o faturamento da empresa, dividido por 180 meses, não chega a dar o valor mínimo, porque a maior (...) então quando ele adere, ele tem que calcular para saber o débito dividido por 180; inclusive, os contribuintes de (...) estão indo às repartições e calculando quais são os débitos já relacionados.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O contribuinte não confessou, não arrecadou, não está pagando. Ele simplesmente requereu a adesão.

Dra. Maria Teresa:. A única questão é que não dá para identificar o que a relação apresentou depois. A mesma situação agora. E nesse período, como ele não fez, porque não estava obrigado a apresentar...

Associado:. Ele não está obrigado, mas está dentro do prazo.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Vamos supor que ele só tenha um débito. Ele requereu a adesão e começou a parcelar este débito. Ele está dentro do REFIS. Eu acho que o débito já estaria corrigido e com a multa. Claro que não... de a fiscalização ir lá e verificar a relação. A mesma coisa: você entrou no parcelamento, está pagando...

Associado:. (...) pppppppppela contribuição previdenciária, o site da Previdência... porque o débito tem que ser apurado pelo próprio órgão. Então, eventualmente, você pode até saber o cálculo mas, ainda assim, eles falam para você recolher e pagar mínimo e, depois que autuar a primeira vez, entrar em contato.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu não sei se vai ajudar no seu raciocínio, porque esta questão de REFIS tem dado uma situação de controvérsia devido ao impasse de ocorrências, ... O Supremo está entendendo que... um é (...) outro.

Dr. Paulo Akyo:. Quando fez a adesão, você falou que não fez o primeiro pagamento. É que alguns entendiam que o fisco depois iria fornecer o valor do débito. E houve uma discussão violenta no sentido de que, quando aderiu, a lei diz que, com a adesão, tem que fazer o primeiro pagamento. Alguns entenderam que não precisa fazer o primeiro pagamento, porque o fisco vai fornecer o valor do débito. Entendemos que a própria empresa tem que apurar o débito e, na adesão, fizemos o primeiro pagamento. E tem mais ainda. Este débito é apurado e... agora nós entendemos que, no nosso caso - era CPMF - (...) autorizamos o recolhimento de fevereiro até agosto com juros Selic.

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Só para completar a situação. O cidadão aderiu ao REFIS. Se ele não estava sendo fiscalizado - e antes era (...) - aquela revisão do pagamento implica no parcelamento com a multa. No caso de quem está (...),ele fala de fiscalização anterior a 31 de julho. Portanto, ele aderiu, não sabe o que deve...

Associado:. Um outro aspecto que eu queria levantar é que esta denúncia ao REFIS poderia dar condição... de modo que a fiscalização não poderia fazer a autuação ou, se fizesse, ela teria que lavrar autos de infração feitos sempre ao amparo de (...). No caso do contribuinte que tem uma denúncia ao REFIS que está em andamento, eu acho... de modo que o auto de infração deveria separar...

Dr. Alexandre Dantas:. Eu queria só colocar o que eu constatei. Vários pequenos empresários aderiram no intuito de pagar o que deviam. Só que tem um hiato, que é o que não está sendo cobrado ou fiscalizado. Na verdade, ele fez esta adesão. Como o colega disse, o fiscal vai lá e altera tudo. Então ele pensa que vai pagar cem mil reais - que é o que ele está devendo - e, na verdade, o fiscal vai lá e autua quatrocentos mil. Vai ser uma surpresa bem amarga. Ninguém está pensando que vai pagar o oculto.

Dr. Fernando:. Isto é ilógico. Eu aderi ao parcelamento, eu passo uma borracha em tudo o que eu devo.

Dr. Alexandre Dantas:. Não é isso. O que o colega disse é que obviamente não tem quer ser fiscalizado. Só que, com esta adesão, há um (...)(...)( a ser cobrado pela fiscalização, o INSS (...) quantas empresas aderiram... vai vaivaipagar e agora vai ser fiscalizado. E não tem pago, fora as execuções, não tem pago - só que o colega...

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Ele disse uma coisa que normalmente a gente já esta acostumado, esta questão da exigibilidade suspensa. Você vai ao Judiciário obter uma liminar, o fiscal vem e encontra a situação. Lavra auto de infração. Se o contribuinte for depois vencido, ele não vai fazer o auto de infração com multa de mora; se foi antes, ele vai lavrar o auto sem multa de mora. Se o contribuinte, antes da fiscalização, evitou o pagamento, se o contribuinte, antes de 31 de julho, não pagou e aderiu ao REFIS, e vem o fiscal, ele sofre a multa de mora. Se ele já está em fiscalização, não há que se falar em mora e sim em benefício. Basicamente, o que ele diz... Eu gostaria de falar sobre um assunto em que contesto o Alexandre. É sobre o habeas corpus que o STF decidiu a respeito da licitude das provas. Eu li e acho que é uma aula de direito penal e tributário. Eu fiquei até com pena do advogado que fez isto. Ele teve um trabalho tão grande, mas não ganhou. A lição que fica é que o Supremo entende que aquela regra não é inconstitucional. Ela passou a ser uma regra de competência, atualmente o artigo... dá às autoridades fiscais o direito de examinar livros mas, se houver oposição do contribuinte, só mediante autorização judicial. Então qual é o nosso(...), o que eu faço? Sou obrigado a dar. Então a primeira atitude que a gente tem é ir a polícia e lavrar um Boletim de ocorrência de preservação de direitos, dizendo que os fiscais estão querendo levar... tem que se opor efetivamente à fiscalização. Não tem outro jeito. Não pode afirmar que o fiscal (...), não ficou provado. O habeas corpus não discutiu.

Dra. Maria Teresa:. Habeas Corpus nº 79.512-9.

Dr. Paulo Akyo:. Ainda a respeito do que o Brandão colocou. No caso do Supremo, ele deu uma lição de direito, só que simplesmente ficou na lição, mas o advogado não levou em consideração (...) Será que realmente o Supremo distribuiu justiça aí? Será? O que eu quero colocar é se realmente era necessário esta posição de ir à polícia e fazer a ocorrência. Será que teria sido necessário fazer tudo isto para distribuir justiça?

Dr. Alexandre Dantas:. Eu acho que não, porque qualquer um poderia alegar que se opôs.

Associado:. Eu li este acórdão e o fundamento é constitucional. Pelo entendimento dos Ministros do Supremo, a Constituição anterior jogava a questão do exame fiscal para a lei; então, o Código Tributário e qualquer outra lei tinha competência para disciplinar a matéria. Com a Constituição de 88, só há três tipificações de permissão de violação de sigilo ou de intimidade e, nas três, não está configurado o exercício de fiscalizar, de ligar e exigir, sob coação, qualquer documento do contribuinte; mas eles decidiram que a legislação vigente, não é que ela foi negada, ela ficou em matéria de competência. O contribuinte pode se opor e, se ele se opuser, a autoridade fiscal só (...) pedir a autorização judicial. Este é o embasamento. O que o contribuinte tem que fazer? Ele tem que tomar uma medida enérgica e, muitas vezes, até será necessário chegar ao ponto de lavrar um BO. É um fundamento constitucional.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu tenho um acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes, na linha do domicílio(...), entendendo que foi válida a apreensão de documentos em função de haver a ordem judicial.

Associado:. Nesse caso, o advogado conseguiu descobrir toda a matéria constitucional. Foi feliz, mas o cliente dele não se opôs, não conseguiu o habeas corpus em razão de o cliente não se opor.

Dr. Paulo Akyo:. Este acórdão que o senhor colocou do Primeiro Conselho...

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O acórdão recente do Primeiro Conselho disse que a invasão de domicílio para apreensão de documentos com mandado judicial era válida e a prova não admitia (...) O contra-ponto é que, se não houvesse a ordem judicial, não seria aceita a prova.

Dr. Paulo Akyo:. Então quer dizer que a fiscalização pede autorização judicial. É este o caminho...

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Para mim, esta questão é um mistério, porque qual a diferença entre apreender o documento e fiscalizar o estabelecimento? Ele já invadiu. Se o domicílio está protegido, salvo ordem judicial, o fiscal pode olhar lá dentro? (...) quando se trata de sigilo bancário, que são hipóteses que tratam realmente de alegações. Eu tenho uma antipatia por estes assuntos; por esta razão, eu não vejo coerência em proteger o domicílio... Você quer uma coisa mais sigilosa do que a escrita do contribuinte? Por que não pode pegar a conta bancária? Eu não consigo entender este direito de exigir, de intimidade...

Dr. Paulo Akyo:. Às vezes, o fiscal vem na empresa e apreende o documento.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Ele usa um verbo elegante: "visitar". Ele pode se opor, não colaborar.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Se ele for "visitar", eu convido ele para almoçar. É um verbo mais elegante.

Associado Fernando:. Ele entra e entende como devido (...) sigilo fiscal a sua documentação. Eu estou dizendo que o problema do sigilo bancário (...) o problema do domicílio inviolável.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu estou dizendo o seguinte: o problema do sigilo de dados, do domicílio inviolável, da efetividade, todos estes fundamentos, não faz sentido você defender que existe o sigilo bancário, por exemplo, em função de todos estes preceitos constitucionais, e você não usar os mesmos argumentos para impedir a fiscalização de entrar no seu estabelecimento e mexer no seu arquivo. Agora, isto só aparece quando a parte envolvida que alega isso, geralmente está, na situação de crime contra a ordem tributária, porque a fiscalização não é normal, não é normal a fiscalização praticada por atos que geram todos (...) O contribuinte normal que é fiscalizado, ele dá os documentos quando a fiscalização entra para apreender. Quando vai ao banco pagar é porque está havendo interesse, está havendo um... e a fiscalização já sabe.

Associado Fernando:. Eu tenho a mesma posição. Eu estive analisando a questão do sigilo. Nos Estados Unidos, não se fala em sigilo. Eles não consideram que o contribuinte tem direito ao sigilo dos dados fiscais; por isso que o senhor ressaltou que os dados sob a guarda da fiscalização já estão em sigilo. Não há como falar que se a fiscalização tiver acesso a minha conta bancária, não haveria quebra de sigilo. Haveria acesso a documentos fiscais e o fisco teria pleno direito de saber. Parece que a mesma posição é adotada pela jurisprudência na Alemanha.

Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu acho que uma coisa é você ter o direito das informações a seu respeito que a fiscalização teve acesso ficarem restritas à fiscalização. Isto é inquestionável. Agora, eu me proteger contra o fiscal alegando sigilo, isto eu não consigo entender. O que eu vejo é que existe uma contradição no uso desses direitos.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Às vezes, a fiscalização apreende documentos que não são os livros fiscais, anotações próprias do contribuinte. Aí cria uma polêmica que gira em torno disso , outros documentos que não aqueles previstos na legislação.

Associado Eduardo:. O pensamento que o Brandão falou... fazer o BO, eu acho que é importante, porque o habeas corpus é como um mandado de segurança... ou as provas estão constituídas ou você prova... ou acontece o que aconteceu com o advogado. Então a resistência (...).

Dr. Paulo B. Bonilha:. O sigilo é um assunto permanente e poderemos voltar. Eu quero agradecer a presença de todos. A próxima Mesa provavelmente será no Auditório.