MESA
DE DEBATES DE 16.10.2003
INTEGRANTES DA MESA:
Paulo B. Bonilha
Ricardo Mariz de Oliveira
João Francisco Bianco
TEXTO REVISADO
Dr. Paulo B. Bonilha:. Meus caros bom dia, vamos iniciar os trabalhos da mesa. Eu
tenho duas comunicações rápidas para fazer e aí nós passamos para a análise de
outras questões. A primeira é de que a Câmara Federal aprovou o projeto
de lei complementar número 73 de 2003 que altera um dispositivo do código
tributário nacional. O artigo com a redação alterada, n. 185,
tem um dispositivo de natureza interpretativa, que estabelece que a extinção
do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento de
homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo
primeiro do artigo 150. Com isso, a interpretação do STJ ficaria prejudicada.
Dr. Plínio:. Qual é o efeito de uma norma interpretativa do
próprio código?
Dr. Paulo B. Bonilha:. O art. 150 continua com
a redação normal, só que agora vem uma norma de como interpretar o artigo 168,
inciso primeiro, é um caso para se pensar, inclusive podemos discutir isto.
Dr. Plínio:. A quem cabe interpretar a lei, ao legislador ou ao
julgador?
Dr. Paulo B. Bonilha:. A nenhum dos dois. O
trabalho é nosso.
Dr.
Nelson:. O senhor conseguiu aonde?
Dr. Paulo B. Bonilha:. Foi aprovado ontem na
Câmara federal, projeto de Lei Complementar número 73 de 2003. Estas medidas
procuram compatibilizar o texto do código com uma nova lei que está em
tramitação. A segunda comunicação é uma decisão do Superior Tribunal de
justiça, é o problema do termo a quo para
a contagem do prazo do exercício do direito à restituição de indébito, nos
casos de lançamento por homologação. No caso da inconstitucionalidade do PIS,
diz assim a ementa, pelo menos a notícia, ... o Tribunal por maioria decidiu
que, quando houver declaração de inconstitucionalidade de tributo sujeito a
lançamento por homologação, o termo a quo
é o da data da resolução do Senado, quando realmente se retira a lei do mundo
jurídico.
Dr.
Salvador Candido Brandão:. Essa decisão ficará prejudicada se a nova
redação do art. 168 do CTN entrar em vigor, pois o termo a quo passará a ser de cinco anos contados do pagamento.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Você já está no outro
caso, na hipótese de ser aprovada a norma interpretativa do artigo 168.
Dr. Plínio:. Nós temos que sentir que são duas situações
diferentes. No caso da ação direta de inconstitucionalidade, a partir daí tem
cinco anos, a partir da publicação da intimação que decide a questão são cinco
anos para exercer o direito, sob pena de prescrição. No caso do controle
difuso, o prazo conta-se a partir da decisão do Senado.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Você não tem uma
sentença própria, você tem que esperar a data e começa a correr o prazo.
Dr. Plínio:. Me parece
correto que pelo menos para todos os contribuintes a mesma data é o mesmo
direito.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu quero falar sobre
dois assuntos, lembrando ao Brandão que esta jurisprudência relativa ao termo a quo da restituição não tem um
substrato legal. A interpretação foi uma concessão, muito criticada no começo. Na
verdade, ela tende a favorecer o contribuinte, mas depois se descobriu que ela
favorece em determinadas situações e prejudica em outras. Ela favorece no
sentido de que, se você recolheu há mais tempo, o teu tempo começa a correr da
declaração de inconstitucionalidade, você ganha o período que você não teria no
CTN puro e simples. E em alguns casos ela prejudica, quando se aplica a jurisprudência o termo
a quo é o pagamento, o prazo é de cinco anos e na jurisprudência do STJ é
de dez anos. Então dependendo dessa defasagem, você ganha ou perde. Eu acho que
esta norma nova, não se choca com aquela... Até que ela não garantiu o prazo de
dez anos. Mas tem o entendimento de que o prazo de cinco começa depois de cinco
anos, ou da homologação efetiva. Agora quanto à norma em si, eu queria
acrescentar alguns detalhes, o legislador tem consciência de que ele está
querendo interpretar a lei anterior no sentido de combater a jurisprudência do
STJ. O artigo quinto diz que esta lei complementar entra em vigor na data da
sua publicação, observado o artigo um, dois, três e quatro. Nós estamos falando
do artigo terceiro. A lei meramente interpretativa retroage. Nos casos já
julgados, aqui eu queria colocar duas observações quanto a esta possível
retroatividade. A primeira é que o CTN reconhece a retroatividade da lei quando
ela é expressamente interpretativa. Nós temos muitos casos que tem se dado
caráter interpretativo a normas que não são expressamente interpretativas,
entretanto existe outro aspecto que já foi objeto de discussão pelo Ministro
Carlos Veloso sobre a lei 6830 e nesse caso ele negou o caráter interpretativo
da lei 6830, não porque ela não era, mas porque a matéria tratava-se
evidentemente de uma nova matéria, o ordenamento jurídico estava sendo alterado.
Assim, não é porque o legislador diz que está interpretando que a norma tem
natureza interpretativa. Quando ele está evidentemente alterando a lei, a norma
não é interpretativa. Em primeiro lugar, a norma precisa ser expressamente
interpretativa; e em segundo lugar, ela precisa ser materialmente interpretativa,
que era o caso da lei 6830. Nesse caso
aqui, parece-me que se um dos tribunais firmou uma jurisprudência que ficou
pacífica - de que a lei anterior dizia que o prazo era de cinco
mais cinco - esta era a lei anterior, então esta nova lei aqui seria uma
alteração, ou seja, não é mais cinco mais cinco e sim somente de cinco, contado
do recolhimento. Então eu estou vendo que esta disposição pretende ser
interpretativa, mostrando uma verdadeira má fé do proponente dessa norma, que é
o Ministro da Fazenda, mas me parece que ela não tem a natureza interpretativa
e sim de alteração do ordenamento jurídico a partir da jurisprudência. É a
minha interpretação inicial.
Dr. Paulo B. Bonilha:. E ela cria uma exceção pois
todo o lançamento fica sujeito à autoridade administrativa.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Não acho que ela está
revogando nem criando uma exceção. Apenas o que ela está criando é para efeito
de repetição de indébito. A homologação passa a ser absolutamente irrelevante. O
que o STJ colocou é que a homologação era o ponto relevante para a repetição do
indébito. Agora a homologação continua existindo.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu vou ler novamente
este dispositivo para todos poderem acompanhar. Artigo terceiro: “Para
efeito de interpretação do inciso primeiro do artigo 168 da lei 5172... C T N,
a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo
primeiro do artigo 150”. O pagamento extinguia o crédito? Só que sob condição
da posterior homologação. Por isso que eu estava achando que vai criar uma
certa exceção. É uma colocação até criticada do código. Todo o lançamento é da
competência da autoridade administrativa. Mas os lançamentos por homologação,
em outros países chamados de auto lançamento,
independem da participação da autoridade administrativa. No Brasil houve esta
forma estranha do lançamento por homologação exatamente para incluir na sua
feitura a autoridade administrativa. O contribuinte exerce a atividade do
lançamento, o código diz que extingue sob condição resolutiva. Agora, por este
dispositivo, ocorre efetivamente à extinção. Eu estou entendendo assim,
só para este efeito de repetição.
Dr. Plínio:. Se me permitir...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Na verdade, o que está
sendo dito é o que já se dizia antes de o STJ criar..., a propósito de
beneficiar o funcionalismo na questão do PDV, essa jurisprudência para
beneficiar determinada situação, cujos prazos de decadência já tinham ocorrido.
Mas estamos voltando ao que sempre foi.
Dr. Plínio:. Me parece que há
um problema grave nisso. Na realidade, esta interpretação fere o princípio da
razoabilidade porque dá ao lançamento por homologação uma natureza que não é
mais lançamento por homologação, como se fosse lançamento de ofício, tal qual,
por exemplo, o IPTU, que se não for exercido o direito à repetição por cinco
anos, o pagamento indevido não pode ser restituído. Está sendo ferido o
princípio da razoabilidade e a nova norma seria inconstitucional.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem, alguém mais
deseja falar sobre este assunto? Podemos então passar a outro tema. O
doutor Ricardo tinha dois temas. O primeiro é do planejamento tributário
internacional que ele queria tratar. Nós gostaríamos de ter presente o doutor
Luiz Eduardo Schoueri para também opinar. Então este assunto continuará em
pauta, aguardando a presença do doutor Luiz Eduardo. O segundo é sobre a
possibilidade de haver recurso ao Ministério da Fazenda contra acórdão do
conselho de contribuintes, da câmara superior de recursos fiscais, para revisão
do mérito da decisão. Trata-se da questão do poder de revisão dos atos
administrativos de subordinados.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu queria justificar a
primeira questão, sobre o planejamento tributário internacional, que está
assumindo no momento uma importância muito grande em função do julgamento que
está ocorrendo no STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 74 da
Medida Provisória n. 2158, que é aquele dispositivo que diz que os lucros auferidos
por pessoas ligadas no exterior - mesmo não distribuídos a
suas empresas investidoras no país - serão tributados, agravados pela
tributação do resultado de equivalência patrimonial exigida pela instrução
normativa. Isto nem é lucro, nem está no artigo 74. Nesse campo, a maior parte
das empresas está tentando fugir dessa discussão, em vez de encarar a inconstitucionalidade
do artigo 74. E o assunto foi colocado em função de uma constante procura de
opinião a respeito desse ou daquele planejamento, assim eu achei que seria
importante trazer o tema. Eu tenho uma visão minha, mas na verdade eu quero
ouvir a opinião do Schoueri, eu acho que seria uma perda de uma grande
oportunidade de ouvi-lo, por isso que eu estou propondo retirar o assunto da
pauta de hoje. O outro tema é o descabimento do recurso hierárquico da
procuradoria da fazenda nacional ao ministro da fazenda contra decisão do conselho de contribuintes, isto é, em
acórdãos do conselho de contribuintes e da câmara superior. Foi impetrado
mandado de segurança contra esse recurso da procuradoria da fazenda nacional. Neste
processo foi defendido, não sei se intencionalmente ou não, mas o fato é que a
matéria foi apreciada apenas no plano infraconstitucional e da interpretação do
Decreto-lei 200, artigos 19 e 20. Eu queria tirar algumas conclusões. Em
primeiro lugar é que não há campo, pelo que está no acórdão da primeira sessão
do STJ, não há campo para recurso extraordinário. Eu acho que a decisão do STJ transita
em julgado. Eu não sei, para falar a verdade eu estou em dúvida se transita em
julgado, porque a matéria não é constitucional. Eu não sei se alguém pode ajudar,
como é do STJ eu não sei se cabe recurso, mesmo que a matéria não seja de
constitucionalidade. A matéria não é constitucional, ou pelo menos ela
não foi trazida para discussão no processo.
Dr. Alexandre Dantas:. Cabe
sim, eu já fiz recurso...
Dr. Plínio:. Se a matéria acaba sendo inconstitucional no final...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Não é inconstitucional.
Dr. Alexandre Dantas:. Só se houver ofensa à
constituição e no julgamento do STJ ele deixa de apreciar. Se o senhor não
colocou a questão da inconstitucionalidade, querer que o supremo analise fica
difícil.
Associado:. Se for mandado de segurança, cabe recurso
ordinário ao STF.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Então se cabe recurso
ordinário, nós não sabemos se esta decisão é final. Ou se, mesmo não tendo sido
apreciada a matéria constitucional, cabe recurso ordinário. Agora, isto é
importante, tem muita gente tomando decisões e colocando essa decisão do STJ como
sendo definitiva. Agora outra consideração que eu queria fazer é sobre a
possível aplicação dessa decisão do STJ ao processo municipal e estadual. Eu
acho que isto precisaria ser analisado com um pouco mais de cuidado porque leis
estaduais têm recurso hierárquico, e eu não sei se poderia estender este
julgamento a matéria não regulada pelas leis que foram
apreciadas pelo STJ. Não faz nenhum senso lógico a administração declarar por
um acórdão que é ilegal um certo auto de infração, um certo lançamento, depois
ir ao judiciário questionar o seu próprio julgamento. É claro que isto se
estende ao processo municipal e ao processo administrativo estadual, mas a
verdade é que a matéria foi enfocada pelo STJ sob o prisma federal e assumiram
grande importância as disposições do decreto 70235, que estabelecem que da
decisão da câmara superior de recursos fiscais não cabe mais recurso. Houve a
aplicação de uma norma específica do processo federal. E o ponto mais
importante foi o afastamento da possibilidade de aplicação do decreto lei 200,
que de uma maneira geral atribuiu competência aos ministros para a revisão dos
atos do seus subordinados. Está na Constituição a
competência dos ministros, por isso que a questão também poderia ser discutida
sob a visão constitucional. Mas o decreto lei 200 é aquele que trata de
licitação e contém diversas normas de direito administrativo. O julgamento do
STJ, da sua primeira sessão, que foi unânime, é no sentido que o decreto lei 200
não se aplica ao processo administrativo, porque esta seria uma norma especial
que conviveria ao lado da norma geral, que é o decreto lei 200. E a norma
especial prevê uma instância final. E mais do que isso, ela já previu no
passado o recurso hierárquico e que foi substituído pela criação da câmara
superior de recursos fiscais, em uma evidente demonstração de que nesse processo
não existe recurso hierárquico. Este foi o sentido que o STJ estabeleceu. E só
admitiu a possibilidade do recurso hierárquico nos casos de nulidade, mas não
nos casos de reapreciação do mérito, nos processos em que o conselho de
contribuintes exerceu a sua competência. Eu acho que este acordão do STJ eliminou
aquele movimento, quando algumas matérias de interesse da secretaria da receita
federal foram julgadas em favor dos contribuintes pelo conselho de contribuinte.
Havia muito interesse da receita federal e gerou esta polêmica sobre o recurso
de oficio. Eu acho que é assim, salvo se o supremo venha a mudar isto, no
âmbito do STJ esta matéria é definitiva, o julgamento
foi unânime. Eu acho que é muito difícil haver uma mudança, a
curto prazo pelo menos, de tendência, mesmo porque o acórdão do STJ está
muito bem fundamentado.
Dr. Alexandre Dantas:. Nesse caso, o que
preocupa é o ministério público. Ele já tentou entrar com mandado de segurança,
eu já li. Mas é um problema que está surgindo em função de o ministério público
ter se desvinculado totalmente da defesa da União. Antigamente havia uma
confusão, agora como o MP é fiscal da lei, já tem outro movimento nesse sentido
de o ministério público tentar reformar decisões do conselho. Este é um
problema que pode surgir.
Dra.
Marcela:. Eu queria só voltar a aquela questão do recurso ordinário
ao STF. De fato, cabe recurso ordinário só na hipótese do recurso ser
obrigatório. Por outro lado, o inciso terceiro do artigo 102 da Constituição, que trata do recurso extraordinário, fala que podem
ser objeto de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última
instância, quando houver afronta à Constituição.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Mesmo quando for
concessiva, e mesmo que não tenha sido pré-questionado o recurso.
Dra.
Marcela:. Mas esta decisão sempre fica... resta saber se o
Supremo vai entender se a matéria é constitucional ou não. Existe uma
via exatamente de recurso extraordinário.
Dr. Plínio:. Eu tinha mencionado antes a questão dos embargos de
declaração, como já fiz várias vezes do STJ para Supremo, mas a procuradoria
não pode interpor embargos de declaração.
Dr. Alexandre Dantas:. O senhor sabe se nas
informações prestadas tiver alguma colocação de índole inconstitucional,
considera-se prequestionada a matéria. Se houver, nas informações da
procuradoria, questão constitucional, vai estar prequestionada nas informações
ou na própria defesa do Ministério público.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu só queria dizer aqui
que também o Ministro Humberto Gomes de Barros, e o Ministro Luís Fux, citam
que uma decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe recurso
hierárquico, carece de competência tutelar, que seria imprópria. De qualquer
forma, esta matéria a gente continua acompanhando pois
possivelmente haja recurso para o STF. Agora a propósito do que o Alexandre
mencionou, do Ministério Público, não tem nada a ver com isso, aqui no recurso
hierárquico, no sentido da sua competência. O que tem havido no campo do
Ministério Público são ações civis públicas, dirigidas contra os membros,
pessoas físicas, de câmaras do conselho de contribuintes. Há um caso famoso que
o conselheiro foi envolvido pessoalmente como responsável pelos prejuízos
causados aos cofres públicos. Ao que me consta, o processo foi julgado regularmente,
pois está na livre consciência do julgador decidir a favor ou contra a Fazenda.
Se não, toda decisão contrária à fazenda pública, o juiz terá que reformar. Então
esta decisão tem limites na própria legislação. O próprio conselho de
contribuintes decidiu dois processos que foram julgados por câmeras
distintas. E aí foram acionados ao mesmo
tempo 16 membros do conselho de contribuintes e mais o delegado da receita
federal do Rio de Janeiro. Existe um membro que se afastou do conselho de
contribuintes por causa disso. Ela achou que não convinha assumir esse tipo de
risco, já que ele estava dando muito para o serviço público. Mas então isto
acabou, os conselheiros se municiaram de pareceres jurídicos de alto nível, as preocupações
diminuíram e o conselho voltou a julgar com independência. O secretário da
receita federal anterior realmente exercia muita pressão sobre o
conselho, substituindo representantes da fazenda que tinham votos liberais. Agora
parece que está mais livre.
Dr. Plínio:. Esta questão do interesse público e do interesse da
arrecadação são coisas que devem ser tratadas de maneira diferente. Toda vez
que eu reparo, a gente tem que procurar e verificar, eu sempre tenho dito que o
interesse público diz que sejam respeitados os direitos individuais, o
interesse público não é o interesse da fazenda, o interesse da arrecadação. É
possível que o interesse da fazenda coincida com o interesse público, mas se
esta coincidência não houver, deve prevalecer o interesse plúblico, caso contrario nós não teremos nesse país um verdadeiro
estado democrático de direito.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Vamos
passar para outro assunto.
Dr.
Nelson:. O assunto é o seguinte: tem uma empresa que
tem um contrato junto com a empresa B, a empresa A é estrangeira e fez um
contrato de comodato de um equipamento cirúrgico para empresa B. Agora a
empresa A quer liquidar o contrato mas não está querendo receber dinheiro, nem
os equipamentos. Uma das formas que a auditoria apresentou para ela seria fazer
uma cessão de crédito, uma doação para as sócias pessoas físicas. Eu gostaria
de primeiramente entrar na questão do problema das doações. É sabido que existe
um posicionamento da receita, quando uma pessoa faz uma doação a outra pessoa física. Este primeiro questionamento é sobre a questão da pessoa física, eu acho que dá. Agora se
uma pessoa jurídica faz uma doação para outra pessoa jurídica, como é que fica?
Eu gostaria de ouvir a experiência da mesa.
Dr. João Francisco Bianco:. Em primeiro lugar, a doação
feita pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de contrapartida é uma
liberalidade da empresa e nesse sentido a perda apurada seria uma perda
indedutível. Além disso, a doação de um bem de uma pessoa justiça
para o seu sócio vai caracterizar também hipótese de DDL.
Dr.
Nelson:. Ela vai fazer a doação de direitos que ela tem do
contrato de comodato, ela é credora e vai ceder o crédito para terceiros, que
são sócios da empresa B, que é a devedora, a devedora comandatária. S são dois
contratos.
Dr. João Francisco Bianco:. Então a credora vai
ceder o crédito para os sócios da devedora. Me parece
que aí está caracterizanda a hipótese de liberalidade.
Dr.
Nelson:. É uma subsidiária de empresa estrangeira. Acontece
que estas pessoas vão receber como doação a cessão dos direitos do contrato de
mútuo.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Não esquece do imposto
estadual se estiver acima do limite.
Dr.
Nelson:. Ocorre que acontece o inverso.
Dr. João Francisco Bianco:. Aí, no caso, se for
hipótese de doação, o efeito perante a legislação do imposto de renda, é sempre
no doador. Haverá a incidência do imposto sobre aquilo que exceder o valor do bem
conforme consta na declaração de rendimentos. No caso da pessoa física donatária do bem haverá sempre isenção, há
no regulamento dispositivo expresso nesse sentido.
Dr. Plínio:. Muito bem. E quando a doação é feita do exterior
para cá, vai pagar o imposto estadual aí.
Dr. João Francisco Bianco:. Aí é outra situação
Dr. Alexandre Dantas:. Estadual tem que pagar o
ITCMD, a constituição previu que esta seria regulada por lei complementar.
Dr.
Nelson:. São valores altos a doação, a cessão de
direitos.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem outro assunto.
Dr. Alexandre Dantas:. Não sei se tem alguém na
frente, a questão é a seguinte. Já estão falando, mandando cartinhas, vendendo
a cessão de precatórios de créditos. Tem um que mandou o regulamento do ICMS,
mas encalhou porque saiu uma solução de consulta no IOB, da procuradoria da
fazenda nacional, coordenaria geral de administração tributária federal,
solução de consulta 16 de 19 de setembro de 2003. O que eu coloco é o
seguinte: é se haveria a necessidade desta regulamentação, é a mesma coisa que
deixar a raposa cuidando do galinheiro. O que eles estão fazendo é: não vamos
regulamentar e ninguém pode usar para compensar. O poder federal tem pagado,
então não há estoque de precatório a ser compensado. Mas o senhor sabe que o
estado de São Paulo não vem cumprindo com o pagamento, ou seja, o primeiro
ponto que a gente coloca... e é evidente que um município como São Bernardo,
ninguém vai poder pagar crédito de ICMS, até por não haver, ou porque também é
propício, tem a má fé... inclusive o meu cliente recebeu, o que tem a ver o
regulamento da receita federal para pagar ICMS, não tem nada a ver. Eu entendo
que não há necessidade de regulamentação, desde que seja observado o princípio
da razoabilidade. Se eu tiver crédito contra o estado de São Paulo, eu posso...
A constituição é bem clara sobre as prestações anuais. De acordo com o caput
desse artigo, o valor da parcela terá poder liberatório. O verbo é claro, terá. Não é poderão, eu acho que é
impositivo. Aqui até o tempo do verbo utilizado é imperativo. O que se coloca é
o seguinte, e agora vem esta interpretação restritiva. Eu entendo que não há
necessidade de regulamentação, desde que se siga o que a própria constituição
diz. Eu creio que a cessão de crédito não ficou condicionada a nenhum ato
legal, eu acho que a constituição teria um poder auto
executável. É isto que eu queria trazer para os colegas.
Dr.
Nelson:. Eu gostaria de colocar um outro assunto. Se não me
engano, o STJ decidiu recentemente o caso da exclusão da base de cálculo da
COFINS da parcela repassada a terceiro, que haveria necessidade de
regulamentação na matéria. Eu gostaria de falar sobre isso.
Dr. Alexandre Dantas:. A lei diz que
dependeria.
Dr. Plínio:. Esta questão de compensação, me parece que é muito
mal encarada no país, pelo menos do lado do fisco, sempre no sentido restritivo,
com prejuízo ao contribuinte que tem a possibilidade de evitar um segundo
pagamento quando ele já seja credor do próprio fisco. Então é muito comum
vermos que a compensação é um favor legal. Eu discordo totalmente, cabalmente,
porque para mim a compensação não é nem instituto de direito civil, nem de
direito tributário, nem de direito comercial, é instituto de direito, que tem a
ver com a vedação do enriquecimento ilícito. A constituição federal veda o
enriquecimento ilícito. Se eu sou credor, eu não tenho que pedir ao fisco, como
deve-se fazer e o que se deve fazer com meu crédito. O
crédito é sempre crédito de natureza financeira, não há crédito diante do fisco
que não traga este conteúdo, de modo que não tem crédito contrário, porque o
crédito é sempre de natureza financeira, não é a escrituração que dá natureza
ao crédito, mas o fato anterior.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Só uma restrição o art. 170 do CTN fala que a lei pode...
Dr. Alexandre Dantas:. Eu acho que nós não
devemos ir pelo CTN, nós estamos falando de um texto constitucional que criou
uma compensação, e tem o poder liberatório de eu pagar um tributo, a
própria contribuição criou esta figuras.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu só quero lembrar que
o estado de São Paulo não tem uma legislação a respeito de compensação.
Dr. Alexandre Dantas:. Não se paga nada e não
precisa de nada.
Dr. Plínio:. O direito de compensar é um direito, eu não preciso
pedir autorização para compensar, na compensação eu evito um novo pagamento, na
repetição de indébito eu tenho de requerer porque não tenho como compensar. No
CTN, o fisco não pode impedir a compensação. E outra coisa também, o artigo 170
do CTN fala em condições, sobre as condições. Condições tem
a ver simplesmente com a satisfação de alguns requisitos como, por exemplo, provar
que eu tenho um crédito. Se eu tenho estas condições, eu tenho o poder de compensar.
Tem um artigo meu sobre este tema.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Vamos
passar para outro tema.
Dr. Dárcio:. Uma
empresa foi autuada e foi verificado pelo fiscal que em vários meses havia
débitos, e foram encontrados muitos meses que havia créditos, e a fiscalização,
ao lavrar o auto de uinfração, considerou apenas os valores dos débitos,
deixando de considerar os valores pagos a maior. A meu ver a fiscalização
deveria considerar os créditos também, mas ela só autuou os débitos, lançou a
multa de ofício, a taxa Selic, os acréscimos e não considerou os créditos. A
fiscalização se diz impedida de considerar os créditos e dependeria do
contribuinte estar pedindo a compensação. Eu acho um absurdo, eu estou no prazo
de impugnação, eu não consegui encontrar ainda nenhuma tese para a defesa, eu
não sei exatamente qual é o caminho.
Dr. Paulo B. Bonilha:. O seu caso é de imposto
estadual ou federal?
Dr.
Darcio:. É COFINS.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu não entendi.
Dr. Paulo B. Bonilha:. A fiscalização estaria
impedida de levar em conta os créditos.
Dr.
Darcio:. Pagos a maior constatados pela
própria fiscalização. Ela fala da compensação, da declaração de
compensação posteriormente, mas aí você vai ter um prejuízo muito grande. Realmente
os débitos apurados e os créditos se equiparam, só que a multa está
sendo pedida sobre o valor total dos débitos, não houve nenhuma compensação de
valor no levantamento da fiscalização.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Se ela considera os
créditos, a multa seria bem menor...
Dr. João Francisco Bianco:. Eu só queria lembrar que
este assunto está sendo discutido na esfera do segundo conselho de
contribuintes e deve ser resolvido proximamente.
Dr.
Nelson:. Considerando que são tributos da mesma espécie,
então você teria que entrar com pedido de compensação, ou no próprio auto de
infração você poderia pedir a compensação, estes valores vão ser corrigidos ou
atualizados e a multa deixa de existir no momento que você está compensando.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Parece que ele falou que
os agentes fiscais têm uma orientação... eu não discuto se é certo ou errado,
mas há créditos a favor do contribuinte, mas o agente fiscal não pode
considerar para efetuar a compensação.
Dr.
Darcio:. Uma das justificativas do agente é que a questão do
crédito é a impossibilidade de ele exercer um pleito em nome do contribuinte.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu quero voltar ao
assunto de origem, nós nos perdemos um pouco nos debates. A disciplina da
compensação em geral traz assuntos novos, mas o tema principal o Alexandre quis
colocar no plano constitucional. Como os precatórios
está previsto uma forma de compensação, mas deu na mesma pois o estado
de São Paulo exige compensação.
Dr. Alexandre Dantas:. Aqui é
pior, eu comprei um crédito, eu sou o contribuinte, chegou lá o devedor e
procurou o credor do estado de são Paulo e falou: Olha, eu tenho um crédito
alimentar vencido, está aqui a análise do processo judicial, já perdi isso
naquele precatório do Mario Covas, que foi naquela época em que houve uma
compensação extraordinária, que o STJ pacificou, foi um problema sério, mas
depois disse que era normal. No caso aqui, estamos com a norma constitucional. O
que eu coloco é o seguinte, ela é auto-executável ou não, este é que é o ponto
principal: ela vai depender do beneplácito do devedor para ser cumprida ou não?
Dr. João Francisco Bianco:. Nós discutimos este
assunto no escritório tempos atrás, e nós consultamos o Dr. José Afonso da
Silva e a opinião dele foi no sentido de que a norma constitucional não depende
de regulamentação, ela é auto executável.
Dr. Alexandre Dantas:. O que eu acho é que se não
foi pago no prazo constitucional tem poder liberatório. Algumas pessoas estão
sustentando que, se eu tenho crédito alimentar de São Bernardo, ISS, vou poder
pagar ICMS. Ora, isto é evidente que não tem a menor procedência. E agora a
procuradoria está dizendo que depende de regulamentação.
Dr.
Cyro:. Eu acho que se tem poder liberatório, então no Supremo talvez se eu
tiver o precatório vencido levaria na boca do caixa e quitaria a obrigação. Deixou
de ser crédito e passou a ser moeda.
Dr. Alexandre Dantas:. Precatório é dinheiro,
pode-se até pagar uma dívida. A jurisprudência diz que, no caso de uma execução
fiscal, pode-se apresentar o precatório como garantia, até numa ação minha eu
tenho lá uma jurisprudência. O
meu cliente arrumou um precatório, e vai ter muita gente vendendo precatórios porque o estado não paga
e as esperanças de pagamento vão indo embora... Eu comprei o precatório,
habilito no processo judicial, não dependo nem de aceitação do réu, que é o
estado, e lanço este pagamento na minha escrita fiscal. Têm estes problemas
operacionais porque a matéria não foi regulamentada. Na esfera federal
ainda tem regulamentação.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Certamente o argumento
do estado é este, a regulamentação é indispensável porque a compensação não é
disciplinada estadual, como acontece na federal. Eu não estou dizendo que este
argumento é decisivo...
Dr. Alexandre Dantas:. O que o doutor Plínio
colocou é interessante, o código civil foi modificado por uma medida
provisória, mas até que ponto isso valeria para os estados e municípios que não
havia uma norma legal prevendo a compensação?
Dr. Plínio:. Eu fico pensando nessa questão e chego a seguinte
conclusão: nós estamos ou não estamos num estado democrático de direito? Se estamos, se a constituição reconhece nossos direitos,
inclusive reconhece que um crédito já transitado em julgado é passível de
cessão ou de transferência, quem pode impedir que o titular desse direito faça
a cessão ou transferência desse direito? Ou quem pode impedir que o titular
desse direito diga: eu paro de pagar este tributo porque eu estou numa posição
credora e você fisco venha e considere como quitado meu tributo. Agora, naquela
questão que o senhor citava antes, me parece que é necessário, se o fiscal não
tem o poder, vamos dizer assim, de considerar os créditos e só apurar os
débitos, isto não quer dizer que na impugnação não se possa fazer a imputação
desse crédito e alegar excesso de exação. Haveria excesso de exação na medida
em que se desconsidera a existência dos créditos, principalmente quando se
trata de crédito que não dependa de impugnação judicial para apurar. Conseqüentemente,
isto há de ter reflexo na redução da multa e na redução dos juros e a base de
cálculo passa a ser menor e só haverá a procedência parcial na medida em que o
valor lançado seja superior à compensação dos créditos lançados.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Vamos a um assunto
geral, este assunto já está tratado, parece que o Alexandre não teve uma
resposta satisfatória.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu só queria deixar
claro o seguinte: a opinião do professor José Afonso da Silva é no sentido de
que a norma é auto aplicável, não de que há direito à
trabsferência do crédito. A pergunta que foi feita era se a norma era auto-aplicável.
O titular do direito sem nenhuma dúvida pode compensar. Usando as palavra da constituição, ele terá direito a não pagar os tributos
devidos por ele perante a mesma entidade política devedora, agora se há
possibilidade de transferir para terceiro o valor dos precatórios, este
comércio que está se estabelecendo, isto eu acho que não foi objeto da opinião
do professor José Afonso, eu quero deixar isso bem claro...
Dr. Paulo B. Bonilha:. Mas o Alexandre já
colocou a hipótese que um terceiro é cessionário do direito.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. A discussão não foi até
este ponto...
Dr. Alexandre Dantas:. Então este ponto estaria
superado. Ficamos com o ponto se é possível a cessão dos
precatórios nos autos do processo, eu acho que é por aí.
Dr. Plínio:. Eu acho que a resposta para isto, para a questão da
cessão de direito, é matéria de direito civil.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Plínio, nós não estamos
discutindo este ponto, o que o Ricardo deixou claro é que a resposta do
professor Afonso da Silva foi no sentido da norma
constitucional ser auto-aplicável, só que ele estava pensando no titular... Aí,
se é possível haver a cessão dos créditos já é outra história.
Dr. Plínio:. Mas este desdobramento eu respondo da seguinte
maneira: quem pode o mais pode, pode o menos. Se eu posso desistir do meu
crédito, eu posso ceder ou transferir que é matéria de direito civil.
Dr. Alexandre Dantas:. O que eu trouxe aqui, já
está respondido.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Só para trazer alguns ponto que precisam ser esclarecidos sobre o auto de
infração. No caso da COFINS, o fato gerador é instantâneo, o faturamento se
apura ao fim do período que é mensal. Então, se em um determinado período você
tem que pagar e se você tem algum outro crédito, seja do próprio COFINS ou de
outros tributos que você pagou a mais, não é considerado como compensação a não
ser que seja preenchido o formulário apropriado. O problema é que as câmaras do
segundo conselho de contribuintes não estão aceitando os procedimentos dos
contribuintes fora das normas regulamentares. Então eu acho que no seu caso,
você não teria muita perspectiva de sucesso. A Maria Tereza é uma exceção do
conselho, mas a minha perspectiva para você não seria favorável e vou
acrescentar mais uma coisa: não é só porque nesse conselho existe um forte
apego às normas regulamentares. É que o exercício do direito de compensação
realmente é de iniciativa do contribuinte, e hoje de acordo com a lei que está
aí, você exerce o seu direito à compensação declarando o seu direito pois a
declaração do direito é requisito para fruição do direito. Se você não fez
isto, se o ato é seu e você não fez, você não tem o direito. Você pode não
querer exercer o direito, por exemplo. Mas nós temos até um caso em que o
contribuinte não queria fazer a compensação. Se ele disser “eu não quero fazer
a compensação, eu prefiro pagar este auto de infração e guardar aquele crédito
para compensar com outro débito” eu não tenho direito nenhum de discutir. O
procedimento burocrático, portanto, não é meramente formal. Eu acho que vai ser
muito difícil defender o seu caso.
Dr. Plínio:. Mas acabaria uma anulação, na via judicial, para
reduzir este montante.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O que eu acho que o teu
cliente poderia fazer é reconhecer que ele tem o débito, decidir pagar
com redução da multa, e fazer a compensação, agora o diferencial com a multa
você vai ter.
Dr.
Darcio:. A minha dúvida era esta, eu não encontrei nada
relativamente forte.
Associado:. Se o
pagamento a maior foi depois...
Dr.
Darcio:. Na verdade os períodos de apuração são até
anteriores ao mês do débito. Nesse sentido, se pudesse fazer a compensação você
aplicaria a multa, mas em outros casos não, se você tomasse a iniciativa de
recolher a diferença você não teria como fugir dos períodos mensais. Você tem
que dizer qual o período que você deixou de recolher e aplicar a penalidade
cabível, e você poderia ter feito a compensação de todos os créditos e não
necessariamente a compensação dos débitos. Então tudo isso acaba somando uma
série de razões que, de fato, eu também não estava encontrando uma razão muito
forte para poder discutir e a empresa pode vir a perder a redução da multa.
Dr. João Francisco Bianco:. Eu só queria esclarecer
um pouco mais a situação de fato: os débitos são deste ano ou de anos
anteriores?
Dr.
Darcio:. Eles começaram a ser apurados a
partir de agosto de 97, o período verificado pela fiscalização é de
agosto de 97 para cá, esta fiscalização já começou em agosto de 2002 só se
encerrou agora, os débitos são de 98, 99.
Dr. João Francisco Bianco:. O problema é que o
regime legal de compensação passou por uma série de alterações. O que o doutor
Ricardo estava esclarecendo, que faz parte da essência da compensação a manifestação da vontade do contribuinte, é um requisito
que na verdade foi introduzido pela Lei 10.637. Eventualmente, compensações
anteriores poderiam estar sendo regidas pela instrução
normativa número 21, pelo artigo 66 da lei 8383, que na época, se fossem
tributos da mesma espécie, não estariam sujeitos a autorização prévia da
repartição. Então precisaria ver exatamente qual é o período.
Associado:. Mas tem que declarar a DCTF...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. O problema que eu estou
colocando é que a compensação é regida pelo lei no
momento em que é feito o encontro de contas. Embora o crédito seja do passado,
o encontro teria que ser agora, estaria dentro da nova legislação, mesmo que estivesse
na legislação antiga. Você não pode fazer uma conpensação intramuros. Você tem
um crédito, você não conta nada para o fisco, se o fisco não pega que você está
devendo, você sabe que você está credor e de certa forma não declarou, e
evidentemente, o crédito da mesma natureza é próprio mesmo do COFINS, então
realmente não precisaria pedir a autorização, só que você teria a declaração do
crédito.
Dr. João Francisco Bianco:. No caso é tributo
lançado de ofício, não é lançado anteriormente.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. As diferenças foram
constatadas na fiscalização.
Dr. Alexandre Dantas:. Veja bem, se eram tributos da mesma espécie ele poderia até alegar que
compensou e teria que retificar DCTF, uma obrigação acessória é informar a
compensação na DCTF, uma matéria de defesa, o contribuinte pode dizer: “eu
esqueci que compensei num período anterior” e o déficit posterior pode ser
alegada em matéria de defesa.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu estou dizendo para
você, só se a Tereza me desmentir...
Dr. Plínio:. O que
não me parece é que haja congruência nesse raciocínio. Quando a gente vê a
questão sob um ângulo mais amplo, sobre a constitucionalidade, não me parece
que alguém que tenha uma posição credora, que não sabia,
possa de repente transformar-se numa posição devedora e não se aceitar o
crédito que ele tinha antes. Você não pediu, então não vale. Agora está multado
e vou te aplicar esta série de penalidades. Isto não me parece algo que se
possa estar inserido em um estado democrático de direito, então porque naquele
momento eu não aproveitei o crédito por descuido, agora eu sou devedor de uma
importância X, sobre a qual se deve acrescentar
juros, multa, etc., o fiscal não pode tomar iniciativa, mas eu posso impugnar
dizendo: estou querendo que seja feito isto aqui, que seja descontado ou que
seja deduzido.
Dr. Paulo B. Bonilha:. Meus caros, está
esgotado o nosso tempo eu os convoco para a mesa da próximo
semana, agradeço a presença de todos, muito obrigado, tenham um bom dia.