MESA DE DEBATES DE 14.8.2003
INTEGRANTES DA MESA:
- Dr. Luís Eduardo Schoueri
- Dr. Ricardo Mariz de Oliveira
- Dr. João Francisco Bianco
TEXTO REVISADO
(Inicio)
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Bom dia a todos. Vamos dar início à 1018º (milésima décima oitava) reunião do IBDT, como sempre pergunto se há alguma comunicação.
Dr. Salvador Cândido Brandão:. Um fato que me chamou atenção, uma modificação do Regulamento da Previdência Social, do Decreto 4789/2003, principalmente para sociedade civil como a nossa, porque alguns institutos não prevêem a realização de balanços mensais ou trimestrais e o INSS tratará como sujeito à incidência... se tratar de adiantamento de resultado ainda não apurado, então a sugestão que se dá é que se altere o contrato para que se conste a realização de balanços trimestrais ou mensais para incidência, que é uma norma que vincula os órgãos... porque faz parte da base de cálculo da contribuição dos valores pagos ou creditados, enquanto não houver a remuneração decorrente do trabalho ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado.
Dr. Alexandre Dantas:. Eu queria fazer uma pergunta ao Dr. Brandão. A empresa que opta pelo lucro presumido... o fato é que existe já esta distribuição, o senhor acha que necessita estar no contrato social isto? É uma opção pelo regime de tributação que a empresa adota, tem que estar no contrato?
Dr. Salvador Cândido Brandão:. O contrato prevê que o lucro será calculado em 31 de dezembro; o que foi apurado durante o ano, e acaba considerado como adiantamento, o INSS diz que se apresente o contrato com a cláusula.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O adiantamento tem natureza de remuneração sujeita ao INSS? A opinião do INSS está adequada? O adiantamento do lucro evidenciado no balanço, e naturalmente uma vez levantado o balanço a conta do adiantamento é compensada, não está... É mais um alerta para que se evite uma autuação, mas não haja uma concordância. Mais algum comunicado?
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu tenho aqui. A Câmara Superior de Recursos Fiscais Primeira Turma, processo nº 11020001669/90-27, eu vou citar a parte que interessa: "Pretensão do direito de defesa da parte - matéria constitucional - a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina reconhecem que o Poder Executivo pode deixar de aplicar lei que contrarie a Constituição do país. Os Conselhos de Contribuintes, como os órgãos sindicantes superiores do Poder Executivo encarregados das medidas administrativas e das medidas fiscais, têm o dever de assegurar ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, analisando e afastando a aplicação de norma que implique em violação de princípios constitucionais estabelecidos na Lei Maior, afastando a exigência fiscal baseada em dispositivo inconstitucional". Uma decisão da Câmara Superior, por maioria, que reconhece que o Conselho de Contribuintes pode se manifestar sobre matéria constitucional.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Este inteiro teor decorre a questão da ementa.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Muito bem. Um outro comunicado, o processo, agora também da Câmara Superior de Recursos fiscais, Segunda Turma, processo nº 10980006987/93: "COFINS - Lei Complementar 70/91 - imóveis - locações - Segundo o disposto no artigo 2º da Lei Complementar de 70/91, a contribuição incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerada a receita bruta da venda de mercadorias, de mercadoria e de serviços e serviços de qualquer natureza, na qual não se inclui as receitas provenientes de locações de imóveis próprios". Portanto, uma posição da Câmara Superior afastando o regime anterior, afastando a COFINS sobre locações. Eu ressalto esta decisão porque o próprio STJ já havia considerado o termo "faturamento" muito mais amplo, incluindo a venda de imóveis. Agora a Câmara adota outro entendimento, restringindo o que interessa é que a motivação do Relator Dalton César Nogueira de Miranda é a Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o inciso "b" do artigo 195, desculpe, alínea"b", inciso I do art. 195, incluindo "receita ou faturamento", dizendo, observe, que a Magna Carta estabeleceu a opção a ser escolhida pela lei, receita ou faturamento. Se o constituinte fez tal distinção, não posso interpretar de modo diferente, tenho que me obrigar na vontade do constituinte e também diferenciar receita e faturamento. Até então, interpretando o caso do faturamento, disposto no art. 2º da Lei Complementar, alguns entendiam que o mesmo abrangia qualquer tipo de faturamento realizado pela empresa incluindo, portanto, a venda ou locação de imóveis. Em face do dispositivo constitucional atual, entendo que há uma diferenciação feita pela própria Carta Maior, de efeito relevante para interferir na imposição tributária. A lei haverá de fazer a opção por receita ou faturamento, distinguindo uma entidade de outra. Faturamento, portanto, não pode ser concedido com a extensão com que alguns compreendiam o termo disposto no art. 2º da Lei Complementar 70/91; haveria de ser somente a receita bruta de mercadorias faturadas. Como a venda e/ou locação de imóveis não é faturada, não pode se enquadrar no conceito de faturamento em face do querer do constituinte, conforme revelado com a mudança que introduziu. Portanto se o constituinte modificou a redação do artigo 195, I, para incluir "receita ou faturamento", é porque na redação anterior deu um conceito restrito a este faturamento, isto é, só para venda de mercadorias que passam pela emissão de fatura. Impossível, na espécie, haver um intérprete que vai mais adiante do que o desejo da Constituição. A modificação imposta define, portanto, o alcance da anterior e da atual. Em face da mudança constitucional, entendo que não incide COFINS sobre imóveis, enquanto a legislação infra constitucional explicitar que o fato gerador é o faturamento, isto é, a receita bruta...
Dr. Salvador Cândido Brandão:. O problema permanece.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Aqui ele usou a 20 para dizer que, se antes a Constituição falava somente em faturamento, e agora fala em receita ou faturamento, haveria uma interpretação originária do constituinte para dizer que antes era só faturamento e que hoje é receita ou faturamento; portanto, faturamento seria mais restrito que qualquer receita.
Dr. Salvador Cândido Brandão:. Como a lei é anterior, significa que está ainda valendo esta decisão até hoje.
Dr. Alexandre Dantas:. Tem um acórdão do STJ, do Shopping Iguatemi, que diz que na locação de bem imóvel do Shopping, a receita de outra... do Shopping não cabe COFINS. A Ministra Eliana Calmon... Este acórdão tem dois ou três anos.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu só queria fazer um comentário sobre este acórdão. Esta matéria, a gente sempre está discutindo. A tendência dos tribunais é considerar... No passado, acho que se nós formos analisar com rigor técnico, nós vamos verificar que a própria jurisprudência do Supremo, quando discutiu esta questão do faturamento, quando fez aqueles acórdãos com FINSOCIAL do prestador de serviço, existem manifestações de vários Ministros, foi discutido voto a voto, houve debates e há opinião até conflitante em todos os aspectos. Eu acho irrelevante. O Supremo estava dizendo que o faturamento era a receita bruta, ele estava julgando especificamente o artigo 28 e uma disposição do art. 1º do Decreto-lei 2397 que definiu a receita bruta. Se a gente for olhar este dispositivo, está considerado a venda de mercadoria e receita bruta, tratando de prestação de serviço que é complicado, porque na verdade era a receita de prestação de serviço, que é o faturamento, e no Decreto-lei 2397 tinha uma extensão para outras atividades que eram instituições financeiras, equiparadas e entidades de seguro e ações. Aí ele definiu como base de cálculo as suas rendas operacionais. Ainda com um pouco de boa vontade dentro do conceito de renda ou prestação de serviço, esta matéria está muito sujeita, no passado, a este tipo de discussão. Eu acho que se a gente for interpretar com cuidado, a gente vai chegar próximo desta decisão do Superior. A verdade também, a partir da Emenda 20, aquela extensão do campo de incidência para o "faturamento ou receita", claro que não ia alterar a Constituição só para aflorar o texto, o "faturamento ou receita" ou acrescentou alguma coisa ou inovou; mas se a gente for ver a legislação infra constitucional, especificamente a Lei 9718, a gente vai verificar uma tentativa de tornar os termos iguais, são todas as receitas. Então, na verdade, o que o legislador quis foi aumentar o campo de incidência para transformar as coisas numa só, para não prejudicar as demandas no passado, que o faturamento caia na venda de imóveis. Nesse caso do COFINS, acho que foi do Ilmar Galvão, no Brasil só se fatura venda de mercadoria e prestação de serviço. Eu acho que este assunto ainda vai ter muita discussão.
Dr. João Francisco Bianco:. Eu queria pedir para o Dr. Schoueri dar a notícia do andamento do COFINS na venda de imóveis. Você tem uma boa notícia, o andamento, você não sabe se já foi...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Não sei te falar.
Dr. Alexandre Dantas:. Tem Embargos de Divergência depois daquele julgamento que considerou tributável dizendo o contrário, voltando atrás, exatamente por causa dessa emenda constitucional e eu posso até trazer para vocês o acórdão, que eu tenho usado. Eu até entrei com ações; depois disso, eles mudaram de novo.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu acho que seria motivo para trazer o tema para a próxima semana.
Dr. Alexandre Dantas:. Eu vou trazer um relatório para dizer como está a tese atualmente.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Alguém tem mais algum assunto?
Dr. William Gerab:. Em relação àquela decisão, eu não sei como poder... decidir sobre matéria constitucional. Eu acho que ali ela foi longe demais porque, veja, se a matéria de constitucionalidade ou inconstitucionalidade vem da própria lei ou do chefe do Poder Executivo mediante decreto, não cabe à Câmara Superior de Recursos Fiscais insurgir-se contra uma lei, ou insurgir-se contra um ato da superior administração, o chefe do Poder Executivo. Como órgão do poder, só poderia analisar, na Câmara Superior de Recurso Fiscais, se a inconstitucionalidade tiver sido cometida por uma autoridade administrativa, mas não pelo legislativo se for matéria de lei. E seria duvidoso se poderia, como órgão do Poder Judiciário, esta Câmara Superior de Recursos Fiscais decidir se um decreto é inconstitucional, porque daí ela estaria indo contra os princípios gerais do direto administrativo, além de também estar apreciando algo que é privativo do Supremo Tribunal Federal: analisar constitucionalidade ou não caso se trate de lei aplicada num processo federal. É este o tema que eu estranhei quando da leitura daquela ementa que eu ouvi e fiquei até em dúvida sobre se é isto mesmo.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Este assunto, eu nem tenho opinião a este respeito, porque eu nunca achei que valeria a pena aprofundar um estudo. Eu acho que todas as opiniões têm algum fundamento, não são opiniões desarrazoadas. O entendimento até agora do Conselho de Contribuintes é no sentido de que eles não declaram inconstitucionalidade, nem apreciam incidentalmente. Você falou que é competência do Supremo, o que não exclui a declaração incidental, isto é uma coisa comum, não pode declarar inconstitucionalidade e anular a lei, esta é a competência do Supremo, mas declarar isto incidentalmente faz parte do processamento. As câmaras todas dos Conselhos de Contribuintes têm adotado uma posição: declarar que o decreto é ilegal, que ele viola a lei, declarar, é claro, isto é coisa de mais de vinte anos. Declarar, julgar que uma lei é inconstitucional tem havido mas; geralmente, são situações específicas que não declara, mas afasta a aplicação dos dispositivos. Por exemplo, quando se trata de aplicar um aumento de alíquota ou um aumento de base de cálculo com qualquer mecanismo (...), e isto tem sido feito, e está reconhecendo que determinou que aquela alteração vinculasse no próprio exercício, não está vingando a superioridade constitucional, não está declarando a superioridade, mas está deixando de aplicar a lei, está é a técnica. Agora, no confronto direto, o que os conselhos têm adotado é declarar isto depois de o Supremo ter se manifestado para evitar o processamento de demanda. Agora é uma matéria terrivelmente controvertida; o que eu acho é que a ementa está além do acórdão, o que também eu estou achando é que os votos divergentes, que são vários, e são todos da representação dos contribuintes, que se pode tributar realmente, isto pode acontecer também, dependendo da posição da câmara naquele dia, se consegue uma maioria. A Composição dessa turma são 16 membros, então a possibilidade de inversões é muito grande.
Associado Flávio:. Para aprofundar este assunto, todos os juízes do TIT se manifestaram sobre esta questão em 1996. Eles poderiam classificar a constitucionalidade (...) foi bem debatido, mas consolidaram que ele poderia aplicar a constitucionalidade.
Associado Eduardo:. A posição do TIT permaneceu. Foram trinta votos a favor, três contra, ele aplica a Constituição; que ele pode julgar constitucional. Os princípios da administração pública estão na Constituição; independente de ter algum princípio de subordinação; eles têm autonomia que não tem qualquer funcionário de administração pública, eles não têm submissão hierárquica, é complicado falar de hierarquia.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Na verdade, ambas posições se sustentam. O argumento do Prof. Wiliam, seis votos que progrediriam a posição do Dr. Wiliam, mas o Ricardo disse que são 16. É muito difícil dizer que o contribuinte deve aplicar uma lei que é a constitucional e que a Constituição não deve ser aplicada, o conselho dizer que não pode aplicar o princípio da hierarquia com relação à lei - e este é um ponto que não pode ser desprezado - o princípio da ampla defesa. Qual é a tese que o contribuinte tem, se ele tem o direito; discutir a matéria constitucional? Vai ser buscado o inteiro teor para conhecermos e talvez discutirmos esta nova tendência da Câmara Superior de Recursos Fiscais na próxima sessão.
Dr. Alexandre Dantas:. Eu acho que a posição média, nem deixar de aplicar, nem declarar inconstitucional, mas também não julgar constitucional e sim chegar a discutir o que o Supremo já decidiu: então vamos aplicar decisão. Se puder declarar inconstitucional uma lei que ninguém apreciou...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Isto já é pacífico mas quando você tem seis votos contrários nesse acórdão, inclusive o próprio Relator - tanto é que houve um Relator designado - há um indício de que esta decisão foi muito além desse posicionamento, por causa dos seis votos contrários. E aqui se afasta a exigência fiscal baseada no argumento de que é inconstitucional.
Dr. Alexandre Dantas:. Agora este dispositivo já foi declarado inconstitucional? Porque é o "X" da questão.
Dr. William Gerab:. Eu só quis colocar uma opinião de que esta constitucionalidade pode ocorrer de duas maneiras: a Câmara Superior de Recursos Fiscais pode analisar que, no caso concreto, um princípio constitucional foi ferido e, conseqüentemente, há uma inconstitucionalidade que seria no momento da aplicação da norma maior. Ao aplicar a norma, a autoridade administrativa, que fez gerar este processo que chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, cometeu um erro na interpretação da lei, na aplicação da lei, cometeu uma inconstitucionalidade, aí eu não tenho dúvida de que o julgador tem poderes para apreciar a inconstitucionalidade do ato. A minha dúvida e eu só coloquei não para polemizar, e sim para fazer uma observação - mas poderia um órgão administrativo dizer que esta lei eu não posso aplicar porque ela fere a Constituição, portanto, não vale o efeito, de acordo com a lei? Então cada caso, realmente, é um caso. Nesse sentido, eu quis trazer a distinção entre inconstitucionalidade da aplicação da lei e a inconstitucionalidade de uma própria lei demandada do poder legislativo; então aí uma Câmara Superior de Recursos Fiscais, eu acho que aí a câmara superior extrapolou, caso esta hipótese ocorra.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu vou colocar uma consideração. Eu estou vendo um detalhe aqui. A decisão foi - nós não sabemos qual a matéria - mas foi relacionada à pretensão do direito de defesa da parte. Vai saber do que se trata. Segundo, a decisão foi para retornar um processo à câmara de origem, para ser decidido no mérito; então provavelmente nós estamos tratando de uma decisão relacionada ao procedimento. O Bianco escreveu um artigo um tempo atrás, e eu estou extremamente de acordo.
Dr. João Francisco Bianco:. Nós escrevemos este artigo, mas este artigo reflete aquilo que você acabou de dizer, por isso que eu não acrescentaria nada, ele só coleciona toda a jurisprudência do conselho no sentido de se negar a apreciar a inconstitucionalidade de lei; mas aplicando o princípio da superioridade, por exemplo, e outros princípios constitucionais no caso concreto, afastando a exigência fiscal nos casos em que ela era fundamentada em lei, por isso que eu não ia acrescentar nada, eu acho que o maior mérito do artigo é chamar atenção e relacionar toda a jurisprudência.
Dr. Alexandre Dantas:. Teve um Habeas Corpus, distribuído pelo Supremo Tribunal, em que o contribuinte, a ementa... diz o seguinte: "a busca e apreensão de documentos fiscais, se houver oposição da parte, torna todo o processo nulo", ou seja, seria prova ilícita. O interessante, o Habeas Corpus não concedeu a ordem porque depois o próprio contribuinte entregou os documentos, mas disse que se houvesse resistência do contribuinte... diz esta decisão que é nulo o processo, porque só admite a decisão judicial que se pode apreender documentos, mesmo numa fiscalização, o que é comum, já aconteceu, os fiscais vão lá pegam tudo e levam embora, não é comum, acontece, não é comum, mas eu estou dizendo também que não é tão raro. Eu posso trazer este acórdão eu posso até mandar via e-mail, do Supremo Tribunal Federal, um Habeas Corpus; agora de cabeça... Era matéria tributária, busca e apreensão de documentos fiscais.
Associado:. Saiu um informativo interessante do Superior Tribunal de Justiça, de fiscalização de Município. O Município não poderia exigir a apresentação de documentos num outro Município, ficaria restrito aos limites do seu território; saiu, está no último ou penúltimo.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Este, por coincidência, eu tenho aqui: RESP... 70086-SP, 2ª Turma... 17 de junho deste ano, DJU 30/06/03, página 160.
Dr. Alexandre Dantas:. Nós já chegamos a discutir. O Dr. Alcides, e os fiscais que vinham lá do Ceará...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Algum outro tema? Eu tenho um tema. Eu tive acesso a um boletim publicado, tem um artigo publicado por Ana Carolina Pereira, Mônica Loto e Priscila Estela Maria da Silva sobre o acordo de tributação Brasil/Chile o Decreto Legislativo nº 331, de 23 de julho de 2003. Uma boa análise feita pelas autoras. Eu gostaria de resumir alguns pontos que realmente são novidade. Um ponto que elas ressaltam é que este acordo não conta pela Contribuição Social Sobre o Lucro. Nós sabemos que os acórdãos indicam que há tributos, eles se aplicam, havia um questionamento com relação a acordos antes de 88, se seria possível estendê-los a CSSL, se poderia estender a outros, § 4º do artigo 3º. Com relação a acordos após 88, seria necessária uma relação expressa. Recentemente, o acordo de tributação Brasil/Portugal expressamente contemplou a CSSL, dizendo doravante os acordos brasileiros estariam contemplando não só o imposto de renda, mas a CSSL. Este acordo não contempla, só trata do imposto de renda. Outro aspecto levantado pelas autoras são as cláusulas anti-abuso, uma cláusula do beneficiário efetivo, que não se trata propriamente de um novidade, desde 97 existe muita dúvida na doutrina do que seria um beneficiário efetivo e se isto seria um abuso a prática do... os artigos 11 e 12 tratam não só do beneficiário efetivo, como também dizem que a aplicação do benefício seria afastada da aplicação do acordo quando ficar demonstrado que a operação que deu origem ao pagamento desses juros ou Royalties tem como finalidade permitir a utilização dos limites estabelecidos no tratado; reduzindo a tributação na fonte. É uma novidade porque é uma cláusula que vai buscar a finalidade; afastado a aplicação do acordo de tributação. As autoras vão para o direito interno, dizendo que seria impossível a aplicação desse dispositivo. Eu penso que este questionamento é, no mínimo, questionável; tratando-se de um tratado, eu não interpreto conforme os parâmetros do direito interno, um tratado internacional pode buscar a pluralidade, é outro tipo de questionamento. Possivelmente vamos nos encontrar para responder positivamente, então nós temos agora uma novidade na esfera internacional que, quando formos aplicar o acordo Brasil/Chile, quando notarmos que houve uma redução na tributação de juros ou de royalties por conta do acordo, deve-se examinar, isto sim é uma grande novidade. Outro ponto levantado é do juros sobre o capital próprio se incluem no artigo de dividendos, ou no artigo de juros do acordo de tributação. Normalmente, boa parte da doutrina tendia a dizer que um dividendo, embora com o nome de juros, seria um dividendo; digo "boa parte" porque seria uma grande discussão, mas ressaltam as autoras, com razão, que no protocolo do tratado Brasil/Chile existe uma menção expressa de que as importâncias serão tratadas como juros. Mencionam também as autoras a questão dos serviços técnicos e de assistência técnica, dizendo que o protocolo equipara a royalties no serviço técnico e de assistência técnica. Não é uma novidade, e o tratado aqui mais uma vez não resolve a questão de saber o que se teve entender como serviço técnico ou assistência técnica, ou seja, o serviço técnico sem transferência de tecnologia estaria compreendido no artigo 12 ou não? A menção no protocolo, de que serviços técnicos e de assistência técnica estão no artigo 12,é uma menção inclusiva, ou seja, o artigo 12 que trata de royalties o protocolo diria: "além dos royalties, incluem-se os serviços técnicos e de assistência técnica, ou seja, o protocolo seria inclusivo; outras diriam não, o que o protocolo faz é esclarecer que serviços técnicos e de assistência técnica estão no artigo 12 dos royalties e, nesse sentido, manteriam o entendimento tradicional de que seria somente o serviço técnico e assistência técnica com transferência de tecnologia, os sem transferência de tecnologia estariam no artigo 7 ou 14 do acordo de tributação. A dúvida se mantém, mas aí elas chamam atenção para o artigo 23 § 4º, do tratado Brasil/Chile porque segundo o que elas relatam, os royalties pagos por uma empresa brasileira à beneficiária residente no Chile ficam sujeitos aos mesmos requisitos de dedutibilidade aplicados aos pagamentos de empresas brasileiras. Ao ser em verdadeiros os termos deste dispositivo, agora nós temos, portanto, a plena dedutibilidade dos royalties num caso de pagamento efetuado ao não residente, no caso no Chile, porque, como são as mesmas regras, não haveria o limite de dedutibilidade, não haveria a história do 1 a 5% de dedutibilidade; agora eles são completamente dedutíveis. Lembrem que o artigo 11 e o 12, o artigo 12 trata de remessa de royalties e condiciona o benefício da remessa de royalties para que não haja a finalidade de se valer do acordo de tributação, ou seja, a cláusula é especifica para o artigo 12, que trata da tributação do acordo na fonte, da remessa de royalties para o exterior. Este benefício não trata da tributação na fonte, não é o artigo 12, é o artigo 23, § 4º, ao qual não se acopla na mesma regra do... portanto, pode-se vislumbrar que empresas residentes no país poderão passar a efetuar financiamentos por meio de sua subsidiária no Chile e, assim, se beneficiar do acordo Brasil/Chile; e lembrando que se o acordo é expresso, possui cláusula... para o artigo 11 e 12, há bons argumentos para dizer que a mesma cláusula não se aplica ao artigo 23. Eu acho que eram as questões relevantes desse relatório. Alguém tem mais algum assunto?
Dr. Alexandre Dantas:. Falar do encargo de capacidade emergencial. Eu acho que ainda não foi discutido ainda, que é o seguro apagão, e houve um amadurecimento da tese, e a gente chega à conclusão que é um tributo que não tem sentido nenhum, que vai ficar perpetuado na conta de luz, tem já o precedente sobre as tarifas, mas o problema todo é o seguinte: o que é o seguro apagão? Imposto não é, pode ser, se fosse ele estaria flagrantemente inconstitucional porque foi criado por lei ordinária; eu estou indo mais no sentido de que é uma CIDE sem lei complementar, maculada com a substituição, com lei complementar (...). A questão maior é o sujeito passivo, o consumidor final tem a ver com a questão da demanda, com a falta de estrutura... a questão é a base de cálculo e a alíquota mas, hoje em dia, a gente tem muito medo, a gente vê ... que o Supremo diz que é inconstitucional, a gente...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O seguro acidente de trabalho, uma lei atribuiu as alíquotas e regulamentou; o seguro apagão, não existe lei definindo estas alíquotas. Eu entendo que tem natureza tributária. Mais do que isto, o que eu entendo e que não é uma tarifa, porque não fica o recurso com quem presta o serviço, com quem oferece a eletricidade, e a finalidade desse tributo é exatamente uma intervenção no setor elétrico; então me parece que é uma coisa tributária, e fere o princípio da legalidade.
Dr. Alexandre Dantas:. Também concordo com isso, mas eu acho que a tese da lei complementar... porque é uma tese bem forte, a lei prevê que poderá ser fixado e aí tem lá a resolução.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. A lei prevê que poderá ser fixado, a lei não fixa alíquota, não é o mesmo caso do seguro acidente de trabalho.
Dr. Alexandre Dantas:. O salário educação, a lei não tinha alíquota, o decreto-lei não tinha alíquota, e o Supremo não passou por cima disso.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Enfim, eu acho que nós entramos no tema do imposto sobre serviços. Na última reunião, ofereceu-se como relator o José Luís. Eu tenho certeza que trás algumas novidades.
Associado José Luís:. Semana passada, nós começamos a discutir a Lei Complementar 116 de 2003, especificamente o tema da alíquota fixa do ISS para profissionais liberais e sociedades institucionais. A dúvida que esta lei nova gera é que no art. 10 ela contém uma cláusula de revogação, na qual ela revoga vários dispositivos da legislação anterior, do Decreto-lei 406. Ficou de fora a menção ao artigo 9º; porém, a Lei Complementar 116 mencionou o inciso V do artigo 3º do Decreto-lei 834 de 69; que foi a segunda redação dada ao § 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406 - alíquota fixa e também foi expressamente revogada a Lei Complementar 56; que foi a segunda alteração do § 3º do artigo 9º. A dúvida que isto gerou é se o § 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406 estaria revogado ou não, porque esta lei foi expressamente revogada pelas alterações que foram feitas na redação desse dispositivo legal. Pelo que eu acompanhei e pude levantar no processo legislativo dessa lei, ele começou em 89 num projeto de lei do Senado, o projeto de lei 161. Este projeto foi substituído por um novo projeto, depois ele foi aprovado no Senado, foi enviado para a Câmara, lá foi substituído de novo, voltou para o Senado e lá andou bem rápido nos últimos meses. O projeto que foi apreciado na Câmara e foi para o Senado está mencionando o artigo 9º e o artigo 10; segundo este projeto, aprovado pela Câmara, estariam expressamente revogados os artigos 4º, 9º, 11 e 12 do Decreto-lei 406, ou seja, todos os dispositivos que tratavam de ISS. O projeto passou para Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, também o artigo 9º prevaleceu. No Plenário, na votação, o Senador Roberto apresentou um requerimento de destaque do artigo 9º e o Plenário votou especificamente pela exclusão dessa menção do artigo 9º, no artigo 10 do projeto de lei. No último instante, o Congresso apresentou uma vontade de excluir esta menção do artigo 9º do projeto. A gente tem que pensar nos efeitos que isto pode gerar. Uma idéia de um raciocínio que eu estou tentando construir é pegar esta lei desde a introdução dela no ordenamento jurídico, avaliar com base nas regras do ganho político, avaliar que efeito esta legislação nova vai gerar. Com base nessa lei, nós temos que avaliar se esta lei revogou tacitamente ou não o dispositivo do 406 que tratava da alíquota; me parece que tacitamente ela não revoga. Para isto, ela deveria ter algum dispositivo, algum dispositivo que fosse contrário ao 406, aí haveria a revogação tácita, isto não aconteceu. Também teria que avaliar se houve uma revogação global, ou seja, se a Lei Complementar 116; se ela revogou inteiramente a matéria da qual tratava o artigo 9º do Decreto-lei 406. Esta lei parece que não existe, não ocorreu, esta lei apenas prevê uma norma geral que é idêntica à norma do 406, que não entra em conflito com o Decreto-lei 406, e duas normas especiais dos § §1º e 2º do artigo 7º... e também estas duas normas especiais não vão contra as normas especiais; também esta regulação global, integral, também parece que não teria sido feito. E o último ponto, que seria mais difícil de raciocinar, seria a revogação expressa, que ela revoga o Decreto-lei 834 e a Lei Complementar 56, que deram novas redações... mas se nós avaliarmos estes decretos, nós vamos ver que eles apenas alteraram a redação do artigo 9º, § 3º, como uma questão de adaptação desse dispositivo às novas listas de serviços com o passar do tempo e, conseqüentemente, o legislador tomou cuidado de atualizar a redação dos dispositivos que faz em menção aos itens da lista de serviço; isto é o que foi feito no Decreto-lei 834 e na Lei Complementar 56. Partindo desse princípio, nós partiríamos para a Lei Complementar 95. Ela contém dois dispositivos importantes. Primeiro do artigo 9º, que trata da cláusula da revogação, diz que o legislador deve adotar uma cláusula onde ele enumere expressamente os dispositivos legais que são revogados pela lei nova; e ele adotou um critério com relação a toda a matéria do ISS e outro critério em relação à matéria específica da alíquota fixa. Para todas as outras matérias o legislador revogou a lei original, os artigo 8º, 10º, 11 e 12 e também revogou as alterações de conteúdo de redação, ou seja, revogou a lei original, as suas alterações e suas revogações posteriores. Com relação à alíquota fixa, o legislador na LC n.116 revogou apenas as duas alterações da redação do § 3º do artigo 9º, do Decreto-lei 406. Se nós partirmos para o segundo dispositivo da LC, nós vamos ver que, na Lei Complementar 95, existe uma nítida diferenciação do que é revogação e alteração de lei, substituição de texto de lei. A Lei Complementar no artigo 12 distingüe: ele trata de revogação parcial de alteração de texto propriamente e também trata de acréscimo de texto, ele pode ser alterado por substituição, por revogação, por acréscimo de algum dispositivo; então me parece que a Lei Complementar n.95 evidencia que uma lei pode não ser alterada por meio de revogação, ela também pode ter uma alteração interpretativa. O CTN prevê que uma lei posterior pode alterar a anterior, mas não modificar o seu conteúdo, a lei posterior pode atualizar a redação de um dispositivo de uma lei anterior... a uma lei que já deixou de existir poderia vingar uma lei posterior e atualizar; me parece que isto foi feito no § 3º do artigo 9º, ele teve a redação atualizada duas vezes, ela excluiu as duas alterações de redação que ocorreram no § 3º do artigo 9º, então o § 3º do artigo 9º voltaria a ter a redação original, continuaria em vigor. Com relação à alíquota fixa para profissionais liberais, a discussão é bem mais simples, porque não houve revogação expressa nem tácita; agora o interessante é que esta semana eu estive em Brasília e eu conversei com a assessora... para descobrir porque eles tentaram excluir o artigo 9º. O que me foi dito é que não tem exatamente nada a ver com alíquota fixa, eles nem sabem que esta lei vai gerar esta discussão toda, não sei porque eles estavam preocupados com a mudanças da base de cálculo no serviço de construção civil, sendo que pela lei nova isto não dá em nada; mas, de qualquer maneira, foi isto, só que também, infelizmente, estes destaques apresentados no Senado não são motivados, então não há nada no Congresso que evidencie que a intenção do legislador foi esta ou aquela. Então, mais do que nunca, com relação à LC n. 116, a gente tem que interpretá-la da forma mais correta; eu acho que esta interpretação salva o § 3º do artigo 9º.
Associado Luís Carlos:. Eu creio que é um problema. Como o José Luis disse, no sistema havia sempre a preocupação do regime geral e o regime específico pelas alíquotas fixas, mas sempre com a preocupação de relacionar quais itens da lista estariam sujeitos a alíquota específica. Com a lei nova não existe, além de ter todo este problema com as revogações; mas o fato é que esta correlação entre alíquota fixa e item da lista, ela foi perdida com esta alteração.
Associado José Luís:. Mas isto de certa maneira, apesar do legislador... o dispositivo da base de cálculo de construção cívil ele não teve a redação atualizada. Se você pega a última redação do 406, fazia menção aos itens 19 e 20 da lista; se você for ver, eles não têm nada a ver com construção civil, ou seja, o Decreto-lei 406 já era aplicado com (...) com seis artigos conforme a alteração da lista e este fato talvez descontorne.
Dr. João Francisco Bianco:. Eu ia justamente chamar a atenção, mas antes, para introduzir a questão que eu ia colocar, mas só para deixar claro, me parece que a... que está dando sustentação para o raciocínio do José Luís está fundamentado no artigo 12 da Lei Complementar 95, que coloca do "caput" do artigo 12 um gênero: "a alteração da lei será feita" - então lei alterada - e depois nos três incisos, o artigo 12 estabelece três espécies de alteração de lei. Primeira espécie, faz menção aqui a um alteração propriamente dita, porque diz que "mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável ao dispositivo anterior. O inciso II, que altera por revogação parcial, e o inciso III, que se refere a substituição ou acréscimo do dispositivo novo. Esta diferenciação me parece importante porque, se não for feita, nós estaríamos diante de uma hipótese de repristinação porque se a lei original - a redação original do 406, segundo o José Luís, foi alterada, não revogada, a Lei Complementar 116, que revogou expressamente a lei alteradora, ela não teria repristinado, porque aí sim ela teria que fazer expressamente. Se nós considerarmos que a lei alteradora revogou a redação original, aí nós teríamos que concluir que a Lei Complementar 116, ao revogar a lei revogadora, não criou uma lei nova e aquela lei, revogada não teria sido repristinada porque a 116 não fez expressamente. O que o José Luís disse é que a Lei Complementar 116 revogou a lei alteradora e não a lei revogadora.
Associado José Luís:. Se a gente pegar o 834, deu uma nova redação; agora esta redação não tinha uma regra contrária, não ocorreu a revogação tácita, esta lei não determinou, não houve revogação expressa, que é a segunda figura da Lei de Introdução ao Código Civil. E também não regulou inteiramente a matéria, porque aí também ficaria difícil.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu queria dizer o seguinte. Eu estou torcendo para a tese do José Luís por todas as razões evidentes, mas ele mesmo colocou que o ponto mais difícil é a revogação. Eu não consigo ver, talvez eu não esteja suficientemente amadurecido, mas eu não consigo ver uma utilidade positiva para a matéria no art. 12 da Lei Complementar 95. Vejo uma utilidade efetiva no artigo 9º, que diz que a revogação seja sempre expressa. Quero colocar o raciocínio como "advogado do diabo" nos seguintes termos: se o dispositivo original passou a ter nova redação na vigência da legislação anterior - a Lei Complementar 95, na vigência plena da Lei de Introdução ao Código Civil - quando esta lei foi introduzida, aqueles dispositivos deram nova redação na lei anterior, na verdade revogaram o anterior, passaram a representar uma, embora a mensagem fosse a mesma hoje, houve uma substituição do dispositivo anterior, ele passou a ser o novo, aquele que tem a nova redação, por isso que eu digo forma original, embora ele fosse apenas norma de ... mas, na forma original, ele estava revogado. Sendo assim, eu não poderia, mesmo dentro da lei de introdução, repristinar a primeira forma da redação, a não ser de maneira expressa. Isto não ocorreu. Por outro lado, na forma da Lei Complementar 95 e esquecendo que a repristinação tem que ser expressa por foros da lei de introdução e adotando o artigo 12, o artigo 9º poderia ter sido mantido com uma nova redação; aí sim, nós teríamos o 12, inciso, e aí nós íamos dizer que o 9º estava em vigor com a sua nova redação, com a nova Lei Complementar. Como isto não foi feito - a última redação do artigo 9º foi revogada expressamente - eu só posso chegar à decisão que, na visão da lei complementar e do artigo 9º da Lei Complementar 95, está revogado o artigo 9º.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Na verdade, eu acho que nós não podemos desprezar o silêncio do legislador. Quando ele revoga o 8º, o 10, o 11 e o 12, alguma coisa ele quis dizer com relação ao artigo 9º. Esta mesma coisa pode dizer respeito aos profissionais que não estão em sociedade porque, aí sim, dá mais valor para uma alteração. Já existe uma explicação suficiente, mas vamos colocar o seguinte. O Ricardo se qualificou como "advogado do diabo", mas vamos tentar enxergar se houve ou não a revogação do artigo 9º original. Eu acho que nós estamos esquecendo da idéia de que existe uma separação entre a idéia e a norma. O Decreto-lei 406 introduziu uma norma, o Decreto-lei 834 poderia revogar esta norma, se fosse contrário ou ele poderia talvez acrescentar alguma coisa àquela norma; e de fato acrescentou. Quando se compara desconsiderar o texto do 406 com do 834, encontram-se algumas posições novas que não estavam no 406 e que estavam no 834 como, por exemplo, os psicólogos. Portanto, não é necessário afirmar que o 834 contrariou o artigo, não se pode dizer que o 834 veio introduzir a norma que já existia, e dizer acrescento também os psicólogos, e outros que foram incluídos. A Lei Complementar n.22 também, e depois estaria incluindo, ou seja, trazer de volta as normas. Neste sentido, eu não preciso afirmar que o 834 revogou o 406; ele repetiu, não há antinomia entre o 834 e o 406, há um acréscimo. Nesse sentido, seria possível entender que a revogação do 834 da Lei Complementar 116 estaria tirando do mundo jurídico aquilo que foi introduzido pelo 834 e pela LC 22.
Associado José Luís:. Eu tentei buscar alguma outra situação, não parecia que o raciocínio todo está construído só para esta diferenciação. Então eu pensei nisso só para salvar os advogados, médicos e engenheiros. É difícil, eu tentei descobrir alguma lei que tivesse alterado uma lei anterior e não revogado. Algo que me veio à cabeça no final do dia foi a tabela de incidência do IPI, porque deve ter ocorrido, eu não sei se normalmente vem uma tabela nova, e a anterior é revogada, ou se ela é substituída. O que eu verifiquei é que a maioria das TIPIS revogou o artigo anterior, mas houve duas que substituíram a anterior, mas os decretos não disseram que tinham revogado a anterior, mas substituído; é um exemplo de uma norma que teria tudo alterado, a forma, a quantificação, a classificação fiscal é alterada, mas a norma que diz que fogão paga 4% de IPI continua a mesma, há uma quantificação por conta de outras questões que foram alteradas. Eu encontrei pelo menos duas que substituíram as anteriores; aliás, se alguém conseguisse lembrar de algum exemplo de lei que altera a redação da lei anterior sem revogar que não seja o Decreto-lei 406...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. A idéia de alterar seria acrescentar sem alterar.
Associado José Luís:. Alterar poderia ser acrescentar um dispositivo. O Decreto-lei 406 e o 834 alteravam o § 3º sem revogar, acrescentaram uma nova norma, outra possibilidade de redação. O Decreto-lei 834 alterou para atualizar a sua redação. E também haveria a possibilidade de uma lei alteradora interpretativa, uma posterior que interpreta a anterior, esta hipótese está no CTN. Isto que eu acho que não torna o meu raciocínio de todo absoluto, porque o próprio CTN prevê uma lei posterior que não revoga a anterior, ela modifica a lei anterior sem revogá-la. Não é o caso.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu quero falar que não houve uma alteração no sentido de revogação, ou seja, a norma anterior continuou substituída pela nova, continuou sendo uma coisa a mais, portanto não houve uma revogação. A norma anterior passou a ser a da nova norma, tanto que ela está inserida no corpo do Decreto-lei 406. Ela passou a ter uma nova redação, então agora, concordando, a partir de agora o silêncio, eloqüente quanto à redação original me leva à conclusão que o que está revogado (...)
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Se o seu raciocínio, claro, todos os raciocínios, mas seguindo o seu raciocínio, se basta revogar a última alteração porque eu revoguei também as anteriores... percebe que revoguei o 834. Se bastava que eu revogasse a Lei Complementar 22, parece que o legislador queria diferente...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Vamos por parte. Vou colocar agora supondo que o dispositivo da Lei Complementar nova simplesmente se referisse à revogação dos dispositivos que alterassem o § 3º do artigo 9º. Se houvesse esta norma, haveria alguma dúvida de que teria essa revogação? Se o dispositivo revogatório da nova lei se referisse exclusivamente às alterações do § 3º do artigo 9º, eu quero colocar separado. Nessa hipótese consideraríamos se o dispositivo estaria revogado.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Nesta hipótese, fica revogado o inciso V do artigo 3º do Decreto-lei 834 e a LC 22, ou seja, a sua hipótese teria a revogação das duas normas que deram novas redações ao artigo 9º e não o artigo 9º. Se fosse só da 56, eu teria a sua dúvida. Como ele revoga também o 834...
Dr. João Francisco Bianco:. Só uma questão de ordem. Eu queria pedir para o José Luís, você tem o contexto, será que você poderia fazer um histórico? Exatamente quais foram as alterações do artigo 9º, o "caput" e os parágrafos, para ver exatamente o que sofreu acréscimo, sofreu redução. Você tem esta redação? Eu acho importante a gente determinar exatamente o que aconteceu. Você tem?
Associado José Luís:. A redação original tinha "caput" e três parágrafos. O "caput" nunca foi reparado.
Dr. Roberto:. O que dizia o § 1º na redação original?
Associado Jose Luís:. Dizia que a alíquota fixa para profissionais liberais continua... não cita profissões... aí o § 2º foi alterado, se não me engano pelo 834, para atualizar a redação dos itens da construção civil; daí passou a constar que a base de cálculo dos itens 19 e 20... O § 3º foi alterado duas vezes, pelo Decreto-lei 834 e pela Lei Complementar 56 e, depois disso com a Lei Complementar 100, foram introduzidos os § 4º, 5º e 6º. Porque revogou a Lei Complementar 100, os § 4º, 5º e 6º foram todos retirados expressamente, porque esta Lei Complementar 116 revogou a LC 100, e esta lei não revogou nada segundo o artigo 12, ela alterou o 406 acrescentando os dispositivos, ela utilizou um dos mecanismos do 12, quero dizer...
Dr. João Francisco Bianco:. O § 1º trata da alíquota fixa, e ele se refere a alguns itens da lista... O § 3º , se refere aos serviços que foram prestados pela sociedade, dá o mesmo tratamento do § 1º que nunca sofreu alteração, nem atualmente. E o § 3º é que teve a sua redação alterada, as leis posteriores foram dando novas redações ao § 3º para incluir novos itens nessa lista, nesse sentido.
Associado José Luís:. Houve o seguinte. Com relação aos serviços de alíquota fixa, o Decreto-lei 406 e o 834 - aí está mais uma dificuldade - o Decreto-lei 406 e o 834 acrescentaram serviços de obstetras, psicólogos e fonoaudiólogos; até ali também a redação do Decreto-lei 406 colocava tudo no mesmo balaio, médico, dentista, então dentro da interpretação do Supremo de que dentro de cada item o enquadramento seria extensivo, talvez o decreto-lei que diria que o psicólogo... Porém, eles retiraram alguns serviços que tinham alíquota fixa, paisagistas, projetistas, decoradores, etc, deixaram de ter alíquota... Do Decreto-lei 834 também foram retirados os serviços de análise clínica, radioterapia, quimioterapia, fisioterapia e outros e a Lei Complementar 56 trouxe de volta a análise clínica e exames laboratoriais e acrescentou também o serviço dos agrônomos dentro do dispositivo que tratava de engenheiros e etc, Então houve alterações, matérias dentro daquele acréscimo e revogação...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Aqui seria um caso de repristinação. Pegando o caso do projetista, ele estava no 406, foi revogado pelo 834 e a revogação do 834 não repristina o direito do projetista. Mais alguém quer falar sobre este assunto?
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Eu queria saber se você tem a redação original do § 3º...
Associado José Luís:. Ele dizia que quando os serviços a que se referem os itens, 1, 3, 5, exceto o serviço de construção civil e 7 da lista forem prestados a sociedades, estas ficarão sujeitas a imposto na forma do § 1º... que preste serviço para sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. A tese é que este dispositivo é que está vigorando. É este que está vigorando. Como é que você vai aplicar este dispositivo com relação aos itens da lista que não existem mais?
Associado José Luís:. Vocês fazem uma lista original, até hoje você teria que fazer remissão. Se alguém pegasse o CTN olharia a base de cálculo da construção civil, ia procurar e não ia encontrar nos itens 19 e 20, não era construção cívil.
Associado Eduardo:. O que estaria no texto você... você tem que voltar a procurar o sentido.
Dr. João Francisco Bianco:. Eu só queria dizer que a redação original do § 3º é exatamente a mesma que está hoje supostamente em vigor. A única coisa que muda é a referência aos itens da lista; no mais, é exatamente igual.
Associado Ciro:. Eu queria observar a técnica legislativa. Quando se altera um dispositivo, eu tenho dois exemplos; Lei 9249 - o artigo 5º revoga todos da lei (...) depois esta mesma... no artigo (...) que revoga o artigo 89 com redação dada pela 9065. Parece que, quando se pretendia revogar o dispositivo original, seria revogar-se-ia expressamente aquela redação que foi dada, dando a idéia que o dispositivo alterado continua com vida própria.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Aqui eu não vou concordar com este raciocínio, porque são vários, redatores. Em segundo lugar, eu queria dizer que, se revoga todos os dispositivos em contrário, não dá para tirar este tipo de raciocínio.
Associado José Luís:. Este é o grande problema, porque o legislador sempre utilizou tudo quanto é tipo de critério com "revogam-se os dispositivos contrários". Quando ele era mais cuidadoso, normalmente se colocava (...). Esta é uma cláusula que seria ideal que tivesse sido feita nesta lei. Por exemplo, o Código Civil novo, no caso das revogações posteriores, o Código Civil sofreu uma série de modificações; o critério utilizado pelo legislador foi perfeito, eu vou alterar a lei de base, a lei originária.
Associado Eduardo:. Eu tenho uma dúvida. Justamente para este caso, se tem lei alterando o Código Civil ou o Decreto-lei 406, estas leis foram alterando em redação, mas a norma ainda está no 406, no Código Civil. Para revogar isto, não tem que revogar no Código Civil?
Associado José Luís:. É isto que a Lei Complementar 95 coloca em evidência. Você pode revogar uma norma, você pega uma lei que diga que tal comportamento deve ocorrer conforme e vem uma outra norma que diz que o fato A deve ser B; a Lei Complementar 95 fala que você pode substituir o dispositivo original - não fala que você tem que substituir quando o conteúdo da norma posterior(...). Seria uma coisa distinta para que o artigo 12 (...) de outra forma de alteração (...)
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Isto só interessa a advogados ou médicos. Os médicos estavam na redação original, estavam na última redação, e ela foi revogada, a norma que se aplicava aos médicos, a norma que dizia sociedades prestam serviços médicos aplica alíquota fixa jamais foi revogada.
Associado José Luís:. O médico que presta serviço na sociedade paga alíquota fixa. O que foi revogado foram as alterações de redação.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Mas esta alteração não contemplava advogados e médicos. Estava na nova. Se está na nova, e ela foi revogada, como dizer que ela existe?
Associado José Luís:. Esta mais recente não revogou a anterior.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Foi revogado por uma foi mantido pela outra.
Associado José Luís:. A Lei Complementar 56 teria, por exemplo, teria acrescentado, teria sido lei nova com relação ao agrônomo...
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:. Entra no meu (...). Vamos falar dos advogados e médicos, estavam desde o começo, eles estavam na norma do 834. Se a 834 foi revogada?
Associado José Luís:. O 834 só mudou a alteração.
Associado Luiz Gustavo:. Se na norma original estava "advogado, médico e engenheiro," e a norma seguinte fala "advogado, médico, engenheiro e psicólogo", tacitamente eu entendo que ela vai revogar a anterior, e na anterior você poderia tirar uma norma assim: o psicólogo não entra na tabela; a partir do momento que, na próxima, o psicólogo entra e todo o resto do texto é mencionado na próxima norma, isto quer dizer que, acrescentando-se o psicólogo, isto implica uma contrariedade com a primeira, vai revogar a primeira, mas aí tem a contrariedade.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu acho que está claro, existem dois posicionamentos e ambos foram sustentados, e não há ainda uma conclusão. Eu sugiro que o tema do ISS, haverá outras questões, eu sugiro que nós continuemos debatendo na próxima reunião. Obrigado a todos.