MESA DE DEBATES DE 10.4.2003

 

INTEGRANTES DA MESA:

- Dr. Alcides Jorge Costa (Presidente)

- Dr. Luís Eduardo Schoueri

- Dr. João Francisco Bianco

- Dr. Paulo B. Bonilha

 

OBS: A TRANSCRIÇÃO ABAIXO NÃO FOI OBJETO DE REVISÃO.

 

início...

Dr. Alcides Jorge Costa:. A todos um bom dia, vamos começar os nossos trabalhos de hoje.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Bom dia a todos, meu caso foi veiculado na primeira reunião do ano e pelo site do Instituto eu percebi que o assunto foi levantado porque estava sendo publicado, porque segundo o Supremo Tribunal Federal... sobre o IPVA. O Supremo Tribunal Federal em duas decisões ele examinou o problema da incidência do IPVA sobre aeronaves, aviões e embarcações e nas duas eu disse então numa das últimas sessões que eu gostaria de fazer algumas considerações, mesmo por quê eu, data vênia, não concordo com o voto vencedor do Ministro Sepúlveda da Pertence, as duas decisões que tem a mesma fundamentação, o relator o Ministro Marco Aurélio ficou vencido e como todos sabem o problema é o seguinte, a constituição fala em propriedade de veículo o automotor, ela dá duas expressões, veículo automotor. O que é veículo? Veículo seria um artefato mecânico apto a transportar coisas e pessoas, seria uma conceituação mais simples, corrente seria esta tudo o que se prestasse a transportar pessoas ou coisas seria veículo, no sentido do léxico. Então é uma expressão ampla, automotor o veículo tem que ter uma propulsão própria tem que ter controle pode ser gasolina, carvão, elétrico, qualquer coisa, energia atômica, e aí então quando eu li o voto do Ministro Sepúlveda da Pertence, eu tive que voltar nos meus velhos arquivos e lembrar de episódio que aconteceu quando a emenda constitucional número 27, atribui aos estados, competência para instituir o IPVA, isto foi em novembro de 1985, naquele tempo, era governador do Rio o Leonel Brizola e era o tempo em que estávamos saindo do período da predominância dos militares, já na época das Diretas Já e íamos ter o governo do Sarney, e o Leonel Brizola, então eu me lembro por notícia de jornal e ele comprou uma briga, quando ele disse que tinha competência para cobrar sobre veículos ele queria cobrar dos aviões dos militares, sabe que no Rio de Janeiro este negocio pega fogo mesmo, então naquele tempo o procurador geral era o Sepúlveda da Pertence e ele encomendou um parecer que é exatamente este que está transcrito no voto dele, verifiquei o teor e é claro que o procurador que fez o parecer com bastante zelo, ele tratou de adotar uma tese de que... a taxa rodoviária é única e só incidir sobre veículos terrestres, e o que se pretendia era simplesmente passar este tributo para os estados, etc...

Então ele foi restringindo com argumentos, ao meu ver, passivos de uma crítica, vários deles fracos, eu não vou passar por todos, talvez um dos que chamam mais atenção é o seguinte, como a constituição de 88 estabelece, como acontecia coma emenda, porque o IPVA 50% da arrecadação pertence ao município e o texto constitucional diz: onde estiverem licenciados os veículos, que é o elemento de conexão para precurssão da participação dos produtos de arrecadação que é o fato de veículo ser licenciado naquele município, então o argumento mais importante é este, vejam os aviões e embarcações não tem licenciamento e ele e batia na tecla de que os estados não podem criar um registro porque para embarcações e aeronaves porque o registro é privativo da competência exclusiva da União. É claro que os estados não estavam pretendendo fazer um registro, uma legalização de veículos e aeronaves que é matéria-prima da União, os estados fizeram apenas como o estado de São Paulo fez um cadastro, então como é que fica esta situação? Na verdade nos aviões nós temos matrículas, o registro é uma matrícula que inclusive, a lei que trata de toda a parte das aeronaves que inclusive a citada aqui já foi revogada, teve uma outra mais nova, nos termos da constituição, então toda a legislação deste parecer que é do fim de 1985 e começo de 1986 está com a legislação superada, mas isto é um detalhe sem importância, o importante é que a constituição atribui competência aos estados. Em outros setores também que tem outros tributos que é competência dos estados e é competência legislativa e é da União, por exemplo, comunicação do ICMS, é um tema atribuído a União, então uma coisa não impede a outra e o licenciamento, falo em licenciamento, mas isto na linguagem do constituinte quer dizer, eu posso por interpretação admitir que onde for matriculado o veículo, o avião ou embarcação... e ela não é tão centralizada como diz o parecerista, pelo contrário, todos os estados têm Capitania dos Portos, têm dependências do Ministério da Aeronauta que fazem a matrícula desses veículos. Então esta decisão do Supremo, ao meu ver, ela restringe indevidamente o campo de incidência, em detrimento do estado e do município, diminuindo a arrecadação dos estados e municípios, é claro que a maior parte da arrecadação provem de veículos terrestres, a cidade de São Paulo, por exemplo, tem mais de 5 milhões de veículos, é grande o numero, a receita... Mas nós sabemos que São Paulo é uma das primeiras cidades do mundo em número de helicópteros não é desprezível a arrecadação proveniente de aeronaves, portanto os estados, no caso de São Paulo que é patente, sofrem um prejuízo decorrente de uma colocação do Supremo Tribunal Federal. Aliás, a gente começa a mexer em arquivos aparecem outras coisas, esta questão, o professor Alcides lembra bem, é uma questão antiga, não é dessa época, como a União não podia cobrar mais tributos sobre veículos, em dezembro de 1988 ela criou aquele pedágio nas rodovias federais, é uma figura bizarra... todos deveriam pagar, por mês, um pedágio pelo uso efetivo das rodovias federais, lei nº 7.612 e 2.388 e tinham que ser comprados selos que eram aderidos ao pára-brisa do veículo com o número do mês, 6, 7, 8... e aí o policial rodoviário, na estrada tinha que ver se o carro tinha aquele número ou não, o carro passava numa velocidade 100Km, que era a velocidade média normal, o policial tinha que saber se o número estava certo ou não. Tinha uma propositura muito estranha, ela foi regulamentada e aí em seguida houve uma impugnação judicial, e eu acho que eu tenho aqui, a argüição de inconstitucionalidade e apelação do mandado número tal de Minas Gerais; a relatora era a juíza Eliana Calmon, e a decisão foi a seguinte: é o seu pedágio uma taxa o porque a sua arrecadação destina-se ao custeio de obra pública, sem vigência de caráter geral e sem especificidade de pagamento, desnatura-se a legislação, violação dos artigos 145, II da Constituição Federal, etc... incidência de inconstitucionalidade do caso procedente pelo plenário. Então isto em 16 de maio de 1991, posteriormente no ano de 1999, o Supremo Tribunal Federal, num recurso extraordinário n. 181.475, decide pela constitucionalidade do pedágio... Poder Judiciário: pedágio, natureza jurídica... legitimidade constitucional do pedágio instituída pela lei n. 7.712 de 1991, então tem uma declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Federal, com recurso e aí uma decisão mais recente de 1999, que o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade destas figuras do pedágio. Eu acho que o Supremo Tribunal Federal não se dá muito nem com tributos ligados a veículos, por isso que eu pedi para fazer estas considerações porque estas últimas decisões de embarcações e aeronaves, ao meu ver, são equivocadas, data vênia...

Dr. Alcides Jorge Costa:. Eu queria só fazer uma pequena comunicação a respeito deste problema da alíquota zero, o IPI diz a ópera que... mas a jurisprudência do STJ me parece um pouco móbile. Eu vejo aqui com data de 25 de fevereiro deste ano, uma decisão da primeira turma, por unanimidade, e aqui cita presente o Ministro relator, que foi o Ministro José Delgado e depois Francisco Falcão, Paulo Medina... votaram com seu ministro relator. É um recurso especial, diz aqui: Tributário IPI, crédito, valor da matéria prima, diluída... não tributados, sujeitos a alíquota zero, artigo 166 do Código Tributário Nacional, inaplicabilidade. Havendo declaração judicial de direito contribuinte, utilizados para fim de IPI, o crédito normativo aos valores pagos pela aquisição de matéria prima... ou embalagens não tributados ou sujeitos a alíquota zero, não há o que se falar em obrigatoriedade... no artigo 166 do código. Não há em hipótese qualquer pagamento indevido que possa... contribuição de indébito ou compensação na área tributária. O artigo 166do CTN... o crédito da não cumulatividade do IPI é estritamente constitucional... Agora com data de 6 de março, o mesmo ministro Humberto Gomes de Barros examinando um recurso especial da Fazendo Nacional diz o seguinte, eu vou ler só o que interessa, a lei que sustenta o artigo 166 do código... (leitura)... É uma coisa um pouco estranha porque diz no dia 25 de fevereiro há um acórdão da primeira turma dizendo exatamente o contrario, no dia 6 de março, o ministro relator invoca... diz que está pacificada e manda aplicar o artigo 166 ao problema da utilização de créditos atrasados, fora de época, não dá para entender muito bem estas variações entre o dia 25 de fevereiro e o dia 6 de março fica quase impossível lidar. Na verdade aqui se faz várias confusões conceituais, e diz que o artigo 166 do CTN tem legislação específica ao caso de repetição de indébito ou compensação... a compensação é também uma das modalidades pelas quais se concretiza a devolução do indébito, eu peço o que eu paguei indevidamente... o crédito que eu vou compensar, a compensação é um passo posterior, aqui diz o credito tem destinação específica... e aqui me parece que existe um equívoco, o artigo 166 não tem aplicação, não se trata, no caso de utilização de crédito extemporâneo, na verdade o IPI, ICMS estabelecem duas relações, uma o contribuinte com aquele que vendeu a matéria-prima e outra com o contribuinte, com aquele que encontrou o produto. No primeiro caso eu fico com o direito de crédito que eu vou utilizar, no segundo caso eu paguei o direito de imposto... que quando eu vou me creditar do crédito extemporâneo eu já recebi do meu contador, por tanto já houve a transação... mando aplicar o 166, o argumento não tem cabimento porque isto condena o próprio sistema porque mesmo quando eu faço um crédito temporâneo, eu vou creditar do imposto integralmente ao meu contador, que me reembolsa integralmente o imposto, depois eu passo para a relação jurídica que é outra história, e isto é um assunto bastante discutido e não se deram conta de que isso mexe com o próprio bolso... a cobrança só poderia cobrar a diferença, sobre o sistema base sobre base, então eu só quero notar aqui, esta estabilidade da jurisprudência do STJ, aliás não é só nesse caso, a doutora Maria Teresa está sorrindo...

Dr. Luis Eduardo Schoueri:. Antes do carnaval tributário a decisão estava correta... entre um e outro, é que falaram o carnaval...

Dr. Alcides Jorge Costa:. Depois que deu o efeito de lança perfume, tem para todos os gostos, com decisões muito recentes... continuando, eu quero por em discussão o debate de um assunto acomodado por nosso colega. E eu vou ter que ler aqui:

(Leitura) A lei n. 10.637, inciso III e inciso II, a qual criou a nova sistemática de apuração do PIS, em seu artigo 3º, inciso 4 e 6, determina que o contribuinte poderá creditar-se de despesas relativas ao aluguel de prédios, máquinas e equipamentos para a manutenção jurídica, utilizados nas atividades da empresa, bem como máquinas e equipamentos adquiridos para utilização... destinados à venda. Assim, para efeito de recolhimento da contribuição ao PIS a pessoa jurídica poderá creditar-se de valores desprendidos com a compra e aluguel de máquinas e equipamentos utilizados em sua atividade social, não obstante a legislação é ciente no que concerne a despesas... partindo de uma análise estritamente literal da lei n. 10.637, conclui-se não ser possível tomar crédito dos valores pagos das dívidas de leasing uma vez que este é um contrato... complexa no qual se efetua ao mesmo tempo uma locação, uma compra e venda e um arrendamento. De acordo com a... do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, acórdão n. 371.440, não se confirma o arrendamento mercantil com alocação, e tem aqui a emenda. Não há como equiparar um contrato de leasing ao de locação de bens e móveis para efeito tributário... sendo vedada a interpretação extensiva do texto legal, todavia, por se tratar, o arrendamento mercantil de um contrato complexo que envolve tanto o aluguel, como o contrato de compra e venda não me parece que o legislador pode dar o tratamento tributário diferenciado aos contribuintes que optem pelo leasing para adquirir ou alugar o mesmo bem.

Nesse sentido questiono à, portanto a todos os presentes, se poderia entender que o princípio constitucional da isonomia estaria sendo infringido ao não se permitir o creditamento do valor do arrendamento... além disso, questiono se é possível adotar entendimento no sentido de que o leasing envolve uma locação e uma compra e venda e na apuração do PIS há o direito de creditar os valores referidos tanto com a compra, como também ao aluguel de bens utilizados nas atividades da empresa, já está implícito no texto legal, o direito da sociedade de se creditarem os valores pagos a título de leasing.

Eu só lembro que esta natureza do leasing foi muito discutida até que veio a lei que transformou o leasing, o arrendamento mercantil, num contrato nominável, portanto já com uma definição própria, portanto está... aqui a lei n. 10.637 diz: o valor apurado no artigo segundo, a pessoa jurídica poderá descontar créditos autuar... a alugueis de crédito, maquinas e equipamentos para pessoa jurídica utilizados nas atividades da empresa. então está aí colocado em debate este problema colocado pelo colega.

O que ele está perguntando é se pode ser feito o arrendamento de locação e de venda e por isto que eu disse em saída que depois que a lei revogou... Alguém quer fazer uso da palavra?

Dr. Irome Higush:. Eu entendo que o pagamento de bem também pode ser creditado porque tem duas modalidades operacional e financeira, por exemplo, a maior parte é operacional porque não tem a intenção de comprar, porque operacional... se fosse para exercer a opção de compra tem que pagar o valor de mercado naquele momento, é proibido ficar o valor residual pequeno como no financeiro, não há como distinguir no operacional pode fazer crédito e no financeiro não pode? Eu acho que aí, ambos já crédito, porque no caso de financeiro, não pode exercer a opção de compra antes do término do prazo, mesmo que seja o valor residual pequeno tem que exercer no final, então aquele pagamento durante o contrato...

Dr. Paulo B. Bonilha:. É um contrato de locação, a natureza do leasing considerado um contrato atípico, tem características durante os pagamentos de uma locação tanto que a propriedade contínua como arrendante e o arrendatário age como se fosse um locatário utilizando bem.

Dr. João Francisco Bianco:. Professor, o artigo 3 da lei n. 10.637, no inciso IV, ele prevê o crédito no valor dos alugueis de máquinas e equipamentos e o inciso V prevê crédito... a despesa de leasing, nós sempre sustentamos que o leasing é um contrato místico, atípico com natureza jurídica própria e eu me lembro que esta discussão foi muito acirrada na época que a prefeitura queria cobrar o ISS... no valor do leasing com base... da locação de bens e imóveis, a redação original não previa depois esta conclusão foi feita posteriormente e eu me lembro que nós sempre sustentamos que a locação de bens móveis é uma coisa não tem nada a ver com leasing de bens móveis e apesar dessa decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo, se não me falhe a memória, o Supremo proferiu várias decisões submetendo o leasing à incidência do ISS, talvez até pela interpretação... agora voltando para a lei n. 10.637não resta dúvida que o contrato de leasing é uma mistura de locação com uma mistura de financiamento de compra e venda no caso do inciso VI de máquinas e equipamentos, então, eu, antes de proferir uma opinião conclusiva, eu preferiria reler as opiniões do Supremo, na época que ele estendeu e verificar quais foram os fundamentos que o Supremo utilizou, mas me parece que tendo em vista que o contrato de leasing é um misto de vários contratos e cada um desses pequenos contratos me parece que estão enquadrados no artigo 3º não faria sentido se cada uma das partes...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu tenho uma duvida do professor Alcides. O artigo 111 do Código Internacional, fala que as intenções interpretam literalmente, literalmente eu não vejo no artigo terceiro estas deduções. A primeira pergunta é o artigo 111 se aplica a qualquer isenção ou aquilo que já sustentei algumas vezes de que se deve separar as isenções, chamadas técnicas, aquela isenção que na verdade praticamente todo ano está como tributo das isenções... ou seja, quando eu tenho um privilegio a isenção que vai induzir num setor ou outro a interpretação seria mais sensitiva, diferente de uma formulação de base de cálculo, como no artigo 3º, onde eu estaria definindo o próprio base gerador, e neste sentido o artigo 111 é um expoente, eu interpretaria qual é a base de cálculo... escreve a base de cálculo, ele não parece que vá de um setor ou outro... A primeira pergunta é que se é verdade que no artigo 111 não se aplica a qualquer caso se reduza o valor da base de cálculo? Mas tem uma segunda questão, com a grande tendência a acompanhar meus colegas de mesa dizendo que sim, afinal de contas existe... claro, mas quando nós fazemos isto, nós estamos adotando a analogia? Lembrando que a analogia é administrada em direito tributário. Será que o nosso raciocínio é dizer o legislador não disse por que ele não pensou no assunto... ele diria: claro que eu daria este crédito se eu dei para aluguel, claro que está incluído a questão da analogia ou o que é mais perigoso, o nosso raciocínio está sendo com a chamada interpretação econômica, aquela que nós sempre afastamos e agora vejo meu colegas dizendo com toda liberdade, dizendo que o leasing é um aluguel, um arrendamento, eu concordo. Nós estamos aqui aceitando a interpretação econômica no direito tributário.

Dr. Alcides Jorge Costa:. Eu começo primeiro que não é um caso de leasing, eu coloco que o contrato de arrendamento virou um contrato típico, nominado, portanto aquelas discussões para saber se é um contrato de locação... agora perdeu o sentido porque leasing é um contrato nominado, discussão que já existiu com relação a outros contratos, eu lembro mais, que a lista dos recursos tributáveis diz aqui: locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, vejam o cuidado do legislador que além com falar em bens móveis, em locação, teve o cuidado de colocar a vírgula e dizer: inclusive arrendamento mercantil, porque tinha consciência de que era um contrato típico que se não fosse citado daria margem a certas discussões. Aqui, quando se fala desta outra lei é claro, se quer instalar um sistema não cumulativo, eu vou ter que dar o crédito tanto do aluguel como daquela que eu pago pelo arrendamento mercantil, isto por que está receita vai ser tributada na mão de quem fez a locação e se eu não der o crédito, então eu vou ter um efeito cumulativo. No entanto, a constituição não tem nenhum dispositivo dizendo que "estes raios" dessas contribuições devem ser não cumulativa, de modo que a extensão maior ou menor da cumulatividade depende do legislador, o que nos remete de volta para a interpretação no texto da lei, e tudo se resume, eu posso ter maior ou menor cumulatividade e esta lei deixou sobrando uma grande margem de cumulatividade, para transformar em não cumulativo. Então aqui voltamos, será que podemos entender, alugueis de crédito, maquinas e equipamentos para... atividades da empresa abrangendo também o arrendamento mercantil, a palavra arrendamento já é, significa a mesma coisa arrendar é alugar, tudo se resume na interpretação da lei, quando eu digo alugueis de máquinas, será que aqui está entendido também o arrendamento mercantil? Eu lembro que o arrendamento mercantil tinha uma certa especifidade, tem a vantagem do imposto de renda, porque tudo o que eu pago no arrendamento mercantil... quando foi mudada a lei as empresas de arrendamento mercantil ficaram de cabelos em pé, porque se dava o crédito direto, eu acho que devia continuar a ser, significava que era mais vantajoso eu comprar e ter o crédito direto, imediatamente, ICMS do que ir ao aterro das prestações do arrendamento mercantil e isto ia prejudicar enormemente os negócios das empresas de leasing, houve várias reuniões, estava todo mundo meio perplexo, houve uma reunião da Secretariaria da Fazenda, veio gente do Brasil inteiro e uma boa parte deles não tinham a menor idéia do que fosse um leasing... e decidiu-se por um convênio que daria o crédito para, de modo que o leasing propõe este tipo de coisa, pega de um lado escapa de outro e assim vai, e temos um problema, o leasing vai ser, e eu acho que é um problema de interpretação típica de lei e nem com interpretação econômica porque o legislador criou uma não cumulatividade na extensão que ele quis, porque não está obedecendo a nenhum princípio constitucional que exige a não cumulatividade absoluta e ele criou na extensão que quis, e eu acho, então na minha opinião, que a discussão deve girar, em torno, não da natureza do contrato de leasing, que hoje ela já está nominado, citado... mas se estaria aqui abrangido é que temos a interpretação teleológica... se estaria aqui abrangido o caso de alugueis de prédio, isto vai depender um pouco, é claro que isto vai dar muita discussão a autoridade fazendária vai dizer que sim, porque o que o governo quis com a não cumulatividade, os tribunais, francamente, eu não sei como vai reagir, porque o STF, diz que o leasing poderia ser tributado pelo ISS, e há restrições no... dizendo que não, que locações não é serviço... podem os senhores juristas um contrato de locação de leasing previsto no Código Civil, se pensasse a palavra serviço pode ter outro tipo de significado, etc... este me parece só um dos lados do problema, continua a discussão, numa interpretação absolutamente literal, o que eu pago pelo arrendamento mercantil não é exatamente um aluguel, há uma diferença entre contrato de arrendamento mercantil e contrato de locação, aí é uma interpretação totalmente literal... eu posso chegar a conclusão de que o efeito é o mesmo, seria uma interpretação pouco econômica, uma interpretação para o lado com a finalidade com a lei e etc,. E aqui estamos, e o contrato de leasing, alguns dos senhores podem dizer: "Leasing: (dois pontos) vantagens e desvantagens. (ponto final)", logicamente por um aspecto e por outros aspectos não se torna atraente.

Dr. William Gerab:. O tema é muito interessante e eu acho que a gente pode colocar um pouquinho mais de lenha na fogueira. Se nós olharmos a espécie, a situação o código sempre colocou que a denominação é irrelevante, o que vale é a essência, artigo 4 do CTN, por outro lado, o processo administrativo fiscal, quando coloca no artigo 9º do 70.235, coloca que cabe ao fisco provar e colocar os instrumentos que comprove o ilícito que justifique a autuação e o lançamento. Agora eu pergunto, o leasing tem a parte de juros? Tem. Os juros do financiamento estão ali? Estão. Tem a parte de uma compra e venda? Ao final este contrato prevê uma possível compra e venda. E tem locação? Tem locação. Aonde o ilícito a ser colocado? No nome. Então, eu não vejo tratar-se de uma isenção, porque de acordo com a sua colocação, é só para colocar lenha na fogueira... o assunto para mim... Então, vem aquela outra idéia, é uma isenção? Não. É uma formação da base de cálculo do recolhimento a ser feito, conseqüentemente, se no leasing há um financiamento, importando juros, há uma locação porque se não exercida a opção de compra será locação e exercida a opção de compra será uma compra e venda, se as três possibilidades estão dentro da lei, até por regulamento o poder público podaria dar o crédito, mas não poderia negar o crédito, porque aí estaria ficando numa denominação e numa literalidade como você colocou é de duvidosa aplicação, então é o comentário que eu queria fazer. Conclusão, eu estou pendendo a achar que a base de cálculo poderá ser deduzida do... é uma tendência a discutir.

Dr. Irome Higush:. Porque os aviões executivos a maioria está preferindo leasing operacional, portanto não tem imposto na importação, porque no operacional não tem juros, não tem valor de compra, porque na hora de comprar tem que pagar o valor de mercado, então no caso de operacional é puramente locação.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O leasing operacional não é o arrendamento mercantil que nós conhecemos, o tema surgiu aqui com relação ao arrendamento mercantil, portanto chamado de leasing financeiro.

Dr. Irome Higush:. O leasing operacional trata da mesma lei, é a mesma lei.

Dr. Alcides Jorge Costa:. Eu vejo que a discussão está se caminhando para outro foco, ou seja, se existem casos de leasing que não são leasing, ou se todos os casos de leasing são leasing.

Dr. Fernando:. Foi eu quem colocou esta questão. Eu queria colocar um outro assunto que ainda não foi abordado, eu não sei se é o correto, mas como o professor Alcides muito bem lembrou a não cumulatividade do PIS não é como a não cumulatividade do ICMS ou a não cumulatividade do IPI e que, esta não cumulatividade não está válida na Constituição Federal, a não cumulatividade do PIS encontra guarida na própria lei, não obstante, ainda com relação ao tributo, é obrigatório se observar o princípio da isonomia, este princípio, eu acredito que o contrato de leasing é autorizado... então temos duas situações válidas; uma empresa que compra ou aluga computadores e uma outra empresa... que resolve fazer um contrato de leasing para ter estes computadores, estes computadores dentro da atividade da empresa vão ter exatamente a mesma, função, a mesma utilidade, então nesse sentido eu pergunto: Só o fato de serem contratos distintos, um contrato de locação e outro contrato de arrendamento mercantil ou contrato de compra e venda, isto é um fator de discrime o suficiente para tributar de formas diferenciadas?

Dr. Luis Eduardo Schoueri:. Eu só queria lembrar que este argumento pode ser utilizado para dizer que eu devo ativar a medida do leasing, porque afinal de contas nós sempre pensamos na... dedução do aluguel do portanto se eu comprar uma máquina eu sou obrigado a ativá-la e depreciá-la, então o legislador escolhe o caminho...

Dr. Eduardo Borges:. Só para colocar um pouco mais de lenha na fogueira, será que daria para aceitar a distinção que a 10.637 faz quanto ao crédito das despesas, quando se tem dois contratos idênticos de empréstimo e... mas um contrato é celebrado por uma pessoa jurídica residente e um com uma pessoa jurídica não residente no país, se eu não me engano um dos parágrafos do artigo 3º, admite o crédito, mas único e exclusivamente quando a despesa é paga no país, quando é no exterior ela não admite crédito e podaria se justificar dizendo: Olha, obviamente a despesa no exterior sobre esta receita, ele não recolhe PIS, então não há por quê se garantir este crédito porque não está sendo cumulativo, agora como disse o professor Alcides, não é que a não cumulatividade, necessariamente, não decorre da constituição é um crédito que é dado pela lei, será que a lei, poderia atribuir o crédito a uma pessoa e deixar de atribuir a uma outra? Numa mesma situação? Ou não daria para ele distinguir os fatores... do recurso do crédito financeiro...

Dr. Alcides Jorge Costa:. No caso eu creio que pode, todos são iguais perante a lei, mas isto é um princípio que se aplica a todos os que estão dentro do país, não sou obrigado a aplicar esta... teria um tratamento diferente, para aqueles que residem no país, brasileiro, não brasileiro e para quem está fora e depois e não podemos esquecer que havia necessidade não limitar ou pelo menos reduzir a cumulatividade, porque isto estava prejudicando as exportações brasileiras, se eu vou dar um crédito do PIS para o que vem de fora e que não pagou nada lá, isto iria ser tido como um belo subsídio e o Brasil ia ser provavelmente condenado por isso. Bom, primeiro seria um subsídio a importação, mas de qualquer forma, teria um subsídio também a exportação eu estou dando, no caso um crédito... isto de subsídio e a lei brasileira não pode fazer, portanto, no caso me parece fora de dúvida que não haveria o que invocar a favor de um crédito dessa natureza.

Dr. Luis Eduardo Schoueri:. O que me parece, eu não vi oposição a que se torne crédito, a pergunta que perguntou é: qual é o fundamento? Qual a igualdade? A igualdade, na verdade ficou muito próxima da analogia que é apresentada, ou seja, quando se fala e em analogia está falando em igualdade e de repente a interpretação econômica e que nós estamos sim, aqui nesta mesa, neste momento, adotando uma interpretação econômica da lei, ou seja, é interpretação não é analogia, eu quero saber o que o legislador compensou, quando o legislador utilizou a palavra aluguel, e embora juridicamente não se confunda com o contrato típico de arrendamento mercantil, mas o legislador falando em aluguel, despesa financeira e compra e venda, ele compensou o fato econômico complexo que se compreende também no leasing, o fato econômico do leasing é a somatória do aluguel, do pagamento financeiro e da máquina e equipamento, portanto estamos no campo da interpretação da lei.

Dr. William Gerab:. Desculpa, não é só econômico, é fático também.

Dr. Alcides Jorge Costa:. O Dr. Schoueri adota a interpretação econômica, no meu tempo isso se chamava analogia, seria uma interpretação extensiva ou até analógica, se eu falo eu aluguel por analogia eu posso falar em arrendamento mercantil ou por extensão, posso falar em arrendamento... tendo em conta que esta lei veio para eliminar a cumulatividade, então para eliminar a cumulatividade eu deveria dar este crédito, e eu lembro que a interpretação analógica é vetada para instituir imposto para cobrar, aqui é para não cobrar...

Dr. Luis Eduardo Schoueri:. Eu só fiz a diferenciação, porque na sistemática do código, onde a interpretação cessa começa a integração, então a analogia vai além da própria integração, da própria interpretação, então eu segui a sistemática do código e olhando este caso eu disse: eu ainda estou na interpretação... o legislador que de fato contemplou, o legislador buscou aquela situação e esta é a interpretação que se dá. O mesmo me perguntaram a pouco, mas seria necessário mudar o código para adotar esta mudança econômica, eu não vejo necessidade de mudanças.

Dr. Alcides Jorge Costa:. O código diz na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, o que levará sucessivamente a norma indicada; 1- analogia; 2- os princípios gerais de direto... agora aqui, nós não estamos na ausência de um dispositivo expresso porque o dispositivo está aqui e está expresso o que poderá ser ou não, não é propriamente a ausência de um dispositivo ou o que devemos entender, aqui diz: o emprego da analogia não poderá creditar da exigência de um tributo não exigido por lei, não é o caso, então aqui a redação do código está totalmente excluída, de modo que aqui seria o caso de aplicar este tipo de interpretação e dizer que não existe disposição para o arrendamento ou dizer, o dispositivo está aqui porque o dispositivo que é expresso não pode ser. Na verdade o que eu estou sentindo é o seguinte, que o coração de todos nós, manda dar o crédito e nós estamos procurando racionalizar o nosso desejo e dar um fundamento racional a nossa vontade de dar este crédito porque ele atende a esta necessidade econômica e assim por diante, eu diria que os contribuintes se postularam isto possivelmente dentro da administração pública, teria o melhor êxito que nos tribunais, mais talvez chegados, a interpretação um pouco mais compreensiva.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. E a legalidade como fica com a interpretação econômica e tipicidade? Eu respondo, a interpretação econômica confirma a legalidade eu quero saber o que está na lei, eu não tenho nenhum problema com a legalidade, ao contrário, eu quero saber o que a lei diz. Com relação à tipicidade, o resto já morreu, na verdade a tipicidade jamais nasceu, o princípio da tipicidade, bem como... o legislador busca e deve ter, é necessário que ele busque oferecer uma segurança ao contribuinte com relação ao que vai ser tributado e o que não vai ser, é a previsibilidade, e neste caso concreto, me parece que... não me parece crédito a insegurança... eu estou buscando que o legislador quis contemplar, quando se fala em interpretação econômica...quer dize que eu vou admitir esta idéia da interpretação econômica tudo será tributado até a vontade da aplicação da lei, por favor, não é o que se diz, o esforço nosso é a interpretação da lei, e o aspecto econômico faz parte, se preferirem alguns, se houver preconceito, vamos usar outro nome mais que é mais clássico, a interpretação teleológica, ou seja, o termo, usando agora o recurso que nós já fizemos a palavra aluguel compreende arrendamento? Veja, quando o legislador se referiu ao aluguel compreende o arrendamento? Quando o legislador se referiu ao aluguel ele quis dizer um contrato estritamente de aluguel ou ele quis dizer o gênero aluguel como arrendamento, eu diria que é possível numa interpretação teleológica, entender que o termo aluguel... eu diria que é possível numa interpretação teleológica entender que é um termo aluguel usado pelo legislador, é um termo amplo, que compreende tanto a uma locação pura e simples, quanto ao arrendamento mercantil, já que arrendamento mercantil tem o crédito dele. Esta interpretação teleologia, econômica, queremos saber o que a lei diz que é importante, jamais aqui se aceita que a tributação vá além do que a lei diz, mas cabe ao jurista descobrir o que está na lei, descobrir o que o legislador contemplou, qual foi à situação que o legislador abstratamente contemplou e que uma vez concretizada dará nascimento ao crédito tributário, e para isto todo o esforço deve ser feito.

Dr. Irome Higush:. Em relação ao PIS não cumulativo, mas pode por juros sobre capital.

Dr. Alcides Jorge da Costa:. É relativo ao assunto não cumulativo. Eu só queria para terminar dizer o seguinte eu sei que a emenda da lei não deve ser considerada para interpretação, olha, está escrito aqui que a emenda da lei n. 10.637... dispõe sempre a não cumulatividade a cobrança das contribuições para o programa de integração. Só para dar uma pista que o legislador desejou, nós podemos concluir não necessariamente, porque não se exige uma conclusão, eu acho que a conclusão aqui, eu acho que não chegamos ainda a uma conclusão e na verdade eu repito o que eu disse a pouco, todos nós estamos querendo dar este crédito e estamos procurando um jeito para justificar este desejo que atende a finalidade da lei que é a emenda, que é a não cumulatividade nas cobranças da contribuição, se bem que esta mesma lei, e isto já foi objeto da nossa discussão em reuniões anteriores e aquele parágrafo... e aquilo deu um elemento de cumulatividade e já está decidido que para um prestador de serviço o crédito é nos exatos termos que está na lei, portanto não é uma lei isenta de elementos de não cumulatividade, eu vou mais além, se a administração agir com um pouco de... e agora tem valores que são absolutamente integrante de qualquer atuação, se a administração tiver o mínimo de juízo, ela vai dizer que pode, porque eu estou eliminando a cumulatividade que prejudica a economia nacional e prejudica as exportações, favorece as importações e assim por diante, e se este é o escopo final de toda uma política que é preciso exportar etc, etc, vai ter que chegar a esta conclusão, nem sempre a interpretação da administração são feitas assim, às vezes, são é feitas com o olho na caixa e eu diria para concluir aqui, eu diria que a conclusão é que há um desejo praticamente unânime que seja dado este crédito e existem argumentos ponderáveis, embora... para justificar este desejo, alguém está em desacordo?

Associado:. Eu substituiria, data vênia, a palavra desejo eu substituiria por opinião, porque aqui não é cenário aonde as pessoas venham trazer os seus desejos...

Dr. Alcides Jorge da Costa:. Então numa conciliação podemos usar desejo opinativo ou opinião desejada. E agora podemos passar a outro assunto que o doutor Irome quer trazer.

Dr. Irome Higush:. Muitas empresas perguntam se o pagamento de juros da capital pode fazer o crédito do PIS, porque a Receita Federal tem uma normativa regulando os juros sobre capital, e quem paga é uma despesa financeira e quem recebe é uma receita financeira sujeita ao PIS. Agora literalmente aqui, os juros vêm de empréstimos ou financiamento, porque o juros sobre o capital não é nem de financiamento nem empréstimo, mas a coordenação de tributações em Brasília ao regular, por exemplo, a alíquota de juros sobre capital para empresas japonesas diz, que é de dois e meio por cento, porque o juros sobre capital é equiparado a juros sobre empréstimo, então pela legislação normativa ou... o juros sobre o capital é equiparado a juros sobre a empréstimo, então será que a empresa que paga o juros sobre com o capital tem o direito de fazer o crédito sobre o PIS?

Dr. Alcides Jorge Costa:. Vamos voltar um pouco atrás, esta história de juros sobre o capital freou... o juros sobre capital é tratado, o juros na administração é tratado como distribuição de juros da CTN, ela trata como mera distribuição de juros, mas eu entendo quanto aos acordos internacionais, é um problema, todos eles falam sobre juros, mas nenhum deles falam de juros sobre capital, então quando eu vou remeter este juros sobre capital, eu devo dar o tratamento de juros ou tratamento de distribuição de juros, parece claro que na maior parte deles eu não vou me estender muito sobre os tratados, parece claro que foi dado o tratamento de juros, não aplicaram a qualificação da lei tributária interna na aplicação dos tratados e a propósito, o último que o Brasil celebrou... estes juros é dado o tratamento de juros, o que já está dito pelo dispositivo gerais no tratados, então para efeitos fiscais sempre se deu o tratamento de juros e tanto se dá o tratamento de juros que a receita exige que o juros recebido seja entregue a parte do cálculo ao PIS etc.. Aqui ela não vai ter como escapar, se o juros, aquela quantia vai integrar a base de cálculo é claro que ele vai ter um crédito, porque se não estaria instalada outra vez a cumulatividade que se quer creditar, porque aí sim é dado um tratamento igual ao de financiamento etc..

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Vamos lembrar a lei 9.249 artigo 9: (Leitura) a pessoa jurídica poderá deduzir para efeito da... os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, a título de remuneração do capital próprio calculado sobre... da taxa de juros em longo prazo...

Enquanto a lei fala, o crédito... despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, só para raciocinar, se eu tiver uma despesa financeira, um atraso numa duplicata, não está compreendida aqui, o legislador restringiu, ele falou qualquer empréstimo, ele não falou qualquer juros, ele não falou juros pagos, ele disse: as despesas financeiras decorrentes de empréstimo e financiamento, então é lamentável, mas eu não consigo aceitar de imediato a dedução de juros sobre o capital próprio porque não se trata de empréstimo, de financiamento, nem economicamente ligados a empréstimo financeiro... o que eu acho que economicamente é uma equiparação, é uma coisa... aqui é o contrario, na verdade o que eu tenho economicamente do juros e capital próprio e que é... eu tenho uma equiparação para efeito do imposto de renda, para a lei do imposto de renda, eu tenho uma equiparação a juros que não são de empréstimos de financiamento que são juros a título de remuneração... não é, como o legislador falou, o tratamento... ele não tratou o financiamento, não é por ficção que eu tenho um empréstimo, ele poderia ter uma ficção jurídica, tratando isto como empréstimo, ele não colocou nem isso, o legislador somente permite uma dedução da remuneração que não é nem empréstimo nem financiamento.

Dr. Alcides Jorge Costa:. Eu acho que o doutor Schoueri tem razão, e eu acho que se pode até ser dito de outra maneira que é a seguinte. Para evitar a não cumulatividade, que se eu pago é a receita e que o outro vai submeter ao PIS eu vou ter o credito, neste caso não se trata de receita que o outro vai ter, porque quando eu pago juros, eu pago para o empréstimo, mas se uma empresa distribuiu lucro com o nome de juros sobre capital próprio, eu vou ter uma receita, mas depois eu não vou ter que pagar nada de volta...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Se eu sou humanista, pessoas jurídicas eu pago o PIS.

Dr. Alcides Jorge Costa:. Quem pagou este juros, tirou o lucro e não tem a receita correspondente, o que eu quero dizer, eu tomo o empréstimo eu pago o juros, este juro vai ser receita de quem me emprestou o dinheiro, então eu vou deduzir no meu calculo o PIS que ele pagou então com o juro sobre o capital próprio é diferente, por quê?

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Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Uma pessoa jurídica também ela vai tratar...

Dr. Alcides Jorge Costa:. Você está dizendo o que eu vou dizendo, isto é do ponto de vista de quem recebe o juros vai ser receita dele, eu estou falando do ponto de vista de quem pagou o juros, de quem pagou o juros é simplesmente uma despesa e não é receita para ele, e aqui a razão da dedução é, se eu paguei é porque foi receita do outro e ele pagou o PIS, então eu vou me creditar do PIS que o outro pagou quando eu for consultar a minha receita, ao passo que o juros sobre o capital próprio, ele não teve uma receita correspondente, ou seja, todas as receitas que formaram aquele grupo já sofreram a incidência do PIS e não aquela quantia relativa ao juros, eu acho que aí falta a correspondência sobre uma coisa e outra, porque eu tenho que ir sucessivamente, pago aqui, credito ali, até o ponto final, agora se eu não paguei aqui porque isto não estava sujeito ao pagamento que é o caso do lucro distribuído é receita aqui, mas nesse caso não se tratou de receita deste lado e tudo o que poderia excluir já foi pago, já foi creditado etc, então faltaria aquela correspondência na cadeia sucessiva, me parece um pouco por este lado, eu estou sentindo que falta aquela correspondência, porque quando eu tenho o lucro eu não vou pagar o PIS sobre aquele lucro, este conjunto de juros... este é o grande efeito da lei vai ser receita do outro, mas desse não correspondeu a nenhuma receita especifica, ao passo que o juros é receita aqui, é receita aqui, aqui eu tenho uma despesa e uma receita que é... inversa, portanto não deveria, não é irracional que não haja crédito.

Dr. Irome Higush:. Eu acho que aí, no caso, porque a holding quando recebe o juros paga PIS sobre o juros, agora na redistribuição desse juros sobre o capital... agora ele vai pagar com juros todo o capital, então não tem direito ao crédito que ele está pagando quando recebe. Eu acho que aí... A holding quando recebe da empresa o juros sobre o capital está pagando o PIS, este juro sobre o capital que a holding paga... não se tem direito de fazer juros sobre capital, aquela primeira também tem.

Dr. Alcides Jorge Costa:. A primeira saiu do um lucro operacional e o lucro operacional em si não fica sujeito ao PIS, tudo que provocou aquele lucro já pagou todas as receitas, o que formou aquele lucro já pagaram, e estas receitas por sua vez, já naquele jogo todo, já deram o direito de credito para alguém na frente, o lucro especificamente não fica sujeito ao PIS, o pressuposto é que todas as receitas... e na fase seguinte o crédito já foi transportado para outra empresa, agora quando uma empresa operacional distribuiu o lucro que ela vai considerar como despesa... e aquilo especificamente não é a receita desta, vai ser desta, mas nunca vai receita desta, o lucro formado nunca é a receita, ele se forma a partir de receita, mas ele mesmo não é a receita, então eu não vou ter o crédito aqui porque aqui não é o crédito correspondente não comunica, outro caso é quando passa uma holding que percebeu o lucro e foi tributado e eu faço uma pergunta, a holding é muito fácil, se ela quiser evitar todas estas dores de cabeça, ela vai distribuir também juros sobre o capital, no mínimo ela vai descontar como despesa, agora ela recebeu isto como juros e ela tem o direito de se creditar, eu acho, por que embora o doutor Schoueri tenha chamado a atenção porque aqui é o juros de empréstimos, de financiamento e a distribuição de lucro , não é empréstimo, nem financiamento então voltamos um pouco ao ponto de origem, é um embrulho o melhor sistema é a primeiro lei do imposto de renda brasileiro.

Dr. Daniela:. Eu gostaria de colocar a questão se o juros sobre capital próprio tem rotatividade fiscal para fim de dedução, não seria contraditório ela não permitir crédito do PIS, sendo que é a mesma autoridade competente para reconhecer este crédito, o mesmo fisco que reconhece como despesas para quem está pagando, seria contraditório ele não permitir a tomada do crédito como receita, como eu pago este juros na cadeia da não cumulatividade.

Dr. Alcides Jorge Costa:. Eu tenho a impressão, eu acho que nem passou pela cabeça do legislador, e aí acontece o seguinte este juros eu estou tentando formular agora, este juros que é um juro que foi recebido, e foi representado como um juros não é...

Dr. Daniela:. Porque o fisco dá o tratamento de despesas financeiras...

(tumulto)

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Daniela ele simplesmente não estendeu o benefício, o ponto é no fundo a pergunto que o professor Alcides uma hora falou, esta não cumulatividade foi dada pela lei e não pela constituição, então a pergunta, e é essa a pergunta, o legislador pode decidir que vai dar uma cumulatividade ou não? Ou seja, se o constituinte não previu a não cumulatividade pode o legislador instituir a não cumulatividade? Parece pacífico que sim, a segunda pergunta é outra, ele decidindo pela não cumulatividade, ele está obrigado a adotar uma não cumulatividade plena ou ele pode adotar uma não cumulatividade manca? Para uns é cumulativo, para outros é não cumulativo, e aí que está o ponto, você se revolta com a não cumulatividade manca, então o ponto é outro, existe alguma justifica constitucional para discriminação? Porque toda vez que eu falo em uma não cumulatividade, para uns sim, para outros não, acende uma luz vermelha, a luz se chama princípio da igualdade, ou seja, qualquer lei cria discriminação, qualquer lei vai fazer alguns pontos que vão estar na lei e outros que não vão estar, o ponto não é se existe uma discriminação, o ponto é saber se esta discriminação encontra ou não um fundamento constitucional, leia-se capacidade distributiva, leia-se ordem econômica, ou seja, existe uma justifica para que uns sofram um tratamento outros não, quando o Fernando naquela primeira pergunta indagava: mas e a igualdade, e a... é porque ele não via uma razão para discriminar o leasing em relação à compra e venda do aluguel. Nós tentamos mostrar algumas razões para a questão da compra e venda... Agora eu pergunto de novo, qual é a razão do discrime? Mas perceba que você muda de nível, você passa a discutir a liberdade do legislador, o que você está suspeitando quer dizer, o legislador tem a liberdade de definir se vai ou não dar a não cumulatividade, mas uma vez adotando a não cumulatividade, ele não tem a liberdade de ser arbitrário, ele não pode dizer para uns sim, para outros não como eu queira e sim para uns sim, para outros não, conforme a ordem constitucional preveja, ou seja este legislador cada vez que cria uma discriminação para uns sim, para outros não, esta discriminação deve... e nesse sentido, Daniela, é que você poderia discutir esta conclusão que eu estou dando, dizendo que não há razão para discriminação... e eu se quiser defender a discriminação do legislador, vou dizer que o investidor, aquele que investe numa empresa, não está na mesma situação do banco que empresta o dinheiro, a empresa que paga juros sobre o capital próprio, não está na mesma situação econômica daquela empresa que paga juros para o terceiro banco é outro, eu não vou dizer, por exemplo, que o banco não vai me perdoar se eu não tiver lucro, o banco vai aumentar o juros para que eu tenha prejuízo, já o acionista só vai receber o seu quinhão se eu tiver lucro, ou seja, não estão na mesma situação, a empresa que paga juros para o banco não está igual à empresa que paga juros para terceiro, esta diferenciação é suficiente para dar crédito a uns e outros não, percebam que é sempre nessa escala.

Dr. Eduardo:. Considerando que esta tese sustentada fosse levada ao Tribunal, será que o judiciário poderia afastar um pedaço, um trecho da norma, que dizia que a despesa decorrente de empréstimo ou financiamento acabou criando uma distinção injustificada, afastando esta delimitação a lei ficaria apenas, despesas financeiras e ficaria o juros para capital próprio, ao fazer isso, o judiciário não estaria legislando positivamente, na media que ele estaria concedendo um benefício que não foi intenção do legislador, ou poderia se admitir uma declaração de inconstitucionalidade?

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Só lembrando, admitindo que a discriminação fosse odiosa, admitindo que o Supremo Tribunal Federal, falasse que não há razão para restringir um ou outro... por favor, eu não sustentei aqui que a discriminação fosse odiosa, eu disse que a discussão é...

Dr. Irome Higush:. Eu acho que não há necessidade de tirar esta restrição final, empréstimo financiamento, porque a própria... já admitiu no caso de juros... que dois e meio e não quinze por cento, porque é equiparada a juros sobre empréstimo.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. No caso acordos de tributações em gerais, todos definem o que são juros são A, B, C e D e outras despesas que a legislação interna do estado que outorga os juros, defina o juros, como a nosso lei interna para imposto de renda, define... como juros claro que está no artigo 11 ,então cozite encontra base no próprio acordo que determine a divisão, a lei do imposto de renda trata como juros, a lei não trata como juros de financiamento...

Dr. Salvador Cândido Brandão:. A anomalia já vem de trás, no meu ponto de vista há 40 anos, a empresa sempre tem duas formas de financiamento, com terceiros ou por próprio sócio a anomalia está na restrição, há muito anos que já deveria ser destituído no Brasil, o juros desobriga capital o próprio, porque não adianta dizer que a empresa tem lucro se comparando com o juros que ele teria no mercado financeiro, e no caso do Brasil só se remunerar quando tiver lucro, mas que o capital próprio do acionista, é financiamento a ciência contábil prova isso, então quando a lei fala empréstimo ou financiamento ela está abrangendo o financiamento com capital próprio.

Dr. Alcides Jorge Costa:. Exatamente, o que eu tento entender é justificar do ponto de vista econômico, de um lado uma receita daquela segunda empresa, cuja receita vai ser submetida ao PIS e seria justo que ela se creditasse, então não tem, que a lei é restrita é financiamento e empréstimo de pessoa jurídica, então é um problema de interpretação literal.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. A tese é que o capital próprio é financiamento, e que o termo capital próprio, compreende a financiamento.

Dr. Alcides Jorge Costa:. Isto nos remete a diversas outras considerações, inclusive de caráter contábil, a ponto de capital, que registram a dívida da sociedade para com os sócios, e a coisa toda, eu acho que não reflete divida da nenhuma, tanto que nenhum sócio tem o direito de requerer a falência da empresa, porque ela não devolve o que não faliu. Eu acho que o assunto já foi bastante desgastado, quando se criou a figura do juros sobre o capital próprio que foi introduzida na lei, também não se fez um exame prévio, e muito menos quando foi feita esta lei, infelizmente, eu já disse várias e várias vezes, as coisas no Brasil não são bem pensadas e são feitas no susto e depois criam-se embaraços, sempre vai ter problema de interpretação disso ou daquilo, mas certamente no Brasil a única coisa que se faz de uma hora para outra sem grandes problemas é... e só para encerrar, porque faltam muito poucos minutos e eu quero lembrar que na semana que vem não teremos a mesa porque é semana santa, só na semana seguinte, a Folha On-Line publicou os projetos de reforma tributária que o governo tem para apresentar, são dois projetos alternativos, para mim os dois são decepcionantes, igualmente, isto fica para ser reformado em lei complementar em dia de são nunca, tudo o que era dificuldade foi jogado para lei complementar e depois passaram-se quinze anos o negócio do sistema financeiro para decidir que não é lei complementar, são várias leis.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:.Eu tenho uma notícia, sexta-feira passada foi editada uma lei complementar, no Estado de São Paulo, com o Código de Defesa do Contribuinte Paulista, eu sugiro a leitura, assegurando o contribuinte... busca o fisco comunicando a irregularidade, mas continua inferior a 60 dias para que ele se regularize, outras medidas... lei complementar n. 9.329 do dia 3 de abril, comunicado no dia 4.

(tumulto)

Dr. Alcides Jorge Costa:. Eu não li a lei ainda, vou ler cuidadosamente todos os dispositivos, porque fala de defesa, direitos e obrigações... vamos ver o que é defesa, direitos e obrigações e aí nos pronunciar, mas eu acho que a prévia é absolutamente dispensável. Eu agradeço a presença de todos e até a outra semana. Desejo a todos uma boa páscoa.