MESA DE DEBATES DE 9.10.2003

 

 

 

INTEGRANTES DA MESA:

 

 

 

 

Dr. Paulo B. Bonilha

Dr. João Francisco Bianco

Dr. Luís Eduardo Schoueri

 

 

OBS: A TRANSCRIÇÃO ABAIXO NÃO FOI OBJETO DE REVISÃO

 

 

Dr. Paulo B. Bonilha:. Bom dia para todos, vamos dar início aos trabalhos da mesa e eu queria pedir a nossa Colega Teresa, já que nós temos vários colegas do conselho deliberativo que ela fizesse parte da mesa diretora dos trabalhos, uma representante do sexo feminino. Muito bem, eu tenho apenas duas comunicações iniciais breves, então, a Jurisprudência noticiada recentemente, e a primeira é o início do julgamento no STF, o problema do recurso administrativo do deposito prévio, o julgamento foi suspenso com pedido do Ministro Joaquim Barbosa, é o recurso extraordinário de São Paulo, o relator foi o ministro Marco Aurélio, que já conheceu e desproveu o recurso extraordinário, por entendeu que o depósito prévio oferecido a garantia da ampla defesa, assegurada, inclusive no processo administrativo, então o relator já adotou uma posição favorável, e favorável a tese majoritária a mesa no sentido de que seria inconstitucional a existência dos depósito, com o pedido de visto portanto teremos que aguardar o seguimento do julgamento. A outra comunicação é uma decisão do superior tribunal de justiça sobre ICMS prova pericial, a empresa é de ocupação ordinária no objetivo de se creditar o ICMS só referente anterior a lei 87, certamente ela está revogando a tese de que teria direito aos créditos anteriores, e o juiz teria negado a prova judicial sobre o funcionamento que era matéria de direito o Tribunal manteve a decisão do juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça, concedeu e deferiu, prevalecendo o argumento de que o indeferimento da prova pericial e a ampla violação da defesa comprometem a tese do contribuinte e ainda envolvem o questionamento a cerca da aplicação do princípio da não cumulatividade, então o Superior Tribunal de Justiça, vai fazer voltar o julgamento admitindo a prova que certamente envolveria a importação dos créditos referentes ao tempo anterior a lei complementar 87, estas são as duas comunicações, e nós temos algum assunto em pauta? Não temos nenhum assunto em pauta.

Dr. William Gerab:. Nesse caso você entende que o relator ao exigir a prova pericial estaria tendendo a votar a favor da retroatividade dos créditos, porque a questão aí está colocada de uma maneira, eu acho que não pode se aplicar antes, mas se ele manda fazer folha de antecedentes prova pericial, prejudicaria a tese e prejudicaria a liquidação favorável, e se é realmente matéria de direito e não há direito a este crédito retroativo, a perícia não viria ao caso, então deferir a perícia e devolver a instância anterior ele estaria verificando a tendência, você acha que a tendência pode existir.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu acho que não

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Há uma discussão da retroatividade, da desnecessidade da lei complementar 4746... anterior a lei com complementar, e se alega se o direito é amplo ele já existia antes da lei complementar, a prova pericial, ela nada tem a ver com o direito em si, é uma questão que o contribuinte quer provar que aquele produto se consome no processo judicial dele, se ele não fizer isto, o que acontece é que você vai ao tribunal ele entende, não provou embora tenha o direito não é concedido, então pelo menos agora tem o primeiro passo, ele faz a prova, mas não com quer dizer que ele tem o direito.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Como advogado eu pensaria um argumento a favor desta tese seria o seguinte, quando a lei entrou em vigor o contribuinte ainda estaria no prazo que a lei paulista tem um prazo de cinto anos para se creditar, então créditos que ele tinha que passar a ser possível na nova lei, por isso que ela queria fazer a perícia para dizer, nesse prazo de tantos anos, eu teria este nesse novo comando jurídico eu teria direitos, então eu ainda posso exercer este direito no prazo de cinco anos, então com esta combinação com o prazo pode ser que o judiciário se sensibilize.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Com este termo, existe na verdade a discussão de qual o limite do legislador complementar, o que ele pode ou não fazer, é um direito amplo ou mais restrito, eu queria indagar se há uma liberdade, mas eu acredito que mesmo nessa liberdade tem um limite, ele não pode recusar o crédito físico, eu indago isto porque eu tive uma questão numa empresa de telecomunicação e que tem grandes contas de energia elétrica, a lei complementar não prevê o crédito de energia elétrica, exceto quando ela é integrada na industrialização, o que mostra na noção da lei complementar, no processo físico, no processo de industrialização, eu penso e expressamente, aplicando a analogia e fazendo valer o princípio não cumulatividade, eu penso que analogamente o crédito da energia elétrica, numa prestação de serviço de comunicação, embora não prevista na lei complementar se compreende, eu ponho esta tese.

Dr. Paulo B. Bonilha:. E aí nós caímos naquela posição de se ancorar no legislador, no Poder Judiciário a meu ver a constituição é bem clara, só admite o crédito na operação tributada que tem uma norma da constituição, portanto, não pode ser alterada pelo legislador infraconstitucional, o que for devido eu posso me creditar do imposto referente às operações anteriores, então eu estou pagando, eu tenho direito ao crédito pago nas operações anteriores, mas este crédito é daquela que efetivamente, seria então a idéia do crédito físico cabe ao legislador e está previsto na lei complementar ampliar o crédito, se ele não ampliou, eu não vejo como pode, ou mesmo o Poder Judiciário tentar... se argorando em legisladores.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Não me parece que no caso do crédito a energia elétrica está sendo consumida, o pulso telefônico na verdade é um pulso de energia elétrica, eu estou pagando um caso de energia elétrica fisicamente, até como matéria acaba se revelando no serviço telefônico, o ponto é de analogia porque o legislador complementar esqueceu isso, ele tratou de energia elétrica consumida no processo de industrialização, só que a palavra industrialização ele tratou como matéria, mercadoria, e ele não tratou da energia elétrica também consumida, eu penso Paulo, que em princípio a analogia é existência, o Tribunal não estaria ampliando estaria aplicando o dispositivo expresso da lei, ele esqueceu deste caso, a analogia na verdade revela o princípio da igualdade, ou seja, aquelas situações iguais, eu legislador complementar tenho a liberdade pelo crédito físico ou financeiro, eu escolho se eu vou medir em méritos ou em polegadas, se eu optei pelo mérito, agora todas as situações devem ser tratadas por méritos, eu não posso tratar em polegadas um e em mérito o outro, em outras palavras se foi este critério que eu usei, eu tenho que ter coerência tributária utilizada na produção é o próprio crédito físico, a minha propaganda não seria algo diferente seria o crédito físico que a lei complementar omitiu, deixou de lado.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Só que aí a mercadoria incorpórea, você já está falando no produto serviço telefônicos ou comunicações são bens imateriais. Você admitiu o seguinte o insumo da mercadoria que é energia elétrica... já o bem material não tem processo.

Dr. William Gerab:. E a não cumulatividade, como é que fica? Se o produto serviço de telecomunicação é tributado pelo ICMS, os insumos que fazem parte desse produto final telecomunicações tributadas pelo ICMS não pode haver o crédito, então haveria o pagamento de ICMS na energia elétrica consumida e outro pagamento cumulativo pelo total do serviço, a tese se do Schoueri levada é uma tese se bonita.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Serviço de telecomunicação não fica em circulação o processo é distinto, a mercadoria vai passar de mão em mão, e o serviço uma vez feito ele é tributado, é um bem imaterial.

Dr. William Gerab:. Eu vejo como antigamente o Matarazzo desde a fazenda plantadora de algodão, até o lençol vendido no varejo, hoje com a não cumulatividade isso desapareceu, há uma produção de um serviço de comunicação que tem insumo e ao ser vendido e consumido o consumidor final paga na sua conta o total.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu estou de acordo com você na parte precedente do serviço, claro que ele também terá insumos materiais, mas uma vez ele produzido em serviço você não tem depois uma circulação, o serviço pode ser insumo, mas a recíproca não é verdadeira, o serviço é um bem imaterial.

Dr. William Gerab:. A não cumulatividade vai ter porque todos os insumos dependem de como eu usar a eletricidade, quando ele falou em pulso elétrico isso que dá comunicação, é claro que os escritórios da empresa... aí não daria o direito a crédito, mas um serviço tributário num imposto não cumulativo e tem um insumo que produz o próprio serviço, dentro da não cumulatividade que é a regra absoluta do produto em relação aos insumos.

Dr. Paulo B. Bonilha:. É regra em função da circulação.

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Realmente nós não tínhamos dúvida com relação à Lei Complementar 87, porque o crédito de energia elétrica sempre foi permitido o creditamento... desde a constituição de 88 de prestação de serviço ou de indústria, o crédito era tranqüilo, só que com um acordo com os estados para que a declaração dos estados o crédito de energia... havia alguma dúvida, São Paulo esclareceu... sobre comércio, prestação de serviço, industria, só que houve um acordo para que aumentasse a arrecadação o estado não restringiu, antes era 2003, agora 2007, o crédito de energia sobre comércio e no caso da omissão na prestação de serviço, só que até dezembro de 2003, o crédito de ICMS sobre energia produzida na industrialização ou da exportação e o crédito de comunicação na exportação, para dar uma revisão, a questão é a seguinte como isto seria integrado pelos tribunais, eu acho que o Schoueri tem completa razão, tanto no comércio quanto na câmara, quando você usa energia como insumo, o problema é que este assunto foi levado ao STF, no Rio de Janeiro havia uma lei que impedia o crédito das empresas comerciais... e o Supremo falou que a lei que restringe é legítima.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Nós estamos falando da lei complementar 52 que introduziu o inciso dois do artigo 83 da LC 87 de 2003, ele diz: na aplicação do artigo vinte, observe o seguinte, inciso dois: somente daria crédito a entrada de energia estabelecida: A) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; B) quando consumida no processo de industrialização; C) quando o seu consumo resultar em operação de saída ou prestação em anterior na prestação dessa sobre a saída ou prestação local, o caso do supermercado, se eu fosse por uma escala eu certamente eu colocaria num lugar bem mais afastado da industrialização do que no caso da energia elétrica, porque não há o serviço de comunicação a energia elétrica, eu não estou falando de uma operadora de telemarketing, estou falando de uma empresa dessas, o que elas fazem estritamente é fornecer pulso elétrico, elas adquirem o pulso e revendem, eu não creio que o tribunal, por mais que queira ser elástico, eu tenho que obedecer a constituição e o limite, e a energia elétrica está sendo usada na industrialização do serviço, o termo é estranho, mas é o caso.

Associado:. Eu não entendi quando o senhor fala porque não há circulação, porque tanto a Telefonica compra energia da Eletropaulo, ela compra o insumo industrializa e revende para o Terra... ou sei lá, isto não é circulação?

Dr. Paulo B. Bonilha:. A idéia de circulação em serviço, não porque o serviço se executa, você tem um beneficiário e acabou...

 Associado:. Se eu mando o serviço para Terra, consome, se utiliza para prestar outro serviço...

Dr. Paulo B. Bonilha:. Você tem serviço na área de industrialização, uma empresa presta o serviço para outra e esta outra vai produzir alguma coisa, aquele serviço foi um insumo, aí sim, você tem o crédito se houver o imposto, pelo menos do ponto de vista lógico você tem. Agora o Schoueri está falando o serviço de telecomunicação são instantâneo, eles são produzidos e não tem uma circulação, por exemplo, eu telefono, uso o serviço telefônico, a execução do serviço naquele momento...

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Mas esta questão de circulação é um imposto separado, é imposto de circulação de mercadoria e de circulação de serviço porque o serviço não está vinculado, então a posição do serviço de comunicação ela em si já é, independente de circular ou não uma vez ela cobrada tudo o que foi gasto não é.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu estou incomodado, Paulo eu tenho aqui uma linha, eu tenho uma empresa que faz energia elétrica, eu tenho a empresa de telefonia, e uma hipótese não terminou, este serviço de comunicação nos termos do mesmo artigo 33, agora inciso quatro, ele fala: somente dará direito a crédito o recebimento de comunicação utilizado por estabelecimento a qual teria sido prestado serviço de mesma natureza, então por imposto tem a Embratel, que presta serviço à outra de comunicação, a Telefonica, que vai chegar ao usuário, na sua idéia você nega que eu tenho um ciclo como um todo, é como se eu interrompesse aqui, aqui eu começo uma nova operação e perco o imposto que foi pago na operação anterior; o consumidor está aqui.

Dr. Paulo B. Bonilha:. A eletricidade é consumida em cada agência.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Esta outra tem uma relação de energia. Mas esta eletricidade foi consumida na prestação de serviço como não dá crédito então gerou o efeito cumulativo.

Dr. Paulo B. Bonilha:. O custo da energia vai sendo incorporado, aí vem a lei e diz pode ou não pode, pode creditar ou não?

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Mas as exceções ao princípio da não cumulatividade da constituição, são se eu tivesse uma operação não tributada, operação isenta que não é o caso, se eu tivesse uma operação não tributada, eu diria, fatalidade, faz parte do sistema...

Dr. Paulo B. Bonilha:. Eu não estou contra o que você está dizendo a linha de raciocínio é diferente, então nessas etapas anteriores, a utilização efetivo do serviço, você tem entre aspas uma circulação, mas quem manda é a lei complementar o que há é uma constituição do crédito. Você tem o crédito físico que é garantido pela constituição, o resto depende da lei complementar se ela teria o crédito, no caso o IPI a lei é federal.

Dr. William Gerab:. Não caso ela não pode ir além da lei não cumulatividade constitucional, se ficar caracterizada que as operações sucessivas que um determinado produto tributário é insumo do produto final, não está nem se falando em analogia, está se falando na regra da não cumulatividade, será que uma lei complementar pode...

Dr. Paulo B. Bonilha:. Será que a constituição escreveu algo inútil quando disse: ...cabe a Lei Complementar disciplinar o sistema...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Paulo, a não cumulatividade, vai do crédito físico até o crédito financeiro, a lei complementar deve disciplinar daqui até aqui, mas ela não pode nos colocar fora...

Dr. Paulo B. Bonilha:. É o mínimo, você tem uma intensidade mínima da não cumulatividade.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Se o mínimo é o crédito físico, se nós concordamos pelo menos que o mínimo é o físico, é o caso que até fisicamente a energia elétrica está indo de mão em mão.

Dr. William Gerab:. Equiparada à mercadoria pela velha legislação do IPI, lembra do imposto único sobre energia elétrica, e até hoje permanece a equiparação do produto industrializado à energia consumida. A antiga legislação do IPI.

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Para energia elétrica o IPI não dá o crédito. Eu vi agora, nós tivemos...

Dr. William Gerab:. Eu estou dizendo que energia elétrica já foi considerada pela legislação como produto industrializado, apesar de ser um insumo material.

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Se pegar a constituição ela diz que energia elétrica é um produto industrializado, só que o IPI... mas não agora, nós estamos numa situação anterior, que as despesas que iria tributar o valor da energia da base de cálculo do crédito presumido de PIS e COFINS, o conselho passou a aceitar que é produto industrializado, a constituição fala que é. A secretariaria da fazenda tem uma posição bem larga a respeito desse conceito, porque as coisas estão evoluindo, nós temos uma situação que a empresa remete este insumo para industrialização e alguém começou a fazer e remeter o, pedinte, para que o produtor faça a engorda e devolva depois para a grade produtora, os insumos e os próprios, e a secretariaria da Fazenda diz que isto é uma industrialização, portanto isto pode ser permitido. Realmente é uma industrialização. Porque o objetivo é a incidência do ICMS...

Associado:. É a do peixe ornamental.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem então vamos passar a um outro tema alguém quer levantar algum tema?

Dr. Hiromi Higushi:. Eu queria saber da mesa, por exemplo, o problema de PIS e COFINS, porque a lei não permite deduzir a receita transferida, mas se a receita é originalmente já de terceiro isto não entra como receita da pessoa que recebe na telefonia, e telefonia recebe a doação de Unicef, aquilo não é receita da telefonia, mesma coisa o projeto de integração ônibus e metrô, vendo o boleto, mas aquela parte que vai para ônibus não é a receita, agora telefonia, estão entrando muitas empresas estrangeiras de telefonia e tem vários tipos diferentes, claro que na telefonia, por exemplo, aqui dentro do território nacional, se faz o interurbano usando a linha telefônica, mas usando o “21” por exemplo será que aquela parte que vai para o “21” não é receita da Telefônica, e o mesmo ocorre no caso de remessa para o estrangeiro o interurbano uma parte pertence a Telefônica estrangeira será que aí não precisa captar como receita originalmente não relaciona, já é de terceiro ou não é?

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. São duas situações, o próprio usuário, ele está informando a Telefônica eu não quero seu serviço, eu quero o “21”, portanto o usuário contrata o “21” e não com a Telefônica, a situação número dois, que você propõe pelo menos devemos considerar que o usuário contratou com a sua operadora local e sub-contratou, tem a parte da regulamentação, meramente contratual não é a mesma situação do que a do “21”, a segunda pergunta eu acho que depende de um estudo da própria regulamentação, do serviço para se investigar se a lei como um todo já é um pressuposto desse contrato dividido, a pergunta que existiria para saber se surge duas relações contratuais com o usuário ou se existe... parece uma única relação contratual com a operadora local que por sua vez sub-contrata a anterior, mas é questão de direito...

Dr. Paulo B. Bonilha:. É um rateio direto, as prestações de serviço.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Se eu contratei com os dois, e claro necessitou da operação do segundo aí não é a mesma questão.

Dr. Hiromi Higushi:. Mas será que não é o sistema operacional, mas se a modalidade de operação for igual a exterior que diz que é a Telefonica, será que faz diferença, não é modalidade de operação?

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu vejo diferente, ou seja, constando com o direito regulatório que não faz diferença eu vou contar que se existem duas operações diferentes uma com o local e outra com o exterior, concordo com você, se ele contratou agora tem uma outra relação com a empresa local, não tem qualquer influencia com relação ao exterior.

Dr. João Francisco Bianco:. A impressão que eu tenho é que são duas jurídicas, eu acho que em todas as situações, tanto que originalmente esta receita que é auferida pelo imposto telefonico, não é dela, é simples mandatária da empresa segundo você ela recebe em nome da outra depois repassa não é uma receita para terceiro é um recurso financeiro que originalmente não está recebendo, então me parece eu sempre tive esta impressão. É isto eu queria mencionar que a lei 97.128, na época, nós discutimos muito este assunto, a notícia que a receita federal é no sentido que este dispositivo visava exatamente alcançar a receita de telefonia, porque no nascimento já tinha esta preocupação com as empresas de telefonia, que era uma situação que veio regular exatamente as situações de empresas de telefonia, aí diante do dispositivo houve uma pressão da sociedade de alargamento da abrangência, alargamento este que não era, não estava no objetivo do legislador e aí ele por uma conveniência política resolveu revogar o dispositivo e acabou a festa, mas esta questão é uma questão que já estava na proposta desde esta época, então me parece que o conceito aí é lógico que depende de criarmos de um exame da legislação regulatória, mas me parece que estes dispositivos, na verdade é com a relação de mandato, um recebe no nome do outro, eu teria ressaltar mais uma coisa, esta situação ou uma situação muito semelhante a esta, será vai ser julgada na semana que vem, então na próxima sessão do conselho nós já vamos e ter uma notícia da posição da Maria Tereza, eu não sei os detalhe do processo.

Dr. Hiromi Higushi:. Então nesse caso entende que pode excluir, não é receita, não é receita da..., porque está entrando companhias que pegam de empresas grandes, fazem diretamente sem usar a telefônica também, faz direto, uma empresa daqui e uma empresa do exterior, não há duvida que pode excluir.

Dr. João Francisco Bianco:. Eu acho que não, mas é sempre bom aguardar a câmara.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Sobre este conceito, tem um trabalho que trata de receita que trata do que é e que não é.

Associada Marcela:. Inclusive ele depende, que esta revogação não teria nenhuma implicação prática desde que realmente aqueles valores que foram recebidos nunca tivessem sido registrados, e até esta a idéia do legislador ao revogar, considerando que não teria a intenção de trazer uma não cumulatividade dos tributos para a receita, então esta revogação não seria nenhuma implicação prática porque aquilo nunca foi receita e não seria tributado de jeito nenhum.

Dr. Salvador Cândido Brandão:. Tem um ato normativo da receita federal, dizendo que não é receita, eu acho que a revogação foi necessária porque a incorporadora que constitui o crédito quer incluir a empresa que faz parte de eletricidade, coloca piso, ar-condicionado, eu acho que isto não teria mais fim, eu acho que foi necessária a revogação.

Dr. João Francisco Bianco:. Foi este alargamento que foi dito pelos contribuintes que gerou, ou que justificou a revogação.

Associado:. Eu acho que precisa ser destacado alguma coisa, receita é no caso de comunicação, receita é, precisa ver de quem, não é dessa, mas é da outra, em sendo da outra, como se tributa a outra, a outra prestou um serviço no Brasil, no caso da comunicação eu estou voltando à questão da comunicação prestada pela telefônica e por esta empresa, a outra prestou um serviço no Brasil que deveria ter sido tributado no Brasil e o que vocês estão colocando é que isto não é tributado em lugar nenhum, eu gostaria de um esclarecimento em relação a isto, esta outra empresa deveria tributar sim o PIS e o COFINS ela está prestando o serviço no Brasil, com relação à Embratel e a Telefonica agora com relação à outra é diferente

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Ela está prestando um serviço para uma empresa brasileira, e, portanto está sujeito ao imposto de renda retido na fonte quando a operadora local, a fonte pagadora é brasileira, mas é verdadeiro que o serviço tenha sido prestado em território brasileiro, você não pode por conta de uma cobrança estender para dizer que a empresa reside no exterior, como descrito na operação parece que não é uma operação que ocorra no pais e sim no exterior, a fonte pagadora é nacional.

Associado:. O fato de utilizar o serviço no Brasil de comunicação, o entendimento é que seria uma receita do exterior; então nós podemos cair no ISS.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Será um serviço de comunicação, uma importação do serviço de comunicação a constituição trata disso, não tenha duvida que você terá uma tributação de ICMS, agora PIS e COFINS não há tributação.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem, mais alguém quer falar sobre assunto, podemos passar para outro?

Dr. Hiromi Higushi:. Mas esta reforma tributária, vai cobrar, o PIS e COFINS, mas o país que tem acordo em se cobrar o beneficiário no exterior, agora se cobrado o remetente daquele vai gerar uma coisa absurda.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Esta idéia de que fere ou não fere na verdade é daquela questão todos... eu quero saber o seguinte os acordos prevêem taxativamente quais os tributos que se aplicam, isto na verdade é um pouco histórico, mandado de intimação já prevê que se arrole em taxatividade quais os tributos que se aplicam, mas surge um problema e as novas tarifas, tributos e aqueles que vieram posteriormente prevêem uma cláusula dizendo que na hipótese de virem a ser introduzido no imposto, mas algo pode ser substancialmente semelhante a aqueles já arrolados o acordo se incidirá aos novos impostos, primeira pergunta, o imposto é só imposto ou se estende também a contribuições voluntárias? Não me parece razoável, um tratado internacional firmado entre dois países, ninguém se preocupou com a entrada do conceito exato, ou seja, o imposto no sentido de tributo, a fim de que se quer evitar a bitributação, se já obedeceu, porque o que é um tributo substancialmente semelhante? O que é algo assemelhado, esta discussão que surgiu da CSLL, que foi considerada substancialmente semelhante ao imposto de renda, agora nós temos o PIS, temos outra, o ISS sobre o serviço, este tem a mesma base de cálculo do imposto de renda, ou seja, o ISS é um serviço exterior, o mesmo contribuinte, a mesma base de cálculo, a identidade do contribuinte na base de cálculo torna o ISS substancialmente semelhante ao imposto de renda ou não? Esta é a pergunta que eu vou resolver, o que eu encontrei até agora, estou citando... é no sentido da aplicação do imposto de renda, dizendo que o substancialmente semelhante o tributo do mesmo tipo, tem muito a ver, ou seja, o tributo será semelhante à outra se ele for do mesmo tipo, vamos a um exemplo da história, historicamente o ISS e o imposto de renda são a mesma coisa? Não são, eles são muito semelhantes, mas não são a mesma coisa, o fato de ter uma base de cálculo idêntica para discutir o ISS e o imposto de renda, sejam a mesma coisa, existem situações que eu tenho o imposto de renda retido na fonte, o ISS, ambos incididos sobre a mesma base de cálculo, nem por isso... então parece que a identidade na base de cálculo não torna os dois do mesmo tipo, existe uma coisa a mais, que é no caso o ISS, a prestação de serviço e imposto de renda, ou seja, os aspecto material dos tributos, e com isto, apesar de ser o mesmo contribuinte ou a mesma base de cálculo já não são substancialmente semelhante, com relação ao ISS, o mesmo do nosso PIS e COFINS, novamente eu vou direito interno para saber se são substancialmente são semelhantes ao imposto de renda, e a resposta é que não, um é receita outra é renda, no exterior a receita e a renda se confundem, confundem exclusivamente por uma limitação da lei brasileira aplica com relação ao não resistente o princípio da territorialidade, ou seja, com relação ao não resistente a renda é tributada, agora como a despesa do não residente, ocorre no exterior, estas despesas não são contempladas pelo legislador, o imposto de renda, não é um imposto sobre receita, é imposto sobre a renda compreendida dentro do limite territorial do Brasil e, portanto, assim como o imposto de renda não atinge as receitas do não residentes no exterior também não contempla as despesas do exterior, por isto e por estas razões é que o imposto de renda acaba se confundindo com o imposto sobre a receita, nas várias hipóteses em que eu tenho não resistente com despesas do território, estas despesas são contempladas, lembremos do não resistente que aluga um imóvel em outro país e tem despesas de condomínio ou coisa parecida, ele pode reduzir isto, são despesas compreendidas no território, as despesas além território é que não são compreendidas, porque a lei brasileira não alcança o fato ocorrido além do território do não residente, nesse sentido parece que substancialmente o imposto de renda, não é a mesma coisa que PIS e COFINS, um incide sobre a renda e outro sobre a receita.

Dr. Hiromi Higushi:. Eu não concordo nenhum um pouco, porque tributar receita está tributando o lucro, agora incide que tem a mesma base de calculo do imposto de renda, PIS e COFINS se for também sobre a receita, em nenhum outro país que tem acordo ele cria um outro tipo, a PIS e COFINS é contribuição social de seguridade, isto pode cobrar, eu acho que para mim é um absurdo, porque nenhum outro pais faz isto, então tem que, Portugal nesse novo acordo, ele exigia que a contribuição social sobre o lucro seja um adicional do imposto de renda, o Estados Unidos trata a CSSL como adicional do imposto de renda, só porque muda o nome pode cobrar...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. No seu raciocínio não pode cobrar nem imposto de importação, nem de renda...

Dr. Paulo B. Bonilha:. O governo já avaliou que vai arrecadar mais quatro milhões de reais.

Dr. Hiromi Higushi:. Muitos países vão reclamar que isto é imposto de importação disfarçado.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Desculpe, com relação a ser um imposto de importação disfarçado, se for no âmbito da OMS, devemos lembrar que todos os tributos que incidam sobre o produto nacional eu posso cobrar, eu acho que eu tenho uma explicação bastante razoável.

Dr. Hiromi Higushi:. Agora o Brasil, em vez de exonerar o PIS e COFINS faz o inverso porque está onerado vai criar um outro tipo de oneração.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Eu acho lamentável que nós tenhamos PIS e COFINS, se eu fosse um estrangeiro eu não teria duvida em implantar minha fábrica em relação ao Brasil, porque eu estaria dentro do Mercosul e eu poderia vender ao Brasil sem imposto de importação e sem nenhum tipo de...

Dr. Paulo B. Bonilha:. Muito bem e estamos agora nessa fase de aumento de arrecadação, o governo jura que não vai ter, mas o alargamento das competências da arrecadação está presente, e época é das contribuições, inclusive os municípios já foram por este caminho que já conseguiram a contribuição sobre a iluminação pública e agora eu estou vendo aqui na reforma tributária, o 149 B, os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na qual as respectivas leis, para o custeio de recuperação das vias... ou parques localizados no território, ou seja, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, fulmina de constitucionalidade cobrança municipais rotuladas de taxas que são serviços gerais ou universais, o que faz o político, ele pressiona o congresso nacional para através da constituição, constitucionalizar entre aspas, estas obras, o município está indo pelo caminho da união, o alargamento das contribuições está aí.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O interessante é que aqui nós não temos a base de cálculo nem o fato gerador, algo muito parecido que nós temos com a União, usa interesses econômicos. Surjo à indagação, poderá o município, instituir uma contribuição cujo fato gerador... ou seja, existe uma limitação explícita que esta contribuição dará alíquota própria que nada mais será do que o imposto municipal com destinação específica ou haverá aqui uma carta branca ao município e desde que seja voltada a aquela finalidade poderá voltar a base de calculo, casos dispositivos como este passem, eu já antecipo que eu vejo.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Uma outra questão é a seguinte, esta sistemática atuação no sentido de ladear as posições do Supremo Tribunal Federal, posições jurídicas, então esta atitude de prefeitura, estados e da própria União ladeando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é um atentado contra o princípio da harmonia dos poderes, quer dizer o Supremo Tribunal federal, estuda o caso, se te uma jurisprudência constitucional a taxa municipal sobre iluminação pública, os congressistas emitem agora as emendas constitucionais, é tão fácil, muda-se a...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Você vai além do legislador para cogitar que o assunto, esta facilidade de mudanças da constituição leva a este esquecimento enfim, seria interessante. Eu gostaria de fazer um outro caso, na verdade até para aproveitar a questão, eu encontrei se não me engano o artigo 703, que diz que os juros pagos na importação de mercadoria ao próprio exportador estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, a partir desse dispositivo surge uma questão, se seu tiver uma venda a prazo em que o juros esteja embutido no preço, eu estou obrigado para fins tributários a pagar este juros e eu ia alegar que a mercadoria era isenta, portanto não era isento o contribuinte, no caso o contribuinte procura ter... já compreende outros, eu indago qual a origem do dispositivo, como ele foi aplicado.

Dr. Hiromi Higushi:. Eu acho que isto foi culpa do Supremo tribunal federal, porque, dizia que era isento, não era tributado no Brasil, então o governo baixou que era decreto-lei 151 que lá diz este artigo, no caso de financiamento de importação de bem, o beneficiário que relaciona que arca o ônus dele e do constituinte, e o ônus é constitucional, para mim não é, não está como renda, então contraria totalmente o artigo 56 do CTN, como é que vai dizer constitucional.

Dr. William Gerab:. É contribuinte o remetente.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. A minha dúvida não foi o contribuinte remetente até saber se eu sou obrigado a destacar o lucro, eu comprei a mercadoria a prazo se eu estaria obrigado a destacar este juros nesse artigo.

Dr. Hiromi Higushi:. Não é obrigado a destacar está mais caro, mas na maioria dos casos, se tem motivo sai mais caro.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. No caso está isento, qual é o alcanço do dispositivo, porque eu tenho para mim que isto tem preço, seria tão absurdo quanto eu imaginar... Eu teria que pagar sobre o frete seguro sobre o imposto de renda retido na fonte, se a contratação foi é preço, do mesmo modo se a venda foi a prazo é preço, mas quando eu encontro um dispositivo dizendo que a na venda a prazo eu devo fazer uma... sobre o lucro, eu pergunto se em determinado período não se chegou... se tivesse sido uma questão como esta. Três

Dr. Hiromi Higushi:. Mas se fosse uma empresa vinculada tem o problema de transferência...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Desculpe, se for pessoa acumulada, tem que pedir transferência com relação ao preço da mercadoria, mas não o dispositivo de lucro, é verdade que uma venda a prazo, eu devo trazer o valor presente para poder comparar, mas não significa com isto que eu... nunca aplicaria o imposto referente a juros, o susto que eu tomei é que o dispositivo dizia ainda quando pago ao imposto, como o Bulhões Pedreira, relatada do TFL dizendo que o juros não estaria sujeito a tributação em virtude do princípio da neutralidade, aliás, dizia que o juro era preço e não juros...

Dr. William Gerab:. Uma situação parecida com esta que você colocou, mas eu vou trazer quando chegar o momento; olha a nova lei de legislação, aumentou a possibilidade de oposição pelo lucro presumido para receitas no ano anterior de até 48 mil reais, isto faz com que um bom número de empresas, inclusive para fins sociais tem contrariedade completa acabem optando por simplificação tributária pelo lucro presumido, a minha dúvida surge na seguinte questão, a opção tornou-se irrevogável não se muda é o primeiro recolhimento que vai caracterizar a opção, então o contribuinte optou por pagar o tributo pelo o lucro presumido, supondo que ele tenha um lucro menor do que aquele que pagou imposto pelo lucro presumido, pelo código tributário, diz que só terá direito a restituição se pagar o tributo maior do que o devido em função da lei, aí a gente fica em dúvida, mas imagine que esta empresa comprova que teve o prejuízo, ela optou pelo lucro presumido recolheu o seu tributo como manda a lei, mas tem a prova de que não teve produto do capital, do trabalho, da combinação dos dois, não teve proveito, teve perda patrimonial, não pode mudar a opção de compensar este tributo, se esta for à resposta da mesa, nós estaríamos diante da seguinte situação, a constituição diz que o imposto de competência da união sobre a renda de tributo de qualquer natureza, não é renda, é uma perda patrimonial, haveria uma inconstitucionalidade do impedimento de ressarcir-se como devido este lucro presumido recolhido, numa hipótese de não lucro e não renda, o que a lei diz que é renda e o lucro presumido diz que renda é o X do faturamento, esta é questão que me veio à mente agora, e eu gostaria de ouvir e esclarecer.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Primeiro eu quero quiser o seguinte, ele fez a opção, é até um ponto curioso porque isto traz questionamento que eu acho interessante sobre a própria idéia o quando a vontade do contribuinte é irrelevante... no cálculo do tributo dessa. Eu penso que é assim mesmo, na verdade o lucro real também não é necessariamente meu acréscimo patrimonial, eu posso ser um acréscimo patrimonial, ou seja, o lucro real, também é um lucro legal (...) eu penso que não, eu penso que se o legislador irá definir a melhor coisa, cabe a ele definir a base de cálculo e (...) eu não me lembro de alguma vez, nenhuma... lucro contábil...

Dr. William Gerab:. Sim, mas são ajustes recompondo o lucro que existiria na fórmula da lei, mas o fato gerador do imposto de renda e produto e o acréscimo, e os demais acréscimos patrimoniais, e o próprio nome diz imposto sobre a renda, mesmo que você fique até no conceito econômico de renda, de trabalho, você vai chegar no seguinte, cai no artigo 110, a lei não pode alterar os conceitos de direito privado, os conceitos de direito privado... O presumido pode, mas sendo opcional, como sendo uma opção do contribuinte como uma faculdade, ele pode escolher, mas eu pergunto, ele pode escolher pagar tributo quando ele não deve...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Ele pode escolher pagar um regime, ele pode, na medida que ele fez... ele pode escolher como uma pessoa jurídica ou pessoa física, eu posso escolher como médico... Ele obedeceu ao regime hoje de tributação, ele optou pelo regime de tributação pelo lucro, consumo, é irrelevante porque na semana, que ele se enquadrou...

Dr. Paulo B. Bonilha:. Vamos tentar focalizar isto no plano de origem, como está colocado o lucro presumido seria uma ficção jurídica.

Dr. William Gerab:. Ou uma presunção que a lei está tornando absoluta, presunção é ficção jurídica, ele se afastou da realidade e criou uma verdade jurídica... admite prova em contrário, o legislador pode usar uma ficção jurídica para apuração do imposto? Este é o ponto... ele falou que o optou pelo regime, e dentro do regime surgiu uma dívida legal sobre o pagamento do tributo, agora ainda fica para mim aquela idéia, mas ele teve uma não tributação e o imposto sobre a renda, está previsto na constituição à vontade do contribuinte ao exercer uma função que lhe pode classificar ou não, se ela se revela, esta opção contrária ao preceito constitucional do que é tributário, ela fica sendo uma presunção absoluta ou ela tem que ser relativa por força do disposto na contribuição e se ele provar que teve prejuízo poderia ter de volta o imposto pago, este é o que o conselho afirmou.

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O contribuinte não teve prejuízo, nada em anos e anos, ele pode ser tributado?

Dr. João Francisco Bianco:. Não vou trazer a conceituação do seu problema...

Dr. William Gerab:. Eu falei classe poderia ser inconstitucional ao nível de judiciário, porque ao nível de receita federal a lei está lá e não cabe ao funcionário da receita instituir encargo sobre funcionalidade ou não do conceito de renda colocado no prejuízo contrariando a realidade, então aí só conseguiria eventualmente...

Dr. João Francisco Bianco:. Na verde o imposto de renda incide sobre o acréscimo, o ganho, o custo, se não acresce não há o que se falar. Agora, como é que nós vamos quantificar este acréscimo, existem vários critérios, o lucro real, é o regime no qual se destina a notificar o valor real, e este valor, é o valor que ele tem uma flexibilidade dentro da aplicação da sua política fiscal, ele tem uma certa liberdade para determinar... esta liberdade não é absoluta, é uma liberdade que sofre restrições, agora o próprio CTN prevê que o legislador dizer que a quantificação do lucro seja feita através do método do lucro presumido, esta prescrição, eu não tenho nenhuma dúvida em dizer que ela só está de acordo com o CTN se for adicional do contribuinte, se for opção por outro sistema... isto o Supremo vai decidir inconstitucional porque o legislador ordinário não pode criar uma ficção, uma realidade, então o valor... de renda... é o mesmo raciocínio, o legislador não pode dizer que você é obrigado a pagar... independentemente do teu resultado real se foi lucro ou prejuízo eu concordo... agora por uma questão de simplificação de procedimento, o próprio do contribuinte quer entrar, então ele opta, independentemente de qual seja o resultado real ele assume o posto... agora a questão é que existe uma falha no sistema de opção, este tema de opção que no passado era uma sistema que admitia uma opção num prazo mais anterior, que era um sistema mais justo, ele foi substituído for um outro regime... e aí a situação de injustiça, então se nós fizermos uma analise do direito positivo, inclusive a jurisprudência do conselho de contribuinte, que admite retificação de declaração para fins de correção de erro material, mas jamais a mudança de opção, quem optou pela tributação de lucro inflacionário e depois quer mudar, retificação de declaração para efeito de w mudança de opção feita pelo contribuinte, então nesta linha de raciocínio, na linha positivista, eu diria que não existe.

Dr. William Gerab:. Revogada no direito tributário...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. O que me parece é que um certo grupo aqui acredita com que o conselhos de lucro é algo que se apuro na própria realidade, a minha proposta é que se compare o critério de apuração dos mais diversos países o lucro contábil, ou seja, existe muito uma realidade que o legislador, ou será que no caso especifico do imposto de renda que eu tenho um conceito do legislador que contribui...

Dr. João Francisco Bianco:. Eu admito que o legislador tem uma liberdade limitada de criar adições, exclusões e compensações que vão ajustar o contribuinte, mas eu não acredito que esta liberdade seja ampla ilimitada, até pelo sistema de tributação de lucro real...

Dr. Luís Eduardo Schoueri:. Como você ficaria se o lucro real desse lucro e o contábil desse prejuízo.

Dr. William Gerab:. É porque o lucro contábil pode se manipulado pela empresa, então a lei fixa regra que determinadas despesas não serão consideradas como despesas, então você recompõe o lucro que existiria caso aquela despesa não tivesse sido contada, então o lucro real é praticamente a recomposição cortando aquilo que seria um abuso, porque hoje só são dedutíveis os encargos com os bens de uma empresa, porque toda a empresa, toda família do diretor, tinha automóvel, motorista, empregada doméstica, tudo colocado na empresa, o lucro contábil dessa empresa... então veio a alíquota e essa despesa você reduz, porque o lucro foi maior, você recompõe este lucro, eu entendo que esta diferença entre lucro contábil e o lucro real tem muito fundamento lógico, alguns excessos da lei que poderiam ser contestados, de um modo geral o lucro real busca a verdade contábil, eliminando o subterfúgios que a contabilidade usou pagando gastos não vinculados na empresa para fins de pagamentos de imposto, mas não é como você falou que não tem nada a ver com o lucro porque o lucro verdadeiro é o contábil.

Associada Marcela:. Com relação ao lucro absoluto, você poderia considerar uma situação que uma empresa do lucro real, e acabou apurado para ela pagar um lucro maior do que aquele que ela teria que pagar se ela tivesse optado pelo lucro presumido, se ela pudesse, e acabou apurando um imposto maior ela jamais, mas pelo presumido, eu quero mudar de opção, na verdade ela fez aquela opção então é para aquela verdade independente do resultado final, e a outra coisa que quando o contribuinte opta pelo lucro presumido, ele sabe que... na medida que você aplica uma alíquota sobre receita e ela esta vinculada por uma margem de lucro presumido, o prejuízo fiscal, contábil era absolutamente irrelevante, ele sabe que algum imposto por menor que seja ele vai pagar.

Dr. William Gerab:. Parece que é unânime a idéia de eu é irretratável.

Dr. Paulo B. Bonilha:. William, aceite a minha idéia de que chegamos a uma ficção jurídica, o direito cria a realidade que ele quer, só que na jurídica, há uma dificuldade muito grande de aplicação, então o direito para resolver o problema cria a ficção, por exemplo, no código civil, várias pessoas do veículo da mesma família morrem no acidente, todos se dão por mortos no mesmo instante, comoriência, para os efeitos jurídicos morreram todos na mesma hora, então aí, você vê que o direito criou... já estará se extremando o lucro presumido que é outra coisa.

Dr. Hiromi Higushi:. A partir do mês passado o prestador de serviço tem que pagar trinta e dois por cento, aquelas empresas prestadoras de serviço que paga trinta e oito por cento de imposto de renda eu entendo que também paga contribuição social... não vai passar para trinta e dois, isto no caso empreiteira de obra que usa matéria eu acho que esta aí continua aplicando o doze não aplica a trinta e dois. Porque pelo texto da lei aqueles que calculam oito por cento do imposto de renda não estão no inciso três que a lei manda aplicar, então eu entendo que tudo o que a empreiteira que aplica a matéria, está no caput, então continua... eu entendo assim, contribuição social sobre o lucro, eu acho um absurdo, mas a solução de consulta da receita federal, a radiografia, eu acho que isto... qual o material que a radiografia gasta, eu acho que aí teria que se debitar do imposto de renda, mas tem solução de consulta.

Dr. Paulo B. Bonilha:. Bem meus caros dez horas, eu agradeço a presença de todos.