MESA DE DEBATES DE 3.4.2003
INTEGRANTES DA MESA:
- Dr. Alcides Jorge Costa
- Dr. João Francisco Bianco
- Dr. Paulo B. Bonilha
- Dr. Ricardo Mariz de Oliveira
OBS: A TRANSCRIÇÃO ABAIXO NÃO FOI OBJETO DE REVISÃO.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Bem, vamos começar nossa reunião.
Primeiro nosso colega, Dr. Salvador Cândido Brandão, pede para por em discussão a segunda aplicação da multa por descumprimento de obrigações acessórias, artigo 16 da lei n. 9779/99; art 57 da Medida Provisória 2.158/35-2001; Portaria do Ministério da Fazenda, de 24 de março de 2003.
Indo pela ordem hierárquica vamos começar pela portaria. "A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o artigo 6º, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o artigo 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 20001". O que diz esta Medida Provisória? Então ela diz: "O descumprimento dessas obrigações acessórias exigidas nos termos do art.16 da Lei nº9779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades":
Esta lei 9779 mencionada aqui no artigo 16 diz o seguinte: "compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações rescisórias relativas aos impostos (...) estabelecendo inclusive forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável".
Bem, agora lido estes textos, Dr. Salvador, por favor...
Dr. Salvador Cândido Brandão:> A questão central a ser discutida... é saber que o texto legal não é nacionalista; quais são as obrigações e qual é a finalidade? Parece-me uma falha... que compete à Receita Federal, então ele deveria dizer: tais e tais penalidades... esta multa estabelecida de R$5000,00 mensais... é que causou a dúvida desta portaria que está regulamentando a questão do débito... do IPI. "A não apresentação dos demonstrativos..." sujeitará a esta penalidade...
A dúvida que ficou fora à questão jurídica é a questão regulamentadora administrativa, a situação da empresa... ela deixou de fazer ou fez? Quem fez o crédito do IPI em 1999 e por alguma razão esqueceu de entregar o demonstrativo para Receita Federal, ele pagaria a dívida... de acordo com a compulsória. Agora aquelas empresas que não fizeram e estão refazendo o crédito... significa que o descumprimento dessa obrigação... Parece estranho porque usa o programa da época, o caso lá da... suspensão porque se perderam, então não tem forma de apresentar os demonstrativos a partir de dezembro, mas até o terceiro bimestre de 2002... a preocupação é: os bimestres não creditados, quando isso for feito a aplicação implicará na exigência desta regra. Logicamente, se a empresa fez o crédito... e não fez o demonstrativo me parece, até exageradamente cinco mil reais por mês, mas é o que está aqui, desestimula qualquer pessoa a fazer qualquer obrigação ou exercer, é um direito que se tem, se ela exerce parece um pouco direito, se ela não exerce, na época, parece um pouco água e sal...
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> É um exagero, no mínimo.
Dr. Salvador Cândido Brandão:> A explicação que eu daria é a seguinte: a empresa que tem o direito ao... não fez o aproveitamento e está fazendo agora, mesmo comunicando agora ela não está..., então não se aplicaria a multa de cinco mil reais, não significa dúvida... é obrigado a fazer... assim que surgiu reajustamento significa fazer uma nova... lista identificadora, isto estava ficando fora do prazo com o exagero... e houve um aproveitamento e um esquecimento.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Só para... Estes demonstrativos são obrigatórios no momento que a exportação é efetuada? Os demonstrativos são efetuados no momento em que as exportações são efetuadas ou quando o benefício é comprovado?
Dr. Salvador Cândido Brandão:> São efetuadas, você já adquiriu o direito de fazer o aproveitamento de crédito... não havia obrigação?
Associado:> Mas uma vez você querendo exercer, você está fora do prazo.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Mas é o ponto que eu estou querendo chegar, qual é o prazo? O prazo é a partir do aproveitamento ou a partir do bimestre que houve a exportação? É o que eu estou querendo saber... Então o problema não é aqui na portaria, o problema é que a exportação tem obrigações assessórias propriamente ditas...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> A portaria chega a fixar algum prazo?
Dr. Salvador Cândido Brandão:> Esta portaria é genérica... na outra portaria diz que você deve esperar prazo... já não é mais assim, está suspenso este prazo.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> O exercício é depois do crédito, é isso?
Associado:> Você tem o direito adquirido...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> Mas você só informa dois meses depois do exercício do direito? Você teve o direto a qual você exerceu o direito? A portaria é clara, se ela não é clara é o bom senso.
Associado:> O entendimento é que se eu não exerci o crédito deveria haver uma retificação desse crédito... não há o que se falar porque eu estou dentro do bimestre e estou exercendo o direito, se eu fiz o crédito, lá atrás... e esqueci de por o CPF aí se aplica. Alguém recebeu um... mas não era este valor que antes era... exerceu o crédito do bimestre ao ano anterior e identificador, até não impressionou muito... você pega cinco anos...
Associado:> Primeiro que não pode retroagir, é uma sanção que não pode retroagir, para efeito no caso, de nós já fizermos o pedido extemporâneo de crédito, e pedido extemporâneo você tem que apresentar todos os documentos, inclusive os disquetes também, não porque você está exercendo o direito.
Associado:> Eu entendo que não há prazo para exercer o direito, há a prescrição de cinco anos, mas pode ser prescrito extemporaneamente...
Associado:> Não há uma informação objetiva que você exerceu ou não, então a Receita não sabe quando que você exerceu, então ela apresenta e diz: estou colocando aqui um crédito que eu não informei, não há como você e a Receita Federal dizer, não há identificação... agora, um ano atrás você fica esperando para depois poder diminuir, o que eu vejo é que a interpretação... mas fica esperando o sistema ser completo, ela não tem esta informação, quando você exerceu o crédito agora, é o contrário, você vai tratar do... lógico que não, eu entendi que o crédito é representativo.
Associado:> Doutor, mas como é que se faz o crédito? Primeiro você pode fazer com IPI e utilizar com o próprio IPI... ou você faz o pedido do ressarcimento à Receita Federal para receber em dinheiro ou com compensação dos tributos, se for feito no nível de entendimento, você tem que apresentar o disquete no prazo legal da época própria, evidente que a multa não vai retroagir para multa de fato pretérito... Agora se for feito pedido de ressarcimento evidente que tem que ir junto, se não ele não defere, agora se for feito extemporâneo, evidente que se você fizer agora um número de IPI extemporâneo você vai apresentar todo o retroativo, porque a empresa não apresentaria, a multa de fato pretérito, vai aplicar uma multa nova.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> A multa está prevista na Medida Provisória 2.158/2001.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Não vamos ficar preocupado se o fato é anterior, o que é um problema.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Agora isso é sinal de outra coisa, o Brasil trouxe um mecanismo no nosso sistema tributário, já nem sei se é um sistema, criam um sistema tributário que prejudica a exportação, depois se criam créditos presumidos, em cima desses créditos presumidos cria-se esta bagunça que não se pergunta quanto custa para o contribuinte aproveitar-se dos tais créditos presumido, e criam-se isto em cima da apresentação dos créditos presumidos, então isto quer dizer, este favorecimento de exportação, ou melhor, esta remoção de obstáculos através destes créditos presumidos, com o perdão da palavra é uma boa palhaçada, quer dizer, em vez de passar um detergente nessa confusão toda e para fazer isto basta o Governo Federal querer, não precisa nem um consenso nacional de uma reforma tributária. Basta o Governo Federal querer, consertar esta confusão que foi criada... não tem que fazer reunião nem nada, basta querer fazer. Bom eu acho que este assunto já foi bastante... então vamos passar...
Dr. Salvador Cândido Brandão:> Só para saber a conclusão que vai ser colocada, se a média é esta, que nos casos que o exercício é feito agora os casos tratados não é multa...
Dr. João Francisco Bianco:> Nós estamos experimentando hoje um novo sistema de registro das discussões da ata, então a minha idéia seria fazer uma ata, muito sucinta e muito rápida indicando o assunto que foi discutindo e depois no site vai constar o inteiro teor de todas as discussões, a partir de segunda feira, então eu coloco em discussão se há necessidade de ser colocado aqui, nesta ata sumária, uma conclusão...
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> Eu penso que havendo a conclusão não é mal que conste da ata a conclusão.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> A conclusão quando existe, é provisório isto, com freqüência discutimos os diversos pontos de vista e não chegamos a uma conclusão, sequer colocamos em votação nem nada e não teria muito sentido por em votação dada a freqüência dos debates, portanto eu acho que estando feito o registro fiel da íntegra das discussões, estando a íntegra das discussões disponível, basta indicar a ata o assunto que foi discutido e depois quem quiser que entre no site e veja que é um meio muito mais eficaz de difusão do que as atas que nós tradicionalmente fazíamos, eu acho que não há necessidade de por a conclusão a não ser quando ela exista de fato, porque não existe uma conclusão, se eu quisesse usar um pouco de pleonasmo, não existe uma conclusão conclusiva, fica difícil a gente colocar. Eu não quero submeter às pessoas que fazem a ata a esta tortura. Nós temos que ficar com o registro, hoje estamos fazendo experiência, mas eu tenho certeza que vai ser bem sucedido, e é uma coisa muito mais completa... a ata continua a ser feita nos moldes anteriores, sem conclusão nunca foi uma ata muito extensa, porque continha o assunto discutido, não necessariamente a conclusão apressada. Não há necessidade de alterar o estilo da ata que é tradicional.
Associado:> Posso dar uma sugestão. às vezes, o próprio relator pergunta qual a nossa conclusão...
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Nós estamos introduzindo uma coisa nova, talvez seja mais útil lavrar a ata como vinha sendo tradicionalmente feita e considerar os debates como um adendo da ata ou lavrar uma ata simples e na reunião seguinte no início dos trabalhos submeter as possíveis conclusões da reunião anterior, e aí ficariam constando da ata... Parece-me que este sistema... eu não estou submetendo a discussão.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> Eu sugiro que mantenhamos o sistema anterior inclusive constando conclusões quando for o caso, no caso específico aqui, foi pedido se houve uma conclusão parece que existe uma conclusão, não há mal constar em ata a conclusão.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> A ata vai continuar a ser feita, como vinha sendo feita, sempre que existir conclusões vai constar em ata, é isto que eu estou dizendo.
Associado:> Posso dar minha sugestão? Parece que vai ser colocado em computador... ele poderia fazer a ata, colar no documento que ela vai digitar o presidente, e o secretário assina e fica no livro.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Isto vai ficar muito congestionado e não precisa colar, é claro que ela será posta, ela vai entregar em disquete... vai entregar devidamente e tudo vai ficar lá a disposição e se alguém quiser em computador vai ficar lá e baixa, quanto ao resto dos detalhes eu tomaria a liberdade de pedir que a diretoria apresentasse conclusões... Porque nós estamos nós fazer experimental, então no início de uma fase experimental querer chegar a conclusão da experiência e depois introduzir as modificações.
Vamos passar para o outro assunto. Alguém tem algum assunto para levantar?
Dr. Nelson:> O assunto é o seguinte: Existe um processo judicial em andamento com a liminar, o fiscal vai preso a ICMS e constata o reajustamento do crédito X, mas tem uma diferença de crédito que vai se discutindo, uma correção monetária, apura o valor do imposto e não coloca multa e não coloca nada, é um termo fiscal de ICMS e verificação e constata estes dados, não tem a qualificação de alto de infração nem a qualificação de notificação, é um termo fiscal, ele constata isso foi mais ou menos 96, eu pergunto: Em termos de decadência este termo poderia ser considerado como uma notificação ou um alto de infração para elidir a decadência?
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Está aberta a discussão.
Dr. Antônio Martins:> Eu acho que sim, acho quer permite porque a finalidade do instituto da decadência é entre aspas punir uma inércia e inércia já não terá mais ali, eu acho que aí o fisco tem plena razão de fazer este lançamento, aliás está muito certo de não fazer alto de infração, o errado é culminar multa, fixar um prazo para a defesa e aí estaria afrontando a liminar, mas como o fisco demonstrou que tem conhecimento daquele... oficialmente através de um termo de identificação, a meu ver a decadência está descartada... e a ciência do contribuinte põe no próprio...
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Eu leio aqui o Código Tributário Nacional, só para refrescar a memória, artigo 173, parágrafo I que trata decadência: "O direito a que se refere este artigo... que constitui o crédito, extingui-se definitivamente... contado da data em que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento..." Então eu... conta cinco anos daqui, agora este conforme sabemos o artigo 173 no código ficou tudo menos claro porque nós estamos falando se esta notificação teria um cuidado do problema da decadência e a meu ver sim, mas de qualquer forma é um debate aberto.
Dr. Salvador Cândido Brandão:> Eu acho que aceitar a idéia do professor Martins não é esta, não é este o caminho... a idéia, estas medidas preparatórias o fiscal chega fica dois anos... isto não tem valor nenhum, o que vale mesmo, o que começa mesmo é a lavratura na notificação no caso específico havendo uma medida judicial este alto de infração deveria ficar suspenso de qualquer... de uma medida a Receita Federal, o Estado alguns casos, tem casos que você precisa se defender mesmo, tem que limpar o alto de identificação, porque, às vezes tem multas cabíveis, então parece que a regra que prevalece hoje e até na interação... que é o lançamento e o lançamento é caracterizado pela lavratura do alto de identificação.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Ou seja só o lançamento e obviamente a constituição do crédito é que liquida o problema da decadência, não tem uma coisa preparatória.
Dr. Paulo B. Bonilha:> Ali não tem multa.
Dr. Antônio Martins:> Eu vou fazer uma indagação. Em relação a embargos de declaração ao Dr. Salvador... É o seguinte, nós estamos cogitando do prazo de decadência para lançamento e estamos dizendo aqui que o diz a quo para prazo de decadência para lançamento é o lançamento que eu fiz, só isso. E pergunto eu: Não há uma contradição flagrante nisso?
Eu acho o seguinte, vejam bem, de experiência... a vantagem para o contribuinte sem dúvida nenhuma é que valha o termo de verificação como que diz a quo, porque o abuso era haver autuação completa e perfeita mesmo na vigência de uma liminar, então já vinham às fixadas e o prazo pré-estabelecido para defesa e isto gerava defesa administrativa, muitas vezes concomitante com o processo judicial e eu não sei o número de problemas daí decorrentes, ou seja, para sanear este contexto todo o mais adequado, é que se considere que o fisco aos poucos foi entendendo este aspecto, mas nunca muda não, para o fisco sempre foi mais interessante fazer a autuação completa ainda que quando a ressalva no alto de infração em relação à existência de uma liminar, ou seja, aquele alto de inflação já nascia sobre-estado. Ora! um alto de infração que nasce sobre-estado está sujeito ao curso normal do prazo de defesa, ao esgotamento do prazo de defesa, começam a surgir às contradições. Termos de verificação não tem fixação de prazo para nada é só uma constatação de alto, feita oficialmente na escrita, é um ato oficial feito no estabelecimento, é cientificado, sem dúvida, normalmente isso é feito no próprio estabelecimento, então a idéia é a seguinte, quando isso não existir, também aí, dez anos depois vamos ter o problema da decadência, cinco anos e um dia depois ocorreu uma decadência, fatalmente... se não nós sempre estaremos naquela dúvida, o fisco está protegido ou não está protegido de maneira nenhuma? Então uma liminar que poderá ser cassada e restabelecida seria injusto submeter o fisco ficar liminar por liminar, nós sabemos que a receita não está umbilicalmente ligada a Procuradoria da Fazenda Nacional, então o fisco tem uma lei operacional e reajustamento não seria justo nem adequado e isto é a causa dos abusos que o próprio fisco fazia e eu acho que acomoda perfeitamente o texto se considerássemos validamento de qualquer iniciativa do fisco que tem que ser fixado ou mencionado, aquilo já é o afastamento peremptório da decadência em relação a aquele fato.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> Eu indago se este termo é ou não um lançamento? Vendo a definição de lançamento do Código Tributário Nacional nós vemos que o lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. Determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo com o caso propor a aplicação da penalidade cabível. Pelo o que foi descrito no caso a autoridade administrativa praticou todos os atos previstos no artigo 142, então quer me parecer que se pode dar a este termo a natureza do lançamento e portanto o crédito se considera constituído, uma vez constituído o crédito tributário já não se falará mais em decadência e sim em prescrição, existe até dúvida se caberia falar em decadência antes, mas é passivo que uma vez constituído o crédito de lançamento o que Vale é a prescrição, e a prescrição, diz o parágrafo I do artigo 174: Interrompe-se por qualquer ato judicial que constitui um órgão... ou qualquer ato inequívoco, enfim, todas as hipóteses do artigo 174 parágrafo I: Havendo um processo judicial a prescrição está interrompida, mas já não é mais caso de decadência não vejo necessidade de um outro lançamento já que lançamento já houve.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> O Schoueri trouxe um ponto que eu fiquei na dúvida, porque claro se este termo tiver no lançamento... o lançamento está feito e nós estamos perdendo tempo, agora o Nelson trouxe uma indagação que eu partiria do pressuposto que não haveria características de lançamento nesse termo, se o Nelson pudesse repetir como é o termo...
Dr. Nelson:> O Fiscal fez uma verificação constou o valor dos impostos, a diferença, ela diz que tem uma diferença... e são feitas as constatações não tem nenhum indício de inexigibilidade, não existe a palavra exigência...
Dr. Paulo B. Bonilha:> Mas estava em vigor a medida judicial. Estava em vigor a liminar sobrestando... Na última mesa eu trouxe um acórdão recente da ministra Eliana Calmon, em que ela reconheceu a decadência, porque embora sobrestado de uma... o fisco não tomou qualquer providência dentro dessa linha que se referiu o Martins e ela então reconheceu a decadência, no caso nós temos esta atuação nos livros.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Martins, eu concordo inteiramente com você no plano teórico do direito, mas na prática os próprios tribunais, dizem que a própria liminar não impede a atividade de lançamento, que é vinculada e obrigatória e é a única atividade que o fisco manifesta e elimina o problema da decadência é por isso que a lei nº 9.430 dentro deste contexto até então extremamente confirmado, desde a última normatização... Qual é a solução prática da 9.430? Existe uma liminar, o crédito está com a exigibilidade suspensa, o fisco tem a obrigação de lançar para não perder o direito caso a liminar venha ser cassada. O que ele faz? Ele perdeu o lançamento, não pode lançar multa, os juros correrão ininterruptamente até a data do pagamento que foi emitido e a multa de mora fica interrompida, então está claro. A regulamentação poderia ser melhor ou pior? Não sei, mas a regulamentação é satisfatória, o que resta na prática hoje? O contribuinte recebe um lançamento especificamente da matéria que está tendo juros e do montante... o qual não haja nenhuma... ele simplesmente guarda aquele lançamento porque não tem nenhuma infiltração, agora se o fisco, lança multa que não pode lançar, fixa prazo... fixa prazo e normalmente o fixa está sobrestado... agora se ele não acrescenta como é a hipótese que o Nelson trás, mas precisa de um elemento novo... aí você tem uma material que não está sub- judici e comporta o que este demonstrativo que tem que se fazer pelo processo administrativo, quer dizer, você não vai discutir o mérito da questão, mas este lançamento acrescentou alguma coisa que não vai ser objeto de lançamento, então isto sim vai ser discutido. Agora voltando ao termo dele, este termo se tiver característica de lançamento se for completo, se for tudo aquilo que constaria de um alto de infração, a fundamentação legal... toda a descrição do fato, o cálculo do imposto e a propositura da multa... é lançamento, porque o lançamento não é o que está escrito no papel, lançamento, está escrito alto de infração... se partindo do pressuposto, que eu entendi que fosse esse na colocação do Nelson, que na verdade é uma simples constatação do fato sem o exercício da manifestação para aquela prevenção tributária, eu iria para a linha do art. 2.732, é uma atividade preparatória e quando muito nós teríamos cinco anos para partir daí, o problema continua, se nesses cinco anos a liminar não está presente ou ainda não foi cassada o fisco tem que... o lançamento.
Dr. Antonio Martins:> Estou de pleno acordo... Quanto à opinião do Dr. Schoueri o lançamento então tem todos os elementos então vale como tal, mas nós estamos esquecendo aqui de que há uma liminar vigente, eu pergunto, se o fenômeno judicial é suspensão exigibilidade do crédito tributário pode ser exercido uma pretensão perfeita e acabada paralelamente? Estou fazendo uma pergunta a você e ao Schoueri, você endossou a opinião do Schoueri de que se os elementos do termo de verificação estão, são completos e perfazem um lançamento perfeito e acabado e se nós temos uma liminar em juízo, como compatibilizar juridicamente, em bom direito isso, ou seja, está suspenso o crédito tributário, como é que eu posso considerar que foi exercida validamente uma pretensão de cálculo já que o lançamento perfeito e acabado é o exercício de uma pretensão fiscal.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> O Martins você está trazendo o problema num plano teórico, eu concordo inteiramente com você, de que não precisaria haver o lançamento nós estamos numa circunstância em que o Código Tributário declara que o lançamento é a única maneira de constituir crédito tributário, fixa prazos para isso que é o termo de decadência, no plano teórico das idéias é um absurdo você falar em suspensão de exigibilidade de crédito que não está constituído, entra com uma mandado de segurança não tem lançamento nenhum, não tem crédito tributário, logo não tem exigibilidade a ser suspensa, isso no plano do direito que você está colocando.
Dr. Antonio Martins:> Perdão, eu vou invocar... para dizer que suspensão pode ser antes do ato, suspensão não é como na física que só depois do corpo estar formado que pode ser suspenso.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Nós não estamos falando do CTN.
Dr. Antonio Martins:> Não falou do CTN, mas falou da suspensão das obrigações em geral.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Nós estamos falando da suspensão da exigibilidade do crédito tributário... dentro do mecanismo...
Dr. Antonio Martins:> Mas não precisa gerar inexigibilidade para haver suspensão.
(Tumulto)
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Eu quero só salientar uma coisa. O que nós estamos discutindo no fundo é se existe ou se pode existir uma cisão entre a verificação do que está aqui em relação ao lançamento e a existência, eu posso lançar sem exigir imediatamente porque nós estamos acostumados com um alto de infração que já é a exigência. Então eu pergunto se eu posso fazer um lançamento sem exigir, porque uma coisa é o crédito e outra coisa é a exigibilidade do crédito ou a exigência, melhor dizendo, então eu pergunto, eu posso ter o lançamento sem a exigência concomitante prescrevendo uma exigência para um momento posterior ou não? É isto, no fundo então se pode constituir o crédito deixando a exigência para um momento posterior me parece que no caso trazido pelo Nelson está constituído o crédito, postergando-se apenas a exigência ou se a exigência é um elemento essencial ao lançamento, só isto, nós estamos discutindo isto.
Dr. Antonio Martins:> Dr. Alcides, o lançamento é um ato de declaração nós costumamos pragmaticamente aceitar colocar no papel o crédito tributário que foi constituído, nós já sabemos que a doutrina, maciçamente, já aceitou, já reconheceu que não há constitutividade, pragmaticamente, todos nós temos que dar a mão à palmatória e continuar usando o verbo constituir, ou seja isto é puro pragmatismo. Nós sabemos, então na hora do plano teórico, nós falamos da eficácia do lançamento é declaratória ou é preclusiva se seguir do Xavier e daí por diante, mas na prática nas petições, nós colocamos ou o crédito foi constituído ou ainda não foi constituído, então o verbo é constituir, o verbo é segundo a circunstância, então o verbo será usado segundo a circunstância prática. Ora! Como admitir um ato válido da administração que é submissa ao poder judiciário? Um ato constitutivo, como eu posso admitir se o exercício da pretensão está suspenso, o que está suspenso é o exercício da pretensão, então como é que ele pode fixar o ato de pretensão, a lei já diz que se ele fizer qualquer ato ainda que não seja lançamento, que ele não vai decair, então o termo de identificação é perfeito para evitar a decadência, porque é que nós vamos querer rotular um termo de verificação que não é constitutivo que é apenas um aviso, vamos dar efeitos constitutivos, o qual nós não aceitamos mais, porque só aceitamos os declaratórios de lançamento, então porque toda esta construção, para que serve esta teoria se não é para realimentar a prática.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Aliás a teoria que não alimenta a prática não serve para nada.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> Doutor Martins a Revista de Direito Tributário Atual registra um trabalho do Dr. Brandão Machado, comentando o acórdão do Supremo Tribunal Federal, como termo de decadência em prescrição, onde se entra na natureza do lançamento, e hoje o Dr. Brandão Machado, diz que o lançamento de fato é meramente declaratório, mas aponta conseqüências, a conseqüência é se o lançamento é meramente declaratório se a obrigação e o crédito já surgiram com o fato gerador, não cabe falar em decadência e sim em prescrição. Decadência se fala somente de um direito formativo ou... e não de um direito de crédito e portanto não caberia se quer a discussão sobre a possibilidade de hoje exigir um tributo, já que sendo um mero caso de prescrição se está suspensa à exigibilidade portanto suspenso o próprio o prazo de prescrição. A nossa premissa aqui foi contrária, nós seguimos uma linha, a meu ver errada, mas pacificada no Supremo Tribunal Federal que fala sim em decadência antes do lançamento e depois do lançamento a prescrição, não concordo com a linha, mas temos que seguir esta linha, então somos obrigados a negar também esta premissa de que o lançamento teria o efeito meramente declaratório, lamentavelmente na posição do Supremo Tribunal Federal que fala em decadência o lançamento tem o constitutivo do crédito e o lançamento é aquele que se refere o Código Tributário Nacional no seu artigo 142, o que o Dr. Nelson relatou foi o lançamento nos termos do artigo 142, onde constava o quanto indevido o quanto andebeato e o próximo debeato, portanto na sistemática aceita pelo STF constitui estes resultados.
Associado:> Martins declaro-me vencido.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Eu não pretendia retroagir a essa discussão... dos efeitos declaratórios constitutivos, eu estou na linha do Schoueri à gente tem que partir do pressuposto que foi colocado até pelo Supremo Tribunal Federal. O que eu tenho dizer é o seguinte: o lançamento declara na obrigação tributária que decorre da lei de lançamento, constitui a pretensão do crédito que ele tem que é uma ação necessária como no plano teórico de perder o próprio direito, agora no plano prático, o Nelson trouxe uma questão... ele vai querer resguardar o direito dele se ele não efetuar o lançamento pontualmente, então no terreno prático eu pergunto: se isto for lançamento como se processa dali parava ente a tramitação da cobrança deste crédito constituído através desse vazamento, ele escreve a dívida e vai copiando este documento ou precisa produzir um novo documento, para encaminha à procuradoria, o contribuinte vai ter direito de se manifestar a partir de então? De repente como aliás no caso concreto, ele alega que tem uma diferença de valores, então o fisco tem o direito de discutir... a constituição da dívida só será regular se o contribuinte tiver tido a oportunidade de defesa no plano administrativo, então eu concordo com o Schoueri que este termo podaria ter todos os elementos próprio de um lançamento, mas na órbita de aplicação dessa teoria, eu vejo dificuldade porque não foi aberto prazo e o contribuinte anotou, o contribuinte fazer nada, quando o contribuinte vai exercer o direito de contestar o valor que está neste imposto?
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> A sua pergunta agora é outra, aceitando que foi constituído crédito tributário por este termo, a pergunta interessante é saber se a partir dali o contribuinte já deveria ter contestado este lançamento ou se seria necessário uma abertura formal de um prazo para que pudesse constatá-lo.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Schoueri, se o contribuinte quiser apresentar uma impugnação nesse termo, eu concordo com todo este termo que não será recebida.
Dr. Paulo B. Bonilha:> Nem deve abrir nessa fase, a medida judicial é que prevalece.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Schoueri não é nova questão, não é só um prolongamento para saber se efetivamente esta idéia embrionária, teórica da possibilidade desse termo ter um lançamento, se ela acabou sendo completa, se ela se confirma, eu concordo com você em princípio é possível desde que todos o elementos do lançamento estejam lá contidos e eu não estou vendo, ele está trazendo uma informação da qual eu não posso extrair que existem todos os elemento do lançamento, se já foi um lançamento quanto menos poderia impugnar...
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Eu volto ao que eu propus, existe uma separação entre o lançamento e a exigência e só isto, eu posso fazer o lançamento e dizer: olha agora você fica quieto que eu vou exigir mais tarde, quando eu exigir você se defende e não se.. em saúde, só isso. Então foi o que eu propus e é o que está sendo discutido aqui. Poderá existir o lançamento sem a exigência concomitante? No momento em que for feita a exigência aí o contribuinte se identificaria, são dois atos administrativos independentes.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Se nós não vamos registrar a conclusão da mesa eu queria dar a minha conclusão pessoal ao Nelson, depois de toda essa discussão proveitosa Nelson, a minha opinião é que não existe lançamento. Se o fisco não efetuar o lançamento em cinco anos da ocorrência geradora, ele decai no direito, ele tem que fazer o lançamento dentro dos cinco anos, independentemente deste termo, nos termos da lei nº 9.430, sem multa de ofício é a minha opinião.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Bem, está aí registrado e as opiniões são divergentes porque...
Dr. João Francisco Bianco:> Eu tinha pedido a palavra antes do Dr. Ricardo dizer, na verdade eu vou repetir o que ele disse, eu estava preocupado que no encaminhamento da discussão havia um certo consenso no sentido de que este termo de verificação teria todas as características do lançamento, quando na verdade pelo aquilo que a gente vê, termos de verificação que são feitos pela fiscalização e não apresentam estas características, eu queria só registrar que estes termos tem que ser analisado com muito carinho, com muito cuidado para ver se ele efetivamente tem todas as características de um lançamento, na minha opinião, eu vou dar um chute, não deve ter, normalmente não tem... são as características do 142.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> Então por favor só para dizer, se houver um valor exigido, um fundamento legal o contribuinte... A premissa do raciocínio, o Nelson nos relatou que exatamente isso constava do termo, a exigibilidade... Pela ordem Presidente... A posição sua, pela inexigibilidade faz parte do lançamento ou é um ato separado? Separados também acho.
Dr. Paulo B. Bonilha:> São dois atos administrativos diferentes o lançamento e o aviso do lançamento, a doutrina explica o professor Rui Barbosa Nogueira explicou isso há muitos anos na prática, do ponto de vista do fisco, eu tenho que fazer o lançamento, até o professor Rui fala que é um ato intramuros, o crédito está constituído mas o contribuinte não tem conhecimento.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Se o contribuinte não tem conhecimento, o ato não existe para o contribuinte portanto, não está interrompido prazo nenhum. Talvez, se possa pensar, na seguinte linha, existe um procedimento do lançamento no qual se dá conhecimento ao contribuinte, se foi lavrado no livro o contribuinte toma conhecimento imediato, estou admitindo para discutir que tem todos os elementos no artigo 142. Em seguida haveria um outro procedimento este sim com a exigência feita ao contribuinte que então teria aberta a possibilidade de contestar aquele lançamento, mesmo porque se feito este lançamento o fisco depois a não ser que haja uma suspensão judicial se o fisco ficar inerte, admitindo a hipótese do lançamento, eu estou muito cuidadoso em levantar as hipóteses sem dar opiniões pessoais, então admitindo isto, o fisco teria cinco anos para efetuar a exigência, já estaríamos falando de prescrição não mais de decadência, é isto que se propõe, se a exigência é intrínseca ao lançamento ou seu eu posso separar.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Acho que foi acrescentado um ponto novo, nós estamos nos satisfazendo com o 142 que tem os elementos fundamentais para se considerar num lançamento. Agora nós estamos falando aqui em necessidade de impugnação, prazos, por isso que eu estou querendo ser pragmático dentro dessa prática, dentro dessa prática nós temos um elenco legal de um elemento do crédito que está num alto de infração, nós estamos discutindo aqui que é só Federal, nós estamos discutindo com o que nós temos, e verificar se do outro lado nós temos alguma coisa diferente do que está aqui. Não estou dizendo que é igual, só serve para gente... O alto de infração será lavrado no local da verificação da falta e correrá obrigatoriamente, além de tudo aquilo que nós já falamos... nº 5 a determinação da exigência, quer dizer a norma legal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, é claro que esta determinação da exigência pode ser, poderá está suspensa a exigibilidade por força da medida liminar nos temos do artigo 163, como também tem a multa que será aplicada, mas faz parte do lançamento a fixação de um prazo para cumprir ou impugnar e a fase litigiosa só se instaura pela impugnação e por sua vez só pode ser apresentada de houver... são com estas características, mas aí se houver lançamento ou alto de infração sem estas características e sem força administrativa, trás a nulidade do procedimento.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Eu tenho uma outra pergunta a fazer aqui, antes de dar a palavra a quem pediu, aqui diz: "o alto de infração será lavrado por servidor competente" , eu tenho outra pergunta a fazer, o alto de infração é a única porta desse caminho?
Dr. Mauro Silva:> O professor Alcides tocou num ponto que eu ia dizer o lançamento se nós adotarmos como um ato administrativo que é um ato jurídico que tem... alguma exigência de fora, no âmbito federal, então faz parte do ato administrativo a forma se ela for destituída pela lei e no âmbito federal existe dois documentos exigidos, existe uma forma para este ato administrativo, que é a notificação de lançamento ou é o alto de infração, me parece, salvo melhor juízo, que o art. 142 dá o conteúdo do lançamento, mas o elemento forma estaria num desses dois documentos, ou alto de infração ou notificação de lançamento, então me parece... como um ato administrativo que então existe uma lei que exige forma, me pareceria que este termo não seria lançamento.
Dr. Luís Eduardo Schoueri:> seguindo a linha do professor Alcides, alto de infração ou lançamento, não necessariamente é sinônimo, ou seja lançamento previsto no Código Tributário Nacional é menos que o alto de infração, o alto de infração possui um ato de lançamento e um ato de exigência, os dois atos constantes do alto de infração, que poderia vir separados.
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Eu não conheço nenhum lançamento que é feito assim.
Dr. Plínio Garcia:> Nós temos que considerar aquelas situações do lançamento como no caso do IPTU que já vem à notificação com o prazo para pagar, e o devia ser um simples lançamento não implica necessariamente em exigência imediata do tributo, mas podendo o tributo ser pago em data futura, logo não há esta simultaneidade obrigatória entre a constituição do crédito tributário e a sua exigibilidade do outro nós temos certas situações em que no contexto ele fez pós, fez o lançamento por homologação, o tributo feito lançamento por homologação vem ocorrendo o envio de meros avisos de cobrança, tive a oportunidade de escrever um artigo publicado na Revista dos Tribunais em que defendo o direito de ser autuado como oportunidade para abrir o campo para defesa e me parece que nessas situações nós realmente não podemos aceitar que uma simples notificação ou um simples aviso já por si só significo dispensar aquelas particularidades o artigo 142 do Código Tributário Nacional, principalmente porque o lançamento nesse sentido vem já determinando as culminações nesse caso de lançamento por homologação, porque se o fisco verificou que não houve o pagamento pela entrega de uma (...), por exemplo, o que vai acontecer? Será caso, no meu entender, de haver a autuação do contribuinte para que ali haja a oportunidade de defesa, então não há nenhum impedimento de que o momento do pagamento, o momento que se torna exigido o pagamento (...)
Dr. Paulo B. Bonilha:> Eu só queria focalizar um aspecto se o contribuinte recebe o aviso de que há uma diferença a pagar no livro como fica a defesa administrativa que ele tem direito, aí no caso está em eficácia uma medida judicial, portanto não se trata de um lançamento normal, já há uma exigibilidade e um prazo de defesa, então nós temos na área processual do Governo Federal aquele dispositivo que impede o contribuinte de agir ao mesmo tempo no mesmo instante, então aí na verdade não haverá colisão com este dispositivo, porque o lançamento só vai se tornar exigido, digamos, após a revogação da medida liminar, onde nós teremos o ato do aviso de lançamento, e aí o prazo para reposição de defesa, pode ser que não seja a prática, mas é o que me parece mais compatível.
Dr. William Girard:> Este problema se o termo não tivesse colocado nada de novo ele não teria, a meu ver, o efeito de lançamento, principalmente como colocou o Álvaro de novo, a correção monetária segundo a colocação, e ele não abriu prazo para contestação ele não poderia ter o efeito de consolidar, cassada a liminar não só o valor objeto da liminar, mas também o valor objeto de uma possível contestação, procurando o fim do prazo, dada a minha função anterior, nós procuramos durante muito tempo na delegacia de julgamento em São Paulo na Receita tentar resolver esta questão, e esta questão foi resolvida da seguinte maneira com orientação a área de fiscalização, como não é uma vinculação tão grande assim, alguns obedeceram à orientação outros não obedeceram porque a delegacia de julgamento não tem este poder normativo. Como funcionou a nossa orientação? Ora! Uma liminar suspende a exigibilidade do crédito, mas não diz se é um crédito do já constituído ou se é um crédito a constituir, porque o lançamento vai quantificar e identificar todas aquelas relações.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Há uma diferença entre exigibilidade e exigência. O artigo 151 fala em exigibilidade, que é...
Dr. William Girard:> ... Qualidade de ser exigido, de estar sendo exigido, mas mesmo a gente considerando sinônimos a solução que eu vou apresentar e concluir aí, a colocação que a delegacia de julgamento fez foi a seguinte: constitui-se o crédito tributário sim, pelo lançamento com todos os requisitos formais do art. 70235 e a s suas alterações, se deste lançamento tem algo não amparado pela liminar, menciona-se isto, diz que a exigibilidade está nas dependências da liminar em relação ao fato nela abrangido e um aspecto novo colocado no alto de infração, não estará de imediato suspenso, mas estará abrindo prazo para o contribuinte contestar, coisa que neste termo não existe, abrindo prazo para o contribuinte contestar a parte não contestante da liminar o contribuinte terá os trinta dias para apresentar a sua impugnação na parte não protegida, só que recebida esta impugnação está fechado o quadro como a correção monetária, na hipótese, está na dependência do principal ser mantido e o principal está no abrigo da liminar, o julgamento ficaria sobrestado até o momento da cassação da liminar, aí ele seria devedor da liminar, aí ele seria devedor da principal, mas encontrou a correção monetária e haveria o julgamento desta parte complementar. Diante desse quadro, desculpa a demora porque ele tem seus detalhes, eu diria que este termo não abriu prazo para contestar uma parte da exigência, conseqüentemente juridicamente cecear o direito administrativo e judicial e op contribuinte contestar aquela parte. Assim eu concluo, na minha opinião que não vale como lançamento e aí os outros prazos, se é decadência... só que eu tenho um ponto de vista que bate contra todo mundo na decadência, que a decadência pune inércia e não se pode punir inércia quando alguém está impedido de praticar o ato, então para mim tudo isso que concluiu em decadência para mim tem alguma coisa que a Dinamarca não está com o cheiro bom.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Aqui se tira uma conclusão definitiva, o código tem quase de 40 anos e o lançamento... Esta discussão foi muita rica quem quiser depois apanhar e meditar sobre ela vai ver que o decreto 7.235 que regula o Federal, vai ver que tem aqui fraturas na linha de raciocínio que depois levam a conclusões na ordem prática. Em segundo lugar, agora estou falando de memória, alguém que tem o conhecimento direto aí... na área estadual, lavrado o alto e notificado posteriormente ele tem o direito de se defender, mas o alto deve ser ainda que não haja defesa, deve ser necessariamente submetido à comissão de julgamento, que pode simplesmente... ainda que não haja defesa, portanto era o sistema anterior e agora mudou, no sistema anterior que era o sistema que existiu em São Paulo durante três décadas ou mais, não existia lançamento antes do pronunciamento da comissão julgadora, quer dizer a defesa d contribuinte estava inserida nos atos preparatórios e não no procedimento do lançamento, isto na situação da legislação em São Paulo que agora mudou, mas era uma coisa pouco rotada... o alto de inflação era preparatório de lançamento, ele tinha que passar necessariamente todo pela comissão julgadora.
Dr. William Girard:> Nesse aspecto o que eu vejo é que um decreto-lei Federal da época da revolução, amparado num ato institucional nº 5, que elementa o 406 que revogou o código e seus artigos, estabeleceu que a autoridade fiscalizadora de imediato formalizaria exigência aplicaria a multa e daria o prazo para impugnação da exigência, então este dispositivo eliminou com o ato da revolução, eliminou com o ato da revolução, eliminou a tribuna de propor a aplicação da penalidade cabível e como esta norma interferiu no dispositivo do código e tinha o efeito de norma geral aplicada a União, Estado e Distrito Federal, de repente modificado por um ato poderoso, que foi o da revolução, automaticamente, sem menção de fresta, tornou-se inaplicável a proposta de aplicação da penalidade que exigiria um julgamento ou não a aplicação da multa, e isto obviamente pelo princípio da isonomia foi adotado pelos estados todos onde altos de infração passaram a adotar este critério de alto de infração e imposição de multa, nome que até constou da lei 2001 para reafirmar esta colocação... Você acha que a revolução poderia mudar só para o federal e não estadual?
Dr. Hirome Higush:> Eu acho que nesse caso aí saber se o juiz proibiu de praticar qualquer ato, há mais de vinte anos era comum ao juiz na hora de dar liminar proibia de praticar qualquer lado, tem uma lei federal que quando o Poder Judiciário está à constituição de crédito diz que a decadência não corre, teve vê um julgamento de uma companhia aérea e deu como não decadente porque aquele o juiz deu expressamente, proibindo de praticar qualquer ato, eu acho que nesse caso se o juiz deu no despacho liminar proibindo de praticar qualquer ato...
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Se o juiz proíbe a prática de ato, se a decadência pune a inércia é claro que aquele que tem uma proibição não está inerte, isto é muito claro eu diria que deriva da natureza das coisas.
Dr. Fernando Cazille:> O Código Tributário estabelece a possibilidade do lançamento ser alterado... e vamos considerar o caso de ser constituído em decorrência de uma fiscalização, de forma originária pela própria fiscalização, esta possibilidade do contribuinte impugnar o alto de lançamento não seria um elemento necessário para um ato ser caracterizado como tal, para que este ato administrativo seja caracterizado como lançamento de antes ter constituído de forma originária o valor do tributo, necessariamente diante do que estabelece o Código Tributário Nacional não deveria ter permitido a possibilidade de se manifestar contra ele, apresentar impugnação?
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Pode existir o alto sem a concomitante exigência, porque se o auto nunca foi exigido o contribuinte não ia se dar ao trabalho de contestar, eu sou muito ligado à exigência, então o lançamento deve ser concomitante com a exigência ou eu posso ter o lançamento num momento e a exigência no momento que se abria à possibilidade...
Dr. William Girard:> Eu só queria dizer que no caso dele é só ele contestar que não tendo havido a formalização da exigência, a correção monetária é algo novo que não pode ser cobrado agora e ponto final.
Dr. Paulo B. Bonilha:> Eu estava acompanhando desde de 98 uma lei de Santa Catarina, é ICMS e é lançamento também, por isso que eu digo que é uma questão conexa não igual. O governador do estado de Santa Catarina em 98 ele entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade porque a lei previa o cancelamento de notificações emitidas com base na declaração de informações fiscais, ano base de 98, e um artigo da lei cancelava as eventuais cobranças ou pagamentos realizados com base nestas notificações e então o governador entrou, e conseguiu vetar e levou ao Supremo e ao final vem a decisão, o Relator é o Ministro Sidnei Sanches, então os argumentos pela concessão da liminar, que me parece razoável é o seguinte: primeiro isto poderia ser uma anistia, é estranho que atos administrativos só podem ser anulados pelo próprio poder executivo ou pelo judiciário, e o legislativo faz uma lei cancelando atos administrativos, presumivelmente legítimo, então o Ministro levanta estas três situações. Primeiro o fato de que não cabe a lei ai Legislativo adentrar esta área, segundo esta medida provoca uma repercussão no orçamento do Estado que exigiria também iniciativa do governador e ainda o cancelamento das notificações e de cobranças de certa forma traz benefícios aos contribuintes do ICMS sem observância do desconto no artigo 155, parágrafo 2º, 12-G, da constituição que é o convênio, seriam vantagens adquiridas sem convênio do ICMS e aí o Ministro concede a liminar com efeito ex-tung, e este cancelamento referente a 98, portanto quase cinco anos, e ficaram sem efeito e devem ser revigorados agora, como é uma situação um ICMS, me parece a primeira vez que vejo uma lei deste tipo dos Estados cancelando notificações fiscais.
Dr. William Girard:> Houve um caso semelhante na área Federal, e é relativamente nesse sentido, durante muitos anos tornou-se público que algumas instituições de caridades vendiam recibos de doações e isso na região do ABC foi tão claro em que todas as grandes empresas os seus gerentes compravam recibos de doações, e uns dentistas ou médicos... dois ou três entraram nessa e venderam toneladas de recibos, muito bem, houve o lançamento, houve uma impugnação desses lançamentos porque todo mundo tinha o recibo e diziam que o problema é o fisco e a impugnação, eu realmente paguei o dentista... aquelas notificações de 91, 92 faltou à assinatura, mesmo emitidas naquela época podia ser por computador sem... mas como aquilo funcionou sem alguns requisitos essenciais, sem identificação da lei e tal, a própria Receita anulou por vicio formal o próprio ato, em ao invés de beneficiar os contribuintes em 2001 estava autuando 1992, porque o lançamento anulado reabre no inciso II do artigo 173, contados da data em que houver sido anulado o lançamento anteriormente efetuado e fisco estafa usando estes novos cinco anos, como os valores se deterioraram era dois mil, mil e quinhentos, não valia a pena o pessoal entrar em juízo então a maioria pagava algo onde o próprio fisco agiu contra um ato próprio para se beneficiar dele fazendo um novo lançamento e ignorando a notificação anterior que o contribuinte havia descontado, isto aconteceu agora e foi um dos motivos que eu pedi minha aposentadoria um pouco anos.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Eu digo que esta história da venda de recibo foi mal compreendida pelo fisco, isso é um incentivo à caridade e já que não se permite a dedução total o sujeito vende recibo por 40%, 30% é um incentivo...
Dr. Paulo B. Bonilha:> Só que aqui é lei, e é executiva.
Dr. Plínio Garcia:> Talvez seja o caso de levantar o assunto para debate na próxima que é a questão da taxa de resíduos sólidos domiciliar, a taxa do lixo.
Dr.William Girard:> Que tal a contribuição de energia elétrica cobrada na conta de luz.
Dr. Paulo B. Bonilha:> Plínio, as questões de jurisprudência na conta pode ser cobrada a taxa do lixo.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Eu vejo que é um problema terrível a taxa de lixo que são produzidos em cada casa, quer dizer se o fiscal passar no dia seguinte a uma festa...
Dra. Teresa> Ainda voltando ao assunto anterior, eu particularmente tenho dúvida em face dessa jurisprudência que vem sido... quando o contribuinte declara ou ínvia o CPF, não é necessário o lançamento, portanto nós estamos discutindo alguma coisa se isto é ou não um lançamento que a jurisprudência diz que não é necessário também acrescento a isto que algumas delegacias ela já estão fazendo, não constitui o lançamento, declaram o valor... e há outras que ainda fazem o lançamento ou ato de infração se houver, neste caso há uma, dependendo do julgador ele tem o entendimento de que não é proibido o que a jurisprudência diz é que não é necessário, mas que há, pelo artigo 142 que continua, não seria o caso de nulidade ou duplicatas de lançamento, então eu só queria lembrar esta situação como ficaria com a jurisprudência que não é necessário no lançamento, nesse caso volto ao que o doutor Shoueri disse que em se falar em prescrição se for o caso da decisão impetrada.
Dr. Eduardo Borges:> Eu queria confirmar se o prazo para a o lançamento da multa de ofício da perda da suspensão da exigibilidade constitui-se também de cinco anos ou seja há um lançamento para a constituição do crédito mas sem o lançamento da multa porque o artigo impede o lançamento, havendo a revogação da liminar passa a contar um novo prazo para o lançamento da multa ou da interpretação?
Dr. Ricardo Mariz de Oliveira:> Eu acho que não existe possibilidade do lançamento da multa de ofício, nesse caso a norma 430 regula literalmente o assunto, ela diz que cassada a liminar o prazo já começa contar com a multa de mora, na verdade o contribuinte prorrogou a situação, o fisco toma iniciativa antes de qualquer procedimento de contribuinte e quanto ao seu crédito... só cabe custas de mora... o lançamento tem que ser feito durante a vigência da liminar, se ele for feito antes você tem a situação da vigência só da multa de mora automaticamente... o juros está correndo e a multa está lá interrompida e começaria a correr a partir dos 30 dias, eu não recordo de cabeça se tem sido mencionada...
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Eu sugeriria que o Dr. Plínio mandasse para o e-mail do instituto questões relativas a taxa do lixo... mandar o montante que falta e colocando em pauta na nossa próxima reunião.
(tumulto)
Dr. João Francisco Bianco:> Borges, esta questão foi objeto de regulamentação pela MP 75 e nela tinha um dispositivo que previa a possibilidade do fisco lavrar a exigência da multa isolada de ofício após o decurso dos 30 dias da cassação da liminar, acontece que a MP 75 não foi convertida em lei no congresso, no âmbito da discussão da MP 66, alguns dispositivos da 75 foram inseridos na 10637, mas este não foi, então o assunto ele teria sido legislado, mas acabou não sendo convertido em lei então continua a situação anterior.
Presidente: Dr. Alcides Jorge Costa:> Está encerrado. Agradeço a presença de todos e vamos encerrar primeiro porque é hora, segundo porque com o aumento do calor aqui está virando uma sauna.